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norma nº 24/1992

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 1992
Date 1992-04-13
EmentaRegulamenta o disposto no art.297 da Lei Orgânica do Município.
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ESTADO DO MARANHAO·-
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Inscricão no CGC. n?06.659.528/0001-53
•
LEI NO 24, de l3tabri1 de 1992.
Regulamenta o disposto
art. 297 da Lei Orgânica do M
nicípio.
»;
O Presidente da OâmaraMunicipal de Vitória do Mearim.Es￾tado do Maranhão.
Faço saber que o Plenário aprovou e eu promlÜ.8o.nos termo
do § 8~ do art. 62 da Lei Orgânica do Municípiov tendo emvista a sanção
tácita do Prefeito Municipal, a seguinte
-"'-..
LEI:
Art. 12 - Em relação aos agentes políticos muniCipais
os ca assegurado o seguinte pelo Município:
I •.pensão mensal para os ex-Vereadores que tenham.exerci
do o mandato por, no mínimo. dez (10) anos, contínuos ou não, extensiva'
suas viúvas, .desde que não possuamrendimentos de qualquer natureza ou o
gem, nume noutro vaso, pagos pelo Poder PÚblico Municipal;
11 - pensão mensat.para os ex-p:refei tos que tenham exercid
o lIUlldatopor, no mínimo, quatro (4) anos, contínuos ou nâo., extensiva à
viúvas', desde que não possuamrendimentos de qualquer natureza ou origem
num.e noutro caso, pagos pelo Poder PÚblico Municipal;
III- pensão mensal para as viÚVas de prefeito, vice-prefei￾to e vereadores durante o tempo que faltou para que o agente político c~
prisse o mandato para o qual fôra eleito;
IV - custeio das despesas de tratamento médico-hospitalar'
do Prefeito, do Vice-prefeito ou de Vereadores, segundo limites e crité￾rios estabelecidos emlei Municipal, sempre que forem acometidos de doenç
que exija o afastamento t.emporário do cargo ou que seja grave, contagiosa'
ou inaurável;
V - custeio das despesas comfuneral de Pref~ito, Vice-Pr
feito ou de Vereadores. quando falecerem no exercício do cargo.
§ 12 - Nos casos dos itens I e 11 deste artigo, a pensão •
para o titular será tie no máximo 50%(cinqllenta por cento) da Última re￾muneração percebida no cargo e a pensão para a viúva de, no máximo,5Q%(cin
qttenta por cento)da pensão que percebia o titular, ambas corrigidas de a:
cordocom a perda do poder aquisitiVO da moeda;
§ 2º - No caso do item IlI,a pensão será de,no máximo,50%'
(cinqaenta por cento)do que percebi o agente político ao tempo emfaleceu
§ 32 - Os direitos que assistem às viúvas de PrefeitQ,Vioe
Prefeito e Vereadores,enunciados neste artigo, são extensivos aos órfãos ~
qualquer dessas autoridades,quando órfãos de pai e mãe e não possuamrendÍi
mentos de qualquer natureza ou origem, ate'a idade de dezoitc(18) anos; .
§ 42 - Os direi tos que assistem às viúvas dos mandatérios
referidos neste artigo assistem,nas mesmascond1çõeà,aos viúvos de Prefei t
Vice-Prefeita e Vereadoras.
ESTADO DO MARANHAO￾CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Inscricõo no CGC. ri? 06,659.52&10001-53
•
lLrt. 2º - O requerimento de qualquer dos bcnefIcios a que se refe￾rem os incisos I, 11 e 111 do artigo 10, firmado pelo interessado ou por
seu representante leGal, será instruído com os seguintes docurJentos compro￾batórioD da condição de beneficiário:
I - Para o caco ele pensão 3. ex- Vereador:
a) fotocópias autenticadas dos diplonas de Ver-e ador ou cer-t í.diio de diplona
çào , conf'er-i.dae pela Justiça Blei toral;
b) certidão de tempo de mandato, expedida pelo Presidente da Cru.1ara;
c) certidães necativas do recebinento de rendimnntos de qualquer natureza '
ou oriGcrl pagos peLo Poder- PÚblico l,lunicipal, expediclas pelo Pr ef eí, to r.:uni￾c.í.pa.I e pelo Presidente da Câmara;
r \ 11 - J'ar-a O caso de pensão a viúvo (a) ou órfão de ex- Vereador (a) :
a) os documentos das lctras lia" e
llb" do inciso I;
b) o do cunonto da letra II c" elo incioo I, referente n pe aso.i elo cÓllju:;e rc￾manescente ou do órfão;
c) certidão de óbito do ex-Vereador;
el) certidão ele cnonmerit.o ou c1enanc.í ..mcn to, conforme o cano.
