br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 293/2007

Tipo Lei
Número / Ano 293 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Vitória do Mearim.
native_id318

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

~~II.p.'T
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
CNPJ 05.646807/0001-10
Lei Municipal n." 293, de 16 de abril de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
}l.companhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educado
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB do Município de Vitória
do Mearim.
o Prefeito do Município de Vitória do Mearim, no uso de suas atribuições e de acordo com ()
disposto no art. 24, § 1.° da Medida Provisória n." 339, de 28 de dezembro de 2006, faço a todos O~
habitantes deste Município saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.0
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Vitória do Mearim.
Capítulo II
Da composição
Art. 2.° O Conselho a que se refere o art. 1
0
é constituído por 1O (dez) membros titulares.
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a segUlI
discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do Meanrn/i\L\
_ J
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
CNPJ 05.646.807/0001-10
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III- um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1.0 Os membros de que tratam os incisos lI, IIl, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2.° A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3.° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participaçào
no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4.° Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deveráo
pertencer do quadro efetivo de servidores do Município.
§ 5.° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultaria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Bairro Man.ijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do i\Iearim/i\l-\
~
\~,lm~ ~J}
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
CNPJ 05.646.807/0001-10
Art. 3.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1.° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3.°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2.° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situaçào de
afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4.° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma urnca
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo nr
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art.5.0 Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalizaçào do
FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do i\Iearim/i\L\
.
,'
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
CNPJ 05.646.807/0001-10
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6.° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do are
2.°, I, desta Lei.
Art. 7.° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9.° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo au
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculaçào ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, 11.° 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do i\fearirri/i\L-\
..
Í.{,
l!-.,""!"m'li
'~
~~.,<j+,'
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
c Pl 05,646.807/0001-10
Art.11. A atuação dos membros do Conselho do FU DEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
.III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo G
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a SWl
criação e composição.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
referido Conselho.
Art.13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do Mearim/~L\
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
c PJ 05.646.807/0001-10
Art. 14. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 16 dias do mês de
abril de 2007.
José
Prefeito
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax: (98) 33522364 - Vitória do Mearim/j\L\

open original →