| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias, fixa os objetivos e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
Lei n. o 280, de 12 de julho de 2006.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias, fixa os objetivos e
metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2007, e
dá' outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1.
0 A lei orçamentária para o exercício de 2007 será elaborada e executada de acordo
com as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Maranhão, da Lei Orgânica do Município,
da Lei Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei n.? 4.320, de 17 de março de
1964, compreendendo:
I - as metas fiscais
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
IJI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - as disposições sobre a divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas de) Município com pessoal e encargos sociais;'
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e
VIII - as disposições gera.is.
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FoneíFax: (98) 3352 2364;"3352 2385
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CNPJ N° 05.646.807/0001-10
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da "
divida pública para os exercícios de 2007 a 2009, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n?
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal estão identificadas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3° As metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2007 são as especificadas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2° da Constituição Federal).
§ 1.° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no anexo II desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2.° Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o poder executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo lI, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário atendidos o art. 37, inciso H, e o art. 169, § 1°, da
Constituição Federal e, ainda, as disposições estabelecidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n." 101/2000.
Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar n." 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e,4° da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 34. Os projetos de lei que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão estar em atendimento ao disposto no artigo 16
da Lei Complementar n. ° 101, de 4 de maio de 2000.
Art, 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar n" 101, de 2000, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas-extras pelos servidores nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2007 contemplará medidas de a da administração dos tributos
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muruclpals, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentemente aumento das .!
receitas próprias.
Art. 37. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a ..
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos ou não em dívida ativa, cujos t;
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custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF).
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Art. 39. O Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara Municipal, no corrente
exercício, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária para 2007, objetivando
modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e melhorar a administração da Dívida
Ativa.
Art. 40. O Poder Executivo poderá conceder desconto aos contribuintes. do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana obedecendo o Código Tributário Municipal e
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na Constituição Federal ou em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 42. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até
o dia 01 de outubro de cada ano, conforme estabelecido no art, 161 da Constituição do Estado
do Maranhão, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro e
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I PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
§ 1.° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.
§ 2.0
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o iní~io db '~
exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3.
0 Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes
de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometi as e a reserva de contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de
resultado primário.
Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso ~
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no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 44. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
M. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
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Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos adicionais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos
do art, 166, 8.°, da Constituição Federal.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à $estãp ,.~
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das disponibilidades e~!
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providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem recursos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos '12 de;i
julho de 2006.185
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da Independência e 118
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da República.
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LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1- METAS ANUAIS
EXERCíCIO DE 2007
LRF, art. 4°, § 1 R$1.00
2007 2008' 2009
Valor Valor %PIB Valor Valor OfoPIB Valor Valor OfoPIB
ESPECIFICAÇÃO .:
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Corrente constante .:
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(a /PIB) Corrente Constante (bipia) Corrente Constante
, (c/PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
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Receita Total 21.867.903,00 20.630.097,17 0,0016 22.883.298,15 20.270.438,61 0,0016 23.949.463,06 19.919.706,44 0,0017
Receitas Primárias (I) 21.620.883,83 20.397.060,22 0,0015 22.625.928,02 20.042.455,51 0,0016 23.677.124,42 19.693.191,73 0,0017
Despesa Total 21.867.903,00 20.630.097,17 0,0016 22.883.298,15 20.270.438,61 0,0016 23.949.463,06 19.919.706,44 0,0017
Despesas Primárias (11) 21.401.069,00 20.189.667,74 0,0015 22.389.122,45 19.832.688,86 0,0016 23.435.328,57 19.492.080,66 0,0017
Resultado Primário (I - 11) 219814,83 207.372,48 0,0000 236805,57 209.766,65 0,0000 241795,845 201.111,07 0,0000
