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norma nº 215/2002

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 2002
Date 2002-02-15
EmentaDispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.
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ESTADO LO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Orara Bin Branco eir Contra sitora da hear na aa à
LEI MUNICIPAL nº 245/2002
Dispõe sobre a organização do Regime de
providância-S:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
gos Servitipes Fe: cons Crises
Município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Í CAPÍTULO | e
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim.,
“organizado na forma desta Lei tem por ralidade assegurar, inediante contribuição, aos seus neneficiárivs cs meios
de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados
ativos, inativos e pensionistas nos termos de lei específica.
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim rege-se
pelos seguintes princípios:
L universalidade de participação nos planos previdenciários,
H. irredutibilidade do valor dos benefícios;
IR veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio
total;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Praça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do MearimiMA COC Nº. 05.646 807/0001-10
Iv. custeio da previdência soclal dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes,
dentre outros, de orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, Inclusive de suas
autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos é provisões garantidoras dos benefícios mínimos a
critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
vi. valor mensal das aposentadorias é pensões não inferior ao salário mínimo;
Vil. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO
Dos Beneficiários
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados
e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados
à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
$ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em tel de livre nomeação é
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se 0 Regime Geral de Previdência
Social.
sz” Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo. O Inativo e o pensionista
que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os
servidores que nesta data tenham implementado os requistos necessários à sua concessão.
Subseção |
Da Inscrição
Ar. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre
automaticamente do seu Ingresso no serviço público do Município de Vitória do Mearim.
nr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
. . Praça Pio Branco, sin, Centro, Vitória do Meerim/MA CEC Nº. 05.646.807/0001-10
Parágrafo único Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estejam em exercício no início da
vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas Inscrições procedidas automaticamente.
Subseção Il
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3
(três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus diretos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Subseção Ill
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por
este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Vitória do Mearim..
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lel, na condição de
dependentes do segurado:
IR o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
HH. o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
W. ospais.
$ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos | e Il deste artigo exclui do direito às prestações
os dependentes previstos no inciso III.
$ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
$3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada. x
$ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
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Praça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do MearimíMA CGC Nº. 05.046.807/0001-10
$ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos | e Il deste artigo é presumida,
devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso Ill.
Subseção |
Da Inscrição
Ant. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata
esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.
Subseção Il
Do Cancelamento da inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
ê, para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de
anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
H. para a companheira(o) pela revogação de sua Indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação
da união estável com o segurado ou segurada;
Il. ' paraos dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção Ill
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art.12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
LF para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a
percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
H. para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua Indicação pelo segurado ou pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não he for garantida a prestação de alimentos;
Hll. para separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV. —parao filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos;
v. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
VI. parao inválido, pela cessação da invalidez;
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Praça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do iMeariniMA CGC Nº 05 646 807/0001-10
Vi. para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de
quem depende.
CAPÍTULO 1
Da Base de cálculo das contribuições
R função de confiança;
H. cargo em comissão;
HI. local de trabalho; e
IV. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da base de cálculo mensal;
V. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Vl. a indenização de transporte;
Vil. o salário-famíia..
do disposto neste artigo.
$ 3º A base de cálcuio das contribuições no caso de inativos e de pensionistas egúlvale, respectivamente,
aos valores dos proventos e das pensões.
pg
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CAPÍTULO v
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
Art. 14. É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na
atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que
os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
$1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado ;
sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
82 O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde
que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
$3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste
artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor
público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido
e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou
pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será
computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de
um benefício.
TÍTULO
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO |
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:
io
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Praça Rio Brenco, sin, Centro, Vitória do MearimiMA CGC Nº 05.545 807/0001-10
e aposentadoria voluntária por implemento de idade; É id
Ee)) aposentadoria compulsória.
IR quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
Seção |
Dos Benefícios
Subseção |
Da Aposentadoria
Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo Os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos;
H. compulsória, aos setenta anos de Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Hi. voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade
etrinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
.s
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PREFEITURA MUNICIPAL DEVITÓRIA DO MEARIM
Praça Rio Branco, sh “entro, Vitória do Mearinia CGC Nº OS 646.897/0001-10
$1º o provento de aposentadoria, Por ocasião da sua Concessão, será calculado levando-se em conta a
base de cálculo das contribuições prevista no art. 13.
$2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos | é H deste artigo,
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício,
por ano de Serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
$2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
$3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de Publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de Prorrogação da licença.
$4º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os $$ 2º e 3º deste artigo,
serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
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Pr io Branco, s/n, Centro, Vitória do MearimiMA CSCNº 05 646.807/0001-10
Subseção Il
Da Pensão
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de
valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em
atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento.
