| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2001 |
| Date | 2001-11-29 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação dos Taxistas do Povoado Coque deste Município e dá outras providências. |
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!g! - im·~H._ç:"~ ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Av. Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° CEPo 65.350-000-CNPJ.05.646.807/0001-10 LEI N° 211/01 Declara de Utilidade Pública a Associação dos Taxistas do povoado Coque deste Município e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara dunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e Declara de Utilidade Pública a As ociação dos Taxistas do povoado Coque deste Município, entidade civil, sem fins lucrativos, fundada em 28 de novembro de 1999, que terá duração por tempo indeterminado. om sede provisória no povoado Coque deste Município e foro nesta cidade de Vitória do ~f regendo-se pelo Estatuto da Entidade. Art. 2° - Fica habilitada a Associação dos Taxistas a receber subvenções ai do Poder Público, desde que, comprovado exercício e atividade de interesse social, a cargo da Comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação da Dir oria da Entidade. Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter originários da Entidade.' o a prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e Jazer e lutar pela categoria profissional dos Taxistas desta cidade. Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da Receita e das Despesas do período, ainda que 'não tenha sido subvenciona o. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na composiç-ão da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia autenticada da Ata da respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal. Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entidade pela Camara Municipal, se: a) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os documento a que e refere o artigo anterior, ou; b) Se negar a prestar serviços compreensivos em seus fins estatutários ou' c) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens e natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 5° - A cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita requerimento em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "Ex-Ofício" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 0 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2001. o P CE _