| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares e nos Estabelecimentos de Ensino, Mantidos pelo poder Público Municipal de Vitória do Mearim. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 567 DE 27 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM. RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim - MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte PROJETO DE LEI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino, contarão com Conselhos Escolares, constituídos pelos representantes da comunidade escolar e local. Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de estudantes maiores de 16 anos, pais ou responsáveis pelos estudantes, professores, direção da escola e demais servidores públicos (trabalhadores em educação não-docentes), em efetivo exercício na unidade escolar; comunidade local: entidades e organizações da sociedade civil. Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções deliberativas, consultivas, fiscal, mobilizadora e pedagógica, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de Educação. Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades Praça Rio Branco, S/nº, Centro - CEP 65350-000 — Vitória do Mearim —- MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail: prefeituradevitoriadomearim (gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 GABINETE DO PREFEITO comuns e a solução de conflitos que possam interferir ao funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta. Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de: I- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar; HI- Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos; H- Garantir a participação das comunidades escolares e locais na construção do Projeto Político pedagógico da unidade escolar; IV- Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local; V- Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre os aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola; Vl- Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar às alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente; Vil- Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente; Vill- Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e /ou medidas sócio educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar; IX- | Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar qualificação de sua atuação; X- Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a ampliação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for o caso; Xl- - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; Praça Rio Branco, S/n£, Centro - CEP 65350-000 — Vitória do Mearim —- MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail: prefeituradevitoriadomearim (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 GABINETE DO PREFEITO XIl- | Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares. Art. 5º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar e local deverão estar representados no Conselho Escolar, da seguinte forma: a) Um representante de estudante regularmente matriculado, maior de 16 anos; b) Um representante de professor; c) Um representante de pais ou responsáveis pelos estudantes; d) Um representante de funcionários (trabalhadores em educação não- docentes); e) Um representante da sociedade civil. $ 1º- Em não havendo alunos maiores de 16 anos, a representação de Pais se estenderá para quatros membros. S$ 2º - Os representantes dos segmentos citados nas letras b e d deverão ser de preferência, servidores concursados; em não havendo, poderão participar servidores contratados. Art. 6º - O diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, em efetivo exercício de sua função e, em seu impedimento, o mesmo indicará um substituto. Art. 7º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reuniões convocadas para esse fim. Art. 8º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: I- Professor H- Funcionário HI- Aluno IV- Pai Art. 9º - O primeiro processo eleitoral para implementação do Conselho Escolar, será conduzido pelo Diretor da Escola, que é membro nato do Conselho. Art. 10 - Para dirigir os demais processos eleitorais, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento Praça Rio Branco, S/n£, Centro - CEP 65350-000 — Vitória do Mearim — MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail: prefeituradevitoriadomearim (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 GABINETE DO PREFEITO que compõe a comunidade escolar, escolhidas em assembléia convocada pelo Conselho Escolar. $ 1º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar. Art. 11 - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento Próprio. Art. 12 - O Conselho Escolar elegerá seu presidente e vice-presidente e um secretário, entre os membros que o compõem o conselho, em assembléia convocada para este fim, os candidatos deverão ser maiores de 18 anos. Art. 13 - O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas uma única recondução de seus membros. Art. 14 - A função de membros do Conselho Escolar não será remunerada. Art. 15 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário. $ 1º- As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu impedimento e do vice, pelo diretor, com 48h (quarenta e oito) horas de antecedência, e as extraordinárias serão convocadas com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória. $ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Escolar ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento dirigido ao presidente do conselho, especificando o motivo da convocação. Art. 16 - O Conselho Escolar funcionará somente com o “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros. Parágrafo Único - Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião. Art. 17 - A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição. NITORIA pet Praça Rio Branco, S/n£, Centro - CEP 65350-000 — Vitória do Mearim — MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail: prefeituradevitoriadomearim (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O ato de destituição da função do conselheiro deverá estar definido em Regimento Próprio. Art. 18 - Cabe ao suplente: I- Substituir o titular em caso de impedimento; H- Completar o mandato do titular em caso de vacância. Art. 19 - Os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Vitória do Mearim, que tenham estrutura organizacional, deverão criar seus Conselhos Escolares, a contar a partir da assinatura desta Lei Municipal, ou do efetivo funcionamento da unidade escolar. Art. 20 - As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser específicas, em Regime Próprio, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado em assembleia. Art. 21 - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Vitória do Mearim. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de junho de 2022. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim “ MA SR Praça Rio Branco, S/n2, Centro - CEP 65350-000 - Vitória do Mearim — MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail: prefeituradevitoriadomearim O gmail.com