| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1998 |
| Date | 1998-10-07 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Produtores Rurais de Palerma, deste Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO , PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM LEI o 175/98, de 07 de Outubro de 1998 Declara de itilidade Pública a Associação de I oradores e Produtores Rurais do Palerma, deste Município e dá outras providências. o Prefeito Iunicipal de Vitória do Mearim, Estado , do Maranhão, Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu Sanciono a seguinte lei: Art. 1 0 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública o Associação de ~ oradores e Produtores Rurais do Palerma, nesta cidade, entidade civil sem fins lucrativo . político ou religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas fisicas ou jurídicas. sem distinção de cor ou credo religioso, residentes no mesmo povoado e suas adjacências. Art. _o - Fica habilitado o Associação de Moradores e Produtores Rurais do Palerma, nesta cidade. a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que comprovado o exercício de atividades e interesses sociais, a cargo de Comissão Especial da Câmara Municipal, que fará in estigações in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade. PARÁGRAFO CO - As subvenções sociais terão caráter suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços assistências de assistência médica, educação. cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela coletividade. Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrati o da receita e despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionados. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração parcial ou total na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autenticada da Ata da respectiva reunião ao Poder executivo unicipal. Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) Se riegar a prestar serviços compreendidos em seus Pública pela Câmara Municipal, se: fins estatutários, ou; c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal,' "EX-Oficio" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de 1998. \.. ~tz::;;de~ Prefeito Munici ai . .