Ar. 22. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quarto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
g1º A pensão vialícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
$2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado,
em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis
há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado.
Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
A declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
H. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
fil. desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
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Praça Rio Branco, sf tória do MeariniiMA CGC Nº. 95.646.807/0001-10
$1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos || e Ill deste artigo.
$2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.
Ar.27. A pensão pela ausência será devida a partir:
E da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência;
UR do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
Hi. | do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
Art.28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção Il
Das Disposições Gerais
Ar. 29. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor da
remuneração tomado como base para a concessão do benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo
de vantagens de caráter transitório.
Art. 30. Além do disposto no Capítulo | deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Vitória do Mearim observará, no que couber, os requistos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a
data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de
contagem de tempo fictício de contribuição.
An. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem
como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998,
àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Ê
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Preç Bra in, C Vitória do MearinyMA CGC Nº. 05.646.807/0001-10
Am. 33. A partir de 16 de d
fr,
lezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando
decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 34, É vedada a parti de 16 de dezembro de 1998:
IR a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
H. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei,
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
ll. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem
de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único A vedação prevista no inciso | do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e
aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-
lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta L ei, aplicando-
se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33.
CAPÍTULO 1
Das Disposições Transitórias
Ant. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que tenha
ingressado regulamente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de
dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-
se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
Ê. contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher;
H. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
= ESTADO DO MARANHÃO
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Praça Ris Branco. entro, Vitória do Mearim C Nº. 05 846.807/0001-109
ll. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma d
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no
dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
$ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
l; contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher;
IR tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
lt. — contartempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que,
no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
$ 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o
segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso Ill do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
$ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria
proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o $ 2º se cumpri os requistos
Previstos nos incisos | e || do $ 1º deste artigo.
- 84º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput deste artigo, terá o tempo de Serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício das funções de magistério.
ESTADO DO MARANHÃO
A MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
sin, Centr do Mearin/MA CGC Nº. 05.046 807/0
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção |
Do pagamento dos benefícios
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 10º dia do mês seguinte ao
de competência.
Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes,
ressaivado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a
seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único O benefício devido ao dependente civiimente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civimente
capaz, mediante temo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habiltados na forma
do art. 9º, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. Saivo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Ant. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época prápria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção Il
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
X Art.41.0 provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quais quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
ESTADO DO MARANHÃO
PRE FEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Rio Branco fitória do eai INIMA CGC Nº. 05.645 807/0001-16
Seção II
Da Gratificação Natalina
Ant. 42. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao
respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
$ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a
proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, eqiivalendo cada mês decorrido, ou
fração de dias superior a quirze, a 1/12 (um doze avos).
52º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício
financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE Vitória do Mearim.
CAPÍTULO |
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 43. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DO MEARIM - PREVIM — autarquia com personalidade jurídica de direto público, integrante da
administração indireta do Município, com autonomia adm inistrativa e financeira, nos termos desta Lel.
Art. 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim - PREVIM, tem
sede e foro na cidade de Vitória do Mearim.
Art. 45. O PREVIM é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Vitória do Mearim., com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e,ao seutérmino, será levantado balanço do Instituto.
ESTADO DO MARANHÃO
PREEEITURA. MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Branco, sn, Centro, Vitória do MearinyMA CGC Nº. 05 646.807/0001-10
An. 48. Compete pi PREVIM contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores
das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos
referidos programas, custódia dos títuios e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relatvamente à
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do
cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei,
desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único É dispensável a lictação nos casos de que trata o caput deste artigo, por se tratar de
execução de obrigações realizadas com recursos do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é
inerente ao respectivo regime financeiro.
CAPÍTULO |
Dos Órgãos
An. 49. A estrutura técnico-administrativa do PREVIM compõe-se dos seguintes órgãos:
[R Conselho de Administração;
H. Diretoria Executiva; e
Hi. Conselho Fiscal.
$ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do
PREVIM, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangúíneo ou
afim até o segundo grau. -
$ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre
pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma
das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que
;- deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
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Praça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do MearimiMA CGC Nº. 05.646.807/0001-10
Seção |
Do Conselho de Administração
Am. 50. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do PREVIM, ao qual
incumbe fixar a política e diretrizes de Investimentos a serem observadas.
Art. 51. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes,
io sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2(dois) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos
servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
$ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder
+ Executivo.
$ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
+
indicados pelo Poder Executivo.
4 $ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo
“ designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
$ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração,
este será substituído por seu suplente.
$ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-
conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
$ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente,
quando corvocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho
Fiscal.