111 - rara o cuno de pcncjio a ex-J 'reJ.'c"L to :
a) fotocópia (o) autenticadn~s) dO(o) diplomats) comeridos pcla Justiça
Eleitoral, como Prefeito e /au Vice-l'rei'eito, guondo o exercIcio o C2J.'CO '
de chefe do Lxecutivo tenha ocorrido em sucessão ao titular eLci to par a o
mesmomand at o; ou certidão de eliplomação, expedida pela Juotiç3. -:-leitCTal:
b) certidão de tempo de mandato, exped.í.d a pelo Presidente da r,~ -:a.rn:
c) certidão necati va dq recebimento de rendimentos de qua.l.qu ..cr nrrtur-ez a ou
-origem, paG\)s pelo Poder l'llblico f.lun.í cí.pul., exped í.das pelo Prefeito I\mici￾pal e pelo ..Presidente da C0nara.
IV .; rara o cano de pensão a viúvo ea) ou órfão de ex-:'rc:[ci to (n) :
a) os do cumerrtoa das Lo+r-uo 1'0." e "0
11 do inciso IIr;
b ) o do cumonto da letra 11C" do inciso 111, referellte à pessoa elo conjug« ,
remanescente ou do órfão;
c) certidão de óbito do ex-T'r'cf eí, to;
certidão de cusnnerrbo ou de naccí.mcn to , conf'or'rae o C<l80;
; lº - ~~df spencuda a anexaçáo dODdocumentos z-ef'o.ri.dou nua letras
c' os i c í sos I e 111, no caao de r-cquer-i monto de pensão para viúva de
Pre=e' ,~ice-::'refeito e Vereador (inciso 111 do ar-t , l~).
- O ....,
.;2º - requerimento de concessao de bcneflcio de que trataJn os '
incisos I e 11 do ar-ti, lº serei.,, apr-e oentado em duas vias, contra recibo na
segun n, a seção de protocolo da 1':ccfcit.ur-a l run.í.cí.pa'L, O r-cnu.rr.í.ncnt o de '
que trnta o inciso 111 do rrrb. lº Dcrá. apr-ooentudo , icun.lmcn-to eti duas v.í ao ,
contra reci 00 na seGLUlc.lan,a seção ele pr-otoco Lo da rrefei turc, ou ela CDJJ.OX' a ,
J.lunicip81, conforme o aGente pol{tico em referência rraqueLerd i oposut.í.vo se￾j a pertencente ao I~xecu.tivo nu ao LCC,islati vo Lun.í.c'ipul,•
./l.Tt. 3º - O requerÍL.'lento ele qualquer dos benefício [) a que De ::;:-e=c
rem 00 Lnc.í.oo c IV e V do art. lº, firmado pelo interessad.o ou por Deu :!:'e=-J=-~e
sentante lecal, será instrtúdo com os sCL.,'1llntesdo cunerrt oc oompr-o bat ór-í.o a I
da conelição ele beneficiário:
I - Par-a o CQSOde
,italar de agerrbe o polítmcos
,
responsavel pelo tratmnento,
Q/dvtAHA MIIN'C'~ .t O
HORIA DO MEARIM - UA.._
custeio dac despc aac ele tratoDento méclico-hoo-
- atestado méelico cmitido pelo l)rofirJsionnl '
ratificado pelo médico cr-edcnc.í.ndo »ur a tal pc
- ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Inscricõo no CGC. rf. 06.659.528/0001-53
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~.
j.a Prefeitura OU pela Câmara Municipal, corif'oz-mese trate de agentes do Exe
cutivo ou do Legislativo nfunicipal;
11 - Para o caso de custeio das despesas com :funeral de agentes I
polÍticos falecidos no exercício do cargo -
a) certidão de óbito d~ ~gente pol{tico; c
b) comprovantes de pagamento das despesas com o funeral.
§ 12 - No caso de requerimento de :funeral a que se refere o in￾ciso 11 deste artigo, considera-se interessado, nos termos do seu caput,
qualquer pessoa da família do falecido, desde que comprove ter efetuado as
deapeaaa, '
§ 2º - O r-cquer-íraen to de. concessão de benef'fcdo de que trata e~
- "te artigo será apresentado em duas ví an, contra recibo na segunda, na seção
- de protocolo da Prefeitura ou da Cârnara IV1w:ucipal;conf'orme o agente polÍti
co .em referência seja pertencente ao executivo ou ao Legislativo :Municipais.
