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← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 19/1991

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaEstabelece posturas no âmbito da higiene pública e dá outras providências.
native_id23

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;'9~ ,,,,,... •.
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DOMEARIM
"LEI NSl 19/89.
, Estabeleoe pbsturas no' âmbito da
higiene pública e dá outras provi -
dê~oias. , '•.•'
O Prefeito Municipal de Vitoria do Mear1m, Estado do Màranhao ,
Faz eaber ,que ao Câmara MimioipaJ. aprovou e lIfl.i p~omill:-ga se -
guinte ,LEI': " , , "
~. 19 - ~'obrigatór10 na. cidade e nos povoados do Mu.nio!p10 de
, Vitória do Mearim instalação de fossas e sum;idoU,rosnos
imóveis onde se situam residênoias e outras ea:fiQações ,em que h,!
ja necessidade de esooamento ~s 'suas i~talaçoes sanitar1as, bem • , jjI ,
como o aS,seio desses predios, dos quintais, patios e terrenos.
ParáGtafo único'. A obrigação inoumbe ao proprietário. a quem de-
, ' '. tenha a'posse,' ao lo,catário ou ao ~sidente no
'imóvel mediante ~rm1ásão do primeiro, '
Art.' 22 -ConstitUi infração'punívei noa termos d~s,ta lei,. sem '
., ' llrejuízo das sanções de'natureza o'ivil e peIl$l cab!ve1's,
o lançamento de 11xo de qualque~ natureza, incluindo detritos e , . ,
dejetos, nas ruas, praças e logradouros publicos.
, " , ~ '. -. .,' ,
Paragrafoún1,co - O re sultado da infraçao e imputaval a quem lhe t
.," neu cauaa ou para ela oonoorreu.:
Art-.,32 - O órgão oompetente da Prefeitura Municip,al. representa-
, do pelo seu dirigente, no exeroíoio,do poder de polÍoia
adJninist~ativa inerente ao Munio:!pio, aplicarà aos infra1;oresd~
qualquer das normas estabelecidas nesta lei as seguintes sanções,
alternativa ou oumulativamente:
I - advertênoia para que se abstenha da prática do ato;
11 - multa;
III~ vedação de esgoto que desemboque em via pÚblioa. '
Art.42 - As infrações podem ser:
I - leves, quando o infrator seja benefioiado por circunstância
atenuante;
11 - graves, quando for verificada uma cirounstância agrav,ante;
III - grav!ssimas, quando seja verifioada a existênoia de duas ou
maã s oir uilstâncias agravante s.
Art.5º - A pena de multa cons~ste-nQ-pagamento das seguintes •
" quantias em moeda corrente nacional.' ,
I ,- nas infrações leves, de duas (2) a dez (10) vezes o ~alor ~ ,
atual correspondente a um (l) t!tulo"Bônus'do Tesou;o Nac,!
onal-BTN" ;, " ~ \'
II - nas infrações graves, de dez (10) a vinte (20) vezesô\ va _,
lor previsto no ,item I; ~
111 - nas infraçaes grav!ssimas, de vinte (20) a oitenta (80), v,!
zes o Valor preVisto no jtem I.'
ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
§ 12 _ Sem prejuízo do disposto nos arts. '42 e 62 desta lei, na
aplicação da penalidade de multa a autoridade competente
levará em consideração a capaoidade eoonômioa do infrator.
§ 22 .••.Em caso de extinção do "lSonus do Tesouro Naoional-BTN" ,
, o vaJ.or da multa ser~ calculado oom base no tItulo que vi
er 'substit'úí-lo'ou elaforma d.éterininadana legislação federal p;';:,
-
ra o'oaso.
Art. 62,_ Para a imposição da pena e a sua graduação a auyorida-
, "de levar~ em conta as cirounstânoias previstas e defi￾nidas nos arts. 62, 7º, 8,2 e 9Q ,daLei 6.437', d.e20; de agosto de
1977, que "oonfigura infrações à legislação,sani tária federal ,é.!
tabelece as sanções respeotivas e dá outras providências".
Art. 72 - ~xclu1 a imputação de infraç~o e oausa deoorrente de •
força maior ou proveniente de eventos naturais ou oir￾cunstanciais imprevis!veis. '
Art. 82 - Os atos de polIcia administrativa p~aticados pelo Podar
Exeoutivo MuniCipal para garantia da higiene públioa •
são auto.•executáveis • e coercitivos, sendo, portanto, independen￾te a sua execução de préVia invocação da tutela jurisdicional e
impostos pela Administração, até mesmo servindo-se de força pú￾blica para garantir o seu cumprimento, se ne'ces.sário.
Art. 92 - Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Art.10t - Revogam-se as disposições em contrário'
____.__ '
_~------------- _. _. -----_ __I_-----,--~...... .. -- -----------
Declaro ser este o
Vitória do Mearim M
da Le! N2 19/89.
2 ~e 1991.

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