br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 450/2017

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município de Vitória do Mearim; revoga Lei Complementar 91/1994; revoga Lei 384/2013
native_id218

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 240

ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
1 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 450/2017 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º 
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 2º ao 3º 
TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 4º ao 8º 
TÍTULO III DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Art. 9º 
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 10º ao 11 
TÍTULO V DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 12 ao 14 
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE Art. 15 
CAPÍTULO III DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL Art. 16 ao 22 
TÍTULO VI DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES Art. 23 
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 24 ao 25 
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 26 
CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO 
SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 27 ao 29 
SEÇÃO II Da Solidariedade Art. 30 ao 31 
SEÇÃO III Do Domicílio Tributário Art. 32 ao 33 
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 34 ao 38 
SEÇÃO II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 39 ao 40 
SEÇÃO III Da Responsabilidade por Infrações Art. 41 ao 43 
TÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 ao 46 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
2 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I Do Lançamento Art. 47 ao 53 
SEÇÃO II Da Fiscalização Art. 54 ao 58 
SEÇÃO III Da Cobrança e Recolhimento Art. 59 ao 63 
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I Das Modalidades de Suspensão Art. 64 
SEÇÃO II Da Moratória Art. 65 ao 68 
SEÇÃO III Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 69 
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I Das Modalidades de Extinção Art. 70 
SEÇÃO II Do Pagamento Art. 71 ao 73 
SEÇÃO III Da Compensação Art. 74 ao 75 
SEÇÃO IV Da Transação Art. 76 
SEÇÃO V Da Remissão Art. 77 ao 78 
SEÇÃO VI Da Prescrição Art. 79 
SEÇÃO VII Da Decadência Art. 80 
SEÇÃO VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 81 
SEÇÃO IX Da Homologação do Lançamento Art. 82 
SEÇÃO X Da Consignação em Pagamento Art. 83 
SEÇÃO XI Das Demais Modalidades de Extinção Art. 84 
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I Das Modalidades de Exclusão Art. 85 
SEÇÃO II Da Isenção Art. 86 ao 89 
SEÇÃO III Da Anistia Art. 90 ao 92 
TÍTULO VIII DA DÍVIDA ATIVA Art. 93 ao 96 
TÍTULO IX DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 97 ao 101 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
3 
 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
TÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102 ao107 
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Art. 108 ao109 
TÍTULO XI DOS PRAZOS Art. 110 ao111 
TÍTULO XII DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 112 ao116 
TÍTULO XIII DOS JUROS MORATÓRIOS Art. 117 
TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 118 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 119 ao120 
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO Art. 121 ao122 
CAPÍTULO III DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL Art. 123 ao124 
CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 125 ao128 
CAPÍTULO V DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO 
SEÇÃO I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Art. 129 ao138 
SEÇÃO II Do Início do Procedimento Fiscal Art. 129 ao138 
SEÇÃO III Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração Art. 143 
SEÇÃO IV Da Comunicação dos Atos do Processo Art. 144 ao146 
CAPÍTULO VI DAS NULIDADES Art. 147 ao148 
CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO 
SEÇÃO I Da Notificação do Lançamento Art. 149 
SEÇÃO II Da Notificação Preliminar Art. 150 ao153 
SEÇÃO III Do Auto de Infração e Imposição de Multa Art. 154 ao156 
SEÇÃO IV Das Impugnações do Lançamento Art. 157 
CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO Art. 158 ao172 
CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 173 ao176 
SEÇÃO ÚNICA Do Expressinho Art. 177 ao180 
CAPÍTULO X DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
4 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
SEÇÃO I Do Recurso ExOfficio Art. 181 ao183 
SEÇÃO II Do Recurso Voluntário Art. 184 ao185 
SUBSEÇÃO I Da Competência Art. 186 
SUBSEÇÃO II Da Organização Art. 187 ao 198 
SUBSEÇÃO III Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 199 ao 202 
SUBSEÇÃO IV Dos Conselheiros Art. 203 ao 204 
SUBSEÇÃOV Das Deliberações Art. 205 ao 207 
SUBSEÇÃO VI Da Secretaria Art. 208 ao 209 
SUBSEÇÃO VII Das Disposições Finais Art. 210 ao 215 
CAPÍTULOXI DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE 
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 216 ao 219 
CAPÍTULO XII DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 220 ao 224 
CAPÍTULO XIII DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE 
SEÇÃO I Das Impugnações do Lançamento Art. 225 ao 229 
SEÇÃO II Do Depósito Administrativo Art. 230 ao 234 
SEÇÃO III Do Parcelamento Art. 235 ao 242 
SEÇÃO IV Da Restituição e da Compensação Art. 243 ao 248 
SEÇÃO V Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis Art. 249 ao 255 
SEÇÃO VI 
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e 
outros Benefícios Fiscais 
Art. 256 ao 258 
SEÇÃO VII Do Processo de Consulta Art. 259 ao 262 
SEÇÃO VIII Da Súmula Administrativa Vinculante Art. 263 ao 268 
SEÇÃO IX Do Arrolamento de Bens Art. 269 
TÍTULO XIV DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
5 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 271 ao 276 
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES Art. 277 ao 283 
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 284 ao 287 
LIVRO II DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE 
TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA - IPTU 
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 
SEÇÃO I Dos Elementos Material e Espacial Art. 288 ao 289 
SEÇÃO II Do Elemento Temporal Art. 290 
SEÇÃO III Dos Elementos Pessoais Art. 291 ao 292 
SEÇÃO IV Dos Elementos Quantitativos 
SUBSEÇÃO I Da Base de Cálculo Art. 293 ao 310 
SUBSEÇÃO II Da Alíquota Art. 311 ao 313 
CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 314 ao 321 
CAPÍTULO III DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 322 
CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 323 ao 328 
TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS 
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 
SEÇÃO I Dos Elementos Material e Temporal Art. 329 ao 332 
SEÇÃO II Do Elemento Espacial Art. 333 ao 334 
SEÇÃO III Dos Elementos Pessoais Art. 335 ao 336 
SEÇÃO IV Dos Elementos Quantitativos 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
SUBSEÇÃO I Da Base de Cálculo Art. 337 ao 340 
SUBSEÇÃO ÚNICA Da Celebração de Convênio Art. 341 ao 342 
SUBSEÇÃO II Das Alíquotas Art. 343 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
6 
CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO Art. 344 
CAPÍTULO III DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES Art. 345 ao 346 
CAPÍTULO IV DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E Art. 347 ao 350 
ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOS 
TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 
SEÇÃO I Do Elemento Material Art. 351 ao 352 
SEÇÃO II Do Elemento Temporal Art. 353 ao 354 
SEÇÃO III Do Elemento Espacial Art. 355 ao 356 
SEÇÃO IV Dos Elementos Pessoais Art. 357 ao 362 
SEÇÃO V Dos Elementos Quantitativos 
SUBSEÇÃO I Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 363 ao 366 
SUBSEÇÃO II Da Estimativa Art. 367 ao 370 
SUBSEÇÃO III Do Arbitramento Art. 371 ao 375 
SUBSEÇÃO IV Da Construção Civil Art. 376 ao 381 
SUBSEÇÃO V Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Art. 382 ao 385 
CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 386 ao 392 
CAPÍTULO III DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS Art. 393 ao 402 
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 403 ao 404 
TÍTULO IV DAS TAXAS Art. 405 
CAPÍTULO I DAS TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃO I Das Disposições Gerais 
SUBSEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 406 ao 410 
SUBSEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 411 
SUBSEÇÃO III Do Lançamento e do Recolhimento Art. 412 ao 414 
SUBSEÇÃO IV Dos Acréscimos Moratórios Art. 415 
SEÇÃO II Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, 
Instalação e Funcionamento de Atividades
Art. 416 ao 421 
SEÇÃO III Da Taxa de Licença p/ Fiscalização da Execução de Obras Art. 422 ao 423 
SEÇÃO IV Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade Art. 424 ao 430 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
7 
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 431 ao 433 
CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 434 
CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 435 ao 439 
CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 440 ao 446 
TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 447 ao 455 
TÍTULO VII DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFIM Art. 456 ao 457 
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 458 ao 467 
A N E X O S 
ANEXO I PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
TABELA I VALOR DO METRO QUADRADO (M2
) POR TIPO E PADRÃO 
CONSTRUTIVO
TABELA II ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES CONSTRUTIVOS 
TABELA III FATORES DE OBSOLESCÊNCIA 
TABELA IV FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO 
TERRENO 
TABELA V VALOR DO METRO (M2
)QUADRADO POR ZONA FISCAL 
TABELA VI ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS 
MAPA I MAPA DE ZONAS FISCAIS 
TABELA VII ALÍQUOTAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU 
ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA 
TABELA I SERVIÇOS/ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO DO ISSQN 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
8 
ANEXO III TAXAS 
TABELA I TABELA DE VALORES DO M2
 DA MÃO DE OBRA NA 
CONSTRUÇÃO
TABELA II 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA 
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
TABELA IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A 
VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
TABELA V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
RELACIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTE URBANO 
TABELA VI CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA 
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
TABELA VII TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
TABELA VIII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
TABELA IX TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TABELA X CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
TABELA XI TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
9 
LEI COMPLEMENTAR Nº 450/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 
Institui o novo Código Tributário do 
Município de Vitória do Mearim; 
revoga Lei Complementar 91/1994; 
revoga Lei 384/2013. 
A Prefeita do Município de Vitória do Mearim/MA, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal 
de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 
116, de 31 de julho de 2003 – Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 – Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos 
doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município Vitória do Mearim/MA, 
abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município de Vitória do 
Mearim/MA, assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em 
espécie. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
10 
LIVRO PRIMEIRO 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: 
I - os Impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e 
c) a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI. 
II - as Taxas: 
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; 
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição. 
III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que 
decorra valorização imobiliária; e 
IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. 
Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, 
o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica 
dos tributos. 
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo deste 
Código. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
11 
TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, 
instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou 
em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles 
pertinentes. 
Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo; 
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo; 
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou 
dispensa ou redução de penalidades. 
Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 
anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. 
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por 
decreto do Prefeito. 
Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por 
instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do 
Município, observando: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
12 
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e legislação complementar 
federal posterior; 
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria 
tributária; 
IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, 
especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em 
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: 
I - dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - acrescentar ou ampliar disposições legais; 
III - suprimir ou limitar as disposições legais; 
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. 
§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente 
regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta. 
Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade 
do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c 
do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que 
reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. 
TÍTULO III 
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 
Art. 9º. É vedado ao Município: 
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
13 
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
III - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros 
Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos; 
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a 
administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de 
serviços públicos. 
§ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de 
autarquia para fins de imunidade tributária. 
§ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica 
e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem 
como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos. 
§ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os 
imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à 
comprovação dos seguintes requisitos: 
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; 
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; e 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
14 
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à 
comprovação dos seguintes requisitos: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem 
apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades. 
§ 7º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais 
rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas 
aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus 
fins institucionais. 
§ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, 
exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, 
independentemente de contraprestação. 
§ 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de 
extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e 
periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
15 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação 
tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, 
serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da 
Secretaria de Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização 
Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. 
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de 
“Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. 
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de 
suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e 
responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel 
observância da legislação tributária. 
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput 
poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto 
em decreto ou instrução normativa. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão 
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros 
decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos 
princípios e normas veiculados pela Constituição Federal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
16 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” 
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela 
legislação municipal como responsáveis tributários. 
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência. 
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua 
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no 
procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 
Art. 15. São direitos do contribuinte: 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a 
condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos 
e conhecer as decisões proferidas; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente; 
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias 
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive 
multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução 
do respectivo montante; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
17 
VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus 
negócios, documentos e operações; 
VII - não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, 
autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de 
suas atividades; 
VIII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se 
refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL 
Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer 
outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na 
esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a 
tramitação do contencioso tributário. 
Art. 17. É igualmente vedado: 
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, 
sem previsão legal; 
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na 
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que 
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos 
e atividades. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
18 
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não 
poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais. 
Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever 
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. 
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária 
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos 
jurídicos, especialmente quando: 
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III - decidam recursos administrativo-tributários; 
IV - decorram de reexame de ofício; 
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo￾tributário. 
§ 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, 
informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique 
direito ou garantia dos interessados. 
Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões 
suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole 
constitucional. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
19 
TÍTULO VI 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES 
Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na 
acepção do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção 
de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização 
dos tributos. 
§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário” 
serão tratadas como sinônimas por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um 
dos tributos de competência do Município. 
Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
20 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Vitória 
do Mearim é a pessoa de direito público titular da competência para instituir, lançar, 
cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por 
lei municipal específica. 
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária 
ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de 
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser 
conferida a outra pessoa de direito publico. 
§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo 
ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a 
arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para 
posterior transferência ao Fisco. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do 
Município. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fator gerador; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
21 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas em lei. 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não 
configurem obrigação principal. 
Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções 
e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser 
opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 30. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas em lei. 
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a 
situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma 
obrigação tributária. 
Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo 
saldo; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
22 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção III 
Do Domicílio Tributário 
Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao 
contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o 
seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou 
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a 
Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir 
fato gerador de obrigação tributária. 
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de 
cada estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante. 
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos 
do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. 
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo 
anterior. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
23 
Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer 
outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às 
taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a 
prova de sua quitação. 
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e 
aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 35. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
24 
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
cindidas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual. 
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social 
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, 
relativos ao fundo de estabelecimento adquirido: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo do comércio, indústria ou profissão. 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
I - em processo de falência; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada 
pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
25 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com 
o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo 
de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente 
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos 
que preferem ao tributário. 
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade intervivos previstos nos artigos 
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, 
solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título 
de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários. 
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei responderão 
pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos 
correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. 
Seção II 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
26 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos 
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às 
de caráter moratório. 
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização 
das pessoas mencionadas no caput deste artigo. 
Seção III 
Da Responsabilidade por Infrações 
Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por 
infrações à legislação tributária do Município Vitória do Mearim independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato. 
Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo 
ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
27 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: 
a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se 
transfere aos responsáveis tributários. 
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo depender de apuração. 
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com 
a infração. 
§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os 
efeitos previstos pelo caput deste artigo. 
§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações 
tributárias acessórias. 
TÍTULO VII 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
28 
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente 
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do Lançamento 
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem 
por objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
29 
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, 
exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 
Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda 
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente 
pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que 
disponha desses dados; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de 
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a 
apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou 
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações 
sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação. 
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não 
exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
30 
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou 
tácita. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou 
terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade, ou na sua graduação. 
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; 
expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se 
tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 80, I, 
deste Código. 
Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de 
novos lançamentos, a saber: 
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de 
oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos 
da legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 
recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
31 
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de 
lançamento por homologação; 
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando 
se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade essencial; 
g) nos demais casos expressamente designados em lei. 
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar 
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das 
suas fases de execução; 
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para 
todos os fins de direito. 
Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas 
seguintes formas: 
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do 
aviso por via postal com aviso de recebimento - “AR”; 
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, 
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
32 
III – notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário 
eletrônico da Fazenda Municipal. 
Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para 
a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 
Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 
§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito 
tributário. 
Seção II 
Da Fiscalização 
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal 
poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação 
tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens 
que constituem matéria tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
33 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos 
contribuintes e responsáveis. 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas 
de suspensão ou exclusão do crédito tributário. 
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação 
destes de exibi-los. 
§ 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente 
acerca dos pontos objetos da investigação tributária. 
Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal 
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; 
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da 
administração direta ou indireta; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
34 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título 
e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por 
qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. 
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); 
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o 
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; 
IV - as informações relativas a: 
a) representações fiscais para fins penais; 
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
c) parcelamento ou moratória. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
35 
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo. 
Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos 
necessários ao lançamento de tributos. 
Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização 
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento 
fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão 
daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se 
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que 
proceder ou presidir a diligência. 
Seção III 
Da Cobrança e Recolhimento 
Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. 
Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, 
valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, 
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a 
ser posteriormente apuradas. 
Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto 
o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito 
regressivo de reaver deste o total do desembolso. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
36 
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não 
o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis. 
Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, 
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro 
Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados 
justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, 
vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, 
bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares 
para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários 
vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio 
suficientes para a realização eficiente da cobrança tributária. 
Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de 
qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em 
decreto. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Suspensão 
Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes 
do Código de Processo Civil; 
III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto 
nos artigos 230 a 234 desta Lei; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
37 
IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a 229 desta Lei; 
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial; 
VII - a sentença ou acórdão ainda não transitado em julgado, que acolham a 
pretensão do sujeito passivo tributário; 
VIII - o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 235 
a 242 desta Lei. 
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação 
judicial. 
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial 
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro 
o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de 
juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. 
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto 
não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário. 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da 
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
38 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida: 
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos; 
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os 
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, 
sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o numero de prestações e os seus vencimentos. 
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias 
para a concessão do favor; 
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será 
mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração; 
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento 
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, 
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para 
cobrança executiva. 
Art. 68. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
39 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
Seção III 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 
desta Lei; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85 
desta Lei; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações 
judiciais; 
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Extinção 
Art. 70. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
40 
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido 
nesta Lei; 
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
XI - a decisão judicial transitada em julgado. 
Seção II 
Do Pagamento 
Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do 
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação 
tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade 
tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato 
infralegal. 
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data 
de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) 
dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. 
Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por 
cheque. 
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com 
o resgate deste pelo sacado. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
41 
Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de 
pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
Seção III 
Da Compensação 
Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com 
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo 
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos 
artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição 
resolutiva de sua ulterior homologação. 
§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito 
passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo 
administrativo. 
§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a 
homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários. 
Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
42 
Seção IV 
Da Transação 
Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o 
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele 
referente. 
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais 
se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Seção V 
Da Remissão 
Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito 
tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
Seção VI 
Da Prescrição 
Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1º. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
43 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. 
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o 
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal. 
§ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por 
até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal 
correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Seção VII 
Da Decadência 
Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 
5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; 
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do 
prazo estipulado pelo inciso I deste artigo. 
Seção VIII 
Da Conversão do Depósito em Renda 
Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou 
administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
44 
Seção IX 
Da Homologação do Lançamento 
Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º 
do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º. 
Seção X 
Da Consignação em Pagamento 
Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário nos casos de: 
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o 
mesmo fato gerador. 
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos 
artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. 
Seção XI 
Das Demais Modalidades de Extinção 
Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
45 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação. 
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria 
Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Modalidades de Exclusão 
Art. 85. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I 
e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequentes. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita 
aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua 
concessão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
46 
Art. 87. A isenção pode ser: 
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município. 
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente 
segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e 
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que 
se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período 
para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento 
da isenção. 
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a 
que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, a regra do art. 68 deste Código. 
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, 
retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em 
condições de gozar do benefício. 
Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes 
razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter 
pessoal. 
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de 
qualquer natureza. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
47 
Seção III 
Da Anistia 
Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, 
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que 
a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado 
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo 
tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
48 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei. 
§ 3º - Fica o Departamento de Tributos autorizado a anistiar todo valor superior a 1% 
(um por cento) na emissão de alvarás de funcionamento tendo como base o ano 
fiscal de 2013. 
Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, 
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de 
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, 
cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
TÍTULO VIII 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à 
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, 
definida em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação 
tributária ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por 
até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, § 3º desta Lei. 
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária 
não excluem a liquidez do crédito. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
49 
Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição 
legal em que esteja fundado; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. 
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de 
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem 
prejudica os demais débitos objeto da cobrança. 
§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser 
feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização 
de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam 
aos requisitos estabelecidos neste artigo. 
Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 
II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
50 
§ 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos 
dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua delegação à pessoa jurídica de 
direito público ou privado, desde que a Administração não se encontre 
devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço. 
§ 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o 
valor do crédito tributário. 
§ 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a 
profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que 
dispuser decreto específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da 
Procuradoria do Município. 
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou 
judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a 
regularidade do crédito tributário. 
TÍTULO IX 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito – 
CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 98. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de 
entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a 
certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
51 
§ 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de 
negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: 
I - existência de débitos não vencidos; 
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora; 
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por 
arrolamento de bens; 
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das 
medidas previstas no art. 64 desta Lei. 
Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra 
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo 
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou 
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é 
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a 
Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito 
correspondente. 
Art. 100. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado. 
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando 
conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, 
neste caso, apenas a responsabilidade do alienante. 
Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de 
sua emissão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
52 
TÍTULO X 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas 
na legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. A imposição de penalidades: 
I - não exclui: 
a) o pagamento de tributo; 
b) a fluência dos juros de mora; 
c) a correção monetária do débito. 
II - não exime o infrator: 
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação acessória e principal. 
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais 
de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se￾á somente a penalidade mais gravosa. 
Art. 104. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela 
correspondente. 
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova 
infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha 
confirmado autuação anterior. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
53 
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se 
entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo 
superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado 
dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta 
nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
multa aplicável à espécie. 
Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta 
por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a 
impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco. 
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para 
a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%. 
Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no 
Livro Segundo deste Código. 
CAPÍTULO II 
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 
Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes 
contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 
(trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a 
existência do crédito tributário correspondente. 
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o 
prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de 
recorrer. 
Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
54 
TÍTULO XI 
DOS PRAZOS 
Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo 
em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas. 
Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente 
normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 
TÍTULO XII 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
Art. 112. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados 
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o 
tiver substituído. 
Art. 113. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de 
Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de 
cada exercício. 
Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos 
tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas 
isoladas de qualquer espécie. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
55 
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo 
estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, 
proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de 
parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior. 
Art. 115. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos 
coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria de 
Finanças. 
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do 
vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como 
base a variação da inflação verificada nos meses anteriores. 
Art. 116. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros 
observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores. 
TÍTULO XIII 
DOS JUROS MORATÓRIOS 
Art. 117. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data 
do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo o 
seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito. 
Parágrafo único. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, 
excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e 
multa de infração. 
TÍTULO XIV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Art. 118. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, 
competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
56 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 119. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o 
conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à 
determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do 
alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de 
penalidades ao sujeito passivo da obrigação. 
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de 
controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 
I - lançamento tributário; 
II - imposição de penalidades; 
III - impugnação do lançamento; 
IV - consulta em matéria tributária; 
V - restituição de tributo indevido; 
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 
VIII arrolamento de bens. 
Art. 120. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência. 
Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre 
outros, os critérios de: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
57 
I - atuação conforme a lei e o direito; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de 
poderes ou competências, salvo autorização em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal 
de agentes ou autoridades; 
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituição; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
interesse público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito 
passivo; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo; 
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 
resultar sanções e nas situações de litígio; 
XI - proibição de cobrança de despesas processuais; 
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova 
interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
58 
Art. 121. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo 
tributário: 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, 
na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o 
cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição 
de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles 
contidos e conhecer as decisões proferidas; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração pelo órgão competente; 
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e 
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador. 
Art. 122. São deveres do sujeito passivo: 
I - expor os fatos conforme a verdade; 
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
III - não agir de modo temerário; 
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos; e 
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. 
CAPÍTULO III 
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL 
Art. 123. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da 
arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como 
as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à 
Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
59 
estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles 
ocupado. 
§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções 
por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Agentes 
Fiscais Tributários do Município. 
§ 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência 
de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo. 
Art. 124. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação 
escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, 
documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o 
tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; 
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de 
economia mista, de fundações e de autarquias; 
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as 
empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; 
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes; 
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; 
VI - as empresas de administração de bens; e 
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de 
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações 
sujeitas à tributação. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado 
a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
60 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 125. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade 
administrativa que: 
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 
II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou 
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou 
procurador; 
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles. 
Art. 126. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta 
grave, para efeitos disciplinares. 
Art. 127. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos 
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
Art. 128. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, 
sem efeito suspensivo. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO 
Seção I 
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
61 
Art. 129. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do 
interessado. 
Art. 130. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II - identificação do interessado ou de quem o represente; 
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante. 
§ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo 
de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado 
para suprir as falhas verificadas. 
§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 
(dez) dias após a protocolização do requerimento. 
Art. 131. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada 
senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a 
data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua 
autenticidade. 
§ 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão 
administrativo. 
§ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 132. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem 
certificação digital, conforme o estabelecido em decreto. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
62 
Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente 
eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a 
constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito 
conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica. 
Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, 
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 
Art. 136. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não 
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o 
interesse público assim o exige. 
Art. 137. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida 
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por 
fato superveniente. 
Art. 138. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação; 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam 
ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; 
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou 
interesses difusos; 
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
63 
Seção II 
Do Início do Procedimento Fiscal 
Art. 139. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, 
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, 
empregado ou funcionário. 
§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de 
nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização. 
§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a 
fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas. 
Art. 140. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou cópia 
autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. 
§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos 
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. 
§ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo. 
Art. 141. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra recibo, 
permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização 
tributária. 
Art. 142. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, 
obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica 
nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica. 
Seção III 
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
64 
Art. 143. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento. 
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão 
das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e 
constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de 
outras informações de interesse da administração tributária. 
Seção IV 
Da Comunicação dos Atos do Processo 
Art. 144. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o 
qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para 
apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao 
andamento processual. 
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento 
da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, 
poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
Art. 145. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação 
ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal 
com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Estado ou Diário 
Oficial do Município. 
§ 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu 
recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja 
entregue no endereço por ele declinado. 
§ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua 
negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar. 
§ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
65 
Art. 146. Considera-se efetuada a notificação: 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a 
entrega da carta no correio; 
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; 
IV – quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto 
regulamentador do processo eletrônico. 
CAPÍTULO VI 
DAS NULIDADES 
Art. 147. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, 
especialmente: 
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com 
preterição do direito de defesa; 
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se 
fundem em prova que se apure falsa. 
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou decorram. 
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar 
o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências 
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
66 
Art. 148. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito 
a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de 
pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente. 
CAPÍTULO VII 
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO 
Seção I 
Da Notificação do Lançamento 
Art. 149. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão 
regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em 
regulamento. 
Seção II 
Da Notificação Preliminar 
Art. 150. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer 
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
regularize a situação. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de 
infração. 
Art. 151. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e 
conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação do notificado; 
II - a determinação da matéria tributável; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
67 
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e 
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, 
cargo ou função e o número de sua identificação funcional. 
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo 
eletrônico. 
Art. 152. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. 
Art. 153. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado: 
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; 
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo; 
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de 
decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. 
Seção III 
Do Auto de Infração e Imposição de Multa 
Art. 154. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes; 
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a 
respectiva sanção; e 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
68 
Art. 155. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo 
autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no 
prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será 
assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, 
por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas 
assinaturas. 
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade. 
§ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar 
do auto essa circunstância. 
Art. 156. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para 
determinar a infração e o infrator. 
Seção IV 
Das Impugnações do Lançamento 
Art. 157. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o 
auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da notificação ou intimação. 
CAPÍTULO VIII 
DA INSTRUÇÃO 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
69 
Art. 158. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se 
destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados 
necessários à tomada de decisão. 
§ 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a 
diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos 
necessários à devida preparação do processo. 
§ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos 
pertinentes ao processo sejam devidamente certificados. 
Art. 159. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios 
ilícitos. 
Art. 160. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 
seguinte. 
Art. 161. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 
outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de 
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 162. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir 
alegações referentes à matéria objeto do processo. 
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. 
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
70 
Art. 163. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir 
a decisão. 
Art. 164. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado 
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo 
fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no 
arquivamento do processo. 
Art. 165. Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou 
diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se 
data, hora e local da realização. 
Art. 166. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer 
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou 
comprovada necessidade de maior prazo. 
§ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se 
quem der causa ao atraso. 
§ 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo 
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem 
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
Art. 167. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos 
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
71 
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de 
outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 
Art. 168. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo 
máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente. 
Art. 169. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente 
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
Art. 170. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias 
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e 
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra 
e à imagem. 
§ 1º. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos 
da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas). 
§ 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se 
pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo. 
§ 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá constar 
expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o 
interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e 
incolumidade do processo. 
Art. 171. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final 
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e 
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo 
à autoridade competente. 
Art. 172. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar 
documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a 
esse fato. 
CAPÍTULO IX 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
72 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 173. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será 
proferida pelo Chefe do Departamento de Tributos por onde corre o feito, no prazo 
de 10 (dez) dias. 
Art. 174. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, 
não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas 
convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de 
requerer novas provas, diligências ou demonstrações. 
Art. 175. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de 
forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, 
compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. 
Art. 176. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado 
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o 
lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de 
primeira instância. 
Seção Única 
Do Expressinho 
Art. 177. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e 
de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de 
diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela 
via processual sumária denominada “Expressinho”. 
Art. 178. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do 
litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa 
administrativa. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
73 
Art. 179. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo 
feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora 
de primeira instância. 
Parágrafo único. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, 
poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas seguintes. 
Art. 180. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento 
que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao 
crédito discutido em primeiro grau. 
CAPÍTULO X 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Do Recurso ExOfficio 
Art. 181. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será 
obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a 
importância em litígio exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais). 
§ 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste 
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato 
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio 
daquela autoridade. 
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas 
exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição 
do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal. 
Art. 182. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do 
procedimento, em primeira instância administrativa. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
74 
Art. 183. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso 
de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2ª instância tomará 
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. 
Seção II 
Do Recurso Voluntário 
Art. 184. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, 
no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho 
Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente. 
Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, 
perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente 
respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o 
correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau. 
Art. 185. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Vitória do Mearim e 
vincula-se administrativamente à Secretaria de Finanças. 
Subseção I 
Da Competência 
Art. 186. Compete ao Conselho de Contribuintes: 
I - julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa 
que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, 
suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de 
qualquer natureza; 
II - representar O Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a 
justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda 
Municipal; 
III - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de 
votação de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
75 
IV - aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de 
seus membros. 
Subseção III 
Da Organização 
Art. 187. O Conselho de Contribuintes compõe-se de: 
I - presidência e vice-presidência; 
II - colegiado julgador; 
III - secretaria. 
Art. 188. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta 
do Secretário de Finanças. 
Art. 189. O Conselho de Contribuintes será paritário, e será composto por seis 
membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, com 
igual número de suplentes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento. 
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas 
novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo. 
Art. 190. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 3 (três), 
serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades representativas da 
Sociedade Civil Organizada. 
Art. 191. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em número de 3 (três), 
indicados pelo Secretário de Finanças, serão nomeados pelo Prefeito. 
Art. 192. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 
de dezembro do ano correspondente ao término do mandato. 
Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do 
término do mandato anterior. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
76 
Art. 193. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a 
legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito 
Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados. 
Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso 
disposto no caput perante o presidente do Conselho. 
Art. 194. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas 
nomeações do Diário Oficial do Município. 
Art. 195. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que: 
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de 
processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento; 
II - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além 
dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado; 
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo 
exercício, salvo por motivos justificados. 
IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal 
por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada 
em julgado. 
Art. 196. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso, 
convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a 
procedência de sua representação. 
Art. 197. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do 
mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato. 
Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de 
Finanças para fins de convocação do novo suplente. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
77 
Art. 198. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos 
serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, 
competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao 
funcionamento do Conselho. 
Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão 
definidas pelo Presidente do Conselho. 
Subseção III 
Da Presidência e da Vice-Presidência 
Art. 199. Ao Presidente do Conselho compete: 
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões; 