" : ,.. :; 'r: Art. 4º - É fixado no valor máximo de uma remuneração mensal o
,i auxíliO-doença a que se refere o inciso IV do artigo lQ •
." .' , § 12 - É facultada a concessão do benefício de que trata este
artigo em valor superior a uma remuneração mensal, desde que o excedente à
,:',"mesma seja descontado, paulatinamente, da remuneração rncnno.L do Ln üer-enendo ,
~ 22 ~ A concessão do benefíciO, na forma prevista no paráGrafO
lQ, será concedida exclusivamente a requerimento do interessado e a forma I
de ressarcimento do excedente será estabelecida no mesmo ato de concessão.
§ 32 - No caso de doença grave ou incurável, o excedente previs
.to no § lQ deixará de ser desoorrtado,a critério do Plenário da Câmara l\1un1ci
pal, que se trate de agen;tepolítico pertencente ao Poder Executivo ou aO Le
gislativo~
Art. 5Q - Considera-se, para o fim de concessão de auxílio-doen￾ça de que trata esta lei, doenças craves, contagiosas ou incuráveis:
I I _ Aciuente ocorrido no exercício do cargo e que determine in- , . .
yalidez temporarla;
. 11 - Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose mÚltipla, neo
plasia maligna, cegueira posterior à posse no cargo, hansertlase, cardiopa￾tia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitarite, es￾pondiloartrose anquil-osante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquerida - AIDS e
i outras considerada por ato próprio de cada Poder do MUnic{rio, conibase ~m
'~'indicações da medicina eapect alí zaéa,
, Art. 6º - ]~f'Lxàdo no valor máximo de uma r-emuner-açâomennal, a
.indenização de despesas com funeral a que se refere o inci80 V do artigo lQI
desta lei.
Ju:'t.7º - A pensão mensal para os ex-Ver-eador-ee , nos termos do I
arte lº desta lei, obedecerá os seguintes limites percentuais, aplicados so￾bre a Última remuneração percebida no exercício do cargo:
I 10 (dez) a 13 (tre'ze)anos de mandato - quar-ent.ae cinco por
cento (45%); .
11 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos de mandato - (luarenta e se￾e meio por cento (47,5%);
111 - 16 (dezesseis) anos de manda tocem diante - c.í.nqüerrta por cen
I
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í
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I.I,
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(50%)•
c"M~RA MUNICIP(.l o'
t(\TOR\A 00 MEARIM - MA.
ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Inscricão no CGC. n~OG.659.52EVOOOl-53 ,
Art. 8º - A pensão para os ex-Prefeitos, nos termos do art, lº des
ta lei, obedecerá os seguintes limites per-centruaí s, aplicados sobre a Últi--
ma remuneração percebida no exercício do ccrrgô:
I - 4 (quatro) a 7 (sete) anos de Ínandato - quarenta e cinco por'
cento (4510);
11 - 7 (sete) a 10 (dez) anos de nmnduto - ~uarenta e sete e meio'
por cento (47,5%);
111 - 10 (dez) anos de mandato em diro~te - cinqüenta por cento(50%).
l'.rt.9º - A pensão mensal para os cônjuges viúvos ou para os ór￾fãoB de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos desta lei, paga du
rante o tempo que faltar para o agente político cumprir o mandato para o ~
qual tinha sido eleito, obedecerá os seguintes limites percentuais, aplica￾s sobre a Última remuneração percebida polo agente político aO tempo em
'qUe faleceu:
I - Agente político com período d~ até 1 (um) ano de mandato -35%
(trinta e cinco por cento);
11 - 'Agente político coo perí'odo de Hl (um) a 2 (dois) anos de man
dato - 40% (quarenta por cento);
III - 1\13ente lJolítico com por{odo elo 2 (üo í,o ) a J (tren) fU100 do
mandato - 455~ (quarenta e cinco por cento) i
IV - Agente político com período rrupcrior a 3 (três) anos de manda
to -50% (cinqüenta por cento).
J.~: Ar-t, 10 - Caso seja impossí'vel determinar qual a Úl tiroaremunera-
~: ção percebida pelo agente político' no exercício do cargo ou caso este não a
:;:.~"tenha ' recebido, por qualquer motivo, considerar-se-á como tal, para os fins
~:' " desta lei, a primeira remuneração paga ao agente político que lhe tenha su-
'..cedido no cargo ou no mandato.
....Art. 11 - ~ de responsabilidade da Prefeí, tura Munici pal, através I
~a Secretária lflunicipalde Administração, o pagrnnonto das pensões seguintes, .,. ,
cujo ato concessivo tera forma de decreto do Prefeito:
I pensão para ex-Vereador, bem como à (o) sua (eu) viúva(o) ou'
~- ..'.órfão (s);
~ 11
fão (9); e
111 pensão para viúvo (a) de Prefoito(a) e Vice-Prefcito(a) •
. j ,.. Art. 12 - As.pensões de .que_trata esta loi serão divididas a par￾I .tir do mes: !
