| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2003 |
| Date | 2003-08-12 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação Comercial de Vitória do Mearim, MA, e dá outras providências. |
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cÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ (MF) 06.659,528/0001-53 Rua Urbano Santos - Vitóri3 do Mearim - MA CEP 65.350-000 Fone/Fax: 352 - 1142 Lei n° 229/03. Declara de Utilidade Associação Comercial do Mearim, MA, e providências. Pública a de Vitória dá outras o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão. Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 8°, do Artigo 62, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a sanção tácita do Prefeito Municipal, a seguinte Lei: Art. 1° O Poder Público Municipal reconhece e declara de Gt':~ ade Pública a Associação Comercial de Vitória do earim, entidade civil, sem fins lucrativos, fundada em 12 de arço de 1993, de duração ilimi tada, consti tuída para fins de representação legal das classes empresariais e produtoras do nosso município, com sede e foro nesta cidade de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão. Art. 2° Fica habilitado a Associação Comercial de Vitória do Mearim, a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que, comprovado o exercício de atividades de interesses sociais, a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in-Ioco", por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafq Único As Subvenções Sociais terão caráter originários àa Entidade, visando à prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela coletividade. Art. 3° Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia 31 de Janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços q~e houver prestado no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da Receita e das Despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionado. Parágrafo Único Sempre que houver alteração parcial ou total na composição na Diretoria da Entidade, deverá ser remetida, cópia autentica da ata da respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal. Art. 4° Será cassada a declaração de Utilidade Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se: a) deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou ; b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatuários, ou; c) remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Utilidade Prefeito vereador mediante entidade Art. 5° A cassação da Declaração de Pública será feita em processo instaurado pelo Municipal, "Ex-Ofício", ou a requerimento de ou qualquer cidadão elei tor do município, representação documentada, assegurando-se à ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e faça cumprir. Ao Secretário da Câmara Municipal faço publicar. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 12 de agosto de 2003. Gueiry Cooper Cruz Prazeres PRESIDENTE