II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate; 
III - determinar o número de sessões; 
IV - convocar sessões extraordinárias; 
V - fixar dia e hora para a realização das sessões; 
VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros; 
VII - despachar o expediente do Conselho; 
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do 
Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos 
processos e requerimentos à origem; 
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa 
função a um ou mais Conselheiro; 
X - dar exercício aos Conselheiros; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
78 
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e 
impedimentos; 
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo 
relevante, nas formas e nos prazos previstos; 
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às 
sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos; 
XIV - promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos 
Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado; 
XV - Comunicar O Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) 
dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes; 
XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, O Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos 
realizados pelo Conselho no exercício anterior; 
XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento 
para abertura e funcionamento das sessões de reuniões do Conselho; 
XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do 
Conselho; 
XIX - solicitar ao Secretário de Finanças a designação e substituição de funcionários 
para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho. 
Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo 
Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão 
concedidos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 200. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de 
Conselheiro, compete: 
I - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos; 
II - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
79 
Art. 201. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice￾Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo 
Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de 
vice-presidente do Conselho. 
Art. 202. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito 
Municipal. 
Subseção IV 
Dos Conselheiros 
Art. 203. Aos Conselheiros compete: 
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos; 
II - proferir voto nos julgamentos; 
III - efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor 
análise dos processos e requerimentos; 
IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder; 
V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para 
exame e apresentação de voto em separado; 
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho; 
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do 
Conselho. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
80 
Art. 204. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma equitativa aos 
Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser 
prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, 
mediante solicitação do Conselheiro interessado. 
Subseção V 
Das Deliberações 
Art. 205. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros, 
devendo a decisão ser proferida por maioria simples. 
§ 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, 
competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em “segredo de 
justiça”. 
§ 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde 
que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a 
ocorrência na respectiva ata. 
Art. 206. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias. 
§ 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, 
publicando-se a pauta no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, 5 (cinco) dias 
de antecedência. 
§ 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento. 
§ 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e 
da Fazenda Municipal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
81 
§ 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, 
independente de nova publicação. 
§ 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 
(dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Estado, caso não se 
trate de julgamento de recurso. 
Art. 207. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado, fica 
vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de 
fatos novos, em relação aos recursos constantes daquela. 
Subseção VI 
Da Secretaria 
Art. 208. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Finanças a 
estrutura administrativa do Conselho. 
Art. 209. São atribuições da Secretaria: 
I - preparar o expediente para despachos do Presidente; 
II - encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a 
respectiva baixa quando devolvidos; 
III - elaborar informações estatísticas; 
IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes Fiscais; 
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, 
requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais; 
VI - Digitar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho; 
VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
82 
VIII - distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e 
expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de 
decisões; 
IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho; 
X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho; 
XI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado os atos necessários ao expediente do 
Conselho; 
XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e 
partes; 
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho. 
Subseção VII 
Das Disposições Finais 
Art. 210. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou 
dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição. 
Art. 211. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou 
requerimentos em que: 
I - seja parte interessada; 
II - participou como mandatário do contribuinte; 
III - decidiu em primeira instância administrativa; 
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte; 
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo 
ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
83 
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual 
faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo; 
VII - seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou 
do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo; 
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em 
qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em 
julgamento; 
Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do 
Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento. 
Art. 212. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do 
Secretário de Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e 
requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda 
Pública Municipal ou do contribuinte. 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, 
dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de 
Contribuintes se organize conforme suas disposições. 
Art. 213. A atividade de conselheiro é considerada múnus público, e será exercida 
sem remuneração. 
Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal Vitória do Mearim 
não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à 
realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de 
conselheiros previstas nesta Lei. 
Art. 214. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que 
deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) 
dias da data da publicação desta Lei. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
84 
Art. 215. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos 
necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria 
de Finanças. 
CAPÍTULO XI 
DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS 
DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 216. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a 
erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não 
afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a 
requerimento do interessado. 
Art. 217. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem 
despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e 
preparação. 
Art. 218. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade 
da decisão, apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem 
constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo 
Civil – Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973, naquilo que for compatível. 
Art. 219. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por 
qualquer grau de jurisdição administrativa. 
CAPÍTULO XII 
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
Art. 220. São definitivas as decisões: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
85 
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 
tenha sido interposto; 
II - de segunda instância. 
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte 
que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a 
recurso de ofício. 
Art. 221. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, 
a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido: 
I - a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de 
decisão que lhe seja contrária; 
II - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de 
decisões que lhe sejam favoráveis. 
Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a 
unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado 
após devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares. 
Art. 222. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o 
processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas 
necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja 
contrária. 
Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Art. 224. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela 
liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
86 
CAPÍTULO XIII 
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE 
Seção I 
Das Impugnações do Lançamento 
Art. 225. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, 
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. 
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não 
tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. 
Art. 226. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os 
documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. 
Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o 
prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando 
o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi 
imposta. 
Art. 227. A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância 
e as razões que possuir. 
Art. 228. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: 
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida à coisa julgada administrativa; 
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
87 
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com 
a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja 
dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento 
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião; 
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante 
ou determinar o objeto recorrido. 
§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do 
agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de 
primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a 
fluir da ciência dessa decisão. 
§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação 
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de 
direito produzidas pelo impugnante. 
Art. 229. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para 
cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem 
conhecidas pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, 
por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. 
Seção II 
Do Depósito Administrativo 
Art. 230. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar 
administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou 
cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em: 
I - reclamações e recursos contra lançamentos; 
II - defesas e recursos contra autos de infração. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
88 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o 
resgate deste pelo sacado. 
Art. 231. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos: 
I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já 
não decorrer do procedimento administrativo instaurado; 
II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos 
moratórios; 
III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja 
efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício. 
Art. 232. O montante do crédito será depositado em instituição financeira 
conveniada com a Prefeitura Municipal Vitória do Mearim, em conta remunerada 
individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 
§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito 
tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou 
em vias de interposição. 
§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer 
momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o 
julgamento da lide. 
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo 
anterior. 
Art. 233. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal 
operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva 
desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, 
não recorra ao Poder Judiciário. 
§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será 
convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
89 
§ 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a 
ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito 
em renda. 
Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, 
neste caso, o procedimento traçado no art. 890 e seguintes do Código de Processo 
Civil. 
Seção III 
Do Parcelamento 
Art. 235. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá 
ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses. 
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da 
dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos 
administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou 
cancelamento do parcelamento. 
Art. 236. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, que firmará 
o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos 
artigos seguintes. 
Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 237. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte 
ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, 
admitindo-se a representação por mandato. 
§ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes 
documentos para a celebração do acordo: 
I - cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da 
Fazenda; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
90 
II - cédula de identidade – RG; 
III - comprovante de endereço; 
IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o 
caso. 
§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes 
documentos: 
I - contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações; 
II - cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o 
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. 
Art. 238. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, 
observando-se as seguintes regras: 
I - o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua 
consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas 
anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município; 
II - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, 
calculados sobre o valor originário do débito; 
§ 1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor 
principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de 
qualquer natureza. 
§ 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será 
adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos 
do Município. 
§ 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista. 
Art. 239. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para 
pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para as jurídicas. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
91 
Art. 240. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 
3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 
Art. 241. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e 
não liquidados. 
Art. 242. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, 
independentemente da fase processual em que se encontrem. 
Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito 
passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o 
débito parcelado. 
Seção IV 
Da Restituição e da Compensação 
Art. 243. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários 
serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de 
prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos 
seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais 
do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 244. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a 
eles relativos. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
92 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, 
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 245. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com 
eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco. 
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com 
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo 
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o 
crédito do interessado não advenha de indébito tributário. 
§ 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de 
crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários. 
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser intimado 
para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 
(cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação. 
Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, da data da extinção do crédito tributário 
ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; 
II - na hipótese do inciso III do art. 243, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado ou rescindido a ação condenatória. 
Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária 
competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com 
os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de 
pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços 
prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
93 
§ 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia 
manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco 
para a sua homologação. 
§ 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá 
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente 
compensados. 
Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição/compensação. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente 
feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Seção V 
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis 
Art. 249. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, 
observadas as seguintes condições: 
I - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua 
totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de 
qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais 
verbas de sucumbência; 
II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal; 
III - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os 
honorários advocatícios. 
§ 1°. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo 
Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
94 
§ 2°. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao 
proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de 
interesse da administração pública. 
Art. 250. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela 
devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do 
sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido. 
§ 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer 
ônus, situado no Município Vitória do Mearim, e desde que matriculado no Cartório 
de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 
80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo 
se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental. 
§ 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados 
a qualquer título. 
Art. 251. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado 
pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente 
o montante do crédito tributário. 
§ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada 
pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a 
conveniência da aceitação do referido imóvel. 
§ 2°. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio 
histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá 
levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as 
restrições impostas às respectivas áreas. 
Art. 252. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, 
expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do 
bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em 
nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de 
certidões de falência, concordata e recuperação judicial. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
95 
Art. 253. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de 
matrícula do título no Oficio de Imóveis competente. 
Art. 254. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos 
termos desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica, 
observadas as condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 255. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi 
recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação. 
Seção VI 
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros 
Benefícios Fiscais 
Art. 256. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro 
benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, 
este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento 
administrativo tributário específico. 
§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o 
requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos 
comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em 
que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária. 
§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, 
necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento 
sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua 
documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as 
informações e declarações dele exigidas. 
§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos 
administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava 
os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a 
comprovação pretérita da situação. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
96 
§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao 
reconhecimento administrativo da não-incidência tributária. 
Art. 257. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para 
o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, 
será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso. 
Art. 258. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal 
não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme 
o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos 
moratórios: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
Seção VII 
Do Processo de Consulta 
Art. 259. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades 
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta 
sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o 
seguinte: 
I - a consulta deverá ser apresentada por escrito; 
II - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e 
delimitando precisamente o seu objeto; 
III - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato 
relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do 
tributo; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
97 
IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, 
impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida 
oficialmente pela Administração. 
Art. 260. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento 
jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram 
a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada. 
Art. 261. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas 
relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. 
Art. 262. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - em desacordo com o artigo 259 desta Lei; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta; 
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada; 
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação; 
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; 
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
98 
Seção VIII 
Da Súmula Administrativa Vinculante 
Art. 263. A Secretaria de Finanças poderá apresentar proposta de edição de súmula, 
com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o 
entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que 
venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos 
sobre questão idêntica. 
Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte própria, aprovará súmulas 
vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2ª instância administrativa. 
Art. 264. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída 
com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da 
relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas, será encaminhada 
ao Conselho de Contribuintes, que analisará o texto da súmula e suas razões, 
emitindo parecer aprovando ou não a exegese apresentada. 
§ 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário 
Oficial do Estado. 
§ 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos retornarão 
à Secretaria de Finanças para arquivamento. 
§ 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no texto sumular sob apreciação, 
deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os 
autos à Secretaria de Finanças, que deverá se manifestar expressamente sobre as 
modificações propostas. 
§ 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que 
seja o posicionamento da Secretaria de Finanças, a redação final ou mesmo a 
edição da súmula será decidida pelo órgão de 2ª instância. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
99 
§ 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, não 
poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) 
meses, exceto nos casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo 
Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da proposta. 
Art. 265. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito 
vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda 
Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em desconformidade 
com a interpretação adotada. 
Art. 266. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante 
provocação da Secretaria Municipal de Finanças, de conselhos regionais profissionais 
ou sindicatos, além de ação de ofício do Conselho de Contribuintes. 
§ 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo texto, modificando o 
entendimento sumular. 
§ 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de 
aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento. 
§ 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula. 
§ 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá 
obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Finanças para ciência e 
publicação no Diário Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por 
provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento 
previsto no artigo 264 desta Lei Complementar. 
Art. 267. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito “ex nunc” (de 
agora em diante), somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua 
publicação no Diário Oficial. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
100 
§ 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua 
efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha 
surgido situação mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento 
deste. 
§ 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não 
estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim 
sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte. 
§ 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à 
restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte 
com base em entendimento anterior. 
§ 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita 
quando o texto sumular colidir com norma legal ou infra legal posterior, ou com o 
sentido de nova súmula editada. 
Art. 268. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou 
que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de 
legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos 
órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição administrativa. 
Seção IX 
Do Arrolamento de Bens 
Art. 269. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento 
da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins 
exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, 
conforme o disposto no artigo 98, § 2º, desta Lei. 
§ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, 
tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva 
execução fiscal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
101 
§ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio 
sujeito passivo. 
§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de 
terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e 
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. 
§ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este 
deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem 
arrolado inclusive quanto à cobrança judicial. 
§ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo 
de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo 
de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN. 
§ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no 
parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, 
regida pela Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação 
judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou 
no processo administrativo de arrolamento. 
§ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja 
apreciação ficará a critério da Administração Tributária. 
§ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à 
penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos. 
§ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na 
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário. 
§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, 
qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
102 
TÍTULO XV 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 270. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I - o Cadastro Imobiliário; 
II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer 
Natureza. 
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende: 
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinadas a urbanização; 
b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e 
urbanizáveis. 
§ 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer 
Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 271. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, 
devendo ser promovida: 
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
103 
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade 
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente 
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os 
responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de 
inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: 
I - seu nome e qualificação; 
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; 
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; 
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do 
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data 
da conclusão da construção; 
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e 
do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; 
VII - valor constante do título aquisitivo; 
VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; 
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações; 
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou 
croqui: 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
§ 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
104 
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá 
ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda 
devidamente averbado no Cartório competente. 
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão 
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de 
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) 
dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei 
Complementar para os faltosos. 
§ 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição 
com informações falsas, erros ou omissões. 
Art. 273. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores 
do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. 
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a 
massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 274. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no 
mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no 
ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de 
compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o 
número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro 
Imobiliário. 
Art. 275. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam 
afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. 
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente 
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de 
inscrição. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
105 
Art. 276. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras 
em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do 
processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de 
que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES 
E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 277. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de 
Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou 
eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município Vitória do Mearim. 
§ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação 
municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas 
e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos. 
§ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços 
de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos 
casos de não-incidência, imunidade ou isenção fiscal. 
§ 3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos 
negócios. 
Art. 278. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável 
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar 
da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das 
características mencionadas no artigo anterior. 
Art. 279. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão 
comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no 
cadastro. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
106 
§ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de 
pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à declaração do contribuinte. 
§ 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão 
ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários 
bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem. 
§ 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida 
mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu 
cadastro em período pretérito. 
§ 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios 
de fato gerador de tributos, relativamente a período anterior ao do requerimento do 
encerramento. 
§ 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade 
da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário. 
Art. 280. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo 
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator 
das multas que couberem. 
Art. 281. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou 
não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de 
serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. 
Art. 282. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
107 
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 283. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer 
outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território. 
§ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, 
não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na 
dependência do respectivo alvará de funcionamento. 
§ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre 
previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão. 
§ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda 
que praticada sem o alvará correspondente. 
§ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os 
tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor 
competente da Prefeitura. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 284. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do 
Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a 100 (cem) UFIM, para cada 
infração cometida. 
Art. 285. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, 
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange 
ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa 
de 100 (cem) UFIM, por cada infração cometida. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
108 
Art. 286. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou 
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas 
que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será 
imposta multa de 300 (trezentas) UFIM, por cada infração cometida. 
Art. 287. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o 
disposto no Título X deste Livro Primeiro. 
LIVRO SEGUNDO 
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE 
TÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR 
Seção I 
Do Elemento Material e Espacial 
Art. 288. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus (agir 
como dono), de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou 
nas áreas referidas no § 3º deste artigo. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
109 
§ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para 
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou 
não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as 
construções a que se refere o parágrafo seguinte. 
§ 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o 
terreno que contenha: 
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; 
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área 
ocupada, para destinação ou utilização pretendida. 
§ 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas 
em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo 
menos dois dos seguintes melhoramentos: 
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos 
do parágrafo anterior. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
110 
§ 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou 
urbanizável nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, caso sejam utilizados em 
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, estando tal fato 
absolutamente demonstrado pelo contribuinte. 
Art. 289. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando utilizados em 
atividades de recreio ou comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, 
diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e 
sua transformação. 
Seção II 
Do Elemento Temporal 
Art. 290. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada 
exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código. 
Seção III 
Dos Elementos Pessoais 
Art. 291. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Vitória do 
Mearim. 
Art. 292. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, 
o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono. 
Seção IV 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
Art. 293. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
111 
Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão 
considerados: 
I - o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade; 
II - os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão; 
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 
288, § 2º, deste Código. 
Art. 294. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá 
ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, 
pelos fatores de comercialização/correção. 
Art. 295. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele 
existentes, será obtido da seguinte forma: 
I - para o terreno, na forma do artigo anterior; 
II - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro 
quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de 
correção, somando-se com o valor venal do terreno. 
§ 1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores, 
representada nas Tabelas V e VII do anexo I, que constitui parte integrante deste 
Código. 
§ 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica 
código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base 
em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as 
diferenças físicas. 
§ 3º. Os valores dos metros quadrados das construções constam nas Tabelas I e II do 
anexo I, que integram o presente Código, conforme as classificações e conceitos 
nela estabelecidos. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
112 
Art. 296. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta 
Genérica de Valores, corresponderá: 
I - ao da face da quadra da situação do imóvel. 
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como 
frente principal a que estiver para a melhor rua; 
III - no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a 
menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral; 
IV - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma 
frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a 
sua fachada efetiva ou a principal. 
V - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, 
havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor; 
VI - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de 
passagem. 
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, 
deverá ser adotado pela Secretaria de Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a 
logradouro que der acesso à mesma. 
Art. 297. Para efeito do disposto neste Código, considera-se: 
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo imposto 
territorial: 
a) aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas edificações nos 
setores 1 e 2; 
b) aquela que exceder 08 (oito) vezes a área ocupada pelas edificações no setor 03 
e nas áreas de expansão urbana; 
II - por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela 
intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
113 
III - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência; 
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel; 
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a 
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) 
metros; 
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local 
assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de 
particulares, não relacionados em Listagem de Valores. 
Art. 298. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de 
Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal Vitória do Mearim, mediante processo avaliativo 
técnica e legalmente aceito. 
§ 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que 
não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor 
encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o m2 
(metro quadrado) de construção. 
§ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e 
concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela 
de Edificações. 
Art. 299. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes 
fatores: 
I - fator de valorização: 
a) fator de esquina; 
b) fator de desvio ferroviário; 
II - fator de desvalorização: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
114 
a) para gleba; 
b) pela conformação topográfica; 
c) pela existência de erosão; 
d) pela vizinhança de córrego; 
e) pela inundação; 
f) para lotes encravados, ou de fundo; 
g) de profundidade. 
§ 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no 
cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes. 
§ 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela vizinhança de 
córrego ou sujeito a permanente inundação, será aplicado somente um destes. 
§ 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação 
topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes. 
Art. 300. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou mista, até a 
área máxima de 900,00 m2
 deverão incidir os seguintes fatores: 
I - nas zonas1e 2 fator de 1,25; 
II- na zona 3 e áreas de expansão urbana o fator de 1,10. 
Art. 301. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário próprio ou de 
uso comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20. 
Art. 302. Nos terrenos que possuam conformação topográfica muito irregular, em 
desnível acentuado ou erodido, requerendo serviços de terraplanagem para 
aproveitamento com construções, deverá incidir o fator de desvalorização nos 
seguintes termos: 
I - fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e aclive superior 
a 30%; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
115 
II - fator de redução de 0,80 para imóveis erodidos; 
III - mediante parecer da Secretaria de Infraestrutura nos casos de terrenos com área 
de até 1.000 (mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais de 50% da área 
total do imóvel, será aplicado o fator de desvalorização de 0,50 até que seja 
concluído o aterro. 
Art. 303. A redução para conformação topográfica irregular prevista no artigo 
anterior somente se aplica a terrenos sem construção. 
Art. 304. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m2
, 
sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para 
aproveitamento, incidindo o fator de desvalorização de 0,70, ou seja, 30% de 
redução. 
Parágrafo único. Não serão considerados como gleba os imóveis com a área 
referida no caput deste artigo, mas que já sejam originárias de loteamento ou 
parcelamento imobiliário. 
Art. 305. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego ou sujeitos 
permanentemente à inundação, deverá incidir o fator de desvalorização de 0,50 ou 
50% de redução. 
Art. 306. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do 
terreno deverá ser aquele da rua para a qual possui acesso, aplicado fator de 
desvalorização de 0,70, ou seja, redução de 30%. 
Art. 307. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será aplicado nos casos 
em que o quociente da área total do imóvel pela metragem da testada frontal, ou 
soma das testadas se houver mais de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta). 
Art. 308. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial será 
obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
116 
§ 1º. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela II 
do anexo I de Edificações desta Lei, e seu valor resultará da multiplicação da área 
pelo valor unitário de metro quadrado de construção. 
§ 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que 
trata a Tabela III do anexo I, desta Lei, corresponderá à diferença entre o exercício a 
que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do “habite-se” ou 
cadastramento de ofício da construção. 
§ 3º. A Zona Fiscal (em número de quatro) é aquela onde está inserido o imóvel, 
dentro da Setorização da cidade e é formada pelo índice definido nas Tabelas V e VI 
(Tabela de Zoneamento), constante no anexo I desta Lei. 
§ 4º. A Fórmula para cálculo do Valor Venal do Imóvel será a seguinte: 
VVT = (AT) x (ZF) x (FC) 
VVE = (AC) x (VAC) x(FO) 
VVI = (VT + VAC) 
Onde: 
VVI = Valor Venal do Imóvel; 
VVE = Valor Venal Edificação 
VT = Valor do Terreno; 
VAC = Valor da Área Construída 
FO = Fator de Obsolescência (Tempo da Construção); 
ZF = Zona Fiscal 
FC = Fator de Correção 
VVT = Valor Venal do Terreno 
AT = Área do Terreno 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
117 
AC = Área Construída 
HEC= valor por hectare 
Parágrafo único. Nos imóveis localizados dentro do perímetro urbano ou área de 
expansão urbana, com área superior a 10 mil metros quadrados, calcular-se-á o valor 
venal do imóvel, por valor de hectare obtido por índice oficial ou usual, não inferior a 
HEC= R$15 mil reais, assim entendido pela formula: 
VVI = (AT x HEC) 
Art. 309. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será 
calculado através da multiplicação do Valor Venal do Imóvel - VVI pela Alíquota 
Correspondente – ALC (Tabela VII), conforme a fórmula abaixo: 
IPTU = VVI x ALC 
Parágrafo único. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis – ITBI será 
calculado através da multiplicação do Valor Venal do Imóvel - VVI pela Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ITBI = VVI x ALIQUOTA ITBI 2% 
Art. 310. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios verticais será 
aplicado fator de comercialização, conforme Tabela anexa neste Código. 
Subseção II 
Da Alíquota 
Art. 311. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção 
anterior serão as constantes da Tabela VII e IX do anexo I que integra o presente 
Código. 
Art. 312. Lei específica poderá instituir: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
118 
I - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel; 
II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função 
social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4º, da 
Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto das Cidades. 
Art. 313. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do 
imóvel. 
CAPÍTULO II 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 314. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, 
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e 
informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por 
base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos 
termos do art. 290 deste Código. 
§ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do 
fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício 
seguinte. 
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. 
Art. 315. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade 
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. 
§ 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a 
aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das 
matrículas individuais registradas no ofício competente. 
§ 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício 
seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou 
especificação de condomínio. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
119 
Art. 316. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: 
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns 
ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da 
responsabilidade solidária dos demais; 
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos 
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade 
autônoma; 
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da 
autoridade lançadora. 
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado 
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; 
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, 
em nome dos sucessores; 
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em 
liquidação, será efetuado em nome das mesmas. 
Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o 
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
Art. 317. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial 
e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício seguinte. 
Art. 318. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com 
a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo 
correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte. 
§ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito 
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
120 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das 
notificações-carnês nas agências postais. 
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das 
notificações-carnês nas agências postais. 
§ 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de 
recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de 
lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Estado, 
convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª 
via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela 
Internet. 
Art. 319. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme 
dispuser o regulamento. 
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento 
da primeira parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o seu 
valor. 
§ 2º. Os contribuintes que recolherem pontualmente o IPTU no exercício, à vista ou 
em parcelas, farão jus a um desconto adicional de 5% (cinco por cento) no exercício 
imediatamente seguinte, caso quitem o respectivo imposto em cota única, dentro 
do mês de janeiro. 
Art. 320. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, 
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
terreno. 
Art. 321. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 
(trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo 
com as normas processuais administrativas previstas em lei complementar municipal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
121 
CAPÍTULO III 
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS 
Art. 322. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, 
sujeitará o faltoso: 
I - à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido; 
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do 
imposto monetariamente corrigido; 
III - à correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS 
Art. 323. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos 
subsequentes, o imóvel de propriedade: 
I - do maior de 65 anos; 
II - do aposentado por invalidez; 
III - do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como 
o imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a 
maioridade; 
IV - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele 
resida; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
122 
V - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de 
operações militares da 2ª Guerra Mundial, desde que nele resida; 
VI - do portador o mal de Hansen ou egresso de sanatórios especializados, desde que 
nele resida; 
VII - das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente 
constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado 
sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório 
de Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio 
comunitários. 
VIII - de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se 
instalar no Município. 
IX - do imóvel construído de valor venal não superior a 30.000,00 (trinta mil reais); 
Art. 324. Fica concedido o desconto de 50% do valor do Imposto Predial e Territorial 
Urbano para os imóveis residenciais cuja testada seja frontal às ruas e respectivos 
quarteirões onde são instaladas feiras livres ou, nas mesmas condições, cuja garagem 
seja frontal a essa rua. 
§ 1º. O benefício constante do caput deste artigo é inaplicável a imóveis comerciais, 
industriais ou utilizados para a atividade de prestação de serviços, bem como a 
terrenos sem construção concluída. 
§ 2º. Para o reconhecimento do desconto previsto neste artigo, serão consideradas 
as ruas e quarteirões constantes da relação da Secretaria de Agricultura no início de 
cada exercício. 
Art. 325. São condições para as isenções previstas nos incisos I, II e III do art. 323 deste 
Código: 
I - que seja o único imóvel do contribuinte no Município; 
II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
123 
III - que a área construída não exceda a 100 m2
; 
IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem 
um salário mínimo nacional vigente, quando da concessão da isenção. 
§ 1º. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos 
do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os 
valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia. 
§ 2º. Na hipótese do inciso III do art. 323 deste Código, o contribuinte deve residir no 
imóvel em companhia do menor. 
§ 3º. Mantidas as mesmas exigências do art. 323, a isenção nele prevista aplica-se 
aos mutuários do Programa de Habitação Popular do Governo Federal (Minha Casa, 
Minha Vida). 
Art. 326. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 323 desta Lei é extensiva ao 
imóvel em que a viúva do beneficiário permaneça residindo, seja como titular do 
domínio ou usufrutuária vitalícia. 
Art. 327. A isenção prevista no inciso VIII do art. 323 deste Código será de: 
I - 1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta 
anual, decorrente da prestação de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 3 (três) empregados; 
II - 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de 
vendas ou de serviços, superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde 
que apresentem um quadro mínimo de 10 (dez) empregados; 
III - 7 (sete) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de 
vendas ou de serviços, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), desde 
que apresentem um quadro mínimo de 50 (cinquenta) empregados; 
IV - 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de 
vendas ou de serviços, acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), 
desde que apresentem um quadro mínimo de 100 (cem) empregados. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
124 
§ 1º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita 
bruta auferida pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão 
do benefício, calculando-a proporcionalmente caso o exercício da atividade não se 
tenha verificado no período integral. 
§ 2º. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de empregados e 
uma vez satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a empresa 
reenquadrada na categoria correspondente. 
Art. 328. As isenções previstas nos incisos I a VIII do art. 323 deste Código, e desde que 
respeitadas todas as condições previstas nos arts. 325 a 327 deste mesmo Diploma, 
abrangem igualmente os contribuintes possuidores de escritura pública do imóvel em 
seus nomes ou promessa de venda e compra registrada em Cartório. 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS 
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR 
Seção I 
Dos Elementos Material e Temporal 
Art. 329. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem 
como fato gerador: 
I - a compra e venda pura ou condicional; 
II - a dação em pagamento; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
125 
III - a permuta; 
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio 
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou 
divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva 
meação ou quinhão; 
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e 
venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, 
e as respectivas cessões de tais direitos reais; 
VII - a concessão de direito real de uso; 
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da 
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos; 
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade 
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens 
imóveis; 
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para 
pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do 
capital; 
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força 
de escritura pública. 
§ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, 
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no 
momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
126 
independentemente de registro do título no competente ofício de imóveis, 
observada a parte final do inciso VI deste artigo. 
§ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido. 
§ 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, 
inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser 
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião 
do ato translativo da propriedade. 
§ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto. 
Art. 330. É imune ao imposto: 
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização de capital; 
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção total ou parcial de pessoa jurídica; 
III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
§ 1º. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a 
sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
127 
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo 
anterior. 
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade 
com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § 1º, 
a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada 
pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona 
com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e 
homologação da Fiscalização. 
§ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos 
termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais. 
§ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o 
crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das 
exigências previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano 
seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, 
respectivamente, nesses parágrafos. 
Art. 331. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao 
domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de 
melhor comprador. 
Art. 332. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a 
incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente 
consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do 
financiamento contratado. 
Seção II 
Do Elemento Espacial 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
128 
Art. 333. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município. 
Art. 334. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, 
o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel 
localizada no Município Vitória do Mearim. 
Seção III 
Dos Elementos Pessoais 
Art. 335. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito 
adquirido, respectivamente. 
Art. 336. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de 
que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do 
contribuinte; 
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário. 
Seção IV 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
129 
Art. 337. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos. 
§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. 
§ 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
Art. 338. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remissão de 
bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi 
arrematado, adjudicado ou remido. 
Art. 339. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de 
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. 
§ 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a 
apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da 
construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente. 
§ 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor 
fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural – ITR. 
Art. 340. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para 
a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base 
tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração 
Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
 DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO 
Art. 341. O imposto de competência da União, sobre a Propriedade Territorial Rural tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, 
como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do município. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
130 
Art. 342. Fica a Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim autorizada a firmar convênio 
com a Secretaria da Receita Federal nos termos do Decreto 6.433, de 15 de abril de 
2008, alterado pelo Decreto 6.621 de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770 de 10 
de fevereiro de 2009, para a assunção pelo Município de atribuições de fiscalização, 
lançamento de créditos tributários e de cobranças do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural – ITR. 
Subseção II 
Das Alíquotas 
Art. 343. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão 
aplicadas as seguintes alíquotas: 
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação 
à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento); 
II - nas demais transmissões, incluindo o ITBI, bem como em relação à parcela não 
financiada na hipótese tratada no inciso anterior: 2,0% (dois por cento). 
CAPÍTULO II 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 344. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago 
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de 
efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no 
prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. 
§ 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do 
expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão 
intervivos poderá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
131 
§ 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 
(trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da 
arrematação, remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas 
as respectivas cartas. 
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a 
contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os 
rejeitar. 
§ 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em 
julgado da sentença. 
§ 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 329 deste Código, o pagamento deverá 
ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no 
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 
CAPÍTULO III 
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES 
Art. 345. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de: 
I - correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
II - multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente corrigido; 
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido 
monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como 
mês completo qualquer fração dele. 
Art. 346. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas 
em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, 
relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
132 
devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o 
montante do débito apurado monetariamente corrigido. 
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem 
solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos 
atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e 
demais serventuários de ofício. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS 
OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS 
Art. 347. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do 
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: 
I - do pagamento do ITBI; 
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência. 
Art. 348. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados: 
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos 
e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; 
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos 
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 349. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 
(dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio 
imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais 
elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a 
forma disposta em regulamento. 
Art. 350. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os 
autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
133 
fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre 
que houver transmissão tributável inter vivos. 
TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR 
Seção I 
Do Elemento Material 
Art. 351. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da Lista do anexo II – Tabela I, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação lá se tenha iniciado. 
§ 2º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço 
ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 3º. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades aplicáveis; 
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à 
forma de sua remuneração; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
134 
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço 
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. 
Art. 352. O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito; 
IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho; 
V - serviços realizados sem o fito de lucro. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
Seção II 
Do Elemento Temporal 
Art. 353. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando 
compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que 
faz jus o tomador. 
Art. 354. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará 
uma nova incidência. 
Seção III 
Do Elemento Espacial 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
135 
Art. 355. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será 
devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 349 desta 
Lei Complementar; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da 
lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
136 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da 
lista anexa; 
XX – do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, terminal 
intermodal, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
137 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. 
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 
362-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do 
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado. 
§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 6o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço. 
Art. 356. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
138 
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial 
ou total, entre outros, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços. 
§ 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento. 
§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados 
