| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2004 |
| Date | 2004-11-25 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação dos moto-taxistas do Alto São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim, MA. |
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DO MEARIM Av. Carlos Raimundo Figueiredo, 10, Manigituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10 - Vitória do Mearim - MA LEI N° 248/04 Declara de Associação dos São Francisco Mearim, MA. Utilidade PUblica a moto-taxistas do Alto AMASF, Vitória do o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a Associação dos Moto-taxistas do Ai to São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim - MA, entidade civil de direi to privado, com foro nesta cidade, fundada em 10 de junho de 2004, de duração ilimitada, constituída para suprir necessidades de transporte de passageiros de maneira rápida e econômica, representar a categoria profissional' do mototaxistas do município de Vitória do Mearim-MA. Art. 2° Fica habilitada a Associação dos Mototaxistas do Alto São Francisco - AMASF, Vitória do Mearim - MA a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que, comprovado o exercício de atividades de interesses sociais, a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafo Único - As subvenções Sociais terão caráter originários da Entidade, visando à prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela coletividade. Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia 31 de Janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado no ano anterior, além da apresentação da prestação de contas, devidamente acompanhado de demonstra tivo da Receita e dás Despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionado. ,." Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia autêntica da Ata da Respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal. Art. 4° Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se: a) deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatuários, ou; c) remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 5° - A cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "ExOfício" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, MA, 25 de novembro de 2004.