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norma nº 259/2004

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaCria pensão vitalícia aos agentes políticos municipais de Vitória do Mearim - MA, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI N° 259/04
Cria pensão vitalícia aos agentes políticos
municipais de Vitória do Mearim - MA, e dá
outras providências.
o Prefeito de Vitória do Mearim - MA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber q e a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a sequinte lei:
1° - Fica criada a pensão vitalícia aos agentes políticos municipais, que
o mínimo 12 anos de vida pública, contínuo ou não, extensivo às
I - "ara e e' o desta Lei é considerado vida pública o exercício da função
executiva (prefeito e vice-prefeito). )(
11 - e eador será contado mandatos a partir de 31 de janeiro de 1977.
Art ~ - acordo com a Lei n? 10.559, de 13 de novembro de 2002,
regulamentando o a ao do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no seu
a ~,inciso XIII, co idera (...) anistiados políticos àqueles que por motivação
p . Ocaforam compelidos a exe cer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por
fo ça dos atos institucio ais. do mesmo diploma leg~, estabelece que a
re aração econômica em prestação •nica consistirá no pagamento de trinta salários
mí . os por ano de punição. ca e vereadores que tenha exercido cargo eletivo
de •. e 01 de 1967 a 31 de O e , são amparados pela Lei da anistia, daí a
es ação de data no art. 1°, Inciso li,
Art. 3° - A pensão para ex- e ea or ex-prefeito e ex-vice-prefeito, nos termos
do a, . desta Lei será de 50 % (cin - e ta por cento) do valor recebido pelos agentes
da a' a,
I - os reajustes ou aumentos do valor das Pensões Vitalícias serão nas
roporções dos que forem concedidos aos agentes da ativa;
11 - caso o pensionista venha a se integrar na vida pública municipal para
exercer cargo eletivo, deixará de receber o valor da pensão por todo o período de sua
nova in es idura.
Art 4° - O requerimento de qualquer dos beneficiá rios a que se refere o art.
1°, firmado pelo interessado ou por seu representante legal, será instruído com os
seguintes documentos comprobatórios da condição de beneficiário:
I - para o caso de pensão a ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito
a) fotocópias autenticadas dos documentos pessoais;
b) fotocópias autenticadas de diplomas do cargo que tenha exercido ou
certidão de diplomação, conferidas pela Justiça Eleiteral; ,
c) certidão de tempo de mandato, expedida pelo Presidente da Câmara;
d) fotocópia autenticada da ata de posse e instalação de cada legislatura.
11 - Para o caso de pensão a viúvo(a) de ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito
a) os documentos das letras "a", "b", "c" e "d" do inciso I. .
b) certidão de casamento; \ \ \\ " \
c) certidão de óbito do ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito. \.\~
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
§1° - o requerimento de concessão de beneficiá rio de que trata o artigo 1°,
será apresentado em duas vias, contra recibo na segunda, na seção de
protocolo da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim - MA.
Art. 5° - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da
Coordenadoria Municipal de Administração, o procedimento das medidas necessárias
para que esta lei seja cumprida integralmente.
Art. 6° - As pensões de que se trata esta lei, poderão ser requeridas a partir
do mês:
I - em que se der a extinção do mandato do agente político, no caso de
pensão a ex-vereador, ex-prefeito ou ex-vice-prefeito;
11 - em que o agente político tiver falecido, no caso de pensão a viúvo(a) de
prefeito, vice-prefeito ou vereador;
111 - em que o ex-agente político tem falecido, no caso de pensão a viúva(o)
de ex-prefeito (a) ou ex-vereador(a).
Art. 7° - Fica o poder Executivo Municipal obrigado a incluir na proposta
orçamentária do Município, anualmente, dotação suficiente para os gastos com as
pensões de que trata esta lei.
Art. 8° - Estas Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, MA, 17 de novembro de
2004.

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