Resultado Nominal (898.500,00) (847.641,51) (0,0001) (692.500,00) (613.429,00) (0,0000) (688.900,00) (572.985,11) (0,0000)
Dívida Pública Consolidada 4.800.000,00 4.528.301,89 0,0003 4.608.000,00 4.081.849,59 0,0003 4.404.000,00 3.662.979,29 0,0003
Dívida Consolidada Líquida 4.101.500,00 3.869.339,62 0,0003 4.107.500,00 3.638.497,65 0,0003 3919.100,00 3.259.668,97 0,0003
FONTE: CONTABILIDADE
NOTA, O cálculo das metas acima foi realizado considenrando o cenário macroeconómico apresentado ",10 G",,", F'~''''~J")
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI N.o 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO 111-DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
EXERCíCIO DE 2007
LRF. art 4°. § 3° R$ 1.00
-
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
1. Despesas não Orçadas ou Orçadas a 1. Abertura de créditos adicionais a partir da
Menor Reserva de Continoência 50.000,00
2. Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
350.000,00 orçamentárias 300.000,00
2. Aumento do Salário Mínimo que possa 1. Abertura de créditos adicionais a partir do
gera impacto das despesas com pessoal cancelamento de dotação de despesas
orçamentárias 115.000,00
2. Abertura de créditos adicionais a partir da
165.000,00 Reserva de Continoência 50.000,00
3. Epidemias, enchentes e outras 1. Abertura de créditos adicionais a partir da
situações de calamidades 120.000,00 Reserva de Continoência 120.000,00
1. Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
4. Condenações Judiciais 24.000,00 orçamentárias 24.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
01.100 - CÂMARA MUNICIPAL
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PROGRAMA
META
AÇÃO
675.598
2007
003 - DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇÃO PROGRAMATICA 675.598
DESENVOLVER A AÇAO DO PODER LEGISLATIVO 675.598
2.001 Desenvolvimento e manutenção do processo legislativo 675.598
TOTAL DO ORGAO
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LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
02.200 - GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA
META 2007
ACÃO
002 - DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL 160.000
PLANEJAR E DESENVOLVER O ESPAÇO URBANO E AMBIENTAL 160.000
2.002 Elaboração do Plano Diretor de Vitória do Mearim 160.000
003 - DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇAO PROGRAMATICA 273.600
GERIR A POLlTICA DE COMUNICAÇAO 93.600
2.003 Manutenção das atividades de comunicação 93.600
GERIR AS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 180.000
2.004 Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito 180.000
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LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
02.219 .; lNTITUTODE PREVIDENCIA DE VITORIA DOMEARHVI
GERIR AS ATIVIDADES DO PREVIM I 650.961
~~. META I ~
AÇÃO
003 - DESENVOLVIMENtO EFICAZ DA AÇÃO PROGRAMÃTICA I 650.961
2.005 Manut:nção das atividades do Previm I. 650.961
TOTAL DO ORGAO ·,650.961
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
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CNPJ N° 05.646.807/0001-10
Art. 4° Pata efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando ~ ? i: i
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concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III-Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ 1.° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2.° As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§3.° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos e/ ou operações.
Art. 5.° O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura:
Art. 6.° A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas, especificando
aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grup natureza de despesa e
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MUNICíPIO DE VITÓRIA DO MEARII\J1
LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURíDICOS E.DA CIOADANIA;
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2001
PROGRAMA
META
AÇÃO
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003 ~ DESENVOLVIMENTO E~ICAZ DA AçAO PROGRAMATICA 1.19.000
DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURIDICO E DEFESA DO MUNICIPIO 119.000
2.006 Manutenção das atividades de defesa e representação do Município 179.000
TOTAL DO ORGAO 119'.000
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MUNICíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
02.400 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PiLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PROGRAMA I 2007
META
AÇÃO
003 - DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇAO PROGRAMATICA 676.000
GERIR A POLlTICA FISCAL E ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO 556.000
2007 Manutenção da Secretaria de Planejamento e 556.000
MODERNIZAR A GESTAO MUNICIPAL 120.000
2.008 Modernização da máquina administrativa 120.000 TOTAL DO 6RG.ÃÕ=~---~_----~--~--~_~~ ~~------~~~-- -- -~-~-~~--- 676.:000
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEln,o 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO" - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
02.500 • SeCRETARIA MUNICIPALÓE 'FINANÇAS
PROGRAMA
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003- DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇAO PROGRAMATICA 1.756.194
MODERNIZAR A GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL 1.756.194
2.009 Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Finanças 1.110,000
0.001 Encargos Gerais do Município 426,194
9.999 Reserva de Contingência 220.000
TOTAL DO ORGÃO ,.. " "0 ,
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
2.600 . SECRETAR.IA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA
META
AÇÃO
2007
003 - DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇAO PROGRAMÁTICA 809.800
GERIR A POLlTICA MUNICIPAL DE SAUDE PUBLICA 809.800
.TOTAL DO ORGÃO
2.010 Gestão e manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde 809.800
809.800
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MUNICíPIO
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DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11w METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
. 2.601 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA
META
AÇÃO
2007
003 ~OESENVOLVIMENTO EF:ICAZ DA AÇÃÓPR6GRÀ.MÃTICA 4.190 ..756
GARANTIR ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE 3.798.909
2.011 Manutenção e estruturação do Programa Saúde da Família - PSF
2.012 Manutenção do atendimento hospitalar e ambulatorial
2.013 Manutenção do Programa de Agenstes Comunitários de Saúde - PACS
2.014 Manutenção do Pragrama de Atenção Básica - PAB
2.015 Manuteção da Farmácia Básica
2.016 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
•....
