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norma nº 264/2005

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias, fixa os objetivos e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Lei n.o 264, de 30 de junho de 2005.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias, fixa
os objetivos e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2006,
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO l'vfEARIM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMI ARES
Art. 1.0 A lei orçamentária para o exercício de 2006 será elaborada de acordo com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Maranhão, da Lei
Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000, da Lei n." 4.320, de 17 de março de 1964, e da
Lei Orgânica do Município, no que for a ela pertinente.
Art. 2.° As diretrizes orçamentárias para elaboração da proposta orçamentária e objetivos da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2006 são fixadas nesta Lei,
compreendendo:
I - os gastos municipais;
II - as receitas municipais;
TIl - as metas e diretrizes da Administração Pública Municipal;
IV - a orientação para elaboração da proposta orçamentária do Município;
V - a orientação específica para elaboração da proposta orçamentária e repasse ao Poder
Legislativo;
VI - as disposições relativas com despesas de pessoal;
VII - as disposições [mais.
~. __ ..
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CAPÍTULO li
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3.° Constituem gastos municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art. 4.° A despesa fixada não poderá ser superior à receita estimada.
§ 1.0 ão poderão ser fixados e realizados gastos sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
§ 2.° I enhum compromisso poderá ser assumido sem a existência de crédito orçamentário que
o comporte, com previsão na programação financeira de desembolso.
Art. 5.° Os gastos municipais serão estimados por tipo de serviços mantidos pelo ~unicípio,
considerando-se, entretanto:
l-o volume de trabalho estimado no exercício para o qual se elabora o orçamento;
li- os fatores conjunturais que possam afetar o volume dos gastos;
III - que os gastos de pessoal alocados serão projetados com base na política salarial do
~ Governo Federal combinado com a estabelecida pelo Governo Municipal, pata. seus
~.
:::y servidores.
Art. 6.° O Orçamento do Município alocará, obrigatoriamente:
l-recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
li-recursos destinados ao atendimento dos gastos com pessoal e manutenção das atividades
normais;
III- recursos destinados aos investimentos em fase de execução;
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Art. 28. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas dos respectivos processos licitatórios,
quando exigível, nos termos das Leis n.? 8.666/93 e 8.883/94.
.Art, 29. O projeto de lei orçamentária será enviado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto
de 2005, para ser votado até o final da sessão legislativa.
Art, 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 30 dias do
mês de junho do ano de 2005.
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
1. PODER LEGISLATIVO
1.1 CÂMARAMUNICIP AL
,
\
1.1.1 Manutenção e funcionamento da Câmara Municipal permitindo dar prosseguimento às
ações legislativas municipais.
1.1.2 Aquisição de equipamentos necessanos ao funcionamento do Poder Legislativo
Municipal.
2. PODER EXECUTIVO
2.1 GABINETE DO PREFEITO
2.1.1 Manutenção e funcionamento do Gabinete do Prefeito permitindo dar prosseguimento
às ações executivas municipais.
2.1.2 Equipamento dos serviços de assessoria com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes.
2.1.3 Gerenciamento dos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços que forem
objeto de processos licitatórios, incluindo os respectivos contratos quando houver.
2.1.4 Contratação e formação de assessoria técnica especializada permitindo o planejamento
municipal e a captação de recursos públicos junto a outros entes públicos ou privados
nacionais e internacionais.
2.2 COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.2.1 Executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e controle do quadro
de servidores municipais, seja em relação aos cargos de provimento efetivo, comissionados,
celetistas ou contratados em caso de necessidade de excepcional interesse público, além dos
demais assuntos de pessoal;
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2.2.2 Promover a modernização e informatização da Administração Pública Municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, de administração financeira e tributária, de pessoal,
de comunicação social, de informática, de automação e de serviços diversos;
2.2.3 Promover a realização de licitações para obras, compras e serviços necessários às
atividades da Administração Municipal;
2.2.4 Reestruturação do sistema de controle patrimonial em todas as áreas, executando
atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e
imóveis de propriedade do Município;
2.2.5 Manter o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
2.2.6 Executar a política fiscal do Município;
2.2.7 Atuar de forma integrada com as demais Coordenadorias Municipais, no que for
pertinente, quanto à elaboração de projetos para o Município, do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
