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norma nº 3/2021

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaInstitui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA e dá outras providências
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Câmara Municipal de Vitória do Mearim
Estado do Maranhão
Rua Presidente Vargas 07, Centro – Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53
Contato: (98) 33521142 – cmvitoriama@outlook.com
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL N. 003/2021
“Institui Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos para os servidores
públicos da Câmara Municipal de
Vitória do Mearim/MA e dá outras
providências”.
A Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, no uso de
suas atribuições regimentais faz saber que os vereadores aprovaram e eu
sanciona a presente RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para
os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou
emprego público que formam o quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Vitória do Mearim/MA, abrangidos na forma desta Resolução.
Parágrafo Único: - Para efeito do cumprimento da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do legislativo municipal, fica fixado como
data base o mês de janeiro de cada ano, devendo a revisão ser aplicada em
percentual não inferior ao INPC ou índice que venha a substituí-lo legalmente.
Art. 2. Para fins desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo ou função
pública;
II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades
acometidas a servidor que tem como características essenciais:
A criação em resolução própria do legislativo municipal;
O número;
A denominação própria;
A remuneração pelo Município.
III – Função Pública – o conjunto de atribuições, atividades e encargos
não integrantes de carreira, providos em caráter transitório e nos termos
desta resolução;
IV - Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido vertical, identificada
por algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos
desta resolução;
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V – Carreira – o conjunto de cargos e classes escalonadas segundo o grau
de complexidade e responsabilidade, com denominação própria;
VI – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos em provimento efetivo,
organizado em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do
servidor e dos cargos em comissão, os quais formam a estrutura funcional da
Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA.
VII – Nível – o posicionamento vertical do cargo na Classe, definindo-lhe
a remuneração e identificação em algarismos arábicos;
VIII – Referência – cada posição na faixa de vencimento dos níveis
correspondentes ao posicionamento do servidor, horizontalmente,
representando a linha natural de sua progressão no serviço público municipal,
mediante o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho nos termos
desta resolução e que se identifica por letras do alfabeto;
IX – Cargo Efetivo – o que é provido em caráter permanente, sendo
organizado em carreiras, tal como disposto no Anexo I;
X – Cargo em Comissão – o que provido em caráter transitório para
desempenho de atividade de direção superior, chefia e assessoramento, de livre
nomeação e exoneração, tal como disposto no Anexo II.
Art. 3º - Este Plano de Cargos e Carreiras se estabelecem nos termos de
seus dispositivos e se demonstram por:
I – Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo e Tabela de Vencimentos;
II – Anexo II – Quadro de Pessoal Comissionado e Tabela de
Vencimentos;
III – Anexo III – Quadro de Progressão Horizontal e Vertical;
IV – Anexo IV – Descrição Detalhada dos Cargos e atribuições.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em
comissão conforme se enquadrem cada um dos Anexos I e II.
Art. 5º - O provimento do cargo efetivo obriga a administração à apuração
dos resultados do estágio probatório para o servidor, e o processamento ou não
de sua estabilidade no serviço Público, após três anos de efetivo exercício.
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Art. 6º - Para provimento dos cargos efetivos, fica reservado aos
portadores de deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das
vagas.
Art. 7º - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso
Público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo
Edital, observadas as exigências de escolaridade, aptidão, qualificação
profissional e compatibilidade entre a deficiência e o cargo.
Art. 8º - Os concursos públicos e o processo de seleção simplificado serão
realizados pela Câmara Municipal ou por entidade ou empresa por ela
contratados na forma da Lei, junto a instituições, empresas ou pessoal técnico
especializado, mediante prévio levantamento de vagas levantadas em sua área
de competência.
§ 1º - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º - O Edital disporá sobre o prazo de validade, o número de vagas, os
pré-requisitos exigíveis para os candidatos e as condições de sua realização.
§ 3º - Ao candidato aprovado e convocado para assumir o cargo será
dado o prazo de 30 (trinta) dias para sua posse e entrada em exercício, contados
a partir de sua convocação.
§ 4º - Somente poderá ser empossado no cargo aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o mesmo.
§ 5º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Art. 9º - O ingresso do servidor aprovado em concurso público para nova
situação, que já esteja na condição de efetivo, aproveitará o tempo anterior de
serviço efetivo e/ou estável para o posicionamento na progressão horizontal e
vertical.
Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste Artigo aplica-se também
aos casos de promoção, bem como para efeitos de concessão de férias prêmio.
Art. 10 – O provimento dos cargos em comissão é de competência do
Presidente da Câmara Municipal podendo ser de recrutamento amplo ou
limitado, sendo aproveitados preferencialmente os servidores efetivos.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Art. 11 – Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos
I da presente lei.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12 – A carreira do servidor efetivo pela sua Progressão Horizontal
que varia das referencias “A” a “J”, sendo que a cada 3 (três) anos na condição
de servidor efetivo na Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, dá direito à
referência seguinte e constante do Anexo III, se aprovado na avaliação de
desempenho.
