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norma nº 241/2003

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 2003
Date 2003-12-20
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO ALTO SÃO FRANCISCO, VITÓRIA DO MEARIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI 241/03
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO ALTO
SÃo FRANCISCO, VITÓRIA DO MEARIM
-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitória
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu
seguinte Lei:
do Mearim,
legais, faz
sanciono a
Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece
e declara de Utilidade Pública a Associação dos Taxistas do
Alto São Francisco, Vitória do Mearim/MA (ATASF), entidade
civil, fundada em 24 de Março de 2001, de duração ilimitada,
constituído para fins de defesa e representação legal da
classe, tendo como área de atuação para efeito de' admissão
dos associados o Alto São Francisco e Adjacências, no
município de Vitória do Mearim, MA.
Art. 2° Fica habilitada a Associação dos
Taxistas do Alto São Francisco, Vitória do Mearim/MA
(ATASF), a receber subvenções sociais do Poder Público,
desde que, comprovado o exercício de atividades de
interesses sociais, a cargo de comissão especial da Câmara
Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação
da Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único - As subvenções Sociais terão
caráter originários da Entidade, visando à prestação de
serviços essenciais de assistência médica, educação,
cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela
coletividade.
Art. 3° Salvo por motivo de força maior
devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia 31
de Janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal,
relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado
no ano anterior, além da apresentação da prestação de
contas, devidamente acompanhado de demonstrativo da Receita
e das Despesas do período, ainda que não tenha sido
subvencionado.
Av. Carlos Rairnundo Figueiredo, 10, Manigituba, CNPJ
- Vitória do Mearirn - MA
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração
parcial ou total na composição da Diretoria da Entidade,
deverá ser remetida cópia autêntica da Ata da Respectiva
reunião, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Será cassada a Declaração de
Utilidade Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) deixar de apresentar durante 02 (dois)
anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo
anterior, ou;
b) se negar a prestar serviços compreendidos
em seus fins estatuários, ou;
c) remunerar por qualquer forma, o trabalho
dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens de
natureza pecuniária a dirigentes associados.
Art. 5° A cassação da Declaração de
Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo
Prefeito Municipal, "Ex-Ofício" ou a requerimento de
Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante
representação documentada, assegurando-se à Entidade ampla
defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão, 20 de dezembro de 2003 ..
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, 10, Manigituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10
- Vitória do Mearim - MA

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