2.2.8 Acompanhar, analisar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
2.2.10 Cadastr-ar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária.
2.3 COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E
LAZER
2.3.1 Manutenção das atividades educacionais através da capacitação continuada dos recursos
humanos, visando a consolidação do processo de ensino-aprendizado na rede municipal de
ensino e o suprimento com materiais e serviços nos órgãos envolvidos nas atividades, além da
realização de outr-as despesas já definidas em lei, assegurando o crescimento e o fortalecimento
da rede municipal de ensino;
2.3.2 Implantação e gerenciamento dos Programas de formação e aperfeiçoamento de pessoal
do Magistério, valorizando-o com respeito ao seu Estatuto, revisão, ampliação e estudo do
quadro efetivo, com vistas a incremento de recursos humanos destes profissionais da
educação, de acordo com a Lei;
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2.3.3 Manutenção das atividades educacionais a cargo do Município, primando pelo
desenvolvimento da educação infantil, fundamental, especial, ensino médio e de jovens e
adultos,através da qualificação de recursos humanos, aquisição de material didático e
pedagógico, dentre outros que sejam destinados às escolas da rede municipal de ensino;
2.3.4 Manutenção do programa de merenda escolar e assistência ao educando com assistência
nutricional e psico-pedagógica ao educando;
2.3.5 Manutenção das atividades culturais e desportivas a cargo do Município, objetivando o
desenvolvimento da cultura e do desporto amador, praticado pelo educando e pela
comunidade em geral;
2.3.6 Assegurar a continuidade e ampliação do programa de transporte escolar aos alunos da
zona urbana e rural;
2.3.7 Construção, recuperação, adaptação e ampliação de unidades de ensino, a fim de ampliar
a capacidade de atendimento à demanda letiva anual na rede de ensino municipal;
2.3.8 Construção, adaptação e recuperação de prédios, quadras de esportes e campos para a
prática de esporte amador e atividades sócio-culturais, buscando apoio em programas voltados
para a fixação do aluno na escola, inclusive fora do horário de aula;
2.3.9 Incentivo à prática de esportes no âmbito da rede regular de ensino, nos bairros e
agremiações desportivas, com construção de quadras e campos de futebol, no interior do
município inclusive;
2.3.10 Desenvolver Programas com vistas a acabar ou reduzir a evasão escolar;
2.3.11 Implantar centros culturais com vistas a apoiar, incentivar, valorizar e difundir a todas as
manifestações culturais;
2.3.12 Construção, adaptação, ampliação ou recuperação de anexos às Unidades Escolares,
como quadras e campos de esportes, para incentivo à prática desportiva amadora e atividades
sócio-culturais;
2.3.13 Incentivo à prática desportiva amadora no âmbito da rede regular de ensino, e
agremiações desportivas locais, com construção de complexos esportivos na séde municipal e
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na zona rural, apoiando a cultura esportiva local, e incentivando a formação de atletas no
Município;
2.3.14 Implantação de Projetos especiais de educação, cultura e desportos, em convênio com o
governo federal, estadual, organizações internacionais e privadas e;
2.3.15 Promover e incentivar as festividades locais com vistas ao lazer da sociedade.
2.4 COORDENADO RIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.4.1 Funcionamento do sistema de saúde do Município desenvolvendo a medicina preventiva
e também curativa, pela participação nos Programas desenvolvidos pelos Governos Federal e
Estadual, bem como por organismos nacionais e internacionais voltados para a saúde
comunitária;
2.4.2 Manter pessoal qualificado de nível superior e médio, serviços arnbulatoriais no Hospital
e Postos de Saúde na zona urbana e rural do Município, incluindo os demais servidores desta
área setorial;
2.4.3 Construir, recuperar, ampliar, manter, e aparelhar as instalações fisicas das Unidades de
Saúde do Município objetivando a ampliação dos serviços de assistência médica para a
população;
2.4.4 Manter e ampliar o sistema de saneamento básico do Município, inclusive mediante
convênio com os Governos Federal e Estadual;
2.4.5 Intensificar Programas de Vigilância Sanitária e campanhas de vacinação nas
comunidades urbana e rural;
2.4.6 Promover a implantação da farmácia popular e a ampliação da farmácia básica do
Município;
2.4.7 Promover a captação e distribuição de água potável à população;
2.4.8 Desenvolver Programas de acompanhamento às parturientes, de incentivo ao aleitamento
materno, de combate à desnutrição infantil, de assistência ao menor carente, de assistência aos
portadores de necessidades especiais, de melhoramento de unidades habitacionais com a
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instalação de fossas sépticas, de assistência ao idoso, de assistência ao hipertenso, de assistência
ao portador de doenças congênitas ainda sem tratamento médico.
