| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Marchantaria, organiza o Matadouro Municipal e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Lei n.
o
281, de 12 de julho de 2006
{
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ~:
MARCHANTARIA, ORGANIZA O'
MATADOURO MUNICIPAL E DÁ:
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, no uso de suas atribuições legais, .:
e principalmente nos termos da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, I, da Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte'
Lci: '
Art. 1.
0 As normas de organização e funcionamento do Matadouro Público e o regulamento o
serviço de marchantaria no Município de Vitória do Mearim obedecerão aos termos da
presente Lei.
Capítulo I
DOS HORÁJUOS E DOS PRAZOS
Art. 2.
0 A matança do gado começará à 01 :00 h (uma hora) e terminará às 06:00 h (seis
horas) da manhã. '
,
Parágrafo único. O horário de entrada do gado nas dependências do matadouro municipal"
será das 07:00 h (sete horas) às 17:00 h (dezessete horas).
Art. 3.
0 O gado poderá permanecer no matadouro até o prazo máximo de 36 h (trinta e seis'
horas) antes do seu abate, sendo que somente poderá ser abatido 12 h (doze horas) após a sua
chegada no matadouro municipal, desde que em perfeitas condições de higiene a após
inspeção realizada nos termos desta Lei.
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Parágrafo único. Os animais que adentrarem primeiro no curral do matadouro terão,
preferência para o abate.
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Art. 4.° Após o abate e posterior limpeza da carne, o marchante terá prazo máximo de três
horas para a retirada da mesma das dependências do matadouro. (l).
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Manijituba - Vitória do Mearim/MA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Art. 5.° Os funcionários do matadouro serão os únicos profissionais habilitados para~;
realizarem o abate de animais e a limpeza da carne nas dependências do matadouro público ,;
municipal, não podendo delegarem ou compartilharem a terceiros este serviço.
Art. 6.° Os marchantes devidamente cadastrados terão o limite de abate de até 02 (duas) reses.'
~~ .
§ 1.° Na hipótese de nenhum outro marchante apresentar gado para abate, o limite previsto
neste artigo poderá estendido.
§ 2.° Fica estipulado que na primeira quinzena de cada mês terá a preferência para abate o !
gado oriundo deste Município, e na segunda quinzena o abate do gado proveniente de
qualquer região, e também deste Município, desde que em ambos os casos, atendam aos ,
requisitos legais.
Capítulo 11
DA TAXA TRIBUTÁRIA
Art. 7.° Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento da taxa a que o
marchante estiver sujeito, na forma de legislação tributária do Município.
Capítulo 111
DO EXANE SANITÁRIO
Art. 8.° É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o qual este.
não será efetuado. .)
§ 1.° O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao Matadouro, por profissional
habilitado, e na falta deste pelo encarregado do matadouro ou por outro profissional
designado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
§ 2.° Excetua-se ao parágrafo anterior o animal portador de fratura em seus membros
inferiores ou posteriores decorrente de acidente durante o manejo, desde que este tenha:'
ocorrido no prazo máximo de 8 h (oito horas) antes da apresentação do animal para abate. :
Art. 9.° Em caso de exame realizado pelo encarregado ou por outro profissional designado .
nos termos do § 1.° do artigo anterior, não sendo possível ouvir-se um profissional habilitado,
a suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.
Art. 10. As reses rejeitadas em pé serão retiradas do curral pelos seus proprietários, sendo a
rejeiçãoanotadano registroprÓPri\jJ : .
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n." J 0- Manijituba - Vitória do MearimlMA
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Capítulo IV
DO AÇOUGUEIRO E DO MARCHANTE
Art. 11. São requisitos para ser açougueiro ou marchante:
I - Possuir CPF ou CNPJ; '.,./
II - Possuir Alvará do Município de Vitória do Mearim, devendo o mesmo estar atualizado'; ~j
III - Possuir Atestado da vigilância sanitária do Município;
IV - Apresentar Comprovante de residência.
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§ 1.
0 Os marchantes deverão providenciar seu recadastramento na Prefeitura no prazo de até'
90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, devendo renová-lo anualmente.
§ 2.0 Encontra-se suspenso por 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigência,"
desta Lei o cadastramento de novos marchantes, podendo este prazo ser prorrogado a-critério- -
do Executivo Municipal mediante ato próprio. 01
Capítulo V
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 12. Aos marchantes que desobedecerem as normas desta Lei são previstas as s~guintes~
penalidades, a ser aplicada pela Prefeitura Municipal: ' .~
I - Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II - Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência; ,
III - Cassação da licença e a conseqüente proibição de usar as dependências do matadouro, -;
em caso de nova reincidência.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Somente poderá ser comercializada no Município a carne abatida no matadouro '
público municipal.
,
Art. 14, O gado para ser abatido no matadouro municipal deverá estar acompanhado da Guia
da Trânsito Animal - GTA original, expedido pela AGES, sem quaisquer rasuras ou
enxertos, e encontrar-se ainda devidamente marcado com contra-ferro. f.
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Parágrafo único. O animal portador marca de ferro recente não poderá ser abatido, a exceção, /
do contra-ferro. ~
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Av. Caf os Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Manijituba - Vitória do Mearim/MA
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
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Art. 15. O desembarcadouro do curral só poderá ser usado para desembarques de animais.'
destinados ao abate. '.
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Art. 16. Só poderá manusear a balança o funcionário responsável pelo Matadouro du outro:
funcionário indicado por ele. i :::
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Parágrafo único. Apenas no momento de pesagem da carne o marchante ou proprietário da ,
mesma poderá adentrar nas dependências do matadouro para acompanhar a respectiva
pesagem.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, aos 12 dias do mês de julho de 2006.
1850
da Independência e 118
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da República.
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Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Manijituba - Vitória do Mearim/MA