| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2002 |
| Date | 2002-05-16 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação dos Mototaxistas Amigos de Vitória do Mearim e dá outras providências. |
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ESTADO
•
DO MARANHÃO -. .. - - - - ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARlM
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° CEPo 65.350-000-CNPJ.05.646.807/0001-10
LEI _·0 218/02
Declara de Utilidade Pública a Associação dos Mototaxistas
Amigos de Vitória do Mearim e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão,
e a Camara funicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e Declara de
p.,;""l'{~ a. 50 iação dos Mototaxistas Amigos de Vitória do Mearim, entidade civil,
!:;c:ral:r','o fundada em 05 de maio de 2001, que terá duração por tempo indeterminado,
- ória do _Iearim, regendo-se pelo Estatuto da Entidade.
Art, 2° - Fica habilitada a Associação dos Mototaxistas Amigos de
a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que, comprovado
znvidade de interesse social, a cargo da Comissão especial da Câmara Municipal, que
=: • - - =in-Ioco por solicitação da Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter originários
'~c,,"nrlo a prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura,
e arte e Jazer e lutar pela categoria profissional dos Mototaxistas desta cidade.
Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada,
a entida e anresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal,
relatório ciado dos serviços que houver prestado no ano anterior, devidamente
acomp o de demonstrativo da Receita e das Despesas do período, ainda que não tenha sido
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Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na
campo ição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia autenticada da Ata da respectiva
reunião. ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da
Entidade pela Câmara Municipal, se:
d) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os
documentos a que se refere o artigo anterior, ou;
e) Se negar a prestar serviços compreensivos em seus fins
estatutários ou'
f) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de
seus órgãos, conceder quaisquer vantagens e natureza pecuniária a dirigentes associados.
Art. 5° - A cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita
requerimento em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "Ex-Ofício" ou a requerimento de
Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação documentada,
assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, aos dezesseis dias do mês de maio de
2002.