em locais diversos. 
Seção IV 
Dos Elementos Pessoais 
Art. 357. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Vitória do 
Mearim. 
Art. 358. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 359. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes 
tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham 
relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
139 
I - as seguradoras; 
II - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e 
convênios para a assistência médica e odontológica; 
III - as instituições financeiras; 
IV - quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas entidades; 
V - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente Código; 
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento; 
VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação; 
IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte 
estabelecido ou domiciliado em outro Município. 
§ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange: 
I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos Arts. 363 e 364 deste Código; 
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a 
incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Vitória do Mearim, 
conforme dispõe o artigo 355 deste Código. 
§ 2º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o 
tomador do serviço for estabelecido no Município Vitória do Mearim. 
§ 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste 
artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade 
do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de 
recolher o imposto devido e seus acréscimos legais. 
§ 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto 
tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus acréscimos 
legais. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
140 
Art. 360. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos 
cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da 
emissão da nota fiscal de serviço. 
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do 
serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme anexo II – 
Tabela Ida presente Lei Complementar. 
Art. 361. Os responsáveis eleitos pelo art. 357 deste Código ficam obrigados à entrega 
de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos prazos 
previstos em regulamento. 
Art. 362. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder 
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de 
substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua 
regulamentação. 
Seção V 
Dos Elementos Quantitativos 
Subseção I 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Art. 363. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou 
diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os 
materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, 
ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
141 
§ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. 
§ 3º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade 
envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será 
composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos 
aplicados no serviço gráfico. 
Art. 364. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento). 
Art. 365. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, 
o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da 
natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração 
do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. 
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a 
atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, 
sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. 
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a 
execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. 
Art. 366. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, 
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, 
que prestem serviços em nome destas sociedades. 
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes 
serviços constantes da Lista de Serviços anexa à presente Lei Complementar: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
142 
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 
III - médicos veterinários; 
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 
V - agentes de propriedade industrial; 
VI - advogados; 
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 
VIII - dentistas; 
IX - economistas; 
X - psicólogos. 
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, 
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e 
todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: 
I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outras sociedades; 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios; 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou 
administrar; 
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da 
sociedade; 
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
143 
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na 
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que 
preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral. 
§ 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao 
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em 
função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios. 
Subseção II 
Da Estimativa 
Art. 367. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a 
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto 
poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo 
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração 
Tributária. 
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério 
da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de 
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
§ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do 
sujeito passivo, quando: 
I - a atividade for exercida em caráter provisório; 
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento; 
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte 
aconselharem tratamento específico; 
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
144 
§ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
§ 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, 
serão consideradas as informações obtidas, especialmente: 
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; 
II - o valor das receitas por ele auferidas; 
III - o preço corrente do serviço; 
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; 
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da 
atividade; 
VII - a margem de lucro praticada; 
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de 
atividade; 
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período 
considerado para cálculo da estimativa. 
§ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita 
estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. 
Art. 368. O regime de estimativa: 
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente; 
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice 
e forma de correção adotados pelo Município; 
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
145 
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro 
de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada; 
§ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de 
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação 
prévia do Fisco ao contribuinte. 
§ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos 
serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte 
recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido 
sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob 
pena de lançamento de ofício, após esse prazo. 
Art. 369. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou 
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do 
contribuinte. 
Art. 370. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto 
fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu 
principal corrigido monetariamente. 
§ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na 
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao 
contribuinte, se este assim o preferir. 
§ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente 
tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias 
concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular 
notificação ao sujeito passivo. 
Subseção III 
Do Arbitramento 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
146 
Art. 371. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: 
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; 
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não 
merecerem fé; 
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos 
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou 
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro 
meio direto ou indireto de verificação. 
Art. 372. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
II - ordenados, salários, retiradas prolabore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone; 
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI - outras despesas mensais obrigatórias. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a 
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. 
Art. 373. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: 
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
147 
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento 
tributável. 
Art. 374. Na composição da receita arbitrada: 
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências; 
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período. 
Art. 375. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento. 
Subseção IV 
Da Construção Civil 
Art. 376. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços: 
I - de construção civil: 
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação 
industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, 
respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas; 
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros 
e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; 
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham 
funcionamento isolado ao do imóvel; 
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas 
alíneas a e b deste inciso. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
148 
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, 
sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de 
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de 
poços. 
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução 
de obras hidráulicas: 
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e 
obras hidráulicas. 
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: 
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se 
incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo; 
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e 
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, 
motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que 
tenha sido incorporado ao imóvel; 
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação 
de sinteco ou material semelhante; 
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. 
Art. 377. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados nesta 
Subseção serão os constantes no anexo III, Tabela I que integra o presente Código. 
§ 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e 
nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido no 
anexo III, Tabela I será reduzido em 50% (cinquenta por cento). 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
149 
§ 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação 
no anexo III, Tabela I deste Código, a substituição ou reparação de piso, 
revestimento, forro ou telhado. 
Art. 378. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para 
a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de 
construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e 
comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, 
responsável pelo pagamento. 
Art. 379. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de 
cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no anexo III, Tabela I, sempre 
que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor 
recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em 
que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita 
a apuração do imposto por obra. 
Art. 380. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos 
pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa 
a esta Lei. 
§ 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem 
como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou 
produção, que devem ser apropriados individualmente por obra. 
§ 2º. A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser 
feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua 
identidade física no ato da incorporação. 
§ 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra 
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da 
obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de 
cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
150 
§ 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de 
Finanças. 
§ 5º. Não ocorrida a hipótese do § 3º, ou negado o pedido pela Secretaria de 
Finanças, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 40% (quarenta 
por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente 
empregados na obra, sob condição resolutória de ulterior homologação. 
Art. 381. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio 
jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da 
unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, 
sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos – ITBI. 
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a 
atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para 
alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades 
autônomas. 
§ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse 
ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais 
frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas 
sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta 
para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação 
e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo 
seu preço e demais condições estipuladas. 
§ 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos 
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de 
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. 
§ 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, 
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
151 
de cada unidade antes do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento 
da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, 
correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno. 
Subseção V 
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres 
Art. 382. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e 
congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre: 
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de 
entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar 
livre; 
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura 
musical, couvert contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares 
em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão; 
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, 
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de 
diversões ou em outros locais permitidos. 
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, 
abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de 
“cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou 
qualquer tipo de benefício ou favor. 
§ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do 
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado 
ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o 
evento. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
152 
Art. 383. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este 
artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por 
cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento. 
§ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, 
ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do 
pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por 
cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no 
dia útil seguinte ao da realização do evento. 
§ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser 
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado 
firmada pela Guarda Municipal de Vitória do Mearim ou pela Polícia Militar do Estado 
do Maranhão. 
Art. 384. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá 
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento. 
Art. 385. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e 
inscritos na Fazenda Municipal Vitória do Mearim. 
CAPÍTULO II 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 386. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio 
contribuinte, que deverá observar no anexo III, Tabela I deste Código a alíquota 
correspondente à sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública a emissão e o 
envio de carnês aos respectivos domicílios tributários. 
Art. 387. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de 
qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um 
item ou subitem de atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
153 
imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada uma dessas atividades, 
separadamente. 
Art. 388. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o 
recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota 
fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento. 
Parágrafo único. Os valores inferiores a 10 (dez) UFIM, deverão ser cumulados e 
recolhidos nos vencimentos ulteriores. 
Art. 389. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o 
imposto trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4 (quatro) parcelas 
vencíveis no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada 
exercício da prestação do serviço. 
Parágrafo único. O recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da 
primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do 
valor total do imposto. 
Art. 390. O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 384 a 387 extingue o 
crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação. 
Art. 391. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer 
natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do 
imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN 
fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses 
restantes para o término do exercício. 
Art. 392. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança 
do imposto: 
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
154 
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos. 
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo 
imóvel. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS 
Art. 393. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base 
no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que 
constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida 
neste Código. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, 
bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o 
regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e 
suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o 
reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal. 
§ 2º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos 
arts. 363 e 364 do presente Código. 
Art. 394. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, 
não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou 
a veracidade. 
Art. 395. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização 
da repartição fazendária competente. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
155 
§ 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que 
confeccionarem. 
§ 2º. Quando o contribuinte pretender emitir a nota fiscal referente ao ISS 
conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em Vitória do Mearim aceito pela 
Fazenda Estadual, ficará obrigado a obter, anteriormente, a autorização da Fazenda 
Municipal. 
Art. 396. As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 2 (dois) anos a contar 
da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão. 
§ 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão 
das notas fiscais vencidas. 
§ 2º. A regra do caput e do § 1º não se aplica à nota fiscal de serviços conjugada 
com a de venda de mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior. 
Art. 397. Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço do serviço são 
obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços. 
§ 1º. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos requisitos de Vitória 
do Mearim, fixados em regulamento. 
§ 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado pela 
repartição competente anteriormente à sua utilização. 
§ 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de 
cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua 
autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal. 
§ 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras 
e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pelo Fisco 
Municipal, nos termos do parágrafo 1º do art. 391 deste Código. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
156 
§ 5º. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de escrituração, com força, 
inclusive, de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será 
dispensada a encadernação prevista no § 3º. 
§ 6º. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que eliminará a 
obrigatoriedade de escrituração. 
Art. 398. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município Vitória do 
Mearim, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos 
serviços tomados, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 399. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras 
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do 
imposto, especialmente com emprego de recursos de informática. 
Art. 400. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência 
ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, sem prejuízo da 
declaração de que trata o art. 396 deste Código, observando os meios e os prazos 
definidos em ato da Fazenda Municipal. 
Art. 401. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou 
parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo. 
Art. 402. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal 
própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 403. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal 
ensejará: 
I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN: 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
157 
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância 
devida, monetariamente corrigida; 
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, 
apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da 
importância devida, monetariamente corrigida; 
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto 
devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente 
corrigida. 
II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, 
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) 
do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado; 
III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por 
cento) da importância devida, monetariamente corrigida. 
Art. 404. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as 
seguintes multas: 
I - relativos à inscrição e alterações cadastrais: 
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de 
dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 100 (cem) UFIM; 
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de 
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorridas as causas que foram 
apresentadas para tanto: multa de 400,00 (quatrocentas) UFIM; 
II - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços: 
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente 
escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa 
de 150 (cento e cinquenta) UFIM, por livro fiscal; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
158 
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente 
escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: 
multa de 300 (trezentas) UFIM, por livro fiscal; 
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 150 (cento e cinquenta) 
UFIM, por livro fiscal; 
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 400 
(quatrocentas) UFIM, por livro fraudado, adulterado ou inutilizado; 
III - relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais: 
a) aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota 
fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de 100 (cem) UFIM, 
por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de 1.000,00 (mil) UFIM; 
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem 
com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: 
multa de 100,00 (cem) UFIM, por nota fiscal não emitida, emitida com 
importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de 
1.000 (mil) UFIM; 
c) aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, 
para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos 
e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a 
produção de qualquer efeito fiscal: multa de 100 (cem) UFIM, por nota fiscal emitida 
ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de 1.000 (mil) UFIM; 
d) nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 300 (trezentas) UFIM, sendo 
excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, 
conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do 
Município; 
e) por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a 
emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
159 
deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem 
retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 3.000,00 (três mil) UFIM. 
IV - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo 
legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos 
indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que 
obrigados: multa de 150 (cento e cinquenta) UFIM, por declaração não entregue ou 
apresentada com incorreções e ou omissões; 
V - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de 
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a 
apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 400 
(quatrocentas) UFIM, por notificação não cumprida, parcial ou totalmente. 
TITULO IV 
DAS TAXAS 
Art. 405. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva 
ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes 
taxas de: 
I - Licença; 
II - Serviços. 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE LICENÇA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
160 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 406. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do 
poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, 
exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos. 
Art. 407. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo 
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou 
desvio de poder ou de finalidade. 
§ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer 
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, 
dependentes, nos termos da lei, de prévia licença da Prefeitura. 
Art. 408. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao 
respectivo lançamento, não dependendo: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, por parte do contribuinte; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município. 
Art. 409. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização: 
I - da localização, instalação e funcionamento de atividades; 
II - da execução de obras particulares; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
161 
III - da publicidade; 
Art. 410. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa 
ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia 
administrativa do Município, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar. 
Subseção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 411. A base de cálculo das taxas de policia administrativa do Município é o custo 
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, 
expresso em UFIM (Unidade Fiscal do Município) no anexo III deste Código. 
Subseção III 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 412. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com 
outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, 
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 413. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, 
independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão 
ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) 
parcelas mensais iguais e consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, 
na forma e nos prazos previstos em regulamento. 
Art. 414. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia 
administrativa. 
Subseção IV 
Dos Acréscimos Moratórios 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
162 
Art. 415. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento, 
implicará: 
I - na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo 
Município; 
II - em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado 
monetariamente; 
III - em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o 
montante do débito monetariamente corrigido. 
Seção II 
Da Taxa de Licença para Fiscalização da 
Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades 
Art. 416. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção 
agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações 
financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter 
permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante 
prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença 
de que cuida esta Seção. 
Parágrafo único. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se 
dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste 
serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses 
casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados 
períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em 
instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e 
similares, assim como em veículos. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
163 
§ 2º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial 
sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias. 
§ 3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de 
mercadorias. 
Art. 417. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as 
condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento 
sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observado os requisitos das 
legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental. 
§ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput 
deste artigo é das Secretarias de: Infraestrutura, Saúde e do Meio Ambiente do 
Município. 
§ 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta 
Seção é da Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, 
e renovadas até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento ou quando houver 
alteração de local de atividade, do responsável técnico ou inclusão de nova 
atividade. 
§ 4º. A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do 
estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a 
situação do estabelecimento. 
Art. 418. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de 
posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo 
de 90 (noventa) dias. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
164 
§ 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao 
infrator multa de 100 (cem) UFIM ao dia. 
§ 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, 
poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na 
atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso. 
§ 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade, 
será a atividade interditada sumariamente. 
Art. 419. As pessoas relacionadas no art. 414 deste Código e que queiram manter 
seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o 
permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal. 
§ 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados, 
em qualquer horário, aos sábados, das 12 às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 
horas. 
§ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos 
pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da 
Localização, Instalação e Funcionamento serão acrescidos de 50% (cinquenta por 
cento). 
§ 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de: 
I - impressão e distribuição de jornais; 
II - transporte coletivo; 
III - institutos de educação e de assistência social; 
IV - hospitais e congêneres. 
V – eventos e festas; 
Art. 420. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 415, caput, e seus parágrafos. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
165 
Art. 421. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela II do anexo III, 
que constitui parte integrante deste Código. 
Seção III 
Da Taxa de Licença para Fiscalização da 
Execução de Obras Particulares 
Art. 422. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas, 
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou 
andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da 
Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. 
§ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas 
ou projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município. 
§ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão 
e complexidade da obra. 
§ 3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será 
devida conforme o estabelecido na Tabela VI do anexo III, que integra este Código. 
Seção IV 
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade 
Art. 423. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de 
quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, 
processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
166 
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de 
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da 
Prefeitura e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. 
Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas 
disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade e anúncios nas vias e 
logradouros públicos. 
Art. 424. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a 
beneficiar. 
Art. 425. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da 
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. 
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário. 
Art. 426. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em 
perfeitas condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de 
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a 
Fiscalização da Publicidade e cassação da licença. 
Art. 427. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo 
com a Tabela IV do anexo III deste Código. 
Art. 428. Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção: 
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas; 
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
167 
