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norma nº 276/2006

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaDispõe sobre a criação, concessão e organização do serviço público de transporte individual de passageiros por TAXI e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI N° 276/2006
Dispõe sobre a criação, concessão e
organização do serviço público de
transporte individual de passageiros
por TAXI e dá outras providências.
o PREFEITOMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 81, lU, da Lei
Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
0
- O Transporte individual de passageiros de Vitória do Mearim constitui
serviço de interesse público e será realizado em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro/da Lei Federal n. 8989/95, pela Lei Orgânica do Município, por esta
Lei e pelo Regulamento do Serviço.
CAPÍTULO 11
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃOI - DA DELEGAÇÃOE CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2
0
- O Sistema de transporte individual de passageiros no Município de
Vitória do M~arim será gerE7nciadopela Prefeitura M,",~icipal e operado por terceiros,
sob delegação de autorização. nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A delegação de autorizações e aumento da frota de veículos
para o serviço de transporte individual de passageiros só será autorizada após estudos
que comprovem sua viabilidade técnica e econômica.
Art. 30 - A autorização de que trata este regulamento será delegada à pessoa
física ou jurídica.
- Art. 4
0
- A autorização é delegada
Vitória do Mearim, exclusivamente para
passageiros.
para operacionalização no Município de
o serviço de transporte individual de
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SEÇÃOII - DA TRANSFERÊNCIADE AUTORIZAÇÃO
Art. 50 - A autorização somente poderá ser transferida nos casos previstos no
Regulamento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Art. 60 - Os veículos serão dirigidos pelo autorizado ou outro condutor ligado
aos autorizados e empresas autorizadas, por qualquer vínculo de direito.
Parágrafo único - Quando não dirigido o veículo pelo autorizado o condutor
deverá portar termo de responsabilidade o qual o autorizado se responsabilize por
quaisquer danos e irregularidades supervenientes.
Art. 7° - Para o caso de empresa autorizada, deverão ser cumpridas as
seguintes especificações:
1. Ser empresa com sede e escritório no Município de Vitória do Mearim;
11.Ter instalações próprias ou alugadas contendo escritório e área apropriada
para estacionamento dos veículos, na rede do Município.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 80 - É vedado ao condutor autorizado, a partir da promulgação desta lei:
1. O exercício de atividade incompatível, tais como funcionário civil ou militar da
administração pública direta ou indireta em atividade;
lI. O exercício da atividade em outros municípios.
Art. 90 - Para a concessão da autorização exigir-se-á:
I. Do autorizado e condutor auxiliar:
a) Carteira de identidade comprovando ter idade superior a 18 (dezoito)
anos;
CPFregularizado;
Carteira nacional de habilitação categoria B, C, D ou E;
Quitação militar, quando for o caso, e eleitoral;
Atestado médico de sanidade física e mental;
Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
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d)
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g) Certificado de aprovação nos cursos de Direção Defensiva, Cidadania,
Meio Ambiente, Mecânica, Legislação e Primeiros Socorros administrados
pela Prefeitura ou por entidades por ela reconhecidas;
h) Atestado de residência no território de Vitória do Mearim;
i) Duas fotos (3x4) recentes, de identificação;
j) Certidão negativa de feitos criminais na Comarca de Vitória do Mearim,
Polícia Federal e antecedentes criminais;
k) Documentos, emitidos por órgão de trânsito, informando pontuação
referente a infração cometida contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, não
superior a 4 (quatro) pontos nos últimos 12 meses;
I} Certidão de Associação com sede na circunscrição do Município de Vitória
do Mearim atestando a condição do requerente como taxista.
11.Da empresa autorizada:
a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
b) Alvará de Licença de Localização;
c} Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal;
d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
e) Certidão do INSS;
f} Certidão negativa de débito do FGTS;
Parágrafo único - Em qualquer caso será sempre exigido o certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo, com respectivo seguro quitado, e o laudo de
vistoria expedido pela Prefeitura.
Art. 10° - Os autorizados e as empresas autorizadas terão, obrigatoriamente, os
seus veículos licenciados no Município de Vitória do Mearim.
