| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2006 |
| Date | 2006-12-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a pagar Abono Para Complementação e Alcance do limite Mínimo de Sessenta por Cento dos Integrantes do Magistério - Ensino Fundamental - Com recursos do FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL e da Valorização do Magistério e dá outras providências. |
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I · c .. I . "'::"o/l, __ • " ~ ... ~ /.."I; - /' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVITÓRIA DO MEARIM CNPJ No05.646.807 /000 H O LEI N." 287 de 04 de dezembro de 2006. AUTORlZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO PARA COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARlM, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, no exercício do ano de 2006, abono para complernentação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 7.° da Lei n." 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 1°. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério. § 2°. Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro de 2006, que modifique para mais a base de cálculo do valor do abono, o Município fará o pagamento no exercício financeiro de 2007, observados os mesmos critérios desta Lei. Art, 2°. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental: I - Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) entre a primeira e quarta séries, e os com formação de nível superior (licenciatura) entre a quinta e oitava séries, em efetivo exercício; \\ . ,~ '\.fJ - ~ ~~ .J Avenida CarJos Raimundo Figueiredo, nO 10, Manijituba, CEP 65.350-000, Vitória do MearyniMA f u ~ ... i r / .,.. .' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N' 05.646.807/0001-10 II - Docentes leigos - aqueles que se encontram em efetivo exercício no ensino fundamental sem a habilitação requerida; III- Outros profissionais - diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisares, orientadores educacionais e coordenadores. Art. 3°. Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do artigo 37, :1.rvI, "a" da Constituição da República, farão jus ao abono em ambos os cargos. Art. 4°. O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no artigo 2° desta Lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2006, inclusive gratificação de natal, conforme fórmula de cálculo abaixo: MF V= xME, onde: S v = valor do abono MF = montante do FUNDEF S = somatória dos meses de efetivo exercício do total de professores do ensino fundamental no ano de 2006 ME = número de meses de efetivo exercício ) §1.0 O abono será pago em parcela única, não integra a remuneração dos servidores a qualquer titulo, com incidência dos tributos previstos em lei e não gerará qualquer direito trabalhista. § 2.° Os profissionais que ocuparam transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2006 farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados pro rata. Art. 5°. Os recursos financeiros para a execução da presente Lei, serão contabilizados na seguinte dotação orçamentária: SECRETARlA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 003 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 02.800.12.361.0003.2033 - Manutenção do Ensino Fundamental 3.1.90.04.00.00 - Contratações por Tempo Determinado 3.1.90.11.00.00 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil ! (\, ! ' Avenida Carlos Raimundo Figueiredo. n° 10. Manijituba, CEP 65 350-000, Vitória do Mearim/l'v\Af!' . / , '. / • " .' . /.~ eSTADO DO MARANHÃO PREFEITURA t'v'tUNICIPALDE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ No05.646.807/0001-10 Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 dias do mês de dezembro de 2006. ). , . I Avenida Carlos Rairnundo Figueiredo, n° 10, Manijituba, CEP 65.350-000, Vitória do Mearim/MA