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norma nº 296/2007

Tipo Lei
Número / Ano 296 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaCria o Sistema Municipal de Educação do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
Lei n." 296, de 16de abril de 2007.
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DO MEARIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearirn, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das disposições Fundamentais
CAPITULO I
Da Educação
Art.vl." A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais e
organizações sociais e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. A educação escolar será vinculada ao mundo do trabalho, à prática
social e ao exercício da cidadania e deve se desenvolver, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias do sistema.
CAPÍTULO 11
Dos Princípios e Fins da Educação
Art.2.0 A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.3.0 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
VII ~valorização do profissional de educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei n. 9.394/96, da Lei
Orgânica do Município e demais Legislação Municipal pertinente;
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IX - garantia de padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPITULO 111
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art.4.0 O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram
acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades
especiais preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento gratuito em pré-escolas às crianças;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e
quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem.
Art. 5.° O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo.
§ 1.
0
Compete ao Município, em regime de colaboração e com assistência do Estado
e da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso:
II - fazer chamada pública;
III - zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2.° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Município criará
formas alternativas de acesso aos seus níveis de ensino, independentemente de escolarização
anterior.
Art. 6.° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no
ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade.
TÍTULO 11
Da Organização do Sistema Municipal de Educação
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Art, 7.0 O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I - as instituições do ensino Fundamental e de educação infantil, criadas e mantidas
pelo Município;
II - as instituições do ensino fundamental e de educação infantil municipalizadas;
III - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privadas;
IV - a Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração direta, responsável
por:
a) planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Governo Municipal
relativamente à educação, ao controle e à fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de
ensino dos diferentes graus, níveis e modalidades, públicas e particulares;
b) apoiar e orientar a iniciativa privada;
c) promover a perfeita articulação com o Governo Federal e Estadual em matéria de
política e legislação educacional;
d) realizar estudos, pesquisas e avaliações permanentes de recursos financeiros para
custeio e investimento do sistema nos processos educacionais;
e) oferecer assistência e orientação sobre as responsabilidades crescentes no
oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;
f) promover a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na
área da educação com os sistemas financeiros e de planejamento;
g) apoiar a prospecção permanente das características e qualificação do magistério e
da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
V - O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei n." 270, de 3U de
novembro de 2005, órgão atípico, sem personalidade jurídica própria, da administração diretas,
vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, é um órgão de natureza
consultiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa, co-responsável pela orientação das políticas
superiores de educação do Município é composto por doze membros efetivos escolhidos pelo
poder público municipal. Entidade, de classe e instituições públicas de ensino superior para
mandatos de dois anos e um ano, dentre cidadãos de reconhecido interesse pelos assuntos à
educação e ilibada conduta moral:
a) Os Conselheiros serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos sendo
permitida uma única recondução;
b) A remuneração pela função de conselheiro será definida em Lei que regulamente
o Conselho.
TÍTULO m
Dos Níveis de Educação e Ensino
CAPITULO I
Da Educação e Infantil e do Ensino Fundamental
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
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Art.8.0 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 9.° Constitui objetivo permanente das autoridades municipais, alcançar a
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais
dos estabelecimentos de ensino.
Art.l0. Os currículos do ensino fundamental terão uma base nacional comum, a
ser complementada pelo sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, e da
economia e da clientela.
Art. 11. Os conteúdos curriculares da educação básica, observarão ainda as
seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento
de ensino;
lII - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 12. Na oferta de educação básica para a população rural, o sistema municipal
de ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da zona rural,
especialmente:
I - conteúdos e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola;
III - adequação à natureza do trabalho ruraL
SEÇÃO 11
Da Educação Infantil
Art. 13. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação da familia e da comunidade.
Art. 14. A educação infantil será oferecida em pré-escolas, para crianças de quatro
a cinco anos de idade.
Art. 15. Na educação infantil a avaliação far-se-á por acompanhamento e registro
do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
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SEÇÃO lU
Do Ensino Fundamental
Art. 16. O ensino fundamental tem por objetivo, a formação básica do cidadão
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de farrúlias,dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que assenta a vida social.
§ 1.°É facultado ao sistema de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclo.
§ 2.° Os estabelecimentos de ensino fundamental adotarão o regime de progressão
continuada nas quatros primeiras séries, sem prejuizo de avaliação do processo de ensino
aprendizagem, observadas as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3.° Possibilidade de aceleração de estudos para com atraso escolar.
§ 4.° O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou situações emergenciais;
§5.° O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
SEÇÃO IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art.17. A educação de Jovens e Adultos será ministrada àqueles que nào tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria e será oferecida na
forma de cursos e exames de suplência que compreenderão a base nacional comum do currículo.
Parágrafo único. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ao no nível de
conclusão do ensino fundamental para os maiores de 15 anos.
