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norma nº 582/2022

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL e do Fundo Municipal do Esporte e Lazer do Município de Vitória do Mearim-MA e dá outras providências
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ANO IV, Nº 956, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2022 EDIÇÃO DE HOJE: 6 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 583 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 ......................................... 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 583 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
– CMEL e do Fundo Municipal do Esporte e Lazer do Município de
Vitória do Mearim-MA e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de
Vitória do Mearim – MA, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei Orgânica Municipal, faço, a saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Vitória do Mearim-MA, órgão normativo, deliberativo
e controlador das políticas em todos os níveis, cuja finalidade é
assessorar a elaboração e execução de políticas públicas
municipais de esporte e lazer, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2. São atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – normatizar deliberar e controlar ações, projetos, programas,
atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas
municipais de esporte e lazer;
II – Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta
orçamentária;
III - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas
à situação do esporte e lazer no município;
IV - identificar tendências e práticas de esportes, lazer e
recreação comunitários, objetivando sua incorporação às políticas
públicas municipais da área;
V - opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas municipais;
VI - propor mecanismos de mútua colaboração entre órgãos
públicos, privados, federações e entidades estaduais e federais,
afetos às ações do esporte e lazer;
VII - propor e acompanhar convênios de apoio ao desporto e
lazer comunitário celebrados entre o Município de Vitória do
Mearim-MA e entidades públicas;
VIII - apresentar propostas à administração pública para
celebração de termos e acordos de colaboração com
organizações da sociedade civil, conforme os termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento
em âmbito municipal;
IX – analisar conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal,
observados também os critérios estabelecidos em edital de
chamamento público, as propostas de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal
de Desporto e Lazer;
X - realizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, o
monitoramento e a avaliação das parcerias firmadas entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal
de Desporto e Lazer;
XI - acompanhar e fiscalizar, conforme os termos da Lei Federal
nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito
municipal, a execução das parcerias firmadas entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
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de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, sem prejuízo da fiscalização pela administração
pública e pelos órgãos de controle;
XII - elaborar, aprovar, modificar, cumprir e observar seu
regimento interno;
XIII - opinar e praticar outras tarefas e/ou atribuições análogas
e/ou previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer em cumprimento
ao disposto no art. 204, II, da Constituição Federal será composto
de 12 membros, sendo 6 representantes do Sociedade Civil e 6
indicados pelo Poder Público, e seus respectivos suplentes, os
quais serão nomeados através de portaria.
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal da Mulher;
e) Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Seis representantes da Sociedade Civil:
a) Os 6 representantes da Sociedade Civil e seus suplentes, serão
indicados pelo Fórum Municipal de Esportes, em Assembleia
Geral convocada para este fim.
Art. 4. Os representantes da Administração Pública Municipal
serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por
sua indicação, mediante motivada manifestação perante este
conselho.
§ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos
conselheiros titulares e suplentes ao Prefeito, que os nomeará por
meio de portaria.
Art. 5. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, não
sendo permitidas reconduções.
Art.6. O Conselho reger-se-á pelo seu Regimento Interno.
Art. 7. A Coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
será composta por presidente, vice-presidente, secretário e
segundo secretário, eleitos entre os membros titulares.
§ 1º A Presidência será exercida alternadamente, entre Poder
Público e Sociedade Civil e terá mandato de dois anos, vedada
recondução, sendo que quando a presidência for exercida pelo
Poder Público, a secretaria será da Sociedade Civil ou visse versa.
§ 2º A eleição da presidência será realizada em Assembleia deste
Conselho, obedecido a indicação do Poder Público ou da
Sociedade Civil.
§ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria
será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 8. As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário proposto
e aprovado em reunião no início de cada gestão.
Art. 9. As reuniões ocorrerão com “quórum” de 50% (cinquenta
por cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 10. A Conferencia Municipal de Esporte acontecera de dois
em dois anos e terá como finalidade planejar ações, eleger
prioridades e ações de curto médio e longo prazo.
Art. 11. Os delegados das entidades não governamentais, da
Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão oriundos da
comunidade, representação do Poder Público e da Sociedade
Civil, convocados para este fim, sob a coordenação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, garantida a participação de no
mínimo um representante de cada instituição cadastrada neste
conselho, com direito a voz e voto.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Conferência Municipal
do Esporte e Lazer deve ser aprovado no início do evento.
Art. 12. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer,
entre outras: I – traçar planos projetos e ações voltadas ao esporte
no Município;
II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e
Lazer no Município de Vitória do Mearim-MA;
III - eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a
Conferência Estadual;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada;
V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em
documento final.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 13. Fica Criado o Fundo Municipal do Esporte e Lazer de
Vitória do Mearim, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltadas esporte e lazer.
Art. 14. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer será gerenciado
pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e se vincula ao
Conselho Municipal do Esporte, sendo de competência deste a
normatização e deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados ao esporte e lazer.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do
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Esporte e Lazer:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administra- ção direta e indireta, bem como
de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou in￾ternacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas
do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VI - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VII – as
receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denomina- ção “Fundo Municipal do Esporte
e Lazer de Vitória do Mearim-MA, e sua destinação será de￾liberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos ne￾cessários para as ações destinadas ao esporte e lazer.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Vitória do
Mearim-MA, destinados ao Fundo Municipal do Esporte e Lazer
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações esportivas e
de lazer conforme regula- mentação desta Lei.
