| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, concessão e organização do serviço público de transporte individual de passageiros por TAXI e dá outras providências. |
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c ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI N° 276/2006 Dispõe sobre a criação, concessão e organização do serviço público de transporte individual de passageiros por TAXI e dá outras providências. o PREFEITOMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 81, lU, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 - O Transporte individual de passageiros de Vitória do Mearim constitui serviço de interesse público e será realizado em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro/da Lei Federal n. 8989/95, pela Lei Orgânica do Município, por esta Lei e pelo Regulamento do Serviço. CAPÍTULO 11 DA AUTORIZAÇÃO SEÇÃOI - DA DELEGAÇÃOE CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO Art. 2 0 - O Sistema de transporte individual de passageiros no Município de Vitória do M~arim será gerE7nciadopela Prefeitura M,",~icipal e operado por terceiros, sob delegação de autorização. nos termos da Constituição Federal. Parágrafo Único - A delegação de autorizações e aumento da frota de veículos para o serviço de transporte individual de passageiros só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica. Art. 30 - A autorização de que trata este regulamento será delegada à pessoa física ou jurídica. - Art. 4 0 - A autorização é delegada Vitória do Mearim, exclusivamente para passageiros. para operacionalização no Município de o serviço de transporte individual de ~ - • tO . cos D'1\0\0 , lei." , r\~t~~, ~ose ~t\''l.O ?'f e1 - . •• ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM SEÇÃOII - DA TRANSFERÊNCIADE AUTORIZAÇÃO Art. 50 - A autorização somente poderá ser transferida nos casos previstos no Regulamento. CAPÍTULO III DO SERVIÇO Art. 60 - Os veículos serão dirigidos pelo autorizado ou outro condutor ligado aos autorizados e empresas autorizadas, por qualquer vínculo de direito. Parágrafo único - Quando não dirigido o veículo pelo autorizado o condutor deverá portar termo de responsabilidade o qual o autorizado se responsabilize por quaisquer danos e irregularidades supervenientes. Art. 7° - Para o caso de empresa autorizada, deverão ser cumpridas as seguintes especificações: 1. Ser empresa com sede e escritório no Município de Vitória do Mearim; 11.Ter instalações próprias ou alugadas contendo escritório e área apropriada para estacionamento dos veículos, na rede do Município. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 80 - É vedado ao condutor autorizado, a partir da promulgação desta lei: 1. O exercício de atividade incompatível, tais como funcionário civil ou militar da administração pública direta ou indireta em atividade; lI. O exercício da atividade em outros municípios. Art. 90 - Para a concessão da autorização exigir-se-á: I. Do autorizado e condutor auxiliar: a) Carteira de identidade comprovando ter idade superior a 18 (dezoito) anos; CPFregularizado; Carteira nacional de habilitação categoria B, C, D ou E; Quitação militar, quando for o caso, e eleitoral; Atestado médico de sanidade física e mental; Comprovante de inscrição no INSS como autônomo; b) c) d) e) f) ," . .. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM g) Certificado de aprovação nos cursos de Direção Defensiva, Cidadania, Meio Ambiente, Mecânica, Legislação e Primeiros Socorros administrados pela Prefeitura ou por entidades por ela reconhecidas; h) Atestado de residência no território de Vitória do Mearim; i) Duas fotos (3x4) recentes, de identificação; j) Certidão negativa de feitos criminais na Comarca de Vitória do Mearim, Polícia Federal e antecedentes criminais; k) Documentos, emitidos por órgão de trânsito, informando pontuação referente a infração cometida contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, não superior a 4 (quatro) pontos nos últimos 12 meses; I} Certidão de Associação com sede na circunscrição do Município de Vitória do Mearim atestando a condição do requerente como taxista. 11.Da empresa autorizada: a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) Alvará de Licença de Localização; c} Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal; d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas; e) Certidão do INSS; f} Certidão negativa de débito do FGTS; Parágrafo único - Em qualquer caso será sempre exigido o certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com respectivo seguro quitado, e o laudo de vistoria expedido pela Prefeitura. Art. 10° - Os autorizados e as empresas autorizadas terão, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Vitória do Mearim. Art. 110 - Ao Candidato, à autorização e à condição de Condutor Auxiliar serão exigidos, pelo regulamento, outros requisitos para que a prestação do serviço se realize dentro dos critérios mínimos de legalidade e segurança para os usuários. CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO Art. 120 - Os autorizados, as empresas autorizadas, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na Prefeitura como condição mínima para operação no sistema. