| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1998 |
| Date | 1998-10-27 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências e dá outras providências. |
| native_id | 205 |
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ESTADO DO MARANHÃO , . PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM LEI N° 176/98, de 27 de outubro de 1998 Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu Sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências, deste Município entidade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas fisicas ou jurídicas, sem distinção de cor ou credo religioso, residentes no mesmo povoado e suas adjacências. Art. 2° - Fica habilitado a Associação de Moradores de Arapari e Adjacências, deste Município a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que comprovado o exercício de atividades e·interesses sociais, a cargo de Comissão Especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade. PARÁGRAFO ÚNICO - As subvenções sociais terão caráter suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços assistências de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e Jazer e lutar pela coletividade. Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionados. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração parcial ou total na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autenticada da Ata da respectiva reunião ao Poder executivo Municipal Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública pela Câmara Municipal, se: a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários, ou; c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, ''EX-Oficio'' ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 1998. ~ ~oA-~ ~ Nor~ado Bezerra de Farias Prefeito Municipal