| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | Cria pensão vitalícia aos agentes políticos municipais de Vitória do Mearim - MA, e dá outras providências. |
| native_id | 288 |
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- ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI N° 259/04 Cria pensão vitalícia aos agentes políticos municipais de Vitória do Mearim - MA, e dá outras providências. o Prefeito de Vitória do Mearim - MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber q e a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a sequinte lei: 1° - Fica criada a pensão vitalícia aos agentes políticos municipais, que o mínimo 12 anos de vida pública, contínuo ou não, extensivo às I - "ara e e' o desta Lei é considerado vida pública o exercício da função executiva (prefeito e vice-prefeito). )( 11 - e eador será contado mandatos a partir de 31 de janeiro de 1977. Art ~ - acordo com a Lei n? 10.559, de 13 de novembro de 2002, regulamentando o a ao do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no seu a ~,inciso XIII, co idera (...) anistiados políticos àqueles que por motivação p . Ocaforam compelidos a exe cer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por fo ça dos atos institucio ais. do mesmo diploma leg~, estabelece que a re aração econômica em prestação •nica consistirá no pagamento de trinta salários mí . os por ano de punição. ca e vereadores que tenha exercido cargo eletivo de •. e 01 de 1967 a 31 de O e , são amparados pela Lei da anistia, daí a es ação de data no art. 1°, Inciso li, Art. 3° - A pensão para ex- e ea or ex-prefeito e ex-vice-prefeito, nos termos do a, . desta Lei será de 50 % (cin - e ta por cento) do valor recebido pelos agentes da a' a, I - os reajustes ou aumentos do valor das Pensões Vitalícias serão nas roporções dos que forem concedidos aos agentes da ativa; 11 - caso o pensionista venha a se integrar na vida pública municipal para exercer cargo eletivo, deixará de receber o valor da pensão por todo o período de sua nova in es idura. Art 4° - O requerimento de qualquer dos beneficiá rios a que se refere o art. 1°, firmado pelo interessado ou por seu representante legal, será instruído com os seguintes documentos comprobatórios da condição de beneficiário: I - para o caso de pensão a ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito a) fotocópias autenticadas dos documentos pessoais; b) fotocópias autenticadas de diplomas do cargo que tenha exercido ou certidão de diplomação, conferidas pela Justiça Eleiteral; , c) certidão de tempo de mandato, expedida pelo Presidente da Câmara; d) fotocópia autenticada da ata de posse e instalação de cada legislatura. 11 - Para o caso de pensão a viúvo(a) de ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito a) os documentos das letras "a", "b", "c" e "d" do inciso I. . b) certidão de casamento; \ \ \\ " \ c) certidão de óbito do ex-vereador, prefeito ou vice-prefeito. \.\~ J Q ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM §1° - o requerimento de concessão de beneficiá rio de que trata o artigo 1°, será apresentado em duas vias, contra recibo na segunda, na seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim - MA. Art. 5° - É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Administração, o procedimento das medidas necessárias para que esta lei seja cumprida integralmente. Art. 6° - As pensões de que se trata esta lei, poderão ser requeridas a partir do mês: I - em que se der a extinção do mandato do agente político, no caso de pensão a ex-vereador, ex-prefeito ou ex-vice-prefeito; 11 - em que o agente político tiver falecido, no caso de pensão a viúvo(a) de prefeito, vice-prefeito ou vereador; 111 - em que o ex-agente político tem falecido, no caso de pensão a viúva(o) de ex-prefeito (a) ou ex-vereador(a). Art. 7° - Fica o poder Executivo Municipal obrigado a incluir na proposta orçamentária do Município, anualmente, dotação suficiente para os gastos com as pensões de que trata esta lei. Art. 8° - Estas Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, MA, 17 de novembro de 2004.