I - em que se der a extinção do mandato do agente político, no c§
90 de pensão a ex-Vereador e a ex-l~~efaito;
, 11 - em que o agente político tiver falecido, no caso de penoão a
viúva(o) de ITefeito(a) , ~ice-Prefeito(a) ou Vereador(a);
111 - em que o ex-agente político tem falecido, no caso de pensão a
,. viúva(o) de ex-~refei to (a) ou ex-Ver-cadoz'{u) ,
, I Art. 13 _ Ocorrendo habilitação elevários titulares a qua.lquer des
pensões de g~e trata esta lei, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados •
.Art. 14 .•.não fará jus a qualquer das pensões referidas nesta lei
,o beneficiário condenado pela prÚtica. de crime contra a Administração Públi
ca, sobre o qual hajam provas incontestes de improbidade p,drninistrativa ou
(
-ê Â M A R A M UNI C I P .' l O:
YrrnRU DO MEARIM. MA.
pensão para ex-Pre:feito(a), bem como à sua{eu) viúva(o)ou ór
a quemtenha sido imposta cassação de mandato, pelos motivos elevados na
legislação vigente.
Art. 15 - Acarreta perda da qualidaàe de benefi~io:
I - o disposto no arte 14 desta lei;
II - o falecimento;
III - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer ap6s a con￾cessão da pensão à (ao) viÚVa (o);
Iv - a maioridade do filhoÓÍf'ão de pai e mãe, considerada esta I'
apÓs os 18 (dezoito) anos;
V - a renj6ncia expressa;
VI - novo casamento, quando se trata de viÚVa (o) de agente ou ex￾agente pol1tico.
j"rt. 16 - por perda da qualidade de beneficiário, a respectiva "
cota da pensão revestÊrá aos remanescentes,1 em partes iguais.
Art. 17'- Caso o pensionista venha a integrar-se ao serviço públi
co municipal. ou a exercer novamente mandato eletivo, deixarÁ de perceber o
valor da pens.ão, no períOdo em que exercer o cargo. ,..
Art. 18 - Umavez criado e em funcionamento sistema de providen
cia parlamentar no munictpio, os ex-Vereadoroo integrados ao moamo e que
já se encontrarem benef'Lcf.adoe deixarão de fazer jus à peneão de que trata
esta lei e, conseqftantementet os seus dependentes.
Art. 19 - Os beneficiários das pensões de que trata esta lei con￾tribuirão mensalmente, comdesconto .consignacl0 em folha de pagamento dos
benefícios, para Fundo de Apooerrcadoz-Lae Pens5.ês dos ServidoreD Nblicos'
~i·~-"-~,..·Municipais, uma vez criado e em atividade.
, Par.ágrafo único - O vaJ.or da contr-i buição .de que trata este arti￾go será de 10% (dez por cento) do valor da pen~ão recebida.
"., - ··r ,. Art. 20 ;.. A correção do valor das pensões contra a perda do poder
I . aqui si tivo da moeda, para os fins do § 1Q do arte lº. desta lei, será feita i.
~om base nos índices oficiais de correção monetária do períOdO no qual de-
:~va serfei ta.
. Art. 21 - O direi to as pensões de que trata esta lei não prescre-
. ve:t!á, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo ,.
de J. (um) ano: l I - contado da data da publicação desta lei, para as vencidas até
então; II - contado da data. em que foram devidas" para aa vincendas a por
tir da publicação desta lei. -
Art. 22 - "Fica o poder Executivo Municipal. ohrigado a incluir na
,.. proposta orçament.ária do Munuo!pio, anualmente; dotação suficiente para os
gastos comas pensões de que trata esta lei.
Par.~a.fo único - No exercício financeiro de 1992, as despesas' •..• ,., ,
compagamento das pensoes de que trata esta lei correraO a conta da dota -
ção orçamentária 3.2.5.2. PENSIONISTAS,da. unidade oz-çamerrtár-í,aItSecreta -
ria ~aMministração", suplementada se necess,ário. .
Art~ 23 - Esta lei entra emvigor na data de sua· publicação.
. Art. 23 - Revo~se as disposições em contr~io.k
Gabinete do Presidente da Câmara M ipal de V1.tór" a do Mearim,Es￾M A R A M U tilI C,-pS\<to ó4> Maranhão, em 13 de abr-i '" 1992.
no ~HARIM - MA
.•..
ESTADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Inscricõo no CGC. rf? 06.659.528/0001-53 ,
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