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norma nº 567/2022

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares e nos Estabelecimentos de Ensino, Mantidos pelo poder Público Municipal de Vitória do Mearim.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 567 DE 27 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS
ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim - MA,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino, contarão com Conselhos Escolares,
constituídos pelos representantes da comunidade escolar e local.
Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o
conjunto de estudantes maiores de 16 anos, pais ou responsáveis pelos estudantes,
professores, direção da escola e demais servidores públicos (trabalhadores em
educação não-docentes), em efetivo exercício na unidade escolar; comunidade local:
entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções deliberativas, consultivas, fiscal,
mobilizadora e pedagógica, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos
limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional
traçadas pela Secretaria de Educação.
Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades
Praça Rio Branco, S/nº, Centro - CEP 65350-000 — Vitória do Mearim —- MA
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comuns e a solução de conflitos que possam interferir ao funcionamento da escola e
nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.
Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento
Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:
I- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
HI- Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do
Regimento Escolar; convocar assembléias gerais da comunidade
escolar ou de seus segmentos;
H- Garantir a participação das comunidades escolares e locais na
construção do Projeto Político pedagógico da unidade escolar;
IV- Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do
estudante e valorize a cultura da comunidade local;
V- Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar,
respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre os aspectos,
do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na
escola;
Vl- Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar às
alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola,
respeitada a legislação vigente;
Vil- Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à
unidade escolar, observada a legislação vigente;
Vill- Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono
escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se
fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e /ou medidas sócio
educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
IX- | Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares,
visando ampliar qualificação de sua atuação;
X- Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola,
sobre a programação e a ampliação de recursos financeiros,
promovendo alterações, se for o caso;
Xl- - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar;
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XIl- | Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares.
Art. 5º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar e local deverão
estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma:
a) Um representante de estudante regularmente matriculado, maior de 16
anos;
b) Um representante de professor;
c) Um representante de pais ou responsáveis pelos estudantes;
d) Um representante de funcionários (trabalhadores em educação não-
docentes);
e) Um representante da sociedade civil.
$ 1º- Em não havendo alunos maiores de 16 anos, a representação de Pais se
estenderá para quatros membros.
S$ 2º - Os representantes dos segmentos citados nas letras b e d deverão ser de
preferência, servidores concursados; em não havendo, poderão participar
servidores contratados.
Art. 6º - O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, em efetivo
exercício de sua função e, em seu impedimento, o mesmo indicará um substituto.
Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos
por seus pares, em reuniões convocadas para esse fim.
Art. 8º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma
categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente
segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:
I- Professor
H- Funcionário
HI- Aluno
IV- Pai
Art. 9º - O primeiro processo eleitoral para implementação do Conselho Escolar,
será conduzido pelo Diretor da Escola, que é membro nato do Conselho.
Art. 10 - Para dirigir os demais processos eleitorais, será constituída uma Comissão
Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento
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que compõe a comunidade escolar, escolhidas em assembléia convocada pelo
Conselho Escolar.
$ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho
Escolar.
Art. 11 - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e
as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em
Regimento Próprio.
Art. 12 - O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente e um
secretário, entre os membros que o compõem o conselho, em assembléia
convocada para este fim, os candidatos deverão ser maiores de 18 anos.
Art. 13 - O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos,
permitindo-se apenas uma única recondução de seus membros.
Art. 14 - A função de membros do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 15 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, 01 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, quando for necessário.
$ 1º- As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu
impedimento e do vice, pelo diretor, com 48h (quarenta e oito) horas de
antecedência, e as extraordinárias serão convocadas com 24h (vinte e quatro)
horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória.
$ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho
Escolar ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de
requerimento dirigido ao presidente do conselho, especificando o motivo da
convocação.
Art. 16 - O Conselho Escolar funcionará somente com o “quorum” mínimo de
metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo Único - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas
por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 17 - A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato,
renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
NITORIA
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Parágrafo Único - O ato de destituição da função do conselheiro deverá estar
definido em Regimento Próprio.
Art. 18 - Cabe ao suplente:
I- Substituir o titular em caso de impedimento;
H- Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Art. 19 - Os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Vitória do Mearim, que
tenham estrutura organizacional, deverão criar seus Conselhos Escolares, a contar a
partir da assinatura desta Lei Municipal, ou do efetivo funcionamento da unidade
escolar.
Art. 20 - As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser
específicas, em Regime Próprio, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em
assembleia.
Art. 21 - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino
mantidos pelo Poder Público Municipal de Vitória do Mearim.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim “ MA
SR
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