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS Art. 13° - Para operação do serviço, os veículos deverão, dentre outras características a serem regulamentadas, ser modelo da espécie automóvel, com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM capacidade máxima de 05 (cinco) passageiros, preferencialmente de 04 (quatro) portas; Parágrafo Único - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN- MA. Art. 140 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação, a seguir especificados: I. Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TAX1"; 11. Luz de freio elevada no vidro traseiro; lH. Dispositivo externo contendo o número definido pela Prefeitura para identificação do veículo, na forma de segurança; IV. Registro do Condutor; V. Selo de vistoria conferido pela Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim; VI. Menos de 10 (dez) anos de fabricação. Parágrafo único - Além dos documentos e equipamentos acima indicados, outros poderão ser exigidos pelo regulamento, quando necessários para a segurança e legalidade do serviço. Art. 15° - Para saída dos veículos do serviço serão exigidos a retirada de equipamentos e devolução de documentos, nos termos da regulamentação. Art. 160 - A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da Prefeitura. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO Art. 17° - A Prefeitura credenciará para exploração do serviço de rádiocomunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos interessados e cumprimento das seguintes exigências: a) Contrato Social Registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) Alvará de Licença de Localização. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 18° - Os deveres e proibições dos condutores, condutores auxiliares, autorizados, empresas autorizadas e pessoas jurídicas operadoras do serviço de rádiocomunicação, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislações pertinentes, serão regulamentados posteriormente. ~ • -o GOl' - ·te • \' ,;?o.\ , ~ 1 1\\C~ ~ose f,' o ?'fe.1 .. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 190 - Fica vedado ao autorizado explorar qualquer outra modalidade de transporte que não seja definida nesta lei. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 200 - O poder de polícia administrativa será exercido pela Prefeitura que terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas. Art. 21° - Os infratores ficam sujeitos às penalidades relacionadas no Regulamento do Serviço. Art. 22° - Contra as penalidades impostas, caberá recurso à Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil. CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 23° - Será cobrada dos autorizados tributação correspondente pela prestação dos serviços com valores recolhidos à instituição bancária designada pela Prefeitu ra. CAPÍTULO XI DAS TARIFAS Art. 24° - As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pela Prefeitura de Vitória do Mearim, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional. Art. 25° - Compete ao Poder Executivo Municipal a aprovação de: I. Metodologia de cálculo das tarifas; 11. Planilha de coeficientes para atualização tarifária; lII. Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas. CAPÍTULO XII DA VISTORIA Art. 260 - Os veículos serão submetidos a vistorias anuais e gratuitas, a critério da Prefeitura e em local e data a ser fixado pela mesma, para verificação de JoSéQt:::~~ , " ?1'e' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas em Regulamento. Parágrafo Único - Os veículos envolvidos em acidentes de trânsito deverão passar por vistoria antes de retornarem às atividades CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 270 - A fiscalização será exercida pela Prefeitura, através dos seus agentes próprios, ou através de órgão para o qual seja delegada tal atribuição. Art. 28° - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei, do Regulamento e das normas complementares. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29° - A Prefeitura poderá: L Baixar normas de natureza complementar ao Regulamento. I!. Evocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade. Art. 300 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura. Art. 310 - A partir do quinto ano da promulgação desta lei, os veículos já utilizados para a exploração do serviço de táxi não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação. Art. 32° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.