2.5 COORDENADORIA DE INFRA-ESTRUTURA, PRODUÇÀO E MEIO
AMBIENTE
2.5.1 Construção e melhoria de habitações populares na sede do Município e na zona rural;
2.5.2 Implantação, ampliação, recuperação e manutenção das vias públicas e da área urbana
dos logradouros públicos, mediante projetos especiais de urbanização em convênio com os
Governos Federal e Estadual;
2.5.3 Construção, conservação e recuperação das estradas integrantes da rede rodoviária
municipal, incluindo pontes e bueiros, com vistas a facilitar o acesso à zona lU1<U do Município
e proporcionar melhores condições de escoamento da produção agropecuária, podendo utilizar
convênios com os Governos Federal e Estadual;
2.5.4 Manutenção dos serviços de limpeza e de iluminação públicas;
2.5.5 Promover políticas de planejamento preventivo e conservação de imóveis públicos e
manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Administração;
2.5.6 Conservação de praças, parques, jardins e vias públicas a fim de que a população faça o
melhor uso dos logradouros públicos;
~ 2.5.7 Construção, recuperação e manutenção de matadouros públicos, com acompanhamento
técnico especializado, com vistas a proporcionar à sociedade produtos em boas condições
sanitárias para consumo;
2.5.8 Construção e manutenção da feira rural, incluindo centro de abastecimento, mercados,
dentre outros, com vistas a propiciar uma melhor comercialização dos produtos agropecuários
do Município;
2.5.9 Promover a melhoria da qualidade de vida da população da zona rural por meio de
incentivo à produção e produtividade utilizando tecnologias modernas como mecanização,
correção, fertilização e conservação de solos, distribuição e utilização de sementes ou mudas
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selecionadas, uso da irrigação e drenagem, diversificação da produção, industrialização e
comercialização da produção, dentre outras, com assistência técnica, capacitação, incentivos ao
associativismo e cooperativismo, ocupação de mão de obra, formação de núcleos agrícolas e
assentamentos rurais;
2.5.10 Fomentar junto ao Governo do Estado e Federal a ampliação da rede de distribuição de
energia elétrica para povoados e pequenas propriedades do Município;
2.5.12 Perfuração, recuperação e manutenção de poços artesianos e caçimbões, além da
construção de açudes, barragens e outros reservatórios hídricos de utilidade pública no
Município;
2.5.13 Fomentar e apoiar ações referentes à utilização racional das fontes de recursos naturais
renováveis, bem como da matriz energética local, em parceria com outros entes públicos ao
nível Federal, Estadual ou Municipal, bem como junto aos empreendimentos privados e
agricultores familiares;
2.5.14 Promover, ampliar e manter aços de conservação e de proteção ao meio ambiente,
priorizando a educação ambienta! e aproveitando os Programas ao nível de Governos Federal
e Estadual, bem como junto aos organismos internacionais e privados;
2.5.15 Apoiar os Programas ligados a reforma agrária, inclusive, com a aquisição de terras
destinadas ao assentamento de agricultores familiares;
2.5.16 Promover ações no sentido de implantar o Plano Diretor Urbano, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, bem como organizar o espaço urbano e rural,
disciplinando o uso e ocupação do solo, a política de obras e edificações e das posturas
mun1c1paiSe;
2.5.17 Implantar projetos especiais na zona rural e periferia urbana objetivando o aumento da
produção agrícola e conseqüente geração de empregos;
2.5.18 Manutenção das atividades de apoio ao programa para a cnança e o adolescente)
investindo em ações que permitam mantê-Ios ajustados na comunidade e em atividades sócio
culturais e produtivas.
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2.5.19 Adquirir máquinas e implementos para uso coletivo por produtores, promovendo o
incentivo ao pequeno produtor e à agricultura e pecuária familiar;
2.5.20 Incentivar, implantar e manter, com apoio dos Governos Federal e Estadual, programas
voltados ao turismo local, ecoturismo e preservação da diversidade cultural e ambiental.
