| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2007 |
| Date | 2007-09-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 292/2006, e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 LEI N.o 303, de 24 de setembro de 2007. Altera dispositivos da Lei n." 292/2006, e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas ",_ atribuições legas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.° Os arts. 2.°, 9.°,10, § 2.°, 12, § 2.°, e 17, da Lei n.O292/2006 passam a vigorar com a seguinte redacao: Art. 2.° O exercício das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constituem cargos publicos, sob regime estatutario, e dar-seão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade municipal, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o Município. Art. 9.° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endernias admitidos pelo Município de Vitória do Mearirn, por intermédio dos gestores locais da Saúde, na forma do artigo anterior, obedecerão o disposto no § 4.° do art. 198 da Constituição Federal e na Lei n." 11.350/2006, aplicando-se ao regime jurídico estatutario, sob a forma de cargo público. Art. 10. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endernias, na forma do estatuto do servidor municipal e na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I-prática de falta grave, dentre as enumeradas no estatuto; (...) § 2.° No caso do Agente Comunitário de Saúde, não ocupante de cargo efetivo, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do art. 5.° ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. (...) Art. 12. (...) § 2.° O Chefe do Poder Executivo Municipal, antes de prover os cargos públicos paI meio de processo seletivo público, a que se refere o art, 8.° deverá, nos termos do parágrafo único do art. 9.° da Lei n." 11.350/2006 aproveitar os profissionais que se encontrem na situação previ ta o caput, em ato devidamente justificado. \.. i' '. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ ND 05.646.807/0001-10 (...) Art, 17. Os empregos públicos criados no âmbito do Município, conforme disposto no art. 14 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos. Art. 2.° O Município, em até 30 (trinta) dias, promoverá e certificará o enquadramento do pessoal de que trata o art. 11 da Lei 292/2006 nas tabelas salariais constantes dos Anexos I e II desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitóri setembro de 2007. Mearim, Estado do Maranhão, aos 24 dias do mês de José