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norma nº 574/2022

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
O povo do Município de Vitória do Mearim, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Vitória do Mearim, para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no Art.
165, $ 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101,de 04 de maio de 2000, ao
disposto nos Artigos 84, Il, 82º e 88, 82º, e 84º II da Lei Orgânica do Município de
Vitória do Mearim compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - as dirstrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento
Anual;
Ill - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
IV - as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária,
“Mi-as disposições gerais.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o
Anexo Il, de Riscos Fiscais, e o Anexo Ill de Metas e Prioridades.
CAPITULO Il ,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para O exercício financeiro de 2023
estão especificadas no Anexo Ill que integra a Lei das diretrizes gerais do Plano
“> Plurianual- PPA, para o quadriênio 2022 a 2025.
8 1º As prioridades e as metas constantes da Lei do Plano Plurianual —
PPA 2022-2025 terão a inclusão de programas, atividades e projetos específicos
“ para o combate a pandemia, na data e período especificado naquela lei.
$ 2º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do Art.
167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento
Anual - LOA, exercício de 2023, e a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000, e Portaria -
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 553 de 22 de setembro de 2014 e
atualizações.
8 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
“Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
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$ 2º As prioridades e as metas especificadas no Anexo III terão
procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2023, não se
constituindo em limite a programação das despesas.
a o CAPÍTULO Ill
“DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção |
Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária
de 2023 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis,
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º O Poder Executivo divulgará pelo mural e site do Município:
| - estimativas das receitas de que trata o Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de2000;
Il - lei orçamentária de 2023 e seus anexos;
IH - créditos adicionais e seus anexos,
IV - execução orçamentária e financeira.
$ 2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a
apreciação da Proposta Orçamentária de 2023, que contarão com a participação de
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entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação,
. da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
$ 4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos
desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
. aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes
de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação
no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2023, bem como suas alterações e as
modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de
sistema integrado de gestão administrativa.
Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento referentes
aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos e entidades instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como de empresa em que o Município; direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e consórcio público através de
contrato de rateio do qual o Município faça parte, nos termos da Lei Federal
11.107/2005.
Ar. 7º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as
disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e
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consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, observados os limites fixados
no Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em
montante equivalente até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida -
RCL, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de
2022, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos,
eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do Art. 5º da LC nº 101, de 2000,
contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial e abertura
"de créditos adicionais.
Art. 9º Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de
abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual 2023 da seguinte
forma:
| - alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
Il - incorporando receitas não previstas;
HI - não realizando despesas previstas.
Art. 10º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito.
Art. 11. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os
ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
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Art. 12. As transferências de recursos correntes e de capital a outro
ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira,dependem da comprovação, por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no“art. 25 da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo
serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere, e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 13. A transferência de recursos públicos para o setor público e
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do poder concedente, com a finalidade de verificar cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas
de custeio de Órgãos do Estado e da União, mediante celebração de convênio,
conforme Art. 62, e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 15. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício
de 2022 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme
estabelecido na Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais.
S 1º No cálculo da Receita para 2023 serão consideradas as isenções
e anistias estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, anexo integrante desta Lei.
$ 2º A previsão de receita para 2023 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos dois anos e da projeção para os
" dois seguintes.
$ 3º A projeção da receita para 2023 e 2024 observará o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 16. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias
e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos
objetivos estipulados.
Seção Il
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 17. O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2023 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
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Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no Art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei Complementar
nº101/2000; no financiamento do Legislativo;
HH - discriminação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - plano de aplicação dos fundos municipais.
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Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
== — respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 18. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, além do mencionado
no artigo anterior, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
| - das receitas e das despesas do orçamento, que obedecerá ao
previsto no Art. 2º, 81º da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - da despesa por funções;
HI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e
fundo;
IV - da consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, por ordem numérica;
V - da evolução da despesa por fonte de recursos;
VI - da síntese da despesa por fonte de recursos;
VII - da despesa por programa;
Mill - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
IX - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei, de acordo como inciso |, art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
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Parágrafo único. A unidade orçamentária que se relacionar com
gerenciamento dos recursos a serem destinados às políticas de atenção à criança e
ao adolescente deverá, sempre que possível, explicitar a alocação dos recursos
através de nomenclatura padrão.
Art. 19. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Art. 20. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub
função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$ 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em
ações orçamentárias.
