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norma nº 290/2006

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaDefine, no âmbito do Município de Vitória do Mearim, o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3.° do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais n.º 30, de 13 de setembro de 2000, e n.º 37, de 12 de junho de 2002, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
LEI N.? 290, de 26 de dezembro de 2006.
Define, no âmbito do Município de Vitória do Mearim, o
limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3.° do
art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas
Constitucionais n.? 30, de 13 de setembro de 2000, e n.? 37,
de 12 de junho de 2002, e dá outras providênci .s.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legas, faço a todos os habitantes deste Município saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art, 1.° Fica definido o limite de 03 (três) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor a que
alude o § 3° do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas
Constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e n" 37, de 12 de junho de 2002.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito
sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3° do
art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2.° O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da apresentação de requerimento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
instruido com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em julgado do
processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3.° As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no art. 1.0desta Lei serão
pagas no prazo máximo de 02 (dois) anos, observada a atual ordem de inscrição.
Art. 4.° Na hipótese do precatório já ter sido incluido no orçamento do Município de Vitória do
Mearim, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o Iimit= de 03 (três)
salários mínimos, seja atualizada conforme o § 1.0do art. 100 da Constituição Federal.
• .
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/1)001-10
Art. 5.° Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pabo, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 6.° As despesas decorrentes da execuçao da presente Lei correrao à conta das dotações do
Orçamento Geral do Município.
.(
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de
dezembro de 2006.
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osta

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