2.6 COORDENADORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
2.6.1 Desenvolver programas sociais de apoio à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e
aos portadores de necessidades especiais;
2.6.2 Promover a integração do idoso, do menor infrator e do portador de necessidades
especiais ao convívio familiar e comunitário, por meio de programas oficiais;
2.6.3 Promover, por meio de programas articulados entre Governos Federal, Estadual e
Municipal, a integração do cidadão ao mercado de trabalho;
2.6.4 Democratizar as práticas desportivas e de lazer, possibilitando o acesso a todas as
camadas sociais e;
2.6.5 Criar, apoiar e manter Conselhos Municipais referentes às políticas sociais e assistenciais à
criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias;
2.6.6 Incentivar a articulação da sociedade por meio de movimentos sociais, como condição
positiva ao exercício pleno da cidadania e inserção nas discussões dos direitos individuais,
~ coletivos, à vida digna e cidade.
2.7 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNDAMENTAL E
DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO
2.7.1 Manutenção das atividades educacionais a cargo do Município, através da qualificação de
recursos humanos, suprindo com materiais e serviços necessários, os órgãos envolvidos nesta
atividade;
2.7.2 Promover a realização e ampliação dos programas já existentes e definidos em lei de
forma autorizativa;
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2.7.3 Aparelhar as unidades escolares e os órgãos que integram as atividades educacionais do
ensino infantil, fundamental, especial, médio e de jovens e adultos do Município;
2.7.4 Construir, reformar e ampliar as unidades escolares, a fim de atender à crescente
demanda de atendimento na rede municipal de ensino;
2.7.4 Manter o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
2.8 FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
2.8.1 Conceder auxilias financeiros em casos de pobreza extrema ou outros casos de
emergência, quando assim for devidamente comprovado;
2.8.2 Conceder subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas de
educação, desporto e lazer;
2.8.3 Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando
necessário, programas de habitação popular.
2.9 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.9.1 Aplicar os recursos do Fundo, com prévia autorização do Conselho Municipal de Saúde;
2.9.2 Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, na periodicidade fixada em lei) a
prestação de contas dos recursos do Fundo.
2.10 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBUCOS
2.10.1 Garantir a seus segurados, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos
de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento;
2.10.2 Disciplinar o regime próprio de previdência social com fundamentos nos seguintes
princípios: a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) irredutibilidade do
valor dos beneficias; c) custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre, outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
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Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição
compulsória dos segurados;
2.10.3 Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
mínimos a critérios atuariais;
2.10.4 Garantir que o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao salário
mínimo;
2.10.5 Incentivar a previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
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PREFEITO MUNICIPAL
•
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IV - recursos destinados a transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e valorização do magistério, de acordo com a Lei n.? 9.424, de 24 de dezembro de
1.996.
Parágrtifó único. Fica autorizada a Administração Municipal a promover a transposição, o
remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de
um órgão para outro.
Art. 7.° O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de outros entes da Federação
na hipótese de haver convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 8.° os limites das possibilidades financeiras fica autorizada a concessão de subvenções
sociais a entidades que tenham como atividade assistência social, médica e/ou educacional,
desde que de reconhecida de utilidade pública, não visem lucros, não remunerem seus diretores
e estejam cadastradas na entidade concedente.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 9.° Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
III- de transferências por força de mandamento constitucional, governamentais e privadas
nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze (12) meses, autorizados por
lei específica, vinculados a obras, bens e serviços públicos;
V - empréstimos tomados ou por antecipação da receita de algum serviço mantido pela
Administração Municipal.