§ 1º - A Progressão Horizontal será concedida imediatamente após a
comprovação de tempo e aprovação na avaliação de desempenho e implica na
mudança de referência constante do Anexo III, a qual tem uma variação de 2%
(dois por cento), calculada sobre a referência imediatamente anterior, em vigor
à data de concessão do benefício.
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a
progressão horizontal, e suas conclusões, que devem ser devidamente
comprovadas, serão levadas à consideração da Mesa Diretora e do Presidente
do Legislativo Municipal.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo comissionado que não possuem
cargo efetivo, não fazem jus Progressão Horizontal.
§ 4º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício na referência do
cargo, serão descontadas todas as faltas e licenças concedidas, inclusive para
tratamento de saúde, ocorridas no período aquisitivo para a progressão.
§ 5º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão
da administração, terá os direitos e vantagens decorrentes da progressão
horizontal.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13 – A promoção, que corresponde progressão vertical, a qual varia
de nível “I” a “III”, conforme discriminado no Anexo III é a passagem do
servidor para o nível imediatamente superior da classe, mediante os seguintes
requisitos:
I – ser efetivo no serviço público;
II – não ter sofrido punições em sua vida funcional nos últimos 03 (três)
anos anteriores ao direito da progressão.
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III – cumprimento mínimo de 10 (dez) anos na classe anterior;
IV – obter aprovação satisfatória em sua avaliação de desempenho.
Parágrafo único: - A progressão vertical será concedida até o máximo
de 3 (três) níveis.
Art. 14 – A progressão vertical será aplicada no mês subsequente ao
direito da progressão para todos os servidores que atenderem os requisitos da
concessão, apurados no ano em que completar o período exigido,
independentemente de requerimento do servidor, desde que sua avaliação de
desempenho seja satisfatória.
§ 1º - Para efeitos da apuração do efetivo exercício no nível do cargo,
serão descontadas as faltas e licenças concedidas, inclusive para tratamento de
saúde, ocorridas no período aquisitivo para a progressão.
§ 2º - O servidor que não for avaliado nos termos desta Lei por omissão
da administração, terá todos os direitos e vantagens decorrentes da progressão
vertical.
§ 3º - A progressão vertical dará direito ao servidor de acréscimo nos
vencimentos de 3%(três por cento) calculados sobre o nível imediatamente
anterior.
SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 15 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na
aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições,
permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto
da progressão horizontal.
Parágrafo Único: Será considerado desempenho satisfatório o servidor
que alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na
“Avaliação de Desempenho”.
Art. 16 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que
venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as
condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
I – objetividade;
II – periodicidade;
III – comportamento observável do servidor em;
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Eficiência;
Assiduidade;
Disciplina.
IV – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V – capacitação dos avaliadores.
§ 1º - O detalhamento dos critérios a serem adotados na Avaliação de
Desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada item avaliado, será
definido por resolução expedida pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação,
garantido ao mesmo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 17 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das
chefias imediatas e aprovadas pela Presidente do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único: - A Comissão de Avaliação será composta por 03
servidores, sendo um representante de classe eleito internamente, um superior
imediato que exerça função junto com o avaliado e um servidor indicado pelo
poder legislativo municipal, lotado no respectivo setor a ser avaliado.
Art. 18 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência
do servidor na referência anterior.
Parágrafo Único: O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por
ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 19 – As atribuições dos cargos estão descritas sumariamente no
Anexo IV, desta lei.
Art. 20 – A qualificação profissional é pressuposta da carreira.
Parágrafo Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor
será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema,
objetivando o aprimoramento do serviço municipal.
Art. 21 – A jornada semanal de trabalho será a fixada nos termos dos
Anexos I e II desta Lei.
Art. 22 – Os direitos e deveres dos servidores da Câmara Municipal de
Vitória do Mearim/MA da carreira administrativa, além dos constantes desta Lei
são também aqueles definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Legislativo Municipal.
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SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23 – São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em
comissão os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 24 – São de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal todos os cargos em comissão.
§ 1º - Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por
servidores de carreira, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º - Do total dos cargos de provimento em comissão, no mínimo 20%
(vinte por cento) deverão ser ocupados por servidores de carreira.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25 – A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais
que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas
exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.
§ 1º - A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do
servidor, entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) a critério do
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Para a concessão da Função Gratificada, deverá constar no ato de
concessão justificativa que comprovem sua real necessidade.
§ 3º - A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos
casos de aposentadoria e pensão.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração do servidor compreende o vencimento
correspondente ao valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da
carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniário em razão do exercício do
cargo.
Parágrafo Único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento
em comissão e efetivos são os constantes da tabela de vencimentos
discriminada no Anexo I e II, os quais serão revistos, para efeito de atualização
ou majoração, através de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA.
Art. 27 – Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão
fixado em resolução que autorizara função pública.
