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norma nº 224/2002

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaInstitui no município de Vitória do Mearim a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública Prevista no artigo 149 - A da Constituição Federal.
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LEI N° 224/02
Institui no município de Vitória do Mearim a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública :- 'lista no artigo 149 - A da
Constituiç ..·) Federal.
Art. 1° - Fica instituída no Município de Vitória do Mearim - Ma a
contribuição para Cc=teio de Iluminação Pública - CIP, prevista no artiqo 149 - A da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no ceput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4° - A base do cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5° - As alíquotas de con.ríbuiçáo são diferenciadas conforme a classe
. de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que
é parte integrante desta lei. .
§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 ~~\f'v/h.
§ 2° - E5tª9 êXGlu[QQ§ dª base de Gê!Ç(dIQ
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que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês;
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§ 3° - A Determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador- que vier a
substitui-Ia.
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica. /'
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ESTADO DO r~~J~Rl\NHP~O
PREFEITURA 1V1UNICIPAL DE VITÓRIA DO ~JlE/-\Rlfvl
§ 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica ,- forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° - O convênio ou contrato a que se rc"-e o ceput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arre 'ado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagament·. da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos
aos serviços supra citados.
§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "ceput"
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da madirnplência.
§ 4° - Servirá como de titulo hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
11 - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção mone ária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Coordenadoria de Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei, e
que será aberto uma conta corrente em nome do Fundo Municipal de Iluminação Pública.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo
de 15 (quinze) dias a conta- de sua publicação.
An. 9!?" Fies O Poder Executivo autorizado a firmar com a GEMAR -
Companhia Energética do Maranhão, o convênio ou contrato a que se refere o art.B".
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim Estado doMâranhào,
aos trinta e um dias do mês de dezembro de 2002.
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prreito Municipal
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