| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle da circulação e apreensão de animais no município de Vitória do Mearim e dá outras providências |
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I '. I ;., ~ -.~ .:.;.:.:.:.',:": '::;:::::::::::: I~I ::rtll%fl" _ ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI N° 277/2006 Dispõe sobre o controle da circulação e apreensão de animais no município de Vitória do Mearim e dá outras provi dências. o PREFEITOMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 81, IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - O desenvolvimento de ações objetivando o controle da circulação e apreensão de animais no Município de Vitória do Mearim, passa a ser regulado pela presente Lei. Art. 2 0 - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Gado - designação coletiva dos animais domésticos que se criam para os trabalhos agrícoias e para a alimentação, tais como bovino, ovino, suíno, bubalino, caprino, eqüino, muar, dentre outros. II - Animais soltos - todo e qualquer animal errante, enquadrado no artigo anterior, encontrado sem qualquer processo de contenção; 111- Animais Apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, estando habilitados e designados pelo Prefeito, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dépendências do Depósito Munidpal de animais e destinação final; IV - Depósito Municipal de Animais - as dependências apropriadas delimitadas pela Secretaria Municipal de Agricultura; Art. 30 - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos ou incômodos causados por animais; n - Preservar a saúde da população e a boa qualidade da infra-estrutura, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de Saúde Pública Veterinária; III - Possibilitar a livre passagem e o tráfego de pedestre e de veículos automotores. Art. 40 - É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. · . ' ~ ::;:::?\.: :::~ ..:-:::.::;::::., . ..........., .·)lI !f!~t·z.:.:.;.._... ~@}: :::::-:;::; ~j:::~: \jiallf.iJ' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 5° - Será apreendido todo e qualquer animal solto encontrado nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo Único - Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei, serão: a) Mantidos, por até 03 (três) dias úteis, em depósito municipal de animais à disposição de seu proprietário; b) Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciado a decisão; Art. 6° - O animal cuja apreensão foi impraticável pelos métodos convencionais de captura poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser submetido a métodos especiais, inclusive o uso de fármacos. Art. 7° - O Poder Público Municipal não responde por indenização nos casos de: I - Dano ao animal apreendido, bem como seu óbito; 11- Eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal durante o ato de apreensão. Art. 8° - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, regulamentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura: I - Resgate - processo de liberação do animal apreendido para seu proprietário ou preposto, mediante pagamento das taxas; II - Leilão em hasta pública - liberação mediante maior oferta; 111- Doação - liberação de animal apreendido/ cujo dono não o resgatou em tempo hábil, para alimentação de famílias de baixa renda ou para merenda escolar das escolas da rede pública; IV - Sacrifício - eliminação de animal, utilizando-se técnicas veterinárias, sem provocar dor/ pavor e sofrimento ao animal sacrificado. Art. 90 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou prepostos. Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de 'preposto, estender-se-a a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 10 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual/ poderão aplicar as seguintes penalidades: I - ~·1ulta; · e t ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM II - Apreensão do animal; Art. 11 - A pena de multa será variável de acordo com o porte do animal, como se segue, sendo os valores definidos PORUNIDADE/CABEÇA: ANIMAL ~-A-LO--R--------------------- - Bovino ou vacum 50% da Unidade de Referência I - Ovino 15% da Unidade de Referência II - Caprino 15% da Unidade de Referência IV - Suíno 10% da Unidade de Referência ~ - Eqüino 50% da Unidade de Referência ~I - Bubalino 50% da Unidade de Referência VII - Muar 30% da Unidade de Referência VIII - Outros 30% da Unidade de Referência § 1° - Para efeito no disposto neste artigo, a natureza da gravidade das infrações será caracterizada e determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a qual fixará o valor da mesma. § 2° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3° - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação da apreensão definitiva do animal. § 4° - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reincidência da infração de mesma natureza, autorizará a definitiva apreensão de animais. § 5° - A Unidade de Referência a ao qual será aplicado o percentual acima delimitado para a definição das multas a serem aplicadas é a mesma utilizada no Código Tributário Municipal. Art. 12 - O Secretário Municipal de Agricultura é competente para aplicação das penalidades previstas no artigo 10 desta Lei. Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Fiscalizador, ou. ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à pena de multa, sem prejuízo das demais penas cabíveis. Art. 13 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, de alimentação, e outras. Art. 14 - Os animais apreendidos deverão ser retirados dentro do prazo de 03 (três) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. ,; . -., ":"::.:.'.;.' .::.: :::', ....::::'::::::: tM<- ::::::;,~\f,1: W_ ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 15 - Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente. Art. 16 - As cocheiras, currais, propriedades destinadas à criação de gado e os estábulos existentes na cidade, vilas, e povoados do Município, obedecerão ao seguinte: I - Possuir muros ou cercas divisórias, que impossibilitem a passagem do gado, separando os terrenos limítrofes; II - Distância mínima de 05 (cinco) metros do muro ou cerca divisória das vias públicas. Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vi do~rim, Estado do Maranhão, 07 de junho de 2006. .: Josâ Á IO INT COSTA Pref ito Muni ipal