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norma nº 175/1998

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 1998
Date 1998-10-07
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Produtores Rurais de Palerma, deste Município e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI o 175/98, de 07 de Outubro de 1998
Declara de itilidade Pública a
Associação de I oradores e Produtores
Rurais do Palerma, deste Município e
dá outras providências.
o Prefeito Iunicipal de Vitória do Mearim, Estado ,
do Maranhão,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim, aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1
0
- O Poder Público Municipal reconhece e
declara de Utilidade Pública o Associação de ~ oradores e Produtores Rurais do Palerma,
nesta cidade, entidade civil sem fins lucrativo . político ou religiosos, constituída por número
ilimitado de sócios, pessoas fisicas ou jurídicas. sem distinção de cor ou credo religioso, residentes
no mesmo povoado e suas adjacências.
Art. _o - Fica habilitado o Associação de Moradores
e Produtores Rurais do Palerma, nesta cidade. a receber subvenções sociais do Poder Público,
desde que comprovado o exercício de atividades e interesses sociais, a cargo de Comissão
Especial da Câmara Municipal, que fará in estigações in-loco", por solicitação da Diretoria da
Entidade.
PARÁGRAFO CO - As subvenções sociais terão
caráter suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços
assistências de assistência médica, educação. cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela
coletividade.
Art. 3° - Salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder
Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior,
devidamente acompanhado de demonstrati o da receita e despesas do período, ainda que não
tenha sido subvencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver
alteração parcial ou total na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autenticada da Ata
da respectiva reunião ao Poder executivo unicipal.
Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade
a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos
consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou;
b) Se riegar a prestar serviços compreendidos em seus
Pública pela Câmara Municipal, se:
fins estatutários, ou;
c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos
membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a
dirigentes associados.
Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade
Pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal,' "EX-Oficio" ou a
requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação
documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de 1998.
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Prefeito Munici ai
. .

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