Art. 110 - Ao Candidato, à autorização e à condição de Condutor Auxiliar serão
exigidos, pelo regulamento, outros requisitos para que a prestação do serviço se
realize dentro dos critérios mínimos de legalidade e segurança para os usuários.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 120 - Os autorizados, as empresas autorizadas, os condutores auxiliares e
os veículos serão cadastrados na Prefeitura como condição mínima para operação no
sistema.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 13° - Para operação do serviço, os veículos deverão, dentre outras
características a serem regulamentadas, ser modelo da espécie automóvel, com
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capacidade máxima de 05 (cinco) passageiros, preferencialmente de 04 (quatro)
portas;
Parágrafo Único - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão
aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN- MA.
Art. 140 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos documentos e
equipamentos, além dos exigidos na legislação, a seguir especificados:
I. Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TAX1";
11. Luz de freio elevada no vidro traseiro;
lH. Dispositivo externo contendo o número definido pela Prefeitura para
identificação do veículo, na forma de segurança;
IV. Registro do Condutor;
V. Selo de vistoria conferido pela Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim;
VI. Menos de 10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo único - Além dos documentos e equipamentos acima indicados,
outros poderão ser exigidos pelo regulamento, quando necessários para a segurança e
legalidade do serviço.
Art. 15° - Para saída dos veículos do serviço serão exigidos a retirada de
equipamentos e devolução de documentos, nos termos da regulamentação.
Art. 160 - A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização
da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 17° - A Prefeitura credenciará para exploração do serviço de rádio￾comunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade, mediante requerimento
dos interessados e cumprimento das seguintes exigências:
a) Contrato Social Registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
b) Alvará de Licença de Localização.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 18° - Os deveres e proibições dos condutores, condutores auxiliares,
autorizados, empresas autorizadas e pessoas jurídicas operadoras do serviço de rádio￾comunicação, além dos previstos no Código Nacional de Trânsito e legislações
pertinentes, serão regulamentados posteriormente. ~
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Art. 190 - Fica vedado ao autorizado explorar qualquer outra modalidade de
transporte que não seja definida nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 200 - O poder de polícia administrativa será exercido pela Prefeitura que
terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade
das penas.
Art. 21° - Os infratores ficam sujeitos às penalidades relacionadas no
Regulamento do Serviço.
Art. 22° - Contra as penalidades impostas, caberá recurso à Prefeitura no prazo
de 10 (dez) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso, a
fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 23° - Será cobrada dos autorizados tributação correspondente pela
prestação dos serviços com valores recolhidos à instituição bancária designada pela
Prefeitu ra.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS
Art. 24° - As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas
pela Prefeitura de Vitória do Mearim, em função da justa remuneração dos
investimentos e do custo operacional.
Art. 25° - Compete ao Poder Executivo Municipal a aprovação de:
I. Metodologia de cálculo das tarifas;
11. Planilha de coeficientes para atualização tarifária;
lII. Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
CAPÍTULO XII
DA VISTORIA
Art. 260 - Os veículos serão submetidos a vistorias anuais e gratuitas, a critério
da Prefeitura e em local e data a ser fixado pela mesma, para verificação de
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segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas
em Regulamento.
Parágrafo Único - Os veículos envolvidos em acidentes de trânsito deverão
passar por vistoria antes de retornarem às atividades
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 270 - A fiscalização será exercida pela Prefeitura, através dos seus agentes
próprios, ou através de órgão para o qual seja delegada tal atribuição.
Art. 28° - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação
do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, da Lei
Orgânica Municipal, desta Lei, do Regulamento e das normas complementares.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29° - A Prefeitura poderá:
L Baixar normas de natureza complementar ao Regulamento.
I!. Evocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade.
Art. 300 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prefeitura.
Art. 310 - A partir do quinto ano da promulgação desta lei, os veículos já
utilizados para a exploração do serviço de táxi não poderão ter mais de 10 (dez) anos
de fabricação.
Art. 32° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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