1.113.630
1.002.496
401.000
477.783
78.000
726.000
PROMOVER O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 191.847
2.017 Desenvolvimento do serviço de vigilância sanitária e epidemiológica
PROMOVER SERViÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
191.847
175.000
1.001 Implantação de redes de esgotos sanitários
1.002 Implantação de melhorias sanitárias domiciliares
100.000
75.000
GARANTIR SERViÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA 25.000
'.' 2.0t8 Manutenção-e Implantação de redes de abastecimento' de água ····'25:000· .
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2007
_. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA
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2007
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AÇÃO M'
003 ;.DESENVOLVIMENTO EFiCAZ DA AÇAO PROGRAMATICA 325.459
GESTAO DA POLlTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 325.459
2.019 Manutenção das atividades da Secretaria de Assistência Social 325.459
..
TOTAL DO ORGAO ~ .325A159
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
- FUNDO MUNICIPAL DE ÀSSISTENCIA SOCIAL
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PROGRAMA ,
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2007 ,
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AÇÃO
004 -PROMOÇAO DA CIDADANIA
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REALIZAR AÇÕES DE ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE 76.500
2.020 Promoção de ações de integração social da população da terceira idade 76.500
APOIAR O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 179.745
2.021 Manutenção do Programa de atendimento à criança e aos adolescente 78.000
2.022 Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI 91.545
2.023 Implantação do Programa Agente Jovem de desenvolvimento social e humano 10.200
PROMOVER POLlTICAS DE IGUALDADE SOCIAL 302.840
2.024 Desenvolvimento de ações assistenciais em geral 140.000
2.025 Manutenção do Programa de Atendimeto Integral à Família - PAIF 93.840
2.026 Implantação de Ações sócio-educativas com a família (ASEF) 15.000
2.027 Fomento ao desenvolvimento de atividades econômicas para famílias de baixa renda 26.000
2.028 Atenção aos portadores de necessidades especiais 28.000
APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS 138.360
.' ., 2.029 Prornoçáo-das ações de apoio e- garantia das atividades dos Conselhos Municipais "~o . . "
> ... ' 18.360
2.030 Manutenção do Centro de Referência da Assistência Social - eRAS 120~00
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MUNiCípIO DE VITÓRIA DO MEARIM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
2.031 Manutenção das atividades do Fundo Municipal
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 80.400
80.400
TOTAL DO ORGÃO 777.845
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
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EXERCíCIO DE 2007
0~.800 .• SECREfARIAMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA
META
AÇÃO
2007
OÓ3- DESENVOLV!MENTO EF!CAZ DA AÇAO PROGRAMATICA I 8'.871.678
GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL AO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL I 7.601.678
2.032 Manutenção do Ensino Fundamental 5.450.000
2.033 Manutenção da Educação Infantil 500.800
2.034 Manutenção da Educação de Jovens e Adultos 90.086
2.035 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 740.000
2.036 Implantação do ensino para portadores de necessidades especiais 9.000
2.037 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE 25.500
2.038 Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE 25.000
2.039 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em geral 550.000
2.040 Capacitação Servidores Públicos Municipais do Ensino Fundamental 211.292
-MODERNIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR I 520.000
1.003 Cons,trução e reforma de•e. quipamentos público.s da rede pública municipal de ensino I 520.000
GERIR A POLlTICA DE EDUCAÇAO MUNICIPAL 750.000
2;041 Manutenção da Sercrétaria Municipal de Educação . " ~' . ,,' ". .,,'-i', •...,•
2.042 Capacitação Servidores Públicos Municipais da SEMED
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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EXERCíCIO DE 2007
02.900 - SECRETARIAMUN'ICIPALOECUt.;TURA,TURISI\IIO E oESPQRTOS E LAZER •
PROGRAMA
META
AÇÃO
2007
oea - [)ESt:NVOLVIMENTO Ef'iCAZ DA AÇAO PROGRAMATICA 275:972
GESTAO DA POLlTICA DE DESPORTO, CULTURA E JUVENTUDE 275.972
2.043 Desenvolvimento integral da cultura e turismo
2.044 Desenvolvimento integral do esporte e do lazer
2.045 Manutençãg_<:faª~<::r€ltªEiaML!nicjpaLcI€l_ÇLlltucª,Turismo e Desportos e Lazer
