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norma nº 12/1991

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1991
Date 1991-04-24
EmentaDeclara de utilidade pública a União Beneficente dos Moradores do bairro Tapuitapera, sediada na Rua Teodoro Ferreira nº 33, nesta cidade.
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ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI N2 12, de 1,q de abril de 1991.
Declara de utilidade pública a t
União Beneficente dos Moradores do Bair
ro Tapuitapera, sediada na Rua Teodoro'-
Ferreira NQ 33, nesta cidade.
o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim,
Estado do Maranhão.
Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 8Q· do art ..62 da Lei Orgânica do Município, tend(j)em
vista a sanção tácita do Prefeito Municipal, a seguinte
LEI:
Art. lQ - O Poder PÚblico Municipal reconhece e decl~
ra ser de utilidade pública a seguinte entidade: União Benefi -
cente dos Moradores do Bairro Tapuitapera, sociedade civil sem
fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e
duração por tempo Lnde termí.nado , objeti vando defender os interes
ses dos associados e servir desinteressadamente à comunidade a 7
que pertence.
Art. 22 - Fica habilitada a entidade a receber subven￾çõessociais do Poder PÚblico M~~icipàl, comprovado o exercício'
de atividades de interesse social, a cargo de comissão especial'
da Câmara Municipal, que fará investigação tlin loco", dentro de
trinta (30) dias a contar de requerimento de interessada.
Parágrafo único - As subvenções sociais terão caráter'
.suplementar aos .recuraoe originário da entidade, visando a pres￾tação de serviços essenciais d.e assistência médica e educacional.
Art. 3º - Salvo motivo de força maior devidamente com￾provado, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de
janeiro de cada a~6,'ao Poder Executivo Municipal, relatório cir
cunstânciados dos serviços que houver prestado no ano anterior,7
devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesa do
período, ainda que não tenham sido subvenci onadae , . .
Parágrafo único - sempre que houver alteraçaes parcial,
ou total, na composição da diretoria da entidade, deverá ser re￾metida cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Exe
cutivo Muniuipal. -
Art. 4Q - Será cassada a declaração de utilidade pÚbli
oa da entidade, pela Câmara Municipal, se:
_.
ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
a) deixar de apresentar durante dois (2) anos consecuti
vos os documentos a que se refere o arte anterior; ou
b) se negar a prestar serviços compreendido em seus
fins estatuário; ou
c) remunerar, por qualquer forma, o trabalho dos membros
de seus orgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pe￾cuniária a dirigente ou associado. .
Art. 5Q - A cassação da declaração de utilidade públifa
será feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, nex_
OfíCio" ou a requerimento de vereador ou qualquer cidadão elei￾tor do Município, mediante representação documentada, asseguran
do-se à entidade f:lJD.pla defesa no p-ecorrer do processo. -
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi￾cação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portantG, a todas as autoridades a quem o conhe￾c.í.merrse e a execução da presente Lei couber que a cumpram e fa￾çam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Ao lQ Secret~
rio da.Câmara: faça publicar. .
Gabinete do Presidente da C~~a Municipal de Vitória'
.do Mearim, Estado do MaranhãQ, aos 02,de abri de. 1991.

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