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Art.28 – Aplicam-se aos servidores públicos da Câmara Municipal de
Vitória do Mearim/MA as garantias constitucionais quanto à remuneração.
Art. 29 – É garantida ao servidor inativo a paridade de vencimentos com
o pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que se
deu sua aposentadoria.
Art. 30 – A jornada de trabalho é a constante dos Anexos, I e II, ao qual
estão sujeitos os servidores públicos da Câmara Municipal de Vitória do
Mearim/MA.
Art. 31 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Legislativo Municipal e sem pagamento de horas extraordinárias.
Art. 32 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for
exonerado a pedido ou a critério do Legislativo nos casos previstos em lei ou
resolução, faz jus ao pagamento proporcional das férias anuais e décimo
terceiro.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 33 – Os servidores públicos da Câmara Municipal de Vitória do
Mearim/MA, farão jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que no caso de
efetivos podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, sendo que se
comprovada a necessidade excepcional do serviço poderá ser permitido a
acumulação de mais um.
§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos comissionados não poderão
acumular períodos de férias, sendo vedado o recebimento de qualquer valor a
título de indenização de férias, ressalvado o direito da conversão de 1/3 das
férias em Abono Pecuniário.
§ 2º - Para a aquisição de férias serão exigidos doze meses de serviço
prestado. No caso de faltas ou afastamento das atividades por licença concedida
pelo INSS, o cálculo será feito da seguinte maneira:
5 faltas - 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas – 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas – 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas – 12 dias de férias
Acima de 32 faltas – 00
Art. 34 – Independente de requerimento será pago ao servidor por
ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias gozadas.
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§ 1º - O Adicional de Férias devido aos servidores efetivos ocupantes de
cargo em comissão, bem como aqueles que recebem gratificações, terá como
base de cálculo o vencimento do cargo de origem, acrescido das vantagens fixas
e a proporcionalidade do valor recebido apelo exercício título de diferença pelo
exercício do cargo comissionado e a proporcionalidade da gratificação e
vantagens temporárias percebidas no período aquisitivo.
§ 2º - O Adicional de Férias para os cargos efetivos terá como base de
cálculo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens fixas, e a
proporcionalidade sobre gratificações e vantagens de caráter temporário
percebidas no período aquisitivo.
§ 3º - O Adicional de Férias devido aos servidores comissionados que não
possuem cargo de carreira tem como base de cálculo sua remuneração recebida
pelo exercício do cargo.
Art. 35 – O pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado
antecipadamente ao início do período aquisitivo e, corresponderá ao valor do
vencimento e vantagens fixas do cargo acrescido da proporcionalidade das
vantagens gratificações temporárias percebidas no período computado.
§ 1º - É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono
pecuniário desde que atendido o interesse público, observada a programação
financeira do Legislativo Municipal e ainda o limite para gastos com pessoal.
§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias previsto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO REENQUADRAMENTO
Art. 36 – Para o reenquadramento dos servidores efetivos ou
estabilizados ocupantes de cargo de carreira do Quadro de Servidores do
Legislativo Municipal com jornada equivalente à do cargo em que se deu sua
efetivação ou estabilização, cujo vencimento for superior ao vencimento do
cargo constante desta resolução, será reenquadrado no nível e referência
correspondente da tabela de progressão discriminada no Anexo III, de forma a
garantir a irredutibilidade de vencimento.
§ 1º - No reenquadramento nos termos deste artigo, o servidor será
posicionado na referência imediatamente superior quando o vencimento não
coincidir com o valor da Tabela de Progressão.
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§ 2º - Os demais servidores efetivos ou estabilizados serão
reenquadrados no inicial da carreira, sendo os critérios para sua progressão
horizontal e vertical contado a partir da promulgação desta Resolução.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 37 – O salário família será devido ao servidor ativo por dependente
econômico e será pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem,
cessando no mês seguinte ao fato que determinou sua supressão, obedecidas
as normas e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social
do INSS.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 38 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por
mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus anualmente, no
mês de dezembro, no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, nos
termos da Constituição Federal.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese da remuneração do servidor terem variado
durante o ano, com o pagamento de vantagens e gratificações, estes integrarão
proporcionalmente a base de cálculo da gratificação natalina.
§ 4º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos, meses de exercício, calculada sobre a sua remuneração
vigente no mês de sua exoneração.
Art. 39 – A critério do Presidente da Câmara Municipal a Gratificação
Natalina poderá ser paga parceladamente e também através de adiantamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre seu líquido, quando
da ocorrência dos seguintes eventos na vida funcional do Servidor:
I – entrada em gozo de férias;
II – aniversário;
III – casamento;
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IV – nascimento de filho(a);
V – outras situações excepcionais, devidamente justificadas em ato
concessivo emanado do chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO
Art. 40 – Ao servidor efetivo que for investido na função de chefia ou
cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção
entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base a título
de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.
§ 1º - Os Servidores que se enquadram nas condições deste artigo que
optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o
vencimento do cargo efetivo e o em comissão a título de “Compensação Pelo
Exercício de Cargo Comissionado”.
