| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1999 |
| Date | 1999-06-28 |
| Ementa | Cria o Fundo de Aval do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências. |
| native_id | 227 |
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.. '-~ ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Cria o Fundo de Aval do Município de Vitória Do Mearim e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Vitória do Mearim, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de nrover . recursos nara . honrar o aval nres . tado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Parágrafo único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, com agentes econômicos localizados no _ unicípio de Vitória do Mearim, e que ai exerçam a sua atividade econômica. Art. 2° - O Patrimônio inicia! do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação dos Municípios. Art, 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval: a) b) .. ;~. c) - d) e) as comissões cobradas pôr conta da garantia prestada em seu nome; o resultado das aplicações financeiras dos recursos; a recuperação de crédito de operações honradas com recursos pôr ele providos; a reversão de saldos não aplicados; outros recursos destinados pelo Poder Público ou pôr particulares a título de doação. § 1° O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. § 2° As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval, serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos produtos financeiros deste. AV.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória d~ CEPo 65.350-000 - CGC 05.646_807/0001-10 ESTADO DO MARANHAO • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM § 3 0 O Banco do Nordeste do Brasil S.A., será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Art. 4 0 O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinquenta) do 'valor de cada operação de crédito. § 1 0 O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3 0 do artigo procedente. § r Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do _-ordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para undo. Art. 50 O Convênio de que trata o § 3 0 do art. 3 0 estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas: b) os percentuais da comissão prevista no § 2 0 do artigo precedente. Art. 6 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 0 Revogam-se as disposições em contrário. Vitória do Mearim, 28 de junho de 1999. ~CA-'--'L-, A~~r~ando Bezerra de Farias Prefeito Municipal AV.Carlos Raimundo Figueíredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA CEPo65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10