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de 
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados 
individualmente ou em sociedade; 
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros 
e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou 
públicas. 
Art. 429. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser 
endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para 
o gozo do benefício, observando-se o que dispuser o regulamento. 
TÍTULO V 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 430. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 
Art. 431. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
168 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento 
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos de água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar 
convênio com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual das obras 
executadas por estes Entes. 
Art. 433. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou 
conservação de obras públicas já existentes. 
CAPÍTULO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 434. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra 
pública prevista no art. 430 deste Código. 
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a 
coisa com ânimo de dono. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
169 
CAPÍTULO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 435. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor 
de mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão. 
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será 
apurado mediante avaliação concreta efetuada pelo Departamento de Tributos do 
Município. 
Art. 436. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos 
termos do artigo anterior. 
Art. 437. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da 
obra. 
§ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de 
despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e 
financiamentos ou empréstimos. 
§ 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária 
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de 
correção monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos. 
Art. 438. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações 
individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado 
proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados. 
Art. 439. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de 
executada a obra. 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
170 
Art. 440. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá 
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis 
nelas compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área 
atingida pela obra pública. 
Art. 441. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital 
referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Art. 442. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com 
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. 
Art. 443. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de 
Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado 
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele 
do local do imóvel. 
§ 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste 
artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 
Art. 444. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão 
definidos em regulamento. 
Art. 445. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista 
da Contribuição de Melhoria. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
171 
Art. 446. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para 
os demais tributos municipais. 
TÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 447. Este título regula a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP, nos estritos termos do art. 149-A, da Constituição Federal de 
1988. 
Art. 448. A CIP objetiva prover de luz os logradouros públicos no período noturno ou 
nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de 
iluminação permanente no período diurno. 
Parágrafo único. O produto da arrecadação da CIP será destinado inteira e 
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, entendendo-se como 
tal a manutenção, o conserto e os melhoramentos efetuados sobre rede de 
iluminação pública já existente. 
Art. 449. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio mensal do serviço 
de iluminação pública à coletividade no território do Município. 
Art. 450. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada 
para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, situados no território do 
Município, e que sejam servidos pelo serviço de iluminação pública. 
Art. 451. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária 
em função de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado 
igualmente entre os proprietários de imóveis situados no Município. 
§ 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração Tributária, 
deverá levar em conta necessariamente os valores gastos, devidos ou investidos pelo 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
172 
Município na prestação do serviço de iluminação pública, relativamente ao ano 
anterior. 
§ 2º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na média do ano 
anterior ao da sua cobrança, de acordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo seguinte. 
§ 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor efetivamente despendido, 
investido ou devido com o serviço de iluminação pública descrito no artigo 446, 
caput e parágrafo único, deste Código, o superávit verificado servirá como dedução 
para a apuração do valor da contribuição no ano seguinte. 
§ 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de 
iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato 
administrativo. 
§ 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública 
para outros fins que não seja o emprego em iluminação pública, nos termos do art. 
446, caput, e parágrafo único deste Código. 
Art. 452. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, 
se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos de cada lançamento tributário. 
Art. 453. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato com a 
Concessionária de Energia Elétrica para a transferência da cobrança extrajudicial do 
tributo, através da conta de energia elétrica. 
Art. 454. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de 
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
173 
Parágrafo único. Caso se verifique a hipótese do art. 451 deste Código, ainda que 
em parte, e não havendo pagamento da contribuição dentro do seu vencimento, 
incidirão os encargos da mora praticados pela Concessionária de Energia Elétrica. 
Art. 455. Fica criado o Fundo Municipal de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, 
de natureza contábil, com conta bancária vinculada e específica, a ser 
administrado pela Secretaria de Finanças. 
Parágrafo único. Para o Fundo será destinados todos os recursos arrecadados com a 
contribuição tratada neste Título. 
TÍTULOVII 
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFIM 
Art. 456. Este título regula a Unidade Fiscal do Município – UFIM, conferindo-lhe o valor 
de R$ 1,00 (um real) para cada unidade Fiscal. 
Art. 457. A Unidade Fiscal do Município – UFIM, será atualizada monetariamente de 
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o 
tiver substituído. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 458. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 
Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
174 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de 
Atividades Econômicas do Município, desde que: 
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais); 
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a 
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três 
milhões e seiscentos mil reais). 
§ 1. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto 
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços 
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas 
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 
§ 2. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere 
o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa 
ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de 
meses. 
§ 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como 
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento 
não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por 
elas anteriormente firmados. 
Art. 459. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio com a União e o 
Governo Estadual com o propósito de implementar, no Município de Vitória do 
Mearim/MA, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples 
Nacional, conforme Lei Complementar n 123, de 14 de Dezembro de 2006. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
175 
Art. 460. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas 
e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e os benefícios inerentes ao regime único de 
arrecadação instituído pela LC n 123/2006 somente começa a produzir efeitos em 
relação aos fatos geradores ocorridos após a inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas do Município. 
Parágrafo Único. O MEI, a ME e a EPP terão os seguintes benefícios fiscais: 
I – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e 
fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
II – ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao 
cadastro relativo ao processo de registro do microempreendedor individual, (primeiro 
ano de funcionamento) e redução de 50% (cinquenta por cento) nos demais 
exercícios fiscais; 
III – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, incidentes sobre único 
imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa 
de pequeno porte; 
IV – redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 15% (quinze por cento), 
para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o 
limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 
Art. 461. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do 
interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos 
requisitos da Lei. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
176 
Art. 462. Perderá o tratamento diferenciado e favorecido e a condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade 
simples e o empresário que deixar de preencher os requisitos da LC n 123/2006. 
Art. 463. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa ou empresa de 
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário do 
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade 
decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 
Art. 464. A microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário que, sem observância dos requisitos da LC n 
123/2006, se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às 
seguintes penalidades: 
I – cancelamento de ofício do seu registro, relativos ao tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; 
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse 
existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os 
tributos deveriam ter sido recolhidos; 
III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir empresa ou participar de 
outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). 
Art. 465. A microempresas ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário estão obrigadas a possuir e emitir os documentos 
fiscais previstos na legislação tributária. 
Art. 466. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não geram direito 
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que 
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
177 
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os 
créditos devidos acrescidos de juros de mora: 
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do 
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito. 
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Art. 467. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando-se 
LEI COMPLEMENTAR N° 21/1994 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994, e LEI nº 384/2013 DE 03 
DE JULHO DE 2013 e todas as alterações posteriores. 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, 02 de outubro de 2017 
DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO 
Prefeita do Município de Vitória do Mearim 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
178 
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
MAPA I 
MAPA DE ZONAS FISCAIS 
(Na próxima página) 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
179 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
180 
TABELA I 
VALOR DO M2
 POR TIPO E PADRÃO DA CONSTRUÇÃO 
RESIDENCIAL 
PADRÃO BAIXO 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
A-R1 
A-R1.a 
A-PP 
A-PP.a 
A-R8 
A-PIS
RESIDENCIAL Unifamiliar (R1) 200 
Unifamiliar (R1)(inacabado) 150 
Prédio Popular (PP) 200 
Prédio Popular 200 
Multifamiliar (R8) 220 
Projeto de Interesse Social-(PIS) 200 
PADRÃO NORMAL 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
B-R1 
B-R1.a 
B-PP 
B-PP.a 
Unifamiliar (R1) 450 
Prédio Popular (PP) 500 
Multifamiliar (R8) 550 
Multifamiliar (R16) 580 
PADRÃO ALTO 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
C-R1 
C-R8 
C-R16
RESIDENCIAL Unifamiliar (R1) 915,7 
Multifamiliar (R8) 1000 
Multifamiliar (R16) 1100 
TABELA I 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
181 
VALOR DO M2
 POR TIPO E PADRÃO DA CONSTRUÇÃO 
COMERCIAL 
(Continuação) 
CAL (Comercial - Andares Livres) e CSL (Comercial - Salas e Lojas) 
PADRÃO NORMAL 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
D-CAL8 
D-CSL8 
D-CSL16
COMERCIAL Andar Livre (CAL-8) 692,49 
Salas e Lojas (CSL-8) 587,81 
Salas e Lojas (CSL-16) 783,31 
PADRÃO ALTO 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
E-CAL8 
E-CSL8 
E-CSL16
COMERCIAL Andar Livre (CAL-8) 1150 
Salas e Lojas (CSL-8) 1650 
Salas e Lojas (CSL-16) 1790 
GALPÃO INDUSTRIAL (GI) 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO QUADRADO 
(M2
) EM R$ 
F-GI GALPÃO Galpão Industrial (GI) 500 
RESIDÊNCIA POPULAR 
TIPO PADRÃO VALORDO METRO 
QUADRADO (M2
) EM R$ 
G-RP1Q Popular (RP1Q) 200 
G-RP1Qa RESIDENCIAL Popular (RP1Q)(inacabado) 150 
TABELA II 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
182 
ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES CONSTRUTIVOS
Discriminação dos padrões de acordo com a ABNT NBR (12.721:2006). Valores de área apenas par efeito de 
comparação de base de cálculo. 
TIPO PADRÃO ÁREA 
APROXIMADA
 R1-BAIXO: 
Residência Unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 
dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.
58,64 m².
 R1-NORMAL:  Residência Unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 
3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro 
social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com 
banheiro e varanda (abrigo para automóvel).
Área 106,44
m².
 R1-ALTO:  Residência Unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 
dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro 
com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de 
jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço 
completa e varanda (abrigo para automóvel).
Área 224,82
m².
 RP1Q:  Residência Unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 
dormitório, sala, banheiro e cozinha. 
Área: 39,56
m².
 PIS:  Residência Multifamiliar – Projeto de interesse social: 
Térreo e 4 pavimentos/tipo. Pavimento térreo: Hall, 
escada, 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, 
sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área 
externa estão localizados o cômodo da guarita, com 
banheiro e central de medição. Pavimento-tipo: Hall, 
escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, 
sala, banheiro, cozinha e área de serviço.
Área: 991,45
m².
 PP-BAIXO:  Residência Multifamiliar – Prédio popular – padrão 
baixo: térreo e 3 pavimentos-tipo. Pavimento térreo: Hall 
de entrada, escada e 4 apartamentos por andar com 2 
dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na 
Área:
1.415,07 m².
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
183 
área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, 
central de gás, depósito com banheiro e 16 vagas 
descobertas. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada 
e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, 
banheiro, cozinha e área de serviço.
 PP-NORMAL:  Residência Multifamiliar – prédio popular – padrão 
normal: Pilotis e 4 pavimentos-tipo. Pilotis: Escada, 
elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de 
lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas, copa, 3 
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall 
de circulação, escada, elevadores e quatro 
apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um 
suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área 
de serviço com banheiro e varanda.
Área:
2.590,35 m².
 R8-BAIXO:  Residência Multifamiliar padrão baixo: Pavimento 
térreo e 7 pavimentos-tipo Pavimento térreo: Hall de 
entrada, elevador, escada e 4 apartamentos por andar, 
com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para 
tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de 
lixo e 32 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de 
circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 
dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.
Área:
2.801,64 m².
 R8-NORMAL:  Residência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, 
pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, 
elevadores, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de 
lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, 
elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall 
de circulação, escada, elevadores e quatro 
apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um 
suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de 
serviço com banheiro e varanda.
Área:
5.998,73 m².
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
184 
 R8-ALTO:  Residência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, 
pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, 
elevadores, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de 
lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, 
elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de 
jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores 
e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo 
um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, 
banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, 
circulação, cozinha, área de serviço completa e 
varanda.
Área:
5.917,79 m².
 R16-NORMAL:  Residência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, 
pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, 
elevadores, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo 
de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, 
elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 
banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall 
de circulação, escada, elevadores e quatro 
apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um 
suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha e área 
de serviço com banheiro e varanda.
Área:
10.461,85 m².:
 R16-ALTO:  Residência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, 
pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, 
elevadores, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de 
lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, 
elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de 
jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores 
e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo 
um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, 
banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, 
circulação, cozinha, área de serviço completa e 
Área:
10.562,07 m²
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
185 
varanda.
EDIFICAÇÃO COMERCIAL 
 CSL – 8:  Comercial, Salas e Lojas: Edifício com até oito 
pavimentos. 
-
 CAL - 3  Comercial, Andar Livre: Edifício com até oito 
pavimentos. 
-
Galpão 
Industrial (Gi) 
 Galpão com área administrativa, até dois 
banheiros, um vestiário e um depósito. 
-
TABELA III 
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA 
ÍTEM TEMPO DE CONSTRUÇÃO Valores em UFIM 
1 00 a 10 1,00 
2 11 a 15 0,90 
3 16 a 20 0,85 
4 21 a 25 0,80 
5 21 a 30 0,75 
6 Acima de 30 0,50 
TABELA IV 
FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO 
(Continuação) 
VALOR DE SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA 
ITEM ESPECIFICAÇÃO FATOR DE 
CORREÇÃO
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
186 
01 Meio de quadra com uma frente 1,00 
02 Meio de quadra com duas frentes 1,10 
03 Fundos 0,90 
04 Encravado 0,80 
05 Esquina 1,10 
06 Esquina com mais de uma frente 1,20 
07 Gleba 0,70 
TABELA IV 
FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO 
(Continuação) 
VALORES DA TOPOGRAFIA DO TERRENO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO FATOR DE 
CORREÇÃO 
01 Plana 1,00 
02 Aclive Suave 0,95 
03 Aclive Acentuado 0,80 
04 Declive Suave 0,95 
05 Declive Acentuado 0,80 
06 Irregular 0,70 
TABELA IV 
FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO 
(Continuação) 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
187 
VALORES DA PEDOLOGIA DO TERRENO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO FATOR DE 
CORREÇÃO 
01 Firme 1,00 
02 Rochoso 0,90 
03 Alagado 0,75 
04 Inundável 0,75 
05 Arenoso 0,75 
06 Combinação de mais de um item anterior 0,65 
TABELAV 
VALOR DO METRO QUADRADO POR ZONA FISCAL 
ZONA FISCAL Valor do M² do Terreno em UFIM 
ZONA FISCAL 1 300,00 
ZONA FISCAL 2 150,00 
ZONA FISCAL 3 70,00 
ZONA FISCAL 4 50,00 
TABELA VI 
ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS/ 
ZONA FISCAL 01
Logradouro Bairros 
RUA URBANO SANTOS CENTRO 
RUA PRESIDENTE VARGAS CENTRO 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
188 
RUA MAJOR CUTRIM CENTRO 
RUA DE NAZARÉ CENTRO 
RUA TEODORO FERREIRA CENTRO/ TAPUITAPERA 
RUA MIGUEL MOISEIS DA SILVA CENTRO 
RUA URBANO SANTOS MANIJUTUBA 
AVENIDA CARLOS RAIMUNDO FIGUEIREDO MANIJUTUBA
EXTENSÃO DA MA 014 (LIMITE COM A RUA 07 DE SETEMBRO) MANIJUTUBA
RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA CAMPINA 
TRAVESSA ANTONIO FILHO CAMPINA
RUA LOURENÇO PINTO PURAQUEÚ 
AVENIDA ANTONIO NILO DA COSTA PURAQUEÚ 
RUA 07 DE SETEMBRO (ALTURA DO CONDOMINIO DA VALE/ CONDOMINIOS) ALTO SÃO FRANCISCO 
BR 222 (EXTENSÃO URBANA) RUA URBANO SANTOS ATÉ A RUA PRIMEIRO DE 
OUTUBRO, LADO DIREITO SENTIDO VITORIA –SANTA INÊS 
CENTRO/BAIRRO NOVO E DEMAIS 
LOCALIZAÇÃO POR LOGRADOUROS 
ZONA FISCAL 02 
Logradouro Bairros 
‘RUAS NÃO DESCRITAS NA ZONA 01
CENTRO / TAPUITAPERA/ MANIJUTUBA/CAMPINA/PURAQUEÚ/ALTO SÃO 
FRANCISCO / BAIRRO S]AO FRANCISCO / BAIRRO NOVO/BAIRRO NOVO HORIZONTE 
/ BR 222(EXTENSÃO URBANA) 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
189 
LOCALIZAÇÃO POR LOGRADOUROS 
ZONA FISCAL 03
Logradouro Bairros 
TODAS AS RUAS 
VILA UNIÃO 
VILA RIBAMAR 
VILA RIALDO 
VILA REGINALDO 
CONJUNTO DO HÉLIO 
BAIRRO JOÃO DIOGO 
JACAREÍ 
JAGUARÍ 
ZONA 04 
Demais Logradouros não especificados nas Zonas Fiscais anteriores 
TABELA VII 
ALÍQUOTAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU 
ÍTEM CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ALÍQUOTA – PERCENTUAL SOBRE O 
VALOR VENAL DA ÁREA TRIBUTADA 
01 Terrenos sem edificações ou excesso de área 0,006% 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
190 
02 Terrenos com Edificações para fins residenciais 0,007% 
03 Terrenos com Edificações para fins não residenciais 0,009% 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
191 
ANEXO II 
---------------------------------------------------------------------------------------------- 
TABELA DE SERVIÇOSDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
TABELA I 
LISTA DE SERVIÇOS /ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO 
ITEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ALÍQUOTAS 
Ad valorem Específicas 
% mensal 
sobre o 
preço do 
serviço 
Valores fixos em 
UFIM por 
trimestre 
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,00 
1.02 Programação. 5,00 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem 
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, congêneres. 
5,00 
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, independente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres. 
5,00 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 
5,00 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
192 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
5,00 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 
5,00 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 
 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 
5,00 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres. 
 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 
5,00 
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
5,00 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
193 
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 
5,00 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 5,00 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
5,00 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
5,00 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,00 
4.05 Acupuntura. 5,00 
4.06 Enfermagem. 5,00 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,00 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,00 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 
5,00 
4.10 Nutrição. 5,00 
4.11 Obstetrícia. 5,00 
4.12 Odontologia. 5,00 
4.13 Ortóptica. 5,00 
4.14 Próteses sob encomenda. 5,00 
4.15 Psicanálise. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
194 
4.16 Psicologia. 5,00 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos 
e congêneres. 
5,00 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 
5,00 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 
5,00 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 
5,00 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 
5,00 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
5,00 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
5,00 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres. 
 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,00 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
5,00 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,00 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,00 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
195 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
5,00 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres. 
5,00 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 
5,00 
5.09 Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. 5,00 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 
5,00 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,00 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,00 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 
5,00 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,00 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
 5,00 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres. 
 5,00 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
5,00 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
196 
e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras 
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
5,00 
7.04 Demolição. 5,00 
7.05 Atividade de reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
5,00 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas 
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
5,00 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
5,00 
7.08 Calafetação. 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer. 
5,00 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres. 
5,00 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
197 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
5,00 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinfetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
5,00 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
5,00 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
5,00 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
5,00 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
5,00 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
5,00 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e 
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
5,00 
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00 
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal 
de qualquer grau ou natureza. 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
198 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,00 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
5,00 
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
5,00 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
5,00 
9.03 Guias de turismo. 5,00 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e 
de planos de previdência privada. 
5,00 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
5,00 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária. 
5,00 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturação (factoring). 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
199 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5,00 
10.06 Agenciamento marítimo. 5,00 
10.07 Agenciamento de notícias. 5,00 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
5,00 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,00 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 
5,00 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 
e semoventes. 
5,00 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,00 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 
5,00 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 5,00 
12.02 Exibições cinematográficas. 5,00 
12.03 Espetáculos circenses. 5,00 
12.04 Programas de auditório. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
200 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
5,00 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00 
12.09 Bilhares, boliches e outros jogos ou diversões, eletrônicos ou 
não. 
5,00 
12.10 Corridas e competições de animais. 5,00 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
5,00 
12.12 Execução de música. 5,00 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
5,00 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo. 
5,00 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 
5,00 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 
de destreza intelectual ou congêneres. 
5,00 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
5,00 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
201 
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 
5,00 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
5,00 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00 
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS. 
5,00 
13.05 Confecção de impressos para uso em processamento de 
dados. 
5,00 
14 Serviços relativos a diversos bens. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto. 
5,00 
14.02 Assistência técnica. 5,00 
14.03 Recondicionamento de motores. 5,00 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,00 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, transformação, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
202 
polimento e congêneres de quaisquer objetos. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
5,00 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,00 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
5,00 
14.09 Alfaiataria e costura. 5,00 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,00 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,00 
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,00 
14.13 Carpintaria e serralheria. 5,00 
14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pós-datados e congêneres. 
5,00 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
203 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral. 
5,00 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congênere. 
5,00 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5,00 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
5,00 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
5,00 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval,fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
204 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
5,00 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
5,00 
15.10.1 Quando prestados por empresas diferentes de instituições 
financeiras 
5,00 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5,00 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 
5,00 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa 
de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
5,00 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
205 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, 
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5,00 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral. 
5,00 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão. 
5,00 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
5,00 
16 Serviços de transporte de natureza Municipal. 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
5,00 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,00 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
206 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados 
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
5,00 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres. 
5,00 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
5,00 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra. 
5,00 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
5,00 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
5,00 
17.07 Franquia (franchising). 5,00 
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,00 
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
5,00 
17.10 Organização de festas e recepções; bufê. 5,00 
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
207 
17.12 Leilão e congêneres. 5,00 
17.13 Advocacia. 5,00 
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,00 
17.15 Auditoria. 5,00 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,00 
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,00 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,00 
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,00 
17.20 Estatística. 5,00 
17.21 Cobrança em geral. 5,00 
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturação (factoring). 
5,00 
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
5,00 
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto 
em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços 
de rádio difusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
208 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
5,00 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
5,00 
19.02 Bingos. 5,00 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro-portuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
 