SEÇÃO V
Da Educação Especial
Art. 18. Em conformidade com a Lei n." 9.394/96, a educação especial é a
modalidade de educação escolar oferecida aos portadores de necessidades especiais dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes como as do ensino regular.
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§ 1.° O atendimento às crianças portadoras de necessidades especIaIs, far-se-á em
classes e escolas especializadas, sempre que em função das condições específicas dos alunos, nào
for possível a sua integração nas classes como as ensino regular.
§ 2.° A oferta de educação especial tem início na faixa de O a 6 anos, durante a
educação infantil.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 19. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns do sistema,
terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/ aulas estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 20. A gerência escolar será pautada dentro dos princípios democráticos e
envolverá toda comunidade escolar, possibilitando as tomadas de decisão conjunta na execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas e técnico-pedagógicas da escola,
obedecidas às normas emanadas dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação e
da legislação em vigor.
Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto das equipes técnicas
administrativas, pedagógicas, corpos docentes e discentes, dos pais de alunos e da comunidade.
Art. 21. Os diretores dos estabelecimentos do sistema municipal de ensino serão
indicados e nomeados livremente por ato do Prefeito, conforme regulamentação do CME e
atendidos os seguintes requisitos:
I- Ter curso superior, quando a direção se tratar de escolas da zona urbana e pelo
menos o curso de magistério, quando se tratar de escolas da zona rural;
II - Ter pelo menos dois anos de efetivo exercício no magistério.
§ 1.° Aos diretores de escolas municipais caberá cumprir as diretrizes superiores e os
dispositivos contidos no Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino, sob pena de
advertência ou punição com perda da função.
§2.0
Os diretores de escolas municipais serão os presidentes dos conselhos escolares.
Art. 22. A gestão da escola pautar-se-à dentro dos princípios da democracia e terá
no conselho escolar, um parceiro permanente de co-gestão.
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Parágrafo uruco. O conselho escolar terá sua composição e atribuições
regulamentadas em Estatuto próprio.
Art. 23. O Sistema Municipal de Ensino assegurara as unidades escolares,
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observando
as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 24. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público;
II - privadas as criadas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
TÍTULO V
Dos Profissionais da Educação
Art. 25. O corpo docente constitui-se de professores e instrutores de educação
física, habilitados de acordo com a legislação em vigor ou em caráter precário, em caso de nào
haver pessoal habilitado na localidade.
Art.26. Ao corpo docente compete:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Il I - zelar pela aprendizagem dos alunos, agindo como orientador e' facilitador do
processo ensino-aprendizagem;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao seu desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 27. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais
da educação assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreiras do
magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressões vertical e horizontal baseadas na titulação ou habilitação, em cursos
de aperfeiçoamento e na avaliação do desempenho;
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v - períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga
horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema municipal de
ensmo.
TÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
Art. 28. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público de acordo com as determinações da LDB em
vigor.
TÍTULO VII
Do Regime de Colaboração
Art. 29. O Município incumbir-se-à de:
I - elaborar o seu plano anual de educação em consonância com os planos estadual e
nacional de educação;
II - em colaboração com o Estado e a União, assegurar o processo de avaliação do
rendimento escolar do ensino fundamental objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
III - estabelecer em colaboração com o Estado e a União, competências e diretrizes
para a educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os currículos' e conteúdos
mínimos de modo a assegurar a formação básica comum;
IV - com o apoio do Estado e da União, estabelecer padrão mínimo de
oportunidades educacionais baseado no cálculo de custo minimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade;
V - definir com os demais sistemas de ensino, formas colaboração na oferta do
ensino fundamental, os quaís devem assegurar as distribuições proporcionais das
responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis
em cada um dessas esferas do Poder Público.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art.30. O Município de Vitória do Mearim institui em consonância com a União a
Década da Educação a partir do ano de 1998.
§ 1.° O Município elaborará plano para a educação, com diretrizes e metas para os
dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
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§ 2.° O Município recenseará os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para os grupos de sete a quatorze anos de idade.
§3.° O Município deverá:
I - matricular todos os educando a partir dos seis anos de idade, no ensmo
fundamental;
II promover cursos presenciais ou à distância aos Jovens e adultos
insuficientemente escolarizados:
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos do ensino fundamental do seu território ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4.° Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5.° Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar
pública urbana de ensino fundamental para o regime escolar de tempo integral e progressão
continuada.
Art, 31. O Município adaptará sua legislação educacional e de ensino às
disposições da Lei n.? 9.394/96 e às normas do sistema municipal de ensino no prazo de noventa
dias, a contar desta data.
Art. 32. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão,
no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao sistema municipal de
ensino.
Art. 33. O sistema municipal de ensino de Vitória do Mearim poderá constituir
Consórcio Intermunicipal de Ensino com outros Municípios que demonstrem interesse, desde
que autorizados pelo legislativo dos Municípios interessados.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhào, aos 16
dias do mês de abril do ano de 2007. 185.0 ndependência e 118.° da República.
JO OSTA
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