160.000
36.000
79.972
TOTAL DO ORGÃO . 275.972
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
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modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN n." 42/1999 e n.
p
.
163/2001 e alterações posteriores, e será composto de:
I ~texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
111 - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art, 22, inciso lH, da Lei n." 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1
da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF n? 8/1985);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei
4.320/1964 e Adendo lII da Portaria SOF n° 8/1985);
111 - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei
4.320/1964 e Adendo lII da Portaria SOF /SEPLAN N° 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei
4.320/1964 e Adendo lII da Portaria SOF n° 8/1985);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 :;
e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funçôes, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/1985);
n." 10, Manijituba - CEP 65.350-000 - Vitória do Mearim/Má
FonelFax: (98) 3352 2364/ 33522385
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
0.2.910. •.. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,ABASTECIMENTOE .MEIOAMBIENTE
PROGRAMA [
META" 260.7
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I::Xt-'ANUiK U~ ~I::KVU!l;U:,jUi:: AtsA~ II:l;HVlt:N lU UI: AuUA b'l.A!UU
1.0.0.4 Implantação de poços artesianos na zona rural 61,200
00.1· DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 240..0.0.0.
PROMOVER DESENVOLVIMENTO RURAL 240..0.0.0.
2.0.46 Apoio às famíias de pequenos produtores rurais 240,000
·0.0.3 -Oi:SENVOLVIMENTO EFICAZ DA.AÇÃO PROGRAMÃTICA.
,.k 124.340.
GERIR A POLlTICA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PRESERVAÇAO DO MEIO AMBIENTE 124.340.
2.0.47 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 124.340
. 425.540..
01..
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MUNiCípIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI n. o 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
02.920 _ SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERViÇOS URBANOS
PROGRAMA I 2007
META
AÇÃO
002 - DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAl 1.440.500
CONSTRUIR CONSERVAR EQUIPAMENTOS URBANOS 204.000
1.005 Urbanização e pavimentação do município 204.000
PROMOVER MELHORIAS DAS HABITAÇOES DE FAMILlAS DE BAIXA RENDA 150.000
1.006 Construção e melhoria das condições de habitabilidade das famílias de baixa renda do Município 150.000
PROMOVER A LIMPEZA URBANA 380.000
2.048 Manutenção do sistema de limpeza pública e coleta de lixo' 380.000
MANTER O PARQUE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 397.800
2.049 Manutenção, conservação e melhoria da iluminação pública.' 397.800
GERIR O PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO MUNICIPAL 86.700
1.007 Gestão de equipamentos urbanos e públicos 86.700
AMPLlAÇAO DA MALHA RODOVIARIA MUNICIPAL 222.000
1.008 Construção e manutenção de estradas vicinaise vias de acesso aos povoados e vilas. 222.000
003 - DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇÃO PROGRAMÁTICA 379.000
""'GERIR A POl:lTICA DE INFRA-ESTRUTURA BASICA" '.- .. ' . .. • 37'9.000
2.050 Manutenção da Secretaria de Infra-estrutura, Serviços Urbanos e Fiscalização Urbanística 379.000
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MUNiCíPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI n." 280/2006 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 11- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXERCíCIO DE 2007
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CNPJ N° 05.646.807/0001-1 O
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o ,
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vinculo com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria
SOF /SEPLAN N° 8/1985);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e
Adendo VIII da Portaria SOF /SEPLAN N° 08/1985);
IX - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica e
indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art, 12 da
LRF;
XI - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF); ,
XII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serao
geradas em 2007 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF);
XIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econom1ca
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5°, I da LRF);
§ 2° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal conforme
necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa.