20.01 Serviços portuários, ferro-portuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
5,00 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
5,00 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
209 
suas operações, logística e congêneres. 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução 
de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
5,00 
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 
 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 
5,00 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
5,00 
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
210 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos. 
5,00 
25.03 Planos ou convênios funerários. 5,00 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00 
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 
5,00 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
5,00 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 5,00 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 
5,00 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5,00 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,00 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
211 
congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
5,00 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,00 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
5,00 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
5,00 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 
5,00 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 5,00 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,00 
38 Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
212 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5,00 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,00 
41 Profissionais autônomos prestadores de serviços pessoais. 
41.01 Trabalhadores braçais. 
41.02 Alfaiate e costureira. 
41.03 Florista, bordadeira, tricoteira, forrador de botões. 
41.04 Doceira, passadeira, lavadeira, tintureiro, jardineiro, 
faxineira, cozinheira e demais serviços domésticos. 
 
41.05 Manicure, cabeleireira e congêneres, em serviço a 
domicílio. 
 
41.06 Auxiliar de enfermagem e terapia. 
41.07 Carregador, carroceiro, guarda-noturno e vigilante. 
41.08 Motorista profissional. 
41.09 Transporte escolar, táxi e moto-táxi 
41.10 Artista circense; animação e recreação em festas e 
eventos. 
 
41.11 Músico. 
41.12 Sapateiro remendão. 
41.13 Cutelaria. 
41.14 Serviços artesanais de pequeno valor. 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
213 
 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
214 
ANEXO III 
TAXAS 
----------------------------------------------------------------------------------------------- 
TABELA I 
M² DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL 
POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS 
PADRÃO BAIXO 
TIPO PADRÃO VALOR DO (M2
) 
EM R$ 
VALOR DO M² DA 
MÃO DE OBRA EM 
R$ 
RESIDENCIAL Unifamiliar (R1) 657,62 394,57 
Prédio Popular (PP-4) 601,59 360,95 
Multifamiliar (R8) 571,75 343,04 
Projeto de Interesse 445,43 267,25 
PADRÃO NORMAL 
TIPO PADRÃO VALOR DO (M2
) 
EM R$ 
VALOR DO M² DA 
MÃO DE OBRA EM 
R$ 
RESIDENCIAL Unifamiliar (R1) 731,25 438,75 
Prédio Popular (PP-4) 691,01 414,60 
Multifamiliar (R8) 596,63 357,97 
Multifamiliar (R16) 580,13 348,07 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
215 
PADRÃO ALTO 
TIPO PADRÃO VALOR 
DO (M2
) 
EM R$ 
VALOR DO M² DA 
MÃO DE OBRA EM 
R$ 
RESIDENCIAL Unifamiliar (R1) 915,71 549,42 
Multifamiliar (R8) 738,61 443,16 
Multifamiliar (R16) 760,84 456,5 
TABELA I 
POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS 
CAL (Comercial - Andares Livres) e CSL (Comercial - Salas e Lojas) 
PADRÃO NORMAL 
TIPO PADRÃO VALOR DO 
(M2
) EM R$ 
VALOR DO M² 
DA MÃO DE 
OBRA EM R$ 
COMERCIAL Andar Livre (CAL-8) 692,50 415,49 
Salas e Lojas (CSL-8) 587,81 352,68 
Salas e Lojas (CSL-16) 783,31 469,98 
PADRÃO ALTO 
TIPO PADRÃO VALOR DO 
(M2
) EM R$ 
VALOR DO M² 
DA MÃO DE 
OBRA EM R$ 
COMERCIAL Andar Livre (CAL-8) 750,13 450,07 
Salas e Lojas (CSL-8) 649,90 389,94 
Salas e Lojas (CSL-16) 861,45 516,86 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
216 
TABELA I 
(Continuação) 
POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES 
GALPÃO INDUSTRIAL (GI) 
TIPO PADRÃO VALOR DO 
(M2
) EM R$ 
VALOR DO M² 
DA MÃO DE 
OBRA EM R$ 
GALPÃO Galpão Industrial (GI) 335,61 201,36 
TABELA I 
POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES 
RESIDÊNCIA POPULAR 
TIPO PADRÃO VALOR DO 
(M2
) EM R$ 
VALOR DO M² 
DA MÃO DE 
OBRA EM R$ 
RESIDENCIAL Popular (RP1Q) 468,60 281,16 
TABELA II 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA 
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
217 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
ATIVIDADES VALORES MÁXIMOS EM UFIM 
ITE
M 
 1 – INDÚSTRIA ÁREA EM M² 
OU PESSOAL 
OCUPADO 
VALORES 
EM UFIM 
1 1.1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: FIXO 400,00 
2 1.2. PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS; FIXO 450,00 
3 1.3. QUÍMICAS E DE MATERIAIS PLÁSTICOS. FIXO 400,00 
4 1.4. PAPÉIS E DERIVADOS; FIXO 350,00 
5 1.5. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIAS; FIXO 360,00 
6 1.6. PRODUTOS METALÚRGICOS; FIXO 620,00 
7 1.7. PRODUTOS MOBILIÁRIOS E ARTEFATOS DE MADEIRAS; FIXO 400,00 
8 1.8. TÊXTEIS, DE VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTEFATOS DE 
TECIDOS; 
FIXO 360,00 
9 1.9. CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS E AUTO MANUAIS; FIXO 700,00 
10 1.10. CERÂMICA; FIXO 400,00 
11 1.11. SIDERÚRGICA; FIXO 620,00 
12 1.12. BENEFICIAMENTO DE ARROZ FIXO 200,00 
13 1.13. CONSTRUÇÃO CIVILEASSEMELHADOS FIXO 520,00 
14 1.14. FABRICAÇÃO DE GELO COMUM FIXO 400,00 
15 1.15. FÁBRICA DE ÁGUAS ENVASADAS FIXO 400,00 
16 1.16. FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE PRÉ-MOLDADOS FIXO 400,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
218 
17 1.17. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL FIXO 400,00 
18 1.18. MARMORARIA FIXO 400,00 
19. 1.19. INDÚSTRIA DE MANUFATURAS FIXO 700,00 
20. 1.20. SERRARIA / MADEIRA FIXO 500,00 
21. 1.21. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO FIXO 200,00 
TABELA II 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA 
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
 (continuação). 
ATIVIDADES COMERCIAIS
ATIVIDADES 
VALORES MÁXIMOS EM 
UFIM 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
219 
ITE
M 
2 –COMÉRCIO: 
ÁREA EM 
M² OU 
PESSOAL 
OCUPAD
O 
VALORE
S EM 
UFIM 
01 2.1-AÇOUGUES E FRIGORÍFICOS, ATÉ 20M2
 PORM2
 1,20 
02 2.2. AÇOUGUE E FRIGORÍFICOS, DE 21 A 50 M2
 POR M2
 1,50 
03 2.3. AÇOUGUES E FRIGORÍFICOS, ACIMA DE 50 M2
 POR M2
 2,50 
04 2.4. COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL FIXO 250,00 
05 2.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ATÉ 
30M² 
PORM² 
0,70 
06 2.6. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO,DE 31 A 
50M² 
POR M² 
0,80 
07 2.7. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE 51 
A 100M² 
PORM² 
0,90 
8 2.8. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO,MAIS 
DE 100M² 
POR M² 
1,00 
9 2.9. PRODUTOS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS POR M² 2,00 
10 2.10. COMÉRCIO DE COMPUTADORES E SUPRIMENTOS DE 
INFORMÁTICA 
FIXO 100,00 
11 2.11. PERFUMARIA E COSMÉTICOS EM GERAL FIXO 70,00 
12 2.12. COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRO ELETRÔNICO POR M² 1,00 
13 2.13. COMÉRCIO DE PNEUMÁTICO POR M² 1,20 
14 2.14. COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR M² 1,50 
15 2.15. COMÉRCIO DE MATERIAL ESCOLAR E DE ESCRITÓRIO POR M² 1,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
220 
16 2.16. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS FIXO 300,00 
17 2.17. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM 
GERAL, ATÉ 200 M² 
POR M² 1,50 
18 2.18. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM 
GERAL, MAIS DE 200 M² 
POR M² 3,00 
19 2.19. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS FIXO 120,00 
20 2.20. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS FIXO 150,00 
21 2.21. COMERCIO VAREJISTA EM GERAL POR M² 5,00 
22 2.22. CONCESSIONÁRIA E COMISSIONARIA DE VEÍCULOS FIXO 300,00 
23 2.23. CONCESSIONÁRIA E COMISSIONARIA DE MOTOCICLETAS 
E MOTONETAS 
FIXO 200,00 
24 2.24. COOPERATIVA DE QUALQUER NATUREZA FIXO 100,00 
25 2.25. DEPÓSITO DE ARMAZENAGEM E/OU ESTOCAGEM DE 
CARVÃO VEGETAL E MINERAL 
FIXO 150,00 
26 2.26. DEPÓSITO E DISTRIBUIÇÃO DE EXPLOSIVOS E PRODUTOS 
INFLAMÁVEIS 
FIXO 500,00 
27 2.27. DEPÓSITO EM GERAL FIXO 120,00 
28 2.28. DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS FIXO 150,00 
29 2.29. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS FIXO 300,00 
30 2.30. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA FIXO 2.000,00 
31 2.31. LOJAS DE DEPARTAMENTOS FIXO 800,00 
32 2.32. MERCEARIA E MERCADINHO FIXO 120,00 
33 2.33.ÓTICAS RELOJOARIA E VENDAS DE BIJUTERIAS. FIXO 120,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
221 
34 2.34. VENDA A VAREJO DE LUBRIFICANTES EM GERAL FIXO 200,00 
35 2.35. PÁTIO DE ESPERA PARA EMBARQUE DE VEÍCULOS FIXO 90,00 
36 2.36. QUITANDA FIXO 70,00 
37 2.37. SUPERMERCADO E HIPERMERCADO FIXO 400,00 
38 2.38. DEMAIS ATIVIDADES POR ANALOGIA OU EQUIDADE 120,00 
TABELA II 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA 
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
(continuação). 
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
222 
ATIVIDADES: VALORES MÁXIMOS EM UFIM 
ITE
M 
3 – SERVIÇOS 
ÁREA EM M²OU 
PESSOAL 
OCUPADO 
VALORES 
EM UFIM 
1 3.1. ACADEMIA DE GINÁSTICA FIXO 120,00 
2 3.2. AGÊNCIA DE PUBLICIDADEE MARKETING FIXO 100,00 
3 3.3. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU 
INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE EMPRÉSTIMOS 
PESSOAIS. 
FIXO 200,00 
4 3.4. BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. POR M² 1,00 
5 3.5. CARTÓRIOS FIXO 500,00 
6 3.6. BARBEARIA, APLICAÇÃO DE 
TATUAGENS, PIERCINGS E CONGÊNERES. 
FIXO 70,00 
7 3.7. BOATES E CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS FIXO 350,00 
8 3.8. CAPOTARIA FIXO 100,00 
9 3.9. CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS FIXO 300,00 
10 3.10. CASAS LOTÉRICAS FIXO 500,00 
11 3.11. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FIXO 150,00 
12 3.12. CENTRO DE ESTÉTICA E OU SALÃO DE BELEZA FIXO 90,00 
13 3.13. CINEMA E TEATRO FIXO 90,00 
14 3.14. CIRCOS E PARQUE DE DIVERSÕES MÊS OU 
FRAÇÃO 
100,00 
15 3.15. CLÍNICA MÉDICA FIXO 200,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
223 
16 3.16. CORRESPONDENTE BANCÁRIO FIXO 500,00 
17 3.17. CONSULTÓRIO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO FIXO 150,00 
18 3.18. EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL 
EM GERAL. 
FIXO 300,00 
19 3.19. CONSULTORIA, AUDITORIA E ASSESSORIA. FIXO 150,00 
20 3.20. CURSOS, TREINAMENTOS, AVALIAÇÕES E 
SIMILARES. 
 120,00 
21 3.21. CURSO PRÉ-VESTIBULAR FIXO 100,00 
22 3.22. CYBER CAFÉ FIXO 100,00 
23 3.23. EMISSORA DE RÁDIO FIXO 200,00 
24 3.24. EMISSORA DE TELEVISÃO FIXO 450,00 
25 3.25. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA FIXO 120,00 
26 3.26. ESCOLA DE ENSINO MÉDIO / FUNDAMENTAL FIXO 100,00 
27 3.27. ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE 
ÁGUAS E ESGOTOS 
FIXO 600,00 
28 3.28. ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE 
ENERGIA ELÉTRICA 
FIXO 600,00 
29 3.29. EXTRAÇÃO DE MINERAIS FIXO 500,00 
30 3.30.ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS OU 
RESÍDUOS 
QUÍMICOS 
FIXO 300,00 
31 3.31. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS FIXO 100,00 
32 3.32. HOSPITAL POR LEITOS 6,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
224 
33 3.33. HOTEL E POUSADA POR QUARTO 10,00 
34 3.34. IMOBILIÁRIA FIXO 200,00 
35 3.35. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIXO 2.400,00 
36 3.36. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS FIXO 200,00 
37 3.37. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS FIXO 200,00 
38 3.38. LOCADORA DE FITAS, CDS, DVDS ATÉ 20M2
 FIXO 60,00 
39 3.39. LOCADORA DE FITAS, CDS, DVDS ACIMA DE 20M2 FIXO 70,00 
40 3.40. MOTEL POR QUARTO 15,00 
41 3.41. MOTO– TAXISTA 40,00 
42 3.42. OFICINA ELÉTRICA E/OU MECÂNICA FIXO 100,00 
43 3.43. PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM INSTRUÇÃO FIXO 60,00 
44 3.44. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL MÉDIO FIXO 100,00 
45 3.45. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL SUPERIOR FIXO 130,00 
46 3.46. PROJETOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA FIXO 200,00 
47 3.47. PROMOÇÃO DE SHOWS, BAILES, FESTIVAIS E 
CONGÊNERES 
FIXO 350,00 
48 3.48. SERVIÇOS FÚNEBRES/FUNERÁRIAS FIXO 130,00 
49 
3.49. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, RECEBIMENTO, 
TRANSMISSÃO E REPETIÇÃO DE SINAIS E DADOS, 
TELEFONIA FIXA E MÓVEL. 
FIXO 2.000,00 
50 3.50. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS 
OU VALORES (CORREIOS) 
FIXO 1.500,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
225 
51 3.51. SERVIÇOS DE XEROX E ENCADERNAÇÃO DE 
DOCUMENTOS 
FIXO 100,00 
52 3.52. SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FIXO 2.000,00 
53 3.53. TAXISTA FIXO 60,00 
54 3.54. TRANSPORTADORAS DE CARGAS E PASSAGEIROS FIXO 200,00 
55 3.55. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, 
INCLUSIVE TURISMO, POR VEÍCULO. 
FIXO 150,00 
56 3.56. TRANSPORTE URBANO DE CARGAS E PASSAGEIROS FIXO 200,00 
57 3.57. VENDA DE PASSAGENS EM AGÊNCIA DE TURISMO POR BOX 35,00 
58 3.58. VENDA E MANUTENÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE 250,00 
59 3.59. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS POR CONCESSÃO DE USO (MERCADOS, 
FEIRAS E OUTROS ESPAÇOS) 
POR M² 2,50 
60 3.59. DEMAIS ATIVIDADES POR ANALOGIA OU 
EQUIDADE 
 150,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
226 
ANEXO III 
TAXAS 
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Festas e Eventos). 
 ESPECIFICAÇÕES: VALORES MÁXIMOS EM UFIM 
ITE
M 
4 -PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO PESSOAL 
OCUPADO 
POR HORA 
VALORES 
EM UFIM 
1 4.1. ATÉ ÀS 22: 00 HORAS 
4.1.2. ALÉM DAS 22:00 HORAS 
4.1.3. ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 
POR HORA 
5,00 
10,00 
10,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
227 
ANEXO III 
TAXAS 
TABELA IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA 
A VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
 ATIVIDADES: VALORES MÁXIMOS EM UFIM 
ITEM 5 -PUBLICIDADE: UNIDADE / 
TEMPO / M2
VALORES 
EM UFIM 
1 5.1. PUBLICIDADE NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE USO 
PÚBLICO NÃO DESTINADOSÀ PUBLICIDADE COMO 
RAMO DE NEGOCIO, POR PUBLICIDADE, AO MÊS: 
5.1.1.INTERNA 
5.1.2. EXTERNA 
AO MÊS 
AO MÊS 
26,00 
32,00 
2 5.2. PUBLICIDADE SONORA, POR QUALQUER MEIO, POR 
PUBLICIDADE: 
5.2.1. POR MÊS. 
5.2.2.POR DIA. 
32,00 
8,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
228 
3 5.3.PUBLICIDADE COLOCADA EM TERRENOS, CAMPOS 
DE ESPORTE, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, QUALQUER QUE 
SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO DESDE QUE VISÍVEIS 
DE QUAISQUER VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
INCLUSIVE AS RODOVIAS, ESTRADAS E CAMINHOS 
MUNICIPAIS (OUTDOOR), AO ANO, OU FRAÇÃO. 
POR METRO 
QUADRADO 6,00 
4 5.4. ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS AO ANO 32,00 
5 5.5. QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE NÃO 
CONSTANTE DOS ITENS ANTERIORES. AO MÊS 20,00 
ANEXO III 
TAXAS 
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
RELACIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTE URBANO 
 ATIVIDADES: Valores Máximos em UFIM 
ITE
M 
6 - ESPECIFICAÇÃO: Valores 
em UFIM 
1 6.1. Permissão de serviços de transporte individual de 
passageiros (TAXI). 
 60,00 
2 6.2. Transferência de permissão de taxi 50,00 
3 6.3. Baixa cadastral para qualquer tipo de veículos 20,00 
4 6.4. Renovação anual da permissão para veículos 20,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
229 
ciclomotores 
5 6.5.Permissão para interdição de vias e logradouros 
públicos (atividade lucrativa por dia) 
 50,00 
6 6.6. Permissão para veículos automotores (acima de 17 
lugares) 
150,00 
7 6.7. Vistoria semestral para qualquer tipo de veículos 20,00 
ANEXO III 
TAXAS 
TABELA VI 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valores em 
UFIM 
1 EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL 
1.1 Residência isolada, e aumento de área construída em alvenaria ou 
madeira tratada e aparelhada 
 
