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norma nº 270/2005

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ 05.646.807/0001-10
Lei n." 270, de 30 de novembro de 2005.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ. OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhâo, no uso de suas atribuiçôes
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CtvfE, o qual terá por objetivo
estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios
inscritos na Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Legislação Municipal em vigor.
Ar. 2° Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Educação:
1- definir as prioridades da política da educação;
11 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Educação;
lU - aprovar a Política Municipal de Educaçáo;
IV - atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política educacional;
V··· propor critérios pa.ra a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Educação, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a.programação e para as execuções financeiras c orçamentárias
do Fundo Municipal de Educação e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados a população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aptovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Educação públicos
e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para .a celebração de contratos ou convênios entre () setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de Educação no âmbito municipal;
X .. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI! - zelar pela efetivacâo do sistema descentralizado e participativo de Educacào; ~
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Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000 ~ ~
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimlMA
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ 05.646.807/0001-10
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Educação que terá a atribuição de avaliar a
situação da educação, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, desempenho
dos pr0f:,'T<unase projetos aprovados;
XV - :1proY:J)" critérios de concessão e vaio! dos benefícios eventuais.
Capítulo n
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art, 3° O Conselho Municipal de Educação será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representant da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
III - 01 (um) representante das entidades comunitárias organizadas;
IV - 01 (um) representante das Associações de Pais de alunos;
V - 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores, indicado pelo Plenário;
VI - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
VIII .- 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis legalmente constituídos;
IX - 01 (um) representante das escolas particulare ;
X - 01 (um) representante das Universidades existentes no Município;
XI - 01 (um) representante dos deficientes físicos;
XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Idosos;
XIII - 01 (um) repre entante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
XlV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
Árv - VETADO;
XVI - VE'L\DO.
§ 1° A diretoria do Conselho Municipal de Educação, será de livre escolha do Prefeito
Municipal, para o mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos e serão empossados pelo Prefeito Municipal.
§3° As entidades poderão reconduzir seus representantes uma única vez.
§ 4° Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos, após
o término do seu mandato, salvo a renúncia do mesmo.
Avenida Carlos Raimundo Pigueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimfMA
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ESTADO DO MARANlLÃ.O
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
o PJ OS.ó46.807/0001-10
§ 5° O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar injustificadamente a três (03)
reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas perderá o mandato devendo o órgão, enviar novo
representante ou conselheiro suplente para assumir a titularidade.
§ 6° Os conselheiros terão direitos à estada e transporte quando em viagem a trabalho, e para
locomoçào quand convocados para reunião.
§ 7° É considerada de caráter relevante à função do membro do Conselho Municipal de
Educação e seu exercício terá prioridade sobre qualquer função pública ou privada.
§ 8° Cada titular do Cl\.fE, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
An. 4° Os membros efetivos e suplente. do CME, serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante incEc:lçàc.·
T - da aut oridadc murucip II correspondente (luanto à. respectivas representações;
II - do único reprcsentan!c legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo (~nico. Os representantes das entidades previstas nesta Lei que ainda não estejam
regulamlentc constituídas serão de livre escolha do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5° 1\ __atividades dos membros do C\ffi, reger-se-ao pelas disposições seguintes:
I-o exercício da tuncào de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
TI - os conselheiros poderão ser excluídos e substituídos do CME mediante solicitação
fundamentada pelo diretor da entidade ou autoridade responsável pela indicação, a-ser apresentada à
Prefeitura Municipal para análise e deferimento do Chefe do Executivo Municipal;
Hl - os membros poderão ser excluídos e substituídos do CME, mediante solicitação
fundamentada pelo diretor da entidade ou autoridade responsável pela indicação, a ser apresentada à
Prefeitura Mur.icipal para análise c deferimento do Chefe do Executivo Municipal;
IV - c.ida mc-nbro do C\IE tera direito a um Ú1UCO voto na sessão plenária;
\' - as ...!",jS(;C, de) Cl\.IE serào consubstanciadas em resoluções.
Seção n
Do Funcionamento
Are 6
Q O CvlE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
i-plenário com órgão de deliberação máxima;
II - as sessocs plenárias serao realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A"n;d. c",~,R,;mund. F;gudred., •." 10 - B.;". Ma.;;;,.b. - CEP, 65.350_0~
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimlMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNP105.646.807iOOOl-1O
Art, 7° A Secretaria Municips de Educacào ou equivalente prestará o apoio administrativo
neces sário ao funcionamento cio CIVIL.
Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções .o CME, poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Cl'vfE as instituições formadoras de recursos humanos
para a cducacào é 8" entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação
sem embargo de sua condição de membro;
n-poderào ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CME, em assuntos específicos;
Art. 9° Todas as sessoes do CME serão publica das e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único, As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria c corntssócs ~,:ràc>objetos de ampla e sistemática div-ulgação.
Art, 10 O C 'IE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a
promulgação da lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 243/2003.
Gabinet do Prefeito Municipal de Vitória do Mearirn, Estado do Maranhão, aos 30 dias
do mês de novembro do ano de 2005, 184° da Independência e 117° da República.'
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do Mearim/MA

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