$ 7º 0 quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
5 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
$ 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou
a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
$ 10º. Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão
x
[" qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
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RA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
n, Centro, Vitória do MearimyMA CGC Nº. 05.646.807/0001-10
Subseção |
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 52. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
VI.
Vil.
+ VI.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVIM, podendo, se necessário, contratar entidades
independentes legalmente habilitadas;
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVIM;
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do Instituto;
autorizar a aceitação de doações;
determinar a realização de inspeções e auditorias;
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos previdenciários;
autorizar a contratação de auditores independentes;
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador
Geral do Município;
elaborar e aprovar seu Regimento interno;
autorizar a contratação de que trata o an. 48;
autorizar a Diretoria Executiva a adquiri, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens
imóveis do PREVIM, bem como prestar quaisquer outras garantias;
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
12
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co, sin, Centro, Vitória do MeerimiMa CGC Nº 05 646.807/0001-10
Subseção "
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 53. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
[E dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
H. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
Hi. designar o seu substhuto eventual;
IV. — encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVIM, para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
v. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVIM;
VI. praticaros demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção Il
Da Diretoria Executiva
Art. 54. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Vitória do Mearim. - PREVIM.
Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária
* e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas
para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de
que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham
conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no $ 2º do art. 49.
$ 1º O Drretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de
Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
$ 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências
ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do
respectivo cargo.
$ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o
” substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
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do Branco, sin, Centro, Vitória do MeerimiMA CGC Nº 05 646 807/0001-16
Ar. 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando
corvocada pelo Diretor-Presidente.
Seção Ill
Das Competências
Art. 57. Compete à Diretoria Executiva:
VI.
VII.
VII.
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência
Municipal;
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do PREVIM;
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVIM, observada a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
submeter as contas anuais do PREVIM para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for
ocaso;
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços,
balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas,
bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das
respectivas funções;
Juigar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de
previdência de que trata esta Lei;
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVIM;
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive
a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete:
cumprir e fazer cumprir a legistação que com põe o regime de Previdência de que trata esta Lei;
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
«
VI.
VII.
VI.
IX.
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. Praça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do MearintiviA CGC Nº 05.040.807/0001-16
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e
Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
representar o PREVIM em suas relações com terceiros;
elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVIM;
constituir comissões;
celebrar e rescindir acordos, corwênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos
do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVIM, observado o disposto no art. 50;
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVIM.
An. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
MI.
VII.
Vil.
conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
administrar e controlar as ações administrativas do PREVIM;
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
aprovar os cálculos atuarias;
substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Ant. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
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entro, Vitória do Mearim CSC Nº. 05.646.807/0001-10
HH. controlar e diseipirar, os Tcablmerndos e pagamentos;
IV. acompanhar o fluxo de caixa do PREVIM, zelando pela sua solvabilidade;
V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
Vi. avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
Vil. elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao
Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
Mill. administrar os bens pertencentes ao PREVIM;
IX. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados porterceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Vitória do Mearim. - PREVIM.
Ant. 62. O Conselho Fiscal será composto por S (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2
(dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos
servidores inativos.
$ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus
pares.
$ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo
conselheiro que for por ele designado.
$ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus
pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
$ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
$ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do
mandato.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
as
aça Rio Branco, sin, Centro, Vitória do Mearim/MA CGC Nº 95.948.807/0001-10
Pr
$ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
$ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente,
quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
$ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 três) membros.
$ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
$ 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo
exercício da função.
$ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
encontram-se dispostos no respectivo regimento intemo.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
VI.
VII.
Vim.
eleger o seu presidente;
elaborar e aprovar o regimento intemo do Conselho Fiscal;
examinar os balancetes e balanços do PREVIM, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
examinar livros e documentos;
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVIM;
emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVIM:
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor,
requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos:
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do PREVIM, bem como dos
balancetes;
AN
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es MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
aça Pro Branco, sin, Centro, Vitória do MearimiMA CGC Nº. 05.646.807/0001-40
XI. praticar quasdior outros atos juigados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização:
XI. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas
Ari. 64. O patrimônio do PREVIM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será
constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios
previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º.
Parágrafo único O patrimônio do PREVIM será formado de:
R bens móveis e imóveis, valores e rendas;
lt. os bens e direitos que, a qualquer títuio, lhe sejam adjudicados e transferidos;
ll. que vierem a ser constituídos na forma legal.
An. 65. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujetando os responsáveis às
sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
— Ar. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens
móveis ou imóveis ao PREVIM.
