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norma nº 248/2004

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação dos moto-taxistas do Alto São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim, MA.
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DO MEARIM
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, 10, Manigituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10 -
Vitória do Mearim - MA
LEI N° 248/04
Declara de
Associação dos
São Francisco
Mearim, MA.
Utilidade PUblica a
moto-taxistas do Alto
AMASF, Vitória do
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e declara
de Utilidade Pública a Associação dos Moto-taxistas do Ai to
São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim - MA, entidade civil
de direi to privado, com foro nesta cidade, fundada em 10 de
junho de 2004, de duração ilimitada, constituída para suprir
necessidades de transporte de passageiros de maneira rápida e
econômica, representar a categoria profissional' do moto￾taxistas do município de Vitória do Mearim-MA.
Art. 2° Fica habilitada a Associação dos Moto￾taxistas do Alto São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim - MA
a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que,
comprovado o exercício de atividades de interesses sociais, a
cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará
investigações "in-loco", por solicitação da Diretoria da
Entidade.
Parágrafo Único - As subvenções Sociais terão caráter
originários da Entidade, visando à prestação de serviços
essenciais de assistência médica, educação, cultura,
assistência social, esporte e lazer e lutar pela coletividade.
Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente
comprovada, a entidade apresentará até o dia 31 de Janeiro de
cada ano, ao Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado dos serviços que houver prestado no ano
anterior, além da apresentação da prestação de contas,
devidamente acompanhado de demonstra tivo da Receita e dás
Despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionado.
,."
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial
ou total na composição da Diretoria da Entidade, deverá ser
remetida cópia autêntica da Ata da Respectiva reunião, ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Será cassada a Declaração de Utilidade
Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) deixar de apresentar durante 02 (dois) anos
consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior,
ou;
b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatuários, ou; c) remunerar por qualquer forma, o trabalho
dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens de
natureza pecuniária a dirigentes associados.
Art. 5° - A cassação da Declaração de Utilidade Pública será
feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "Ex￾Ofício" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão
eleitor do Município, mediante representação documentada,
assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do
processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, MA, 25 de
novembro de 2004.

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