| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2005 |
| Date | 2005-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. |
| native_id | 292 |
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" CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRJ[A DO MEARIM Ct\P.lI 06.659.528/0001-53 LEI N° 265, de 16 de setembro de 2005. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. Autora: Vereadora Darcy Ferreira Rocha da Silva o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que o Plenário aprovou e eu, presidente da Câmara municipal Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, PROMULGO nos termos do parágrafo 8°, do art. 62 da Lei Orgânica do Município tendo a sanção tácita do prefeito Municipal, a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 2° - São considerados idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, e ideologia. Art. 3° - Ao Conselho Municipal do Direito do Idoso compete: I- Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas; 11 - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa; 111 - Promover a descentralização político-administrativa do Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso; IV - Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso; V - Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa; VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; VIII - Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando, assim, que as verbas recebidas se destinem à assistência ao idoso; t7 Rua Urbana Santos s/n - Ccníro - Vitória do Meal'im-LV~A FonelFax (989 3352 1142 IX - Solicitar nos órgão competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados; X - Baixar o próprio Regimento Interno; XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência; Art. 4° - O Conselho integra a estrutura da Coordenadoria de Ação Social e é composto de 6 (seis) membros efetivos, sendo: I - Um representante da Coordenadoria de Ação Social; 11- Um representante da Coordenadoria de Saúde; 111 - Um representante da Coordenadoria de Educação; IV - Três (03) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso. Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Coordenador de Ação Social e nomeados pelo prefeito do município, devendo a indicação ser feita: I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se referem os itens I a Ill do art. 4°; 11- Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso IV do art. 4°, dentre aquelas organizações que envolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso. § 1° - O presidente do Conselho será eleito entre os membros servidores do município, para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. § 2° - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros. § 3° - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso IV do art. 4° serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim. § 4° - A função do membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessária para as ações conferi das ao Conselho. § 5° - O representante da Coordenadoria de Ação Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. Rua Urbana Santos s/n - Centro - Vítóría do Mearím-Má. Fonte/Fax (98) 33521142 o - • • Art. 6° - Os órgãos e as entidades referidas no art. 4° indicarão à Coordenadoria de Ação Social no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho. Art. 7° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno. Art. 8° - Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Coordenadoria de Ação Social do município. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem e façam cumprir tão inteiramente como nela contém. Plenário Miguel Moisés da Silva da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, MA, 16 de setembro de 2005. Laérci Rua Urbana Santos s/n - Centro - Vitória do MC<il!'im-lv!lA Fone/Fax (981 3352 U42