Seção Única
Origens dos recursos
Art. 67. Os recursos do PREVIM originam-se das seguintes fontes de custeio:
l. contribuições sociais do Município de Vitória do Mearim., bem como por seus Poderes, suas
autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
H. contribuições sociais dos segurados;
ll. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV. | aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
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EREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Praça Rio Branco, sin, Centro Vitória do MeariniMA CGC Nº os 846 807;
EM bens, direitos é ativos transferidos pelo Município ou porterceiros;
VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou Por terceiros;
Vil. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao
Município ou a outrem;
Vil. verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX. dotações orçamentárias;
X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
Xl. outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVIM por seus segurados
serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes
recolhidas ao Instituto.
Ar. 69. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº
4.320/64 e alterações subsequentes, o PREVIM Poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu
Patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especialzada e legalmente habilitada.
Parágrafo único Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de
Administração terá Prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
An. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, Integralizados ao patrimônio do PREVIM,
deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
[e
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Pra 5,
Branco, sin, Cen fi do Meariniiia CSC Nº 05.645 207/0001-40
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
Amt. 71. As aplicações cias reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
serão efetuadas em corformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do PREVIM
aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e
liquidez.
Parágrafo único A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do PREVIM serão
elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo
Barco Central do Brasil.
Art. 72. Ao Instituto é vedado:
IR a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de quaiquer natureza, inclusive ao Município, a
entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
H. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra
modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de custeio
Art. 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Vitória do Mearim ., através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe
forem atribuídos, na forma das Seções! e Il, deste Capítulo.
Parágrafo único O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
objetivando atender às limitações impostas pela legistação vigente.
Seção |
Contribuição do Segurado
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção
efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive
de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como
base de cálculo as parcelas previstas no art. 13.
as
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DEMITÓRIA DO MEARIM
Branc ia do MearimiA CGC Nº. 6:
$1A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que frala esta Lei, obedecerá,
para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lel específica.
$ 2º- O cálculo atuarial que trata o parágrafo anterior e a lei complementar que estabelecerá a alíquota de
contribuição dos segurados deverá estar aprovada no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta
lei, enquanto não for concluído o estudo atuarial, fica a alíquota de contribuição do segurado fixada em 6% do seu
salário, observado o disposto no artigo 13 desta lei.
$ 3º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma
alíquota.
$ 4º Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei, o segurado que
completando as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade.
$ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento
diretamente ao PREVIM das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no $ 2º do
an. 13.
Seção Il
Da Contribuição do Município
Art. 75. A contribuição do Município de Vitória do Mearim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o PREVIM, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro
da contribuição do segurado.
$ 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por melo de cálculo
atuarial e constará de lei específica.
$ 2º. O cálculo atuarial que trata o parágrafo anterior e a lei complementar que estabelecerá a alíquota de
contribuição do Município deverá estar aprovada no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta
lei, enquanto não for concluído o estudo atuarial, fica a alíquota de contribuição do Município fixada em 8% do salário
do contribuinte, observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Ar. 76. O Município é responsável pela coberiura de eventuais insuficiências financeiras apuradas
atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de
eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação
de que trata o am. 75.
+
Ea
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
a Ric Branco, sin, Centro, Vitória do MearinyiMiA CGC Nº. 05.046.807/0001-10
Parágrafo único o. déficit atuarial apurado na data de criação do PREVIM poderá ser amortizado em até 35
(trinta e cinco) anos, cujo saido remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos
tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de
6% (seis por cento) ao ano.
An. 78. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
de suas autarquias e fundações públicas, para o PREVIM serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao
regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção,
deverão ser efetuados ao PREVIM até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato
gerador.
An. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos
segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher,
no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo Ilcito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do
Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas
contribuições e penalidades.
Art. 81. Será celebrado acordo do PREVIM com o Município até o 90º dia de seu funcionamento contendo
cláusula quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será autorizado à retenção do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus
devidos acréscimos legais.
An. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos
municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois
por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Leie legislação aplicável.
ag
a
RS
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
P 4 niro, Vitória do Mearim MA CGC Nº. 05.646.807/0001-10
CAPÍTULO Vil
Sobrecarga Administrativa
An. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a ser definida em lei
específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Vitória do Mearim., o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requiskos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º, será fomecido, pelo
Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 86. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor
desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das
pensões decorrentes desses benefícios.
Parágrafo único Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade
do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 87. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos
municipais, observado o contido nos $$ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional correlata.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, aos 25 dias do mês de Ra de 2002.
GINALDO/RIOS P!
/
Ed
29
José D omingos da
VEREADOR PRESIDENTE
uu SS 08-Cove

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