 Até 70 m2
 - (único imóvel) ISENTO 
 De 71 a 120 m2
 50,00 
 De 121 a 240 m2
 100,00 
 De 241 a 360 m2 150,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
230 
 de 361 a 500 m2 200,00 
 Acima de 500 m2
 300,00 
1.1.1 Conjunto de residências agrupadas horizontalmente com projetos 
idênticos, terão desconto de 50% no valor total do item 1.1.1 
 
 
1.2 Unidades residenciais agrupadas verticalmente e aumento de área 
construída – por metro Quadrado (será considerada área das unidades 
habitacionais mais a área comum) 
 
 0 a 1000 m2 350,00 
 1001 a 2000 m2
 609,00 
 2001 a 3000 m2 750,00 
 3001 a 5000 m2 1.000,00 
 Acima de 5000 m2 1.250,00 
1.3 Conjunto de unidades residenciais agrupadas verticalmente composto 
de blocos/edifícios com projetos idênticos. 
 2.000,00 
Nota A área de piscina, quando houver, será computada à área construída. 
1.4 Edifícios de Interesse Social: (financiadas por programas oficiais) 
1.4.1 Núcleos habitacionais (horizontal) 0,90 por 
unid. 
1.4.2 Unidades residenciais agrupadas verticalmente Por 
Habitação, 
sendo o 
mínimo 
de100,00 
TABELA VI 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação) 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valores 
em UFIM 
2 EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL 
2.1 Unidades autônomas de comércio e/ou serviço 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
231 
 0 a 100 m2 150,00 
 101 a 250 m2
 175,00 
 251 a 500 m2
 209,00 
 Excedente a 500 m2
 350,00 
2.2 Edifício comércio/serviço (agrupados verticalmente e aumento de área 
construída)- usar valores citados no item 1.2. 
 
2.3 Usos Institucionais 
 
0 a 300 m2 150,00 
 
301 a 500 m2
 250,00 
 
501 a 1000 m2
 400,00 
 Acima de 1000 m2
 500,00 
3 PARCELAMENTO DO SOLO 
3.1 Diretriz para desmembramento, loteamento, condomínio ou conjuntos 
residenciais por m2
 de gleba. 
 0,14 
3.2 Loteamento, condomínio ou conjunto residencial (aprovação ou 
alteração): 
 
 Gleba de até 15.000 m2
 – preço único 300,00 
 Gleba maior que 15.000 m2
 – por m2
 0,27 
3.3 Desmembramento - por m2
 0,14 
3.4 Desdobro de lote- por lote 21,70 
3.5 Projeto de galeria de águas pluviais 
 Diretrizes – preço único 200,00 
 Aprovação de projeto – por m2
 de gleba 0,14 
Nota Em projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) 
desconto de 50% no item 3 
 
4 HABITE-SE 
 
Até 70 m2 ISENTO 
 
71 a 120 m2 50,00 
 
121 a 240 m2 100,00 
 
241 a 360 m2 150,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
232 
 
361 a 500 m2 200,00 
 
501 a 750 m2 350,00 
 
751 a 1000 m2 500,00 
 
1001 a 3000 m2 800,00 
 
3001 a 5000 m2
 1.300,00 
 
acima de 5000 m2
 2.500,00 
 
Habitações de interesse social (núcleos, conjuntos residenciais, 
condomínios) desconto de 70% sobre a tabela acima. 
TABELA VI 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação) 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valores 
em 
UFIM/M2
5 DIVERSOS 
5.1 Demolição – preço único 35,00 
5.2 Substituição de projeto de edificação (anterior a concessão do habite-se): 
 Mantendo área original – preço único 70,00 
 Excedente a área original será determinada em função das tabelas dos 
itens especificados. 
 
5.3 Transferência de proprietário ou responsável técnico 70,00 
5.4 Autenticação de planta 70,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
233 
5.5 Revalidação 70,00 
5.6 Cópia heliográfica de loteamento e da cidade. 20,00 
5.7 Registros de profissionais 27,00 
5.8 Abertura de valas 
 Vala de 1,00 m de profundidade e reaterro – por ml 2,00 
 Vala de 1,00 m de profundidade, reaterro e restauração da pavimentação 
asfáltica – por ml 
1,18 
 Recapeamento asfáltica – por m2
 0,34 
5.9 Rebaixamento ou erguimento de guia: 
 Rua asfaltadas – por ml 0,40 
 Ruas calçadas e sarjetadas – por ml 0,27 
5,10 Poste com Publicidade por unidade 18,00 
5.11 Certidões: 
 Denominação de Rua 38,00 
 De construção, aumento e reforma 50,00 
 Numeração de Prédio 38,00 
 De Licença para uso e ocupação do solo 
 Até 100m2
(por m2
) 0,80 
De 101 a 500m2
(por m2) 0,70 
 Acima de 500m2
(por m2
) 0,50 
Área Rural por Hectare(Até 60 hec) 1,50 
 Área Rural por Hectare(Acima de 60 hec) 1,00 
 De parcelamento do solo (loteamento, desmembramento, desdobro) 115,00 
 Cancelamento de processo de construção 18,00 
 Cancelamento de responsabilidade técnica 18,00 
 Conclusão de Obra 18,00 
 Demolição 18,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
234 
5.12 Emplacamento (placa com numeração do imóvel) 
 Com 1 algarismo – por unidade 8,00 
 Com 2 ou mais algarismos – por unidade 10,00 
5.13 Calçada – (reparo e construção) 
 Cimentada – por m2
 1,50 
 
Mosaico – por m2
 1,60 
TABELA VI 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 
 (continuação) 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valores 
em UFIM 
6 VISTORIA 
 6.1 Para diretriz de parcelamento do solo 40,00 
 6.2 Para instalação de firma 30,00 
 6.3 Em clubes 30,00 
 6.4 Em circos, parques de diversões 30,00 
 6.5 Outros 30,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
235 
TABELA VI 
CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação) 
OBRAS ESPECIAIS (Grande Porte) 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valores 
em UFIM 
7 Expedição de Alvará, mediante aprovação de projeto arquitetônico. 
 7.1 Terraplanagem e movimentos de terra em geral, valores por m3
: 
 7.2 até 10.000 m2
 em loteamento, valores em m3
. 0,07 
 7.3 acima de 10.000 m2
 em loteamento, valores em m3
. 0,06 
 7.4 até 10.000 m2
 em vias existentes ou a serem construídas, valores em m3
. 0,05 
 7.5 acima de 10.000 m2
 em vias existentes ou a serem construídas, valores em 
m3
. 
0,04 
 8 Renovação de Alvará de Construção, valores por m2
 8.1 Edificações Comerciais e ou Industriais, acima de 400m2
, de área construída 0,50 
8.2 Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias (valores por m3
 de 
concreto) 
0,80 
8.3 Em Obras de Terraplenagem por m3
 de movimentação de terra 0,07 
 9 Concessão de Alvará de Construção, valores por m2
 9.1 Edificações Comerciais e ou Industriais, acima de 400m2
, de área construída 1,00 
9.2 Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias (valores por m3
 de 
concreto) 
2,00 
9.3 Construções de Obras de superestrutura ferroviária, valores por ml (metro3
). 3,00 
9.4 Colocação de tapume, por m2de tapume em área inferior a 400m2
, de 
área a ser construída 
0,50 
9.5 Colocação de tapume, por m2de tapume em área superior a 400m2
, de 
área a ser construída 
0,90 
 10 Alvará de Loteamento, valores por m2
 10.1 Loteamento sem edificação, por m2
 de lotes edificáveis 0,16 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
236 
10.2 Loteamento com edificação, por m2
 de edificação 0,18 
11 Alvará de aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por 
m2
 de área de piso: 
11.1 Edificações comerciais e industriais, acima de 400m2de área construída 0,20 
12 Alvará para Obras de Asfaltamento, valores por m3
 
12.1 Pavimentação Asfáltica 0,07 
12.2 Recapeamento Asfáltico (Tapa Buraco, Manutenção da Rodovia) 0,03 
 13 Alvará de Obras de Manutenção Ferroviária, valores por ml (metro linear). 
OBS: Quando o trecho for duplicado, este valor será também duplicado
 1,00 
TABELA VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DAVIGILANCIA SANITÁRIA 
 ATIVIDADE Valores Máximos em UFIM 
ITEM 13 . ALVARÁ SANITÁRIO Valores 
em UFIM 
1 13.1. Atividade de venda ambulante até 30 dias 10,00 
2 13.2. Atividade de venda ambulante anual 35,00 
3 13.3. Estabelecimento comercial de interesse da 
saúde 
 100,00 
4 13.4. Atividades Industriais 150,00 
5 13.5. 2ª Via de Alvará sanitário 10,00 
6 14.6. Demais atividades sujeitas à Vigilância sanitária 20,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
237 
TABELA VIII 
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
1 14.1. Cartão de identificação cadastral 25,00 
2 14.2. 2ªvia de Inscrição Cadastral 25,00 
3 14.3. Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e 
Sociais
30,00 
4 14.4. Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e 
Sociais 
25,00 
5 14. 5 Reativação Cadastral 36,00 
 15 - DIVERSOS 
1 15.1. Expedição de certidões e atestados não especificados 20,00 
2 15.2. Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não 
incidência do imposto. 
10,00 
3 15.3. Expedição de AIDF 5,00 
4 15.4. Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação – 5,00 
5 15.5. Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis. 10,00 
6 15.6. Autorização de abate de animais Matadouro Público Municipal( suínos, 
caprinos, bubalinos e bovinos) Por Animal Abatido 
30,00 
7 15.7. Autorização de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 20,00 
8 15.8. Expedição Certidões ( CND / CNDT / CPD / CPD-EN / CDA / CVMC) ou 20,00 
9 15.9. Pela autenticação de formulário contínuo, por cinquenta notas. 5,00 
10 15.10. Pela autenticação de Livros fiscais, por livro. 5,00 
11 15.11. Pela autenticação de Talonário, por bloco de até 25 fls. 5,00 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
238 
TABELA IX 
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PORTE DA 
EMPRESA
POTENCIAL
POLUIDOR
LP
(LICENÇA 
PRÉVIA)
LI
(LICENÇA DE 
INSTALAÇÃO)
LO
(LICENÇA DE 
OPERAÇÃO)
Mínimo
Insignificante / Baixo 60 72 60
Médio 72 111 72
Alto 108 144 108
 
Pequeno
Insignificante / Baixo 132 228 171
Médio 168 336 228
Alto 246 474 324
 
Médio
Insignificante / Baixo 660 1.080 900
Médio 1.050 1.680 1.320
Alto 1.200 1.980 1.500
 
Grande
Insignificante / Baixo 1.560 2.100 1.920
Médio 2.100 2.880 2.700
Alto 2.400 3.240 3.000
 UFIM/m2
 UFIM/m2
 UFIM/m2
Excepcional
Insignificante / Baixo 1 2 3 
Médio 2 3 4 
Alto 3 4 5
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
239 
TABELA X 
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARA 
OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Porte do 
Empreendimento 
Área Total 
Construída (m²) 
Investimento Total (R$) Número de 
Empregados 
MÍNIMO Até 80 Até 2.000,00 Até 02 
PEQUENO De 81 a 200 De 2.000,01 a 20.000,00 De 02 a 5 
MÉDIA De 201 a 1.000 De 20.000,01 a 200.000,00 De 6 a 10 
GRANDE 1.001 a 4.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 De 11 a 100 
EXCEPCIONAL Acima de 4.000 Acima de 2.000.000,00 Acima de 100 
Obs.: I. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no 
momento do requerimento; 
Obs.: II. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, 
atualizado pelo índice oficial. 
TABELA XI 
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS 
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFIM
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
CNPJ: 05.646.807/0001-10 
240 
1.1 Autorização ambiental de funcionamento 30,00 
1.2 Autorização ambiental para execução de aterros 40,00 
1.3 Autorização ambiental para execução de obras de canalização 40,00 
1.4 Autorização ambiental para corte de vegetação 30,00 
1.5 Autorização ambiental para remoção de vegetação 30,00 
1.6 Autorização ambiental para poda de vegetação 10,00 
1.7 Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 40,00 
1.8 Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 20,00 
1.9 Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro 40,00 
1.10 Vistoria ambiental 20,00 
1.11 Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo 20,00 
Obs.: Deplecionamento é Redução do nível da água em uma área, como consequência das oscilações do regime hídrico ao longo 
do ano. A variação sazonal resulta em áreas com excesso ou debilitação de recursos, que dificulta a integridade do ecossistema 
local. 

open original →