Art. 16. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
mensalmente ao Conselho Mu- nicipal do Esporte e Lazer sobre o
Fundo Municipal do Esporte e Lazer, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto,
no prazo de até 15 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as
normas referentes à organização e operacionalização do Fundo
Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 18. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito
Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica
do Orçamento do Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro,
o Poder Executivo provi- denciará a inclusão das receitas e das
despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 19. As normas para captação, aplicação de recursos
financeiros, apresentação, análise e aprovação de projetos, planos
de trabalho e celebração de convênios com recursos do Fundo
Municipal do Esporte e Lazer serão definidas em Resolução
específica do Conselho Municipal do Esporte e Lazer a qual terá
ampla divulgação.
Art. 20. É vedada a transferência de recursos do Fundo sem a
deliberação do Conselho do Esporte e Lazer.
Art. 21. Os setores públicos e/ou as entidades sociais que
pretendam obter apoio financeiro do Fundo Municipal do Esporte e
Lazer, deverão submeter previamente seus projetos a análise do
Conselho Municipal do Esporte e Lazer para verificação de
compatibilidade com as diretrizes da política e com as prioridades
definidas para cada período, de acordo com o plano de ação.
Art. 22. Os trâmites para transferência de recursos só terão início
após a deliberação em plenária e publicação de Resolução.
Art. 23. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, deverão
ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 30 (trinta)
dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e
aplicação aprovado.
Art. 24. Cabe a este Conselho em relação ao Fundo Referido,
sem prejuízo das demais atribuições:
I – Elaborar e deliberar sobre a política de promoção ao Esporte e
Lazer.
II – Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de
promoção Esportiva.
III – Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
IV – Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo do Esporte e Lazer.
V – Publicar os projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo do Esporte e Lazer.
VI – Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia
com o disposto em legislação específica;
VII – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios
definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo.
VIII – Desenvolver atividades relacionadas a ampliação da
captação de recursos para o Fundo;
IX – Mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção
esportiva.
Art. 25. Os representantes das entidades integrantes deste
Conselho que habilitarem projetos e programas para fins de
recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal do
Esporte e Lazer, deverão ser considerados impedidos de participar
do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo
gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
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FUNDO
Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo, será normatizada e
deliberada pelo Conselho Municipal, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não governamentais
relativas a:
I – Apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política
Municipal de Atendimento ao Esporte e Lazer do Município
definida pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL;
II – Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de promoção para o Esporte e Lazer;
III – Programas e projetos de capacitação e formação profissional
no âmbito do Esporte e Lazer;
IV – Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção e incentivo ao Esporte e Lazer;
Art. 27. Não podem ser financiadas com recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer:
I – O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos
termos definidos pela legislação pertinente;
II – Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal do
Esporte e Lazer – CMEL;
III – Investimento em aquisição, construção, reforma
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda
quede uso exclusivo da política do Esporte e Lazer.
Art. 28. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do
Esporte e Lazer para a manutenção de quaisquer outras
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas e projetos, exceto os casos excepcionais aprovados
pela plenária do Conselho Municipal do Esporte e Lazer, cuja
justificativa deverá ser muito bem fundamentada.
Art. 29. O pagamento de despesas com recursos humanos será
autorizado desde que expressamente direcionados à execução do
projeto.
Art. 30. O Conselho, em cumprimento ao disposto no art. 48 e
Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresentará relatórios mensais acerca
do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, de preferência via internet, em página própria do
Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver
vinculado, caso disponível.
Art. 31. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL, com a
colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento,
elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer
correspondente ao plano de ação por aquele previamente
aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta
orçamentária anual do Município.
Art. 32. O Poder Executivo manterá conta específica e exclusiva
para o depósito e movimentação dos recursos do Fundo;
Art. 33. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 34. A administração operacional e contábil do Fundo do
Esporte e Lazer será feita pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem
autorização expressa do plenário do Conselho Municipal do
Esporte e Lazer.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer designará o
Ordenador do Fundo Municipal.
Art. 36. O Ordenador, nomeado pelo Executivo, realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º
8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
I – Ordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos
do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do Fundo;
III – Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo;
IV – Fornecer o comprovante de doação/destinação ao
contribuinte, contendo a identificação do Órgão do Poder
Executivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica- CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o N° de
ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho,
para dar a quitação da operação;
V – Encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último
dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI – Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último
dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
VII – Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo
Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII – Manter arquivados, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
Art. 37. Emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário
em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 38. Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento,
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total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao Conselho, bem como ao controle externo
por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
Art. 39. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em
relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis
orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 40. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização
da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo.
Art. 41. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do
Fundo, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo
como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões,
autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar
esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos
debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 43. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno;
Art. 44. Casos Omissos nesta lei serão normatizados e
deliberados pelo pleno deste Conselho.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM, Maranhão,
23 de Setembro de 2022.
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