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norma nº 300/2007

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Orçamentarias, Fixa os Objetivos e Metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2008, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
LEI N.o 300, DE 05 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, FIXA OS
OBJETIVOS E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA
O EXERCíCIO FINANCEIRO DE 2008,
.. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANFIAo, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere o art. 81, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1.° A lei orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada e executada de acordo com as
diretrizes gerais estabelecidas. nos termos da presente Lei, as disposições da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Maranhão, da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, da Lei
nO4.320, de 17 de marco de 1964, e da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - As prioridades c metas da Admirustração Pública Municipal;
III - A estrutura e organização dos orçamentos;
.IV - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - As disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e
VIII - As disposições gerais.
Avenida Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Bairro Manijituba - CEP: 65.350-000
Telefone/Fax (98) 3352-2364 - Vitória do Mearim/MA
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CNPJ N° 05.646.807/0001" 10
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para os exercícios de 2008 a 2009, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n°
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal estão identificadas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3° As metas e as prioridades da Administração Municipal para o exercício fmandeiro de
2008 são as especificadas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2° da Constituição Federal).
§ 1° Os recursos. estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecida· no anexo TI desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o poder executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no anexo lI, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concrctizaçào
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem estabelecidos no Plano
Plurianual;
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
I.
Art. 28. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento dos serviços da divida pública
municipal e despesas decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
M. 29. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na C,OlTlpOSlçaoda receita total do
município, recursos provenientes de operações de créditos, respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal e na forma estabelecida na LRF (arts, 30,31 e 32
da Lei complementar n? 101/2000 - LRF).
M. 30. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei complementar n°
101/2000.
Art, 31. A lei orçamentária discriminará, em categorias de programa~ão específica, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da divida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão cru 2008,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em c ráter
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temporário atendidos o art. 37, inciso lI, e o art. 169, § 1°, da Constituição Federal e, ainda, as
disposições estabclecidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n." 101/2000.
Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n." 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 34. Os projetos de lei que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
no âmbito do Poder Executivo, deverão estar em atendimento ao disposto no artigo i6 da Lei
Complementar n. ° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o artigo 22 da Lei Complementar
n? 101, de 2000, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos
servidores nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentemente aumento das receitas
próprias.
Art. 37. O Executivo Municipal; autorizado na forma da lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes me
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos ou não em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, tjnediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF).
Art. 39. O Poder Executivo enviara, caso necessário, à Câmara Municipal, no corrente
exercício, Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária para 2008, objetivando
modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e melhorar f administração da Dívida
Ativa.
Art. 40. O Poder Executivo poderá conceder desconto aos contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana obedecendo o Código Tributário Municipal e as
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
Constituição Federal ou em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 42. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Constituição do Estado do Maranhão, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2007.
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§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
§ 2° Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 'proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de
recursos o superávit financeiro do exercício de 2007, O excesso' ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de
resultado primário.
Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 44. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos adicionais, com prévia e específica autoriza5ão legislativa, nos termos dos
artigos 166, § 8.°, da Constituição Federal.
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Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentána.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os guais receberem recursos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 05 dias do mês de
julho de 2007. 185
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ano da Independênci 118.° ano da República.
JOSÉ
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11 - Atividade: um instrumento de programaçao para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conju~to de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
guais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
.111 - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - eperação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das açoes de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ r Cada programa identificará as ações necessárias para atintgr os seus obj~tivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando ~s respectivos valores, -bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam.
§ 3° As categorias de programação de gue trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos e/ou operações.
Art. 5° O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legis1ativo e
Executivo, fundos, autarquias e fundações instituídas e rnantidas pelo Poder Público e sera
estruturado em conformidade com a estrutura organizacional da prefeitura.
Art. 6° A Lei Orçamentária para 2000 evidenciara as Receitas e Despesas, especificando
aquelas vinculadas a Fundos, Autarguias c aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/19
163/2001 e alterações posteriores, e será composto de:
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I - texto da lei;
11 - quadros orçamentários consolidados;
111 - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade sociaL
§ 1° Os quadros orçamentanos a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos rcferenciados no art. 22, inciso IIl, da Lei n.O4.320, de'17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei
4.320/1964 e Aderido II da Portaria SOF n° 8/1985);
11 - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei
4.320/1964 e Adcndo III da Portaria SOF nO8/1985);
111 - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei
4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLA ° 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e
Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub￾Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964
e Aderido V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funçôcs, Programas, Projetos, Atividades e
Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN N°
8/1985);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o vínculo
com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Aderido VII da Portaria SOF/SEPLAN N°
8/1985);
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VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1985);
IX - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica e
indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD; !
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
XI - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário￾Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art, 5°, II da LRF);
XII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em
2008 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF);
XIII - Demonstrativo' da Evolução da Despesa no mínimo por' Categoria Econômica
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
(art, 165, § 5° da Constituição Federal);
XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5°, I da LRF);.
§ 2° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD poderá ser detalhado em nível de elemento
e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal conforme necessidade do
desdobramento do grupo de natureza da despesa.
Art. 7° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
parágrafo único, ] da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita
Total (princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(princípio da Transparência, art, 48 da LRF);
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III - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2006 a 2008 (arts. 20, 71 e 48 da Ll}F);
IV - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas, de 2007 e 2008 (art. 72 da LRf');
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
VI- Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Siúde (art. 77 dos ADCI);
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação
dos credores, em 2006, 2007 e 2008 (princípio da Transparência, art, 48 da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das
receitas e despesas, observando-se o princípio da publicidade, incorporando mecanismos de
Participação Popular.
Art. 9° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do governo.
Art. 10 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
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Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente
liquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3°da LRF).
Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2° o caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II- com a conservação do patrimônio público
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência c eficácia ao
poder público municipal.
Art. 13 a programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 14 Além da observância das metas e prioridades fixadas no Plano Plurianual 2006-2009, a
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetes em andamento e manutenção dos mesmos.
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Art. 15 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as diretarhente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil do
Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 16 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educarivo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4°, I, "r'
e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 17 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Liquida, programadas para o Exercício de 2008, poderão ser expandidas em até 15%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2007 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado no Anexo I desta
Lei.
Art. 18 Constituem nscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4°, § 3° da LR.F).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2007.
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Art. 19. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, um por cento da receita corrente liquida, para abertura de créditos adicionais,
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, nos termos do inciso III
do art, 5.° da Lei Complementar n.? 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. A prevlsao das receitas e a fixação das despesas serao orçadas para 2008 a preços
correntes.
Art. 21. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a 'dotaçâo fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (art.
167, VI da Constituição Federal)
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remaneJar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçame~tária de
2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. Na transposição, remanejamento ou transferência ,de que trata o caput deste
artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
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Art. 23. A Lei Orçamentária de 2008 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a
abrir créditos adicionais suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas.
Art. 24. Durante a execução orçamentária de 2008, o Executivo Municipal, autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento municipal na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2008
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumpnmento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais scrao apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. I
§ r Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposlçOCS de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações, quando houver, sobre a execução das atividades e dos projetos.
Art. 27. Para fins de alocação de recursos, () orçamento fiscal será elab6rado observando-se as
prioridades estabelccidas no anexo de metas fiscais parte integrante desta lei e, ainda:
I - o custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal c encargos sociais;
11 - o pagamento de amortizações e encargos da dívida; e
111 - contrapartidas das operações de crédito e convênios.
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