| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Institui no município de Vitória do Mearim a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública Prevista no artigo 149 - A da Constituição Federal. |
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• LEI N° 224/02 Institui no município de Vitória do Mearim a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública :- 'lista no artigo 149 - A da Constituiç ..·) Federal. Art. 1° - Fica instituída no Município de Vitória do Mearim - Ma a contribuição para Cc=teio de Iluminação Pública - CIP, prevista no artiqo 149 - A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no ceput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4° - A base do cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5° - As alíquotas de con.ríbuiçáo são diferenciadas conforme a classe . de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. . § 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 ~~\f'v/h. § 2° - E5tª9 êXGlu[QQ§ dª base de Gê!Ç(dIQ ºª Ç!P Q§ valeres Q§ ç9nsv.mQ que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês; .: ,_o ••• ~ z " •.• § 3° - A Determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador- que vier a substitui-Ia. Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. /' • l&l:1 ~ ESTADO DO r~~J~Rl\NHP~O PREFEITURA 1V1UNICIPAL DE VITÓRIA DO ~JlE/-\Rlfvl § 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica ,- forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2° - O convênio ou contrato a que se rc"-e o ceput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arre 'ado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagament·. da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "ceput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da madirnplência. § 4° - Servirá como de titulo hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 11 - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção mone ária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Coordenadoria de Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei, e que será aberto uma conta corrente em nome do Fundo Municipal de Iluminação Pública. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 15 (quinze) dias a conta- de sua publicação. An. 9!?" Fies O Poder Executivo autorizado a firmar com a GEMAR - Companhia Energética do Maranhão, o convênio ou contrato a que se refere o art.B". Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim Estado doMâranhào, aos trinta e um dias do mês de dezembro de 2002. ~ . (-J Vil . EG 'wrL O RIOS EA aCE prreito Municipal -.