Art. 7° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, parágrafo único, I da Lei n." 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da
Receita Total (princípio da Transparência, art. 48 da L
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II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); ,
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III - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas ~
com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2005 a 2007 (arts. 20, 71 e 48 da LRF);
IV - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual
de Comprometimento das Receitas Correntes Liquidas, de 2006 e 2007 (art. 72 da LRF);
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
VI - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com
identificação dos credores, em 2005, 2006 e 2007 (princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das ';
receitas e despesas, observando-se o princípio da publicidade, incorporando mecanismos de
Participação Popular.
Art. 9° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do governo.
Art. 10. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão
observar os efeitos da alteração da islação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
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do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e~a su~ f
evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). ' :~," t
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Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3°da LRF).
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Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
11 .d:! § 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigaçôes s ,
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao poder público municipal.
Art. 13. Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que estejam. ;1 l
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras';
Art. 14. Além da observância das metas e prioridades fixadas no Plano Plurianual 2006-
2009, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e manutenção
dos mesmos.
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0, n 010, Manijituba- CEP 65.350-000 - Vitória do Mearim/MA
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Art. 15. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos ,.:
orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, :serão~1
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil do
Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4°" I, "r'
e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 17. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para o Exercício de 2007, poderão ser expandidas em até 15%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2007 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado no Anexo r desta
Lei.
Art. 18. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit ::
financeiro do exercício de 2006.
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a,
no mínimo, um por cento da receita corrente liquida, para abertura de créditos adicionais,
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, nos termos do inciso Hl
do art. 5.° da Lei Complementar n." 101, de 4 de maio e 2000.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10, Manijituba - CEP 155.350-000 - Vitória do Mearim/MA
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Art. 20. A previsão das receitas e a fixação das despesas serao orçadas para 2007 a
preços correntes.
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Art. 21. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
~
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 'I,;
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
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Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito ;; . .' 1. '
Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal)
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de
2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas .•i
7;
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. Na transposição, remanejamento ou transferência de que trata ocaput
deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 23. A lei orçamentária de 2007 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a
abrir créditos adicionais suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas.'
Art. 24. Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal, autorizado "
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
municipal na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2007 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de
2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o :: :!' ~ if-:
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, fie" da L
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10, Mani]i li a- CEP 65.350-000 - Vitória do MearimlMA
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Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados cpm o
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detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
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Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações, quando houver, sobre a execução das atividades e dos projetos.
Art. 27. Para fins de alocação de recursos, o orçamento fiscal será elaborado
observando-se as prioridades estabelecidas no anexo de metas fiscais parte integrante desta lei .,
~
e, ainda:
I - o custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida; e
III - contrapartidas das operações de crédito e convênios.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 28. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento dos serviços da dívida
pública municipal e despesas decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social.
Art. 29. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operações de créditos, respeitados os limites estabelecidos
no art, 167, inciso III da Constituição Federal e na forma estabelecida na LRF (arts. 30,31 e 32
da Lei complementar n° 101/2000 - LRF).
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
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antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei complementar n? "J
101/2000.
Art. 31. A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específica, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da dí .da.
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Fone/Fax: (98) 3352 2364/33522385