S 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem
atividades, projetos e operações especiais.
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Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 22. Na programação de investimentos dos órgãos da administração
direta, autarquias, fundos, e fundações, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão observados os seguintes princípios:
| - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual
(PPA) 2022/2025;
. Il - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos
investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual
paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada,
excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis
ao bem estar da população.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 23. O resultado da definição das prioridades de investimento de
interesse social, feito pelo Executivo em conjunto com a população, poderá ser
o registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023, sob a
denominação de Orçamento Participativo.
E CAPÍTULO IV
Í . - DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
k .
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
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autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de
+ 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
“" atender as disposições contidas nos artigos18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os $ 3º e $ 4º do art. 169 da Constituição Federal,
considerando o que determina o art. 15 da LC nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
8 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei
específica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a será crescida à execução orçamentária de 2023, a
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qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos le Il do Art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A execução” orçamentária e financeira da despesa
poderá ser de forma descentralizada. seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário.
Art. 26. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o $ 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il
do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 28. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o
empenho da despesa, observadas os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento
*- municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 29. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para
o pagamento desinal, amortização, juros e encargos e outros vinculados,
.t observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
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destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro
na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Os convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através de sistema
integrado de gestão administrativa.
Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
“* bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção
| dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
“serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
S 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de
empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
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8 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados.
S 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
«financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município; inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
8 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
8 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar
“: Federal nº 101, de 2000.
8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 33. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no âmbito
do Poder Legislativo, é de competência do Presidente da Câmara.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
- 101/2000:
| - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 35. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, obedecendo ao princípio da anterioridade, somente será
aprovado ou editado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
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Il - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
ll - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos
executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com
encargos sociais;
VI - recursos destinados aos fundos municipais;
VII - recursos destinados a obras estruturantes.
Parágrafo único. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de
* Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, em especial as
referidas para o combate o agravamento econômico, os resquícios da pandemia de
COVID-19 e pós pandemia, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento
do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento
de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender o
mês de janeiro a julho de 2022, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o
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Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite
autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DEVITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 04 DE JULHO DE 2022.
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RAIMUNDO NONATO EVERTONÍSILVA
Prefeito Municipal
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Art. 36. São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do Art. 35 desta Lei, os gastos governamentais indiretos
decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo
de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual,
' . poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária
nacional ou estadual.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
* moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
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utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
S 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
Orçamentário e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
" Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
“de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de1964 e da Constituição da República.
$ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa
fixada.
8 2º Em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à
administração Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, ficarão autorizadas às
alterações por Fontes de Recursos discriminadas na Lei Orçamentária para
execução de determinado elemento de despesa, não impactando assim no limite
percentual de suplementação eventualmente autorizado na lei orçamentária.
| — o mesmo discorre na ocorrência de remanejamentos, transposições
e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito
orçamentário.
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Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos Arts. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 20283.
Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será
encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2022, devendo o
Legislativo discutilo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão
legislativa do presente exercício.
8 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o
término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
$ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado
até 31 de dezembro de 2022, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta
poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2023, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada programa em cada mês, até que o projeto seja votado
pela Câmara.
Art. 42. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
| - recursos vinculados;
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DOPREFEMO
OFÍCIO GAB/PREFEITO Nº 089/2022
Exmo. Sra.
SALMA HELENA FARAY
Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA.
Assunto: Encaminhamento de Lei Municipal Promulgada sob 0 nº 574 de 04 de
julho de 2022.
Vitória do Mearim/MA, 04 de julho de 2022.
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com a finalidade de encaminhar Lei
Municipal Sancionada, Promulgada e divulgada sob O nº 574 de 04 de julho de 2022,
dispondo sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para O exercício de
2023 e dá outras providências.
Certo de ser atendido, sem mais para O momento, renovo protestos de elevada
estima é consideração, e me coloco à dispor para o que se fizer necessário.
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CM IMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL PROMULGADA SOB Nº 574 DE 04 DE JULHO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
CONFORME PREVISTO EM SEU ARTIGO 81, III E IV, SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXER€ICIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 011 de 14
de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º - SANCIONAR, PROMULGAR E DIVULGAR a Lei Municipal Nº 574 de 04 de
julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 011 de 14 de abril de 2022, de autoria do Poder
Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
:
Vitória do Mearim - MA, 04 de julho de 2022.
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NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal

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