| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1992 |
| Date | 1992-03-13 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do povoado de Bela Vista, deste município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI Nº 2~/92, da 13 de março de 1992. DECLft~ DE ü~L1DftJlliPÚBLICA A ASSOCI~ ç10 nos- MO_tADORES DO FOVOADO DE BELA VISTA, DESTE 1[ITITCIfP10. o ~refeito MUnicipal de Vitória do Mearim, Estado do Wera nhão , FAÇO S.~ER que a Câmara ~mnicipa1 APROVOU e eu SANCIONO A seguinte Lei • ..,Art.' 1Q - O Poder PÚblico Municipal reconhece e declara de utilidade. pública a Associação dos :Moradores do Povoado de BeLa Vis-ta deste mmicípio de Vitória do Mearim~ sociedade civil sem fins lucra trívos. com personalidade jurídica de direi to privado e duração po;" tempo" indeterminado, objetivando defender os interesses dos assoei!! dos e promover atividades de desenvolvimento da comunidade. Art. 2.Q - Fica habilitada a Associação dos Moradore's are' ceber subvenções sociais do Poder 'blico, desde que comprovado o ~ exercício de atividades de interesse social, a cargo de comissão da Câmara 1lfunicipal,por solicitação da diretoria da entidade:: Parágráfo único - Ocorrendo o disposto neste artigo, a enti dade., salvo motivo de=f'oz-ça maior devidamente comprovado; apresentarà relatório oircunstanciado dos serviços que houver prestado, até o dia 31 de ja~eiro de cada ano, devidamente acompanhado do demonstrativo I da receita e da despesa no períOdO. Art. 32 - Será cassada a declaração de utilidade pública ' da entidade', pela Câmara fuÍlIlicipalse, : I - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos os documentos a que se refere o disposto no parágrafo ~~ico do artigo ~ terior; 11- se negar a prestar serviço compreendido em seus fins e's tatutários, ou; - , 1I1- remunera. por qualquer forma, o trabalho dos membros de' seus órgãos, ou conceuer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes ou associados. Parágrafo único - A cassação da declaração de utilida~e: ~ blica será feita em processo instaurado pelo Prefeito Mmlicipal,1 t1'-ei ofíciou ou a requerimento de Veredoll'ou de qualquer cidadão eleitor' do município, mediante representação documentada, assegurando-se à ~ tidade ampla defesa no decorrer do provesso~ Art: 4" Q - Sempre que houver,alteração, parcial ou tota'l ,' , na composição da diretoria da entidade, deverá ser remetido cópia au têntica da ata da reunião em que se processou a alteração à Prefeitu: ra Municipal~ Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ---_._~-~- -----~------------ --- ..• .r'"..• . . ~ '.- .. - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM ,.. çao , Art. 62 - Revogam-se as disposições: em contrário; GABINETE DO ?REFEITD MUNICIPAL DE VITÓRIA DO ME.ARIM, IVrK~'em 2'2 de abril de 1992.