§ 2º - As vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo
em comissão terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de
origem.
Art. 41 – O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30
(trinta) dias, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior
do que o seu, perceberá a diferença dos vencimentos a título de “Gratificação
Por Substituição”.
SEÇÃO VII
DAS DIÁRIAS
Art. 42 – O servidor, que a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, fará jus a passagens, reembolsos, adiantamentos ou
diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme resolução própria a ser expedida pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 43 – Serão concedidos ao servidor efetivo adicional por tempo de
serviço à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos e ainda o mesmo
percentual quando completar 30 (trinta) anos na condição de efetivo na Câmara
Municipal de Vitória do Mearim/MA, a título de “Quinquênio” e “Adicional
Trintenário”, sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
cada intervalo de 05 (cinco) anos para benefício do quinquênio e 30(trinta) anos
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para Adicional Trintenário de efetivo serviço público prestado à Câmara
Municipal de Vitória do Mearim/MA.
§ 2º - Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao
município, serão descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no
período aquisitivo.
SEÇÃO IX
DAS LICENÇAS
Art. 44 – Conceder-se-á licenças ao servidor nos seguintes casos:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de transferência do conjugue ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – pra tratamento de saúde;
VI – para capacitação profissional;
VII – para tratar de assuntos particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença prêmio;
X – gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 45 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias,
mediante parecer de junta médica oficial e excedendo estes prazos, poderá ser
concedida por tempo indeterminado, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista no caput não será cumulativa, podendo ser
concedida a cada período de três anos.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 46 – Poderá se concedida licença, sem remuneração, ao servidor para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro município
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para exercício do cargo efetivo ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo ou Legislativo.
Parágrafo único: A licença será concedida pelo prazo máximo de 4
(quatro) anos, não podendo ser renovada sem que o servidor permaneça no
cargo pelo menos mais 3 (três) anos consecutivos.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 47 – O servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver pela opção pelas
vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a
7 (sete) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 48 – O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura até o 10º (décimo)
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação
por escrito do afastamento.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 49 – A Licença para Tratamento de Saúde dos servidores da Câmara
Municipal de Vitória do Mearim/MA, obedecerá às regras do Regime Geral de
Previdência do INSS, complementado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Legislativo.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
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Art. 50 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor poderá, de
acordo com o interesse do Legislativo Municipal, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, pelo período de até 3 (três) meses, para participar de curso de
capacitação profissional, com direito ao recebimento de sua remuneração.
Parágrafo único: Os períodos aquisitivos da licença referida no caput
deste artigo, não são acumuláveis.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 51 – A critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal,
poderá ser concedida ao servidor efetivo a licença para tratar de assuntos
particulares, pelo prazo de até 1 (um) ano consecutivo, sem direito ao
recebimento da remuneração, podendo ser renovada por iguais períodos até o
total de 04 (quatro) anos.
§ 1º - A licença poderá se interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou para atender interesse público, a critério da Administração.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos
após o término da anterior.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 52 – É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de
âmbito nacional, ou sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para o cargo de
Presidente nas referidas entidades, desde que cadastradas nos órgãos federais.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada
no caso se reeleição.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 53 – O servidor público do Legislativo Municipal que contar com
tempo igual ou superior a 10 (dez) anos de efetivo exercício público para a
Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, fará jus a 03 (três) meses de licença
prêmio, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - As licenças prêmios, após pedido do servidor que deverá ser
formalizado até o mês de novembro de cada exercício, e a critério da Mesa
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Diretora, cuja concessão será regulamentada por resolução anualmente,
poderão ser gozadas em até 03 (três) parcelas de igual período.
§ 2º - Depois de apresentados os requerimentos pelos servidores, o
Presidente do Legislativo apresentará proposta de resolução a ser votada até o
último dia do mês de dezembro de cada exercício, estabelecendo os critérios
para a concessão das licenças para o exercício subsequente.
§ 3º - Deverá ser definido na resolução o número de licenças que serão
concedidas, cujo direito e concessões serão estabelecidos por ordem cronológica
de tempo de serviço, do mais antigo para o mais novo, contados da data da
posse, utilizando a idade como critério de desempate, sendo que o servidor com
mais idade terá direito de preferência na licença.
§ 4º - As faltas injustificadas ao serviço e licenças, ressalvado a licença
maternidade, adotante e paternidade, retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo na proporção de um dia para cada falta ou licença.
Art. 54 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude:
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração,
por mais de 60 (sessenta) dias;
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 55 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá se superior a um terço da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 56 – O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído
pelo servidor com a certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição
competente.
Art. 57 – O servidor poderá requerer a conversão da licença prêmio em
espécie, até o mês de novembro de cada exercício, sendo facultado ao
Presidente do Legislativo conceder ou não a licença tendo em vista critérios
financeiros e orçamentários, cuja concessão será regulamentada por resolução
anualmente, na forma do §2º do art. 53 desta Resolução, até o último dia do
mês de dezembro de cada exercício financeiro.
