| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ 05.646.807/0001-10 Lei n." 270, de 30 de novembro de 2005. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhâo, no uso de suas atribuiçôes legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Dos Objetivos Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CtvfE, o qual terá por objetivo estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Legislação Municipal em vigor. Ar. 2° Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Educação: 1- definir as prioridades da política da educação; 11 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação; lU - aprovar a Política Municipal de Educaçáo; IV - atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política educacional; V··· propor critérios pa.ra a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Educação, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a.programação e para as execuções financeiras c orçamentárias do Fundo Municipal de Educação e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de educação prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aptovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Educação públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para .a celebração de contratos ou convênios entre () setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Educação no âmbito municipal; X .. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; XI! - zelar pela efetivacâo do sistema descentralizado e participativo de Educacào; ~ . .' ~ ----_~~ Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000 ~ ~ Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimlMA , . . ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ 05.646.807/0001-10 XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Educação que terá a atribuição de avaliar a situação da educação, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, desempenho dos pr0f:,'T<unase projetos aprovados; XV - :1proY:J)" critérios de concessão e vaio! dos benefícios eventuais. Capítulo n Da Estrutura e do Funcionamento Seção I Da Composição Art, 3° O Conselho Municipal de Educação será composto pelos seguintes membros: I - 01 (um) representant da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; III - 01 (um) representante das entidades comunitárias organizadas; IV - 01 (um) representante das Associações de Pais de alunos; V - 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores, indicado pelo Plenário; VI - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; VIII .- 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis legalmente constituídos; IX - 01 (um) representante das escolas particulare ; X - 01 (um) representante das Universidades existentes no Município; XI - 01 (um) representante dos deficientes físicos; XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Idosos; XIII - 01 (um) repre entante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania; XlV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; Árv - VETADO; XVI - VE'L\DO. § 1° A diretoria do Conselho Municipal de Educação, será de livre escolha do Prefeito Municipal, para o mandato de um ano, podendo ser reconduzido. § 2° Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e serão empossados pelo Prefeito Municipal. §3° As entidades poderão reconduzir seus representantes uma única vez. § 4° Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos, após o término do seu mandato, salvo a renúncia do mesmo. Avenida Carlos Raimundo Pigueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000 Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimfMA · . ti ESTADO DO MARANlLÃ.O PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM o PJ OS.ó46.807/0001-10 § 5° O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar injustificadamente a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas perderá o mandato devendo o órgão, enviar novo representante ou conselheiro suplente para assumir a titularidade. § 6° Os conselheiros terão direitos à estada e transporte quando em viagem a trabalho, e para locomoçào quand convocados para reunião. § 7° É considerada de caráter relevante à função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre qualquer função pública ou privada. § 8° Cada titular do Cl\.fE, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. An. 4° Os membros efetivos e suplente. do CME, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante incEc:lçàc.· T - da aut oridadc murucip II correspondente (luanto à. respectivas representações; II - do único reprcsentan!c legal das entidades nos demais casos. Parágrafo (~nico. Os representantes das entidades previstas nesta Lei que ainda não estejam regulamlentc constituídas serão de livre escolha do Secretário Municipal de Educação. Art. 5° 1\ __atividades dos membros do C\ffi, reger-se-ao pelas disposições seguintes: I-o exercício da tuncào de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; TI - os conselheiros poderão ser excluídos e substituídos do CME mediante solicitação fundamentada pelo diretor da entidade ou autoridade responsável pela indicação, a-ser apresentada à Prefeitura Municipal para análise e deferimento do Chefe do Executivo Municipal; Hl - os membros poderão ser excluídos e substituídos do CME, mediante solicitação fundamentada pelo diretor da entidade ou autoridade responsável pela indicação, a ser apresentada à Prefeitura Mur.icipal para análise c deferimento do Chefe do Executivo Municipal; IV - c.ida mc-nbro do C\IE tera direito a um Ú1UCO voto na sessão plenária; \' - as ...!",jS(;C, de) Cl\.IE serào consubstanciadas em resoluções. Seção n Do Funcionamento Are 6 Q O CvlE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: i-plenário com órgão de deliberação máxima; II - as sessocs plenárias serao realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A"n;d. c",~,R,;mund. F;gudred., •." 10 - B.;". Ma.;;;,.b. - CEP, 65.350_0~ Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do MearimlMA ,., , .. : . lf ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNP105.646.807iOOOl-1O Art, 7° A Secretaria Municips de Educacào ou equivalente prestará o apoio administrativo neces sário ao funcionamento cio CIVIL. Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções .o CME, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Cl'vfE as instituições formadoras de recursos humanos para a cducacào é 8" entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de educação sem embargo de sua condição de membro; n-poderào ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME, em assuntos específicos; Art. 9° Todas as sessoes do CME serão publica das e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único, As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria c corntssócs ~,:ràc>objetos de ampla e sistemática div-ulgação. Art, 10 O C 'IE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 243/2003. Gabinet do Prefeito Municipal de Vitória do Mearirn, Estado do Maranhão, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2005, 184° da Independência e 117° da República.' Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000 Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do Mearim/MA