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norma nº 25/1992

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1992
Date 1992-03-13
EmentaDeclara de utilidade pública a Associação dos Moradores do povoado de Bela Vista, deste município.
native_id27

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 2~/92, da 13 de março de 1992.
DECLft~ DE ü~L1DftJlliPÚBLICA A ASSOCI~
ç10 nos- MO_tADORES DO FOVOADO DE BELA
VISTA, DESTE 1[ITITCIfP10.
o ~refeito MUnicipal de Vitória do Mearim, Estado do Wera
nhão ,
FAÇO S.~ER que a Câmara ~mnicipa1 APROVOU e eu SANCIONO A
seguinte Lei •
..,Art.' 1Q - O Poder PÚblico Municipal reconhece e declara de
utilidade. pública a Associação dos :Moradores do Povoado de BeLa Vis-ta
deste mmicípio de Vitória do Mearim~ sociedade civil sem fins lucra
trívos. com personalidade jurídica de direi to privado e duração po;"
tempo" indeterminado, objetivando defender os interesses dos assoei!!
dos e promover atividades de desenvolvimento da comunidade.
Art. 2.Q - Fica habilitada a Associação dos Moradore's are'
ceber subvenções sociais do Poder 'blico, desde que comprovado o ~
exercício de atividades de interesse social, a cargo de comissão da
Câmara 1lfunicipal,por solicitação da diretoria da entidade::
Parágráfo único - Ocorrendo o disposto neste artigo, a enti
dade., salvo motivo de=f'oz-ça maior devidamente comprovado; apresentarà
relatório oircunstanciado dos serviços que houver prestado, até o dia
31 de ja~eiro de cada ano, devidamente acompanhado do demonstrativo I
da receita e da despesa no períOdO.
Art. 32 - Será cassada a declaração de utilidade pública '
da entidade', pela Câmara fuÍlIlicipalse, :
I - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos os
documentos a que se refere o disposto no parágrafo ~~ico do artigo ~
terior;
11- se negar a prestar serviço compreendido em seus fins e's
tatutários, ou; -
,
1I1- remunera. por qualquer forma, o trabalho dos membros de'
seus órgãos, ou conceuer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes
ou associados.
Parágrafo único - A cassação da declaração de utilida~e: ~
blica será feita em processo instaurado pelo Prefeito Mmlicipal,1 t1'-ei
ofíciou ou a requerimento de Veredoll'ou de qualquer cidadão eleitor'
do município, mediante representação documentada, assegurando-se à ~
tidade ampla defesa no decorrer do provesso~
Art: 4" Q - Sempre que houver,alteração, parcial ou tota'l ,' ,
na composição da diretoria da entidade, deverá ser remetido cópia au
têntica da ata da reunião em que se processou a alteração à Prefeitu:
ra Municipal~
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
---_._~-~- -----~------------ ---
..• .r'"..•
. .
~ '.-
.. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
,..
çao ,
Art. 62 - Revogam-se as disposições: em contrário;
GABINETE DO ?REFEITD MUNICIPAL DE VITÓRIA DO ME.ARIM, IVrK~'em
2'2 de abril de 1992.

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