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Art. 58 – Reconhecido o direito da licença prêmio, o servidor poderá a
critério da administração:
I – gozá-las;
II – converte-las em espécie;
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o benefício poderá se
convertido da seguinte forma:
À razão de 01 (um) mês por ano, no mês do aniversário do servidor ou a
critério da Presidência do Legislativo;
Na totalidade ou quanto ao saldo restante, de uma só vez, quando da
aposentadoria do servidor.
§ 2º Os períodos de licença prêmio já adquiridos, não gozados ou não
convertidos em espécie, poderão ser pagos aos beneficiários do servidor que
vier a falecer, desde que requeridos pelos sucessores legais do servidor morto
no prazo de 90 (noventa) dias a contar do falecimento.
SBSEÇÃO X
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 59 – Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos de seus vencimentos acrescidos de
vantagens pessoais.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia útil do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3º - No caso de nascimento sem vida, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso sem prejuízo do vencimento.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso sem prejuízo.
Art. 60 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à
licença paternidade de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do parto,
adoção, ou da concessão judicial da guarda provisória.
Art. 61 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses,
a servidora terá direito de ausentar das atividades, durante a jornada de
trabalho, por 02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em 02 (dois)
períodos de 01 (uma) hora, após autorização da chefia imediata.
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Art. 62 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de
até 05 (cinco) anos de idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença
maternidade.
SEÇÃO X
DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
PENOSIDADE
Art. 63 - Ao servidor que exercer suas atividades em local e/ou atividade
insalubre ou que corram algum perigo, ser-lhe-á concedido gratificação a título
de “Adicional de Insalubridade”, ou “Adicional de Periculosidade”, em percentual
calculado de acordo com a classificação a seguir:
I – 10% (dez por cento) para grau de insalubridade mínimo, calculado
sobre o salário mínimo;
II – 20% (vinte por cento) para grau de insalubridade médio calculado
sobre o salário mínimo;
III – 40% (quarenta por cento) para grau de insalubridade intermediário
calculado sobre o mínimo;
IV – 30% (trinta por cento) para grau de periculosidade, calculado sobre
o salário mínimo.
§ 1º - O enquadramento do servidor para efeito do cumprimento dos
incisos deste Artigo será procedido por Comissão devidamente instituída para
que este fim por no mínimo de 3 (três) membros, com participação obrigatória
dos servidores efetivos, após a realização de levantamento dos riscos da
atividade, por profissional ou empresa habilitado.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º - A realização de atividade esporádica em condições insalubres ou
perigosas, não gera direito ao recebimento dos Adicionais constantes deste
artigo.
Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidor em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: - A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 65 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações especificas na legislação federal.
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SEÇÃO XI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 66 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor
acrescido em 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único: - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
CAPITULO IV
DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 67 – Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público e com a finalidade de assegurara a continuidade da ação
administrativa; eficiência do serviço público municipal e a legalidade dos atos
administrativos, os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias e
as fundações públicas constituídas ou as que serão constituídas poderão realizar
contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 68 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA:
I – em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria,
afastamentos, licenças, exoneração ou demissão de servidor, caso não seja
possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço
público;
II – atender a convênios, contratos, projetos, campanhas ou programas
do governo de caráter transitório;
III – a designação para a substituição de servidor afastado
temporariamente em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria,
afastamentos, licenças, exoneração ou demissão, caso não seja possível a
substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;
IV – assistência a situações de calamidade pública.
Art. 69 – A nomeação de pessoal para o exercício da função pública nos
termos desta lei será precedida de processo de seleção simplificada, nos termos
do edital a ser publicado.
Parágrafo único: A contratação de pessoal, nas atividades que necessitam
de especialização ou título, poderá, a critério do Presidente do Legislativo
Municipal, ser realizada à vista de notória e comprovada capacidade técnica ou
científica profissional, mediante análise de curriculum vitae.
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Art. 70 – As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado
de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período,
mediante termo aditivo.
Art. 71 – As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica previstas para o Legislativo Municipal.
Art. 72 – A designação para Função Pública terá seus fundamentos,
condições, prazo e cargo explicitados no ato administrativo que a formalizar, e
ainda na assinatura de “Contrato Administrativo”.
Parágrafo único: Os servidores no exercício de Função Pública estarão
sujeitos a todas as normas, direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado,
constante no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Legislativo
Municipal.
Art. 73 – É vedada, nos termos desta Resolução, a contratação de
servidores pela administração direta ou indireta do Município, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvado os
casos permitidos por esta Resolução.
Parágrafo único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos aos contratos.
Art. 74 – A jornada de trabalho ou carga horária de trabalho dos
contratados será a mesma do cargo efetivo prevista nesta resolução.
Art. 75 – O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição para o exercício de cargo em comissão, salvo quando houver a
rescisão do contrato a pedido do contratado.
