| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação por Necessidade temporária de excepcional Interesse Público no Município de Vitória do Mearim e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 LEI PROMULGADA N.º 491/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO o autografo da referida proposição fora encaminhada para o Poder Executivo em 19/02/2021. RESOLVE: Art. 1º - PROMULGAR a Lei Nº 491/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Publique-se e Registre-se. Vitória do Mearim, 22 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Presidente Municipal ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 LEI Nº 491/2021. DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM E DÁ | OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, poderá haver contratação, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso em que o contratado não será considerado servidor público efetivo/estatutário para fins de qualquer efeito. Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; II - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga; IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários ou extracurriculares da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise a consecução do interesse público. TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 8 1º - As contratações previstas nos incisos II, III e IV deverão observar rigorosamente processo seletivo feito para esse fim. 8 2º - Em caso de substituição a que se referem os incisos Il e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. 83º - A nomenclatura dos cargos e a organização dos cargos tratados no artigo 1º desta Lei será definida através de decreto regulamentar. Art, 3º - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em importância não superior aos valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos. Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja contratar. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - por interesse público; II - pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado. IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30(trinta) dias. Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. Art. 6º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional > Ai público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br a ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Vitoria do Mearim, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de Vitoria do Mearim; II - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; HI - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. Art, 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando outras leis que existam sobre o assunto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de fevereiro de 2021. Ghia viro DAVA RAIMUNDO NONATO EVERTON SILV, Prefeito Municipal TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br