| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | Estabelece posturas no âmbito da higiene pública e dá outras providências. |
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;'9~ ,,,,,... •. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DOMEARIM "LEI NSl 19/89. , Estabeleoe pbsturas no' âmbito da higiene pública e dá outras provi - dê~oias. , '•.•' O Prefeito Municipal de Vitoria do Mear1m, Estado do Màranhao , Faz eaber ,que ao Câmara MimioipaJ. aprovou e lIfl.i p~omill:-ga se - guinte ,LEI': " , , " ~. 19 - ~'obrigatór10 na. cidade e nos povoados do Mu.nio!p10 de , Vitória do Mearim instalação de fossas e sum;idoU,rosnos imóveis onde se situam residênoias e outras ea:fiQações ,em que h,! ja necessidade de esooamento ~s 'suas i~talaçoes sanitar1as, bem • , jjI , como o aS,seio desses predios, dos quintais, patios e terrenos. ParáGtafo único'. A obrigação inoumbe ao proprietário. a quem de- , ' '. tenha a'posse,' ao lo,catário ou ao ~sidente no 'imóvel mediante ~rm1ásão do primeiro, ' Art.' 22 -ConstitUi infração'punívei noa termos d~s,ta lei,. sem ' ., ' llrejuízo das sanções de'natureza o'ivil e peIl$l cab!ve1's, o lançamento de 11xo de qualque~ natureza, incluindo detritos e , . , dejetos, nas ruas, praças e logradouros publicos. , " , ~ '. -. .,' , Paragrafoún1,co - O re sultado da infraçao e imputaval a quem lhe t .," neu cauaa ou para ela oonoorreu.: Art-.,32 - O órgão oompetente da Prefeitura Municip,al. representa- , do pelo seu dirigente, no exeroíoio,do poder de polÍoia adJninist~ativa inerente ao Munio:!pio, aplicarà aos infra1;oresd~ qualquer das normas estabelecidas nesta lei as seguintes sanções, alternativa ou oumulativamente: I - advertênoia para que se abstenha da prática do ato; 11 - multa; III~ vedação de esgoto que desemboque em via pÚblioa. ' Art.42 - As infrações podem ser: I - leves, quando o infrator seja benefioiado por circunstância atenuante; 11 - graves, quando for verificada uma cirounstância agrav,ante; III - grav!ssimas, quando seja verifioada a existênoia de duas ou maã s oir uilstâncias agravante s. Art.5º - A pena de multa cons~ste-nQ-pagamento das seguintes • " quantias em moeda corrente nacional.' , I ,- nas infrações leves, de duas (2) a dez (10) vezes o ~alor ~ , atual correspondente a um (l) t!tulo"Bônus'do Tesou;o Nac,! onal-BTN" ;, " ~ \' II - nas infrações graves, de dez (10) a vinte (20) vezesô\ va _, lor previsto no ,item I; ~ 111 - nas infraçaes grav!ssimas, de vinte (20) a oitenta (80), v,! zes o Valor preVisto no jtem I.' ESTADO DO MARANHAO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM § 12 _ Sem prejuízo do disposto nos arts. '42 e 62 desta lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em consideração a capaoidade eoonômioa do infrator. § 22 .••.Em caso de extinção do "lSonus do Tesouro Naoional-BTN" , , o vaJ.or da multa ser~ calculado oom base no tItulo que vi er 'substit'úí-lo'ou elaforma d.éterininadana legislação federal p;';:, - ra o'oaso. Art. 62,_ Para a imposição da pena e a sua graduação a auyorida- , "de levar~ em conta as cirounstânoias previstas e definidas nos arts. 62, 7º, 8,2 e 9Q ,daLei 6.437', d.e20; de agosto de 1977, que "oonfigura infrações à legislação,sani tária federal ,é.! tabelece as sanções respeotivas e dá outras providências". Art. 72 - ~xclu1 a imputação de infraç~o e oausa deoorrente de • força maior ou proveniente de eventos naturais ou oircunstanciais imprevis!veis. ' Art. 82 - Os atos de polIcia administrativa p~aticados pelo Podar Exeoutivo MuniCipal para garantia da higiene públioa • são auto.•executáveis • e coercitivos, sendo, portanto, independente a sua execução de préVia invocação da tutela jurisdicional e impostos pela Administração, até mesmo servindo-se de força pública para garantir o seu cumprimento, se ne'ces.sário. Art. 92 - Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação. Art.10t - Revogam-se as disposições em contrário' ____.__ ' _~------------- _. _. -----_ __I_-----,--~...... .. -- ----------- Declaro ser este o Vitória do Mearim M da Le! N2 19/89. 2 ~e 1991.