Parágrafo único: - A inobservância do disposto neste artigo importará na
imediata rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 76 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta resolução serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada à ampla defesa.
Parágrafo único: A comissão de sindicância será composta de 3 (três)
componentes, que serão nomeados livremente pelo Presidente do Legislativo
Municipal, através de portaria.
Art. 77 – O contrato firmado de acordo com esta resolução extinguir-se￾á:
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I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa das partes;
III – quando o contratado praticar infrações disciplinares apuradas em
sindicância.
Parágrafo único - Havendo interesse quanto à rescisão dos contratos,
qualquer um dos contratados poderá fazê-lo, mediante notificação prévia de 30
(trinta) dias.
Art. 78 – O tempo de serviço em virtude de contratação nos termos desta
resolução será computado para todos os efeitos, à exceção de adicionais.
Art. 79 – Os Servidores contratados sob o regime desta Resolução serão
vinculados ao Regime Geral de Previdência do INSS.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
Art. 80 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim/MA é o estatutário, observado os dispositivos desta lei.
Art. 81 – O Regime Previdenciário dos Servidores da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim/MA será o Regime Geral de Previdência do INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos
dispositivos desta Resolução, deverá ser implantado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 83 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições
que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer
tipo de desvio de função, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo único: A chefia imediata do servidor desviado irregularmente
de suas atribuições, responderá pelo desvio de função e arcará com as
indenizações que o mesmo fizer jus, além de outras penalidades.
Art. 84 – A posse do candidato aprovado em concurso público que for
nomeado, dependerá de prévia inspeção médica, feita por médico credenciado
pela Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, e somente será dada a quem
for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 85 – Ficam garantidos aos servidores da Câmara Municipal, todos os
direitos adquiridos até a publicação desta Resolução.
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Art. 86 – Os encargos da presente Resolução correrão por dotações
próprias do orçamento em execução, devendo ser adequado quando da
elaboração dos orçamentos para exercícios posteriores e de créditos adicionais
que se fizerem necessários.
Art. 87– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, 15 de fevereiro de 2021.
SALMA HELENA DA SILVA FARAY
Presidente
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA
DO MEARIM/MA
Nº DENOMINAÇÃO
N.
CARGOS
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
EXIGIDA
VENCIMENTO
(R$)
Carga
Horária
de
Trabalho
1
Auxiliar de
Serviços Gerais 6
Ensino
Fundamental 1.100,00
40 horas
semanais
2
Auxiliar
Administrativo 5
Ensino Técnico
ou Médio 1.100,00
40 horas
semanais
3 Vigia 4
Ensino
Fundamental 1.100,00
40 horas
semanais
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DO MEARIM/MA
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Nº DENOMINAÇÃO N°
CARGOS
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA 
EXIGIDA
VENCIMENTO 
(R$)
Carga 
horária 
de 
trabalho
1
Diretor 
Administrativo 1
Ensino Técnico 
ou superior R$ 3.000,00 30 horas 
semanais
2
Chefe de 
Gabinete da 
presidência
1
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 3.000,00 30 horas 
semanais
3
Diretor 
financeiro
(tesoureiro)
1
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 3.000,00 30 horas 
semanais
4
Coordenador 
legislativo 1
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 3.000,00 30 horas 
semanais
5 Diretor de TI 1
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 3.000,00 30 horas 
semanais
6
Diretor do setor 
de RH 1
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 3.000,00 20 horas 
semanais
7 Diretor Jurídico 1
Superior bacharel 
em direito
com registro na 
OAB
R$ 4.200,00 20 horas 
semanais
8
Diretor de 
Contabilidade 1
Superior ou 
Técnico em 
Contabilidade
com inscrição no 
CRC
R$ 3.000,00 20 horas 
semanais
9 Pregoeiro 1
Superior em 
sistemas de 
informação ou 
equivalente
R$ 2.500,00 30 horas 
semanais
10 Assessor 
Parlamentar 6
Ensino Técnico 
ou Médio R$ 1.300,00 30 horas 
semanais
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ANEXO III
QUADRO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DOS CARGOS
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
A B C D E F G H I J
R$ 1.100,00
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 3% sobre o 
nível 
imediatamente 
anterior
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 3% sobre o 
nível 
imediatamente 
anterior
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
+ 
2%(dois 
por 
cento) 
sobre a 
referência 
anterior)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Nível A B C D E F G H I J
I R$1.100,00
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
+
2%(dois
por
cento)
Câmara Municipal de Vitória do Mearim
Estado do Maranhão
Rua Presidente Vargas 07, Centro – Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53
Contato: (98) 33521142 – cmvitoriama@outlook.com
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
sobre a
referência
anterior)
II
+ 3% sobre o
imediatamente
anterior
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
III
+ 3% sobre o
nível
imediatamente
anterior
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
VIGIA
Nível A B C D E F G H I J
I R$1.100,00
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
II
+ 3% sobre o
imediatamente
anterior
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
III
+ 3% sobre o
nível
imediatamente
anterior
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
+
2%(dois
por
cento)
sobre a
referência
anterior)
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Contato: (98) 33521142 – cmvitoriama@outlook.com
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES DO QUADRO EFETIVO E
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO:
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Carga Horária: 40 horas
semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Fundamental
Atribuições e Funções: Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral,
bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento,
utilizando os materiais e instrumentos adequados, e rotinas previamente
definidas. Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas
dependências internas e externas da Unidade, bem como serviços de entrega,
recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos
adequados e rotinas previamente definidas. Efetuar a limpeza e conservação de
utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de
uso. Executar atividades de copa. Auxiliar na remoção de móveis e
equipamentos. Separar os materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis,
resíduos laboratoriais) Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e
recados, bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis,
jornais e outros materiais. Reabastecer os banheiros com papel higiênico,
toalhas e sabonetes. Controlar o estoque e sugerir compras de materiais
pertinentes de sua área de atuação. Executar outras atividades de apoio
operacional ou correlata. Desenvolver suas atividades utilizando normas e
procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho. Zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Executar o tratamento e
descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho.
Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu
superior.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO- Carga Horária: 40 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Atribuições e Funções: I - Desenvolver atividades na área administrativa dando
suporte as atividades da Instituição. II - Desenvolver e preparar expedientes
administrativos que se fizerem necessários nas diversas unidades, sob
orientação. III - Controlar a entrada e saída de materiais, ferramentas e
equipamentos no canteiro de obras, bem como o registro de freqüência dos
servidores, sob orientação. IV - Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos em
cada setor, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou
outras solicitações dos superiores; V Participar de estudos e projetos a serem
elaborados e desenvolvidos por técnicos. VI - Atuar como responsável pela
fiscalização e manutenção da ordem nos ambientes. VII - Operar equipamentos
diversos, tais como: projetor multimídia; aparelhos de fax; máquinas
fotocopiadoras/duplicadoras e outros. VIII - Produzir, reproduzir e processar,
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fotografias, slides, microfilmes, jornais, revistas ou livros, negativos e celulose.
IX - Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia.
X - Zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos
e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, solicitando junto à chefia os
serviços de manutenção. XI - Realizar e atender chamadas telefônicas, anotar
e enviar recados. XII - Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos,
fichários, livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle.
XIII - Realizar serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento
técnico. XIV - Executar serviços auxiliares de preparação para restauro e
conservação do material bibliográfico e não bibliográfico. XV - Atender ao
público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou
encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes. 2 XVI - Receber, entregar,
levar e buscar documentos, materiais de pequeno porte, livros e outros, através
de malote e protocolo, providenciando os registros necessários de empréstimos
e devoluções e afixar materiais de divulgação em editais, quando necessário.
XVII - Participar de programa de treinamento, quando convocado. XVIII -
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos
e programas de informática. XIX -Executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função.
CARGO: VIGIA- Carga Horária: 40 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Fundamental
Atribuições e Funções: I - Zelar pela guarda do patrimônio e exercer vigilância 
dos locais preestabelecidos. Detalhada: II - Orientar pessoas que 
eventualmente circulem em locais inadequados. III - Trabalhar em regime de 
turnos e escala de rodízios e revezamento, atendendo as escalas previamente 
definidas, para manter a segurança das dependências e patrimônio da 
instituição. IV - Percorrer sistematicamente e inspecionar seus locais de 
trabalho, evitando incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras 
anormalidades. V - Fazer manutenção simples de seus locais de trabalho. VI -
Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais do seu local de 
trabalho. VII - Fiscalizar as entradas e saídas dos edifícios e estacionamentos, 
tomando as providências necessárias para quaisquer fatos anormais verificados. 
VIII - Informar o supervisor ou outra autoridade sobre a ocorrência de fatos 
anormais. IX - Monitorar espaço, através de circuito fechado de TV. X - Operar 
equipamentos de comunicação. XI - Atender ao público orientando e 
encaminhando aos locais solicitados. XII - Manter-se em seu posto de serviço 
até sua rendição. XIII - Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando 
equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. XIV 
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. XV - 
Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu 
superior.
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QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO:
CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO - Carga Horária: 30 horas
semanais Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Superior
Atribuições e Funções.
