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norma nº 265/2005

Tipo Lei
Número / Ano 265 / 2005
Date 2005-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRJ[A DO MEARIM
Ct\P.lI 06.659.528/0001-53
LEI N° 265, de 16 de setembro de 2005.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO.
Autora: Vereadora Darcy Ferreira Rocha da Silva
o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais:
Faço saber que o Plenário aprovou e eu, presidente da Câmara municipal Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão, PROMULGO nos termos do parágrafo 8°, do art. 62 da Lei
Orgânica do Município tendo a sanção tácita do prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 2° - São considerados idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos
os sexos, sem distinção de cor, raça, e ideologia.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal do Direito do Idoso compete:
I- Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e
proteção dos direitos das pessoas idosas;
11 - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência
da pessoa idosa;
111 - Promover a descentralização político-administrativa do Município e a
participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e
projetos de atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais
e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso;
V - Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações cíveis que
visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública
e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
VIII - Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades
governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando, assim, que as verbas
recebidas se destinem à assistência ao idoso; t7
Rua Urbana Santos s/n - Ccníro - Vitória do Meal'im-LV~A
FonelFax (989 3352 1142
IX - Solicitar nos órgão competentes o descredenciamento de instituições destinadas
à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou
comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Baixar o próprio Regimento Interno;
XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência;
Art. 4° - O Conselho integra a estrutura da Coordenadoria de Ação Social e é
composto de 6 (seis) membros efetivos, sendo:
I - Um representante da Coordenadoria de Ação Social;
11- Um representante da Coordenadoria de Saúde;
111 - Um representante da Coordenadoria de Educação;
IV - Três (03) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem
ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao
Coordenador de Ação Social e nomeados pelo prefeito do município, devendo a indicação ser
feita:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se referem
os itens I a Ill do art. 4°;
11- Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do
inciso IV do art. 4°, dentre aquelas organizações que envolvem ações nas diversas áreas de
atendimento ao idoso.
§ 1° - O presidente do Conselho será eleito entre os membros servidores do
município, para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 2° - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos,
permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros.
§ 3° - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso IV do
art. 4° serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim.
§ 4° - A função do membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade, salvo para cobertura de despesas
com viagens, estadia e alimentação necessária para as ações conferi das ao Conselho.
§ 5° - O representante da Coordenadoria de Ação Social desempenhará as funções de
Secretário Executivo do Conselho.
Rua Urbana Santos s/n - Centro - Vítóría do Mearím-Má.
Fonte/Fax (98) 33521142
o -
•
•
Art. 6° - Os órgãos e as entidades referidas no art. 4° indicarão à Coordenadoria de
Ação Social no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.
Art. 7° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Parágrafo Único - Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, o Conselho
baixará seu Regimento Interno.
Art. 8° - Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e
proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão
repassados pela Coordenadoria de Ação Social do município.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencerem e façam cumprir tão inteiramente como nela contém.
Plenário Miguel Moisés da Silva da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, MA,
16 de setembro de 2005.
Laérci
Rua Urbana Santos s/n - Centro - Vitória do MC<il!'im-lv!lA
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