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norma nº 176/1998

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
, .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI N° 176/98, de 27 de outubro de 1998
Declara de Utilidade Pública a
Associação de Moradores de Arapari
e Adjacências e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado
do Maranhão,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim, aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e
declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências, deste
Município entidade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por número
ilimitado de sócios, pessoas fisicas ou jurídicas, sem distinção de cor ou credo religioso, residentes
no mesmo povoado e suas adjacências.
Art. 2° - Fica habilitado a Associação de Moradores
de Arapari e Adjacências, deste Município a receber subvenções sociais do Poder Público, desde
que comprovado o exercício de atividades e·interesses sociais, a cargo de Comissão Especial da
Câmara Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As subvenções sociais terão
caráter suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços
assistências de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e Jazer e lutar pela
coletividade.
Art. 3° - Salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder
Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior,
devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do período, ainda que não
tenha sido subvencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver
alteração parcial ou total na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autenticada da Ata
da respectiva reunião ao Poder executivo Municipal
Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade
Pública pela Câmara Municipal, se:
a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos
consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou;
b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus
fins estatutários, ou;
c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos
membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a
dirigentes associados.
Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade
Pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, ''EX-Oficio'' ou a
requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação
documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 1998.
~
~oA-~
~ Nor~ado Bezerra de Farias
Prefeito Municipal

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