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norma nº 229/2003

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 2003
Date 2003-08-12
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação Comercial de Vitória do Mearim, MA, e dá outras providências.
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cÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ (MF) 06.659,528/0001-53
Rua Urbano Santos - Vitóri3 do Mearim - MA
CEP 65.350-000 Fone/Fax: 352 - 1142
Lei n° 229/03.
Declara de Utilidade
Associação Comercial
do Mearim, MA, e
providências.
Pública a
de Vitória
dá outras
o Presidente da Câmara Municipal de Vitória
do Mearim, Estado do Maranhão.
Faço saber que o Plenário aprovou e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 8°, do Artigo 62, da Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a sanção tácita do
Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Público Municipal
reconhece e declara de Gt':~ ade Pública a Associação
Comercial de Vitória do earim, entidade civil, sem fins
lucrativos, fundada em 12 de arço de 1993, de duração
ilimi tada, consti tuída para fins de representação legal
das classes empresariais e produtoras do nosso município,
com sede e foro nesta cidade de Vitória do Mearim, Estado
do Maranhão.
Art. 2° Fica habilitado a Associação
Comercial de Vitória do Mearim, a receber subvenções
sociais do Poder Público, desde que, comprovado o
exercício de atividades de interesses sociais, a cargo de
comissão especial da Câmara Municipal, que fará
investigações "in-Ioco", por solicitação da Diretoria da
Entidade.
Parágrafq Único As Subvenções Sociais
terão caráter originários àa Entidade, visando à prestação
de serviços essenciais de assistência médica, educação,
cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela
coletividade.
Art. 3° Salvo por motivo de força maior
devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia
31 de Janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal,
relatório circunstanciado dos serviços q~e houver prestado
no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo
da Receita e das Despesas do período, ainda que não tenha
sido subvencionado.
Parágrafo Único Sempre que houver
alteração parcial ou total na composição na Diretoria da
Entidade, deverá ser remetida, cópia autentica da ata da
respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Será cassada a declaração de
Utilidade Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) deixar de apresentar durante 02 (dois)
anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo
anterior, ou ;
b) se negar a prestar serviços
compreendidos em seus fins estatuários, ou;
c) remunerar por qualquer forma, o trabalho
dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens
de natureza pecuniária a dirigentes associados.
Utilidade
Prefeito
vereador
mediante
entidade
Art. 5° A cassação da Declaração de
Pública será feita em processo instaurado pelo
Municipal, "Ex-Ofício", ou a requerimento de
ou qualquer cidadão elei tor do município,
representação documentada, assegurando-se à
ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e faça cumprir.
Ao Secretário da Câmara Municipal faço
publicar.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 12 de agosto
de 2003.
Gueiry Cooper Cruz Prazeres
PRESIDENTE

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