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norma nº 491/2021

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre a Contratação por Necessidade temporária de excepcional Interesse Público no Município de Vitória do Mearim e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI PROMULGADA N.º 491/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A
SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO
MEARIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº
002/2021, de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o autografo da referida proposição fora encaminhada para o Poder
Executivo em 19/02/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei Nº 491/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 002/2021, de
autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente
ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
Vitória do Mearim, 22 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Presidente Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI Nº 491/2021.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO
MEARIM E DÁ | OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no âmbito da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município, poderá haver contratação, por prazo
determinado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual
período, caso em que o contratado não será considerado servidor público
efetivo/estatutário para fins de qualquer efeito.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público,
as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para:
I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de
forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos,
tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica,
sanitária e psicossocial;
II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais
previstas na legislação e férias;
II - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria,
enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento
da vaga;
IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não,
para atuação em programas especiais transitórios, temporários ou
extracurriculares da Administração Pública Municipal ou qualquer outro
que esta venha a participar e que vise a consecução do interesse público.
TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
8 1º - As contratações previstas nos incisos II, III e IV deverão observar
rigorosamente processo seletivo feito para esse fim.
8 2º - Em caso de substituição a que se referem os incisos Il e III, a
contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por
período igual ou superior a trinta dias.
83º - A nomenclatura dos cargos e a organização dos cargos tratados no
artigo 1º desta Lei será definida através de decreto regulamentar.
Art, 3º - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será
fixada em importância não superior aos valores pagos aos servidores
municipais no início da carreira dos respectivos cargos.
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no
quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta
Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja
contratar.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - por interesse público;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos
casos do inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que
deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou
entidade contratante.
Art. 6º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo
pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo
administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura
através de contratação por necessidade temporária de excepcional
> Ai público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e do Município de Vitoria do Mearim, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério
no Município de Vitoria do Mearim;
II - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou
emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública
municipal direta e indireta;
HI - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de
cargos com a Administração Pública Municipal.
Art, 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta
Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
outras leis que existam sobre o assunto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de fevereiro de 2021.
Ghia viro DAVA
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILV,
Prefeito Municipal
TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br

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