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Art, 10. Para estimativa das receitas considerar-se-á:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte;
TI- os fatores econômicos que afetam as arrecadações de tributos;
TIl - as receitas de tributos projetadas tomando por base de cálculo os valores médios
arrecadados no exercício de 2004 até o mês anterior ao da elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2006, corrigidos monetariamente até a data do envio do
projeto de lei, levando-se em conta:
a) a expansão do número de contribuintes;
b) a atualização do cadastro técnico;
c) as alterações da legislação tributária, federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
METAS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA MUNICIPAL
Art. 11. O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada área
setorial de atuação administrativa, como segue:
I - Área Setorial de Administração, Finanças e Planeiarnento:
a) capacitação e valorização de servidores públicos;
b) estruturação do sistema de controle em todas as áreas;
c) modernização e informatização da Administração Pública Municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, de administração financeira e tributária, de pessoal, de comunicação
social, de informática, de automação e de serviços diversos;
d) revisão e atualização das aliquotas fixadas para cada espécie tributária;
e) estudo das necessidades da Administração Municipal para fins de concurso público;
II - Área Setorial de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
a) construção, reforma e ampliação de unidades escolares para atender ao crescimento e
fortalecimento do ensino;
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b) aquisição e distribuição de merenda escolar para os alunos das escolas públicas de ensino
infantil e fundamental com a finalidade de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
c) assegurar continuidade do programa de transporte escolar para alunos das zonas urbana e
rural;
d) proporcionar capacitação contínua dos professores, visando a consolidação do processo de
ensino aprendizado na rede municipal;
e) valorizar o magistério público municipal, com respeito ao seu Estatuto; revisão, ampliação e
estudo do quadro efetivo, com vistas a incremento de recursos humanos por meio de concurso
público;
e) assegurar o crescimento e fortalecimento da rede municipal de ensino;
f) desenvolver o esporte amador e prestar apoio necessário à comunidade para dinamizar as
atividades esportivas, incentivando o espírito de coletividade e de solidariedade;
g) apoio às iniciativas comunitárias, com respeito à cultura esportiva local, bem como
incentivando a formação de atletas no Município;
h) apoiar, incentivar, valorizar e difundir a todas as manifestações culturais.
TIl - Área Setorial de Saúde e Saneamento:
a) desenvolver programas preventivos e curativos de saúde no âmbito municipal, pela
participação nos programas desenvolvidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como por
organismos nacionais e internacionais voltados para a saúde comunitária;
b) manter, ampliar e aparelhar as instalações fisicas das unidades de saúde do Município;
c) intensificar programas de vigilância sanitária e campanhas de vacinação nas comunidades
urbanas e rural;
d) promover a ampliação da farmácia básica do Município;
e) manter e ampliar o sistema de saneamento básico do Município;
f) promover a captação e distribuição de água potável à população.
IV - Área Setorial de Trabalho e Ação Social:
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a) desenvolver programas de assistência ao menor, jovens, adolescentes, ao idoso e aos
portadores de necessidades especiais;
b) promover a geração de emprego e renda através da gestão participativa da comunidade e
junto aos demais níveis de Governo, entidades privadas e organizações não governamentais;
c) assegurar atendimento emergencial às pessoas em extrema pobreza, às vítimas de calamidade
pública ou em situação de emergência.
V - Área Setorial de Agricultura, Abastecimento, Obras, Meio Ambiente e Turismo:
a) promover a melhoria da qualidade de vida da população da zona rural, através do incentivo à
criação de associações, cooperativas, núcleos agrícolas, assentamentos de trabalhadores rurais e
capacitação de mão de obra;
b) desenvolver programas de hortas comunitárias, piscicultura, construção de casas de farinha
e pequenas usinas de produção de bens de consumo de massa;
c) desenvolver programa de distribuição de áreas agrícolas, sementes selecionadas, ferramentas
e insumos agrícolas a pequenos produtores;
d) ampliar e melhorar a rede de estradas vicinais com o objetivo de facilitar o escoamento da
produção;
e) privilegiar as atividades de fomento, com ênfase em estratégias setoriais, adequadas ao perfil
sócio-econômico do Município;
f) atuar no sentido de propiciar condições para o aumento dos investimentos no setor rural,
proporcionando maior rentabilidade dos produtos agrícolas e pecuários;
g) desenvolver programa de combate à seca, com irrigação de áreas agrícolas;
h) fomentar e apoiar ações referentes à utilização racional das fontes de recursos naturais
renováveis, bem como da matriz energética local, em parcerias com outros entes públicos, ao
nível Federal, Estadual ou Municipal, bem como junto aos empreendimentos privados e
agricultores familiares;
h) promover a conservação e a proteção do meio ambiente;
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i) promover ações no sentido de implantar o Plano Diretor Urbano, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, bem como organizar o espaço urbano e rural,
disciplinando o uso e a ocupação do solo, a política de obras e edificações e das posturas
muntClpaIS;
j) incentivar, implantar e manter programas voltados ao eco turismo e ao turismo cultural, com
respeito à diversidade cultural, religiosa e culinária local.
Parágrcifó ãnico. Para efeito de operacionalização das metas e diretrizes orçamentárias de que
trata o presente artigo será tomado como referência o Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO V
ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAME TÁRIA DO MUNICÍPIO
Art, 12. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006,
contemplará a programação fiscal e de seguridade social, regendo-se pelos pnnClplos
constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta Lei.
Art, 13. A projeção dos valores da receita e da despesa terão como base o orçamento vigente,
com as alterações sofridas até o período e serão discriminadas segundo a classificação definida
na legislação federal.
Parágrcifó único. Os créditos orçamentários suplementares serão utilizados proporcionalmente
pelos Poderes Executivo e Legislativo ao longo do exercício na forma que dispuser a lei
orçamentária ou pela inflação monetária mês a mês, se outro limite não for fixado.
Art. 14. ão poderão ser incluídas na lei orçamentária despesas à conta de investimentos em
regime de execução especial, ressalvadas:
I - os Fundos destinados a financiar projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e
social do Município;
(
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I
I
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II - os projetos e atividades financiados à conta de convênios ou outras transferências do
Governo Federal e Estadual, que por suas peculiaridades não possam, na época de elaboração
da proposta orçamentária, apresentar desdobramento.
Art. 15. A previsão da receita e fixação das despesas observará, dentre outros, os seguintes
limites:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - aplicação mínima de 15% (quinze por cento) dos recursos do FPM, ICMS e da receita
oriunda de impostos em ações de saúde e saneamento;
III - aplicação com gasto de pessoal não excedente a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
a) (VETADO);
b) (VETADO).
IV - previsão da receita tributária não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor da despesa
orçamentária.
V - aplicação mínima de 10% (dez por cento) dos recursos do FPM, ICMS e dos impostos
municipais em ações de apoio ao desenvolvimento de programas agropecuários e de turismo.
CAPÍTULO VI
ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O Poder Executivo informará à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do corrente
exercício, o valor da receita orçamentária prevista, destacando inclusive as provenientes de
convênios e contratos.
Art, 17. O repasse do numerário destinado às despesas do Poder Legislativo será na proporção
fixada na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme o alto 3.° da IN n." 004/2001 do
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TCE/MA e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no alto 29-A, inciso r, da Constituição
FederaL
Art, 18. O repasse do numerário referido no art. 15 desta Lei será creditado automaticamente
na conta corrente da Câmara Municipal, até o vigésimo dia de cada mês, tendo como base de
cálculo a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPES S DE PESSOAL
Art, 19. A admissão de pessoal a qualquer título no âmbito da Administração municipal será
precedida de concurso público, excluídas as nomeações para cargos comissionados e as
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, autorizadas por lei.
Art. 20. A remuneração dos servidores municipais será corrigida periodicamente,
respeitado o princípio do equilíbrio remuneratório.
Art. 21. Fica autorizada a elaboração de plano de incentivo à demissão voluntária de servidores
municipais, para redução do quadro de pessoaL
Art, 22. Os acordos trabalhistas poderão ser celebrados somente após audiência com o Juiz do
Trabalho ou Sindicato de Classe, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os programas de governo serão executados com recursos oriundos da receita local, de
transferências intergovernamentais instituídas por lei e de convênios firmados com o Governo
"
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Federal, Estadual e com outros Municípios, além de outros organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição
Federal e em leis complementares, poderá destinar recursos a qualquer órgão, fundo ou
despesa, independentemente da origem desses recursos, não se aplicando, nesses casos, a
prévia destinação fixada na legislação vigente.
Art. 25. Os projetos e obras iniciadas em qualquer fase de execução terão prioridade sobre os
novos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa.
Parágrcifo único. Poderão ser incluídos na programação anual projetos e atividades não
contempladas no plano plurianual, desde que financiados com recursos de outras esferas de
governo ou por meio de parcerias público privado, na forma da lei específica.
Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja devolvido para sanção até o término
do exercício de 2005, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total programado, até que o projeto de lei seja efetivamente
encaminhado para sanção.
§ 1.0Considerar-se-à antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária anual, a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2.° Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, mediante abertura de créditos adicionais.
Art. 27. ão serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de
utilidade pública e que não dediquem suas atividades à educação, ao desporto, ao lazer, ao
turismo, à cultura ou à saúde.
Parágrafo único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não
visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade
concedente.

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