I — Auxiliar o Contador em todas as suas atribuições; II — Responsabilizar-se
por todos os atos alusivos ao Setor, orientando as tarefas da Tesouraria; III —
Planejar e elaborar o cronograma de despesas da Câmara, mensalmente; IV —
Elaborar o orçamento da Câmara, junto à Mesa Diretora, anualmente,
prevalecendo-se das orientações de Assessoria Contábil do Legislativo; V —
Requerer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a transferência dos valores
correspondentes à dotação orçamentária da Câmara, que o Executivo deve
colocar à disposição do Legislativo, conforme artigo 168, da Constituição da
República; VI — Manter sob controle os valores de caixa e Bancos; VII — Pagar
as despesas da Câmara; VIII — Elaborar e assinar o Termo de Conferência de
Caixa; IX — Dar conta à Mesa Diretora, sempre que solicitado, dos valores
movimentados e existentes no caixa e Bancos; X — Empenhar as despesas da
Câmara e processá-las de acordo com a Lei; XI — Elaborar as guias de
recolhimento do INSS, IR, e outras; XII — Orientar-se, com a Assessoria
Contábil, sempre que necessário; XIII — Atender, enfim, todas as demais
questões ligadas à Tesouraria da Câmara Municipal; XIV — Executar outras
tarefas correlatas designadas pelo Presidente da Câmara.
Cargo: CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Carga Horária: 20 horas
semanais Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Atribuições e funções:
Prestar assessoramento político ao Gabinete da Presidência, chefiar as 
atividades do Gabinete da Presidência, assessorar politicamente as atividades
internas entre o Gabinete da Presidência, a Mesa Diretora e os Gabinetes dos 
Vereadores; II - Chefiar as atividades de apoio político-administrativo do 
Gabinete da Presidência; III - Assessorar a Presidência na relação e supervisão 
das atividades administrativas internas da Câmara Municipal; IV - Assessorar o 
Presidente da Câmara no controle dos prazos e providências das proposições, 
requerimentos e indicações relacionadas ao Gabinete da Presidência.
Assessorar a Presidência na elaboração e definição da ordem do dia das sessões 
plenárias; V - Analisar preliminarmente as demandas da população que chegam 
ao Gabinete da Presidência; VI - Comparecer às Sessões Plenárias, audiências 
públicas e demais eventos da Câmara, quando solicitado; VII - Assessorar todas 
as atividades do Gabinete nas relações com os demais órgãos da Câmara e 
Gabinetes de Vereadores; VIII - Representar o Presidente, quando designado;
IX - Desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo 
Presidente da Casa.
Cargo: DIRETOR FIANCEIRO (TESOUREIRO) Carga Horária: 20 horas
semanais Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Atribuições e funções:
Câmara Municipal de Vitória do Mearim
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Compete ao Diretor de Finanças: realizar e ter responsabilidade técnica por todo 
o trabalho da Contabilidade, zelando pelo bom desenvolvimento de suas 
atividades; assistir e assessorar o Presidente e Diretor na estipulação de 
políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas, quanto aos aspectos 
financeiros; controlar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao 
Legislativo; receber os materiais dos fornecedores, conferindo sua 
qualidade/quantidade; realizar o processamento das despesas e contabilização 
orçamentária, financeira, patrimonial e econômica; promover a administração e 
controle de produtos e materiais de expediente (almoxarifado); controlar o 
saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações se 
necessário, elaborar o relatório final do exercício, de conformidade com as 
instruções do TCEMA; realizar a apresentação das audiências públicas relativas 
ao PPA, LOA e LDO; manter devida e corretamente atualizado o sistema 
informatizado da Câmara Municipal, relativamente às atividades que lhe 
competem; proceder aos registros e manter atualizados os Livros “Conta￾Corrente”, “Caixa”, “Diário” e “Razão; proceder aos recolhimentos determinados 
em Leis, Resoluções, Decretos e normas pertinentes; elaborar o orçamento 
anual do Legislativo, executando e aplicando o mesmo, em todas as suas fases, 
durante o exercício; proceder ao processamento das despesas e contabilização 
orçamentária, financeira, patrimonial e econômica; elaborar e encaminhar os 
relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as 
instruções e recomendações do TCEMA; controlar o saldo bancário; efetuar o 
Boletim Diário de Caixa e demais relatórios financeiros; efetuar e assinar as 
Notas de Empenho, promovendo sua liquidação e pagamento físico, bem como 
no sistema contábil da Câmara; amparar na elaboração e análise de minutas, 
contratos, editais de licitação, convênios, acordos ou ajustes em que for parte 
a Câmara Municipal; realizar cadastramento patrimonial, bem como a 
reavaliação, quando necessária; processar e realizar pagamentos, executando 
todas as funções atinentes à tesouraria do Poder Legislativo; prestar todas as 
informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de 
forma escrita, quando requisitado, ou através de sistemas desenvolvidos pelo 
TCE para esta finalidade; efetuar, de forma escrita, os argumentos por 
eventuais apontamentos relacionados à sua divisão, quando da auditoria do 
TCE, objetivando subsidiar defesa junto ao referido órgão; executar demais 
funções ligadas à sua área de atuação.
Cargo: COORDENADOR LEGISLATIVO Carga Horária: 30 horas
semanais Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Atribuições e funções: I - Controlar o material de consumo e permanente 
existente no departamento de suporte legislativo; II - Fazer intercâmbio de 
documentação do departamento de suporte legislativo entre os diversos setores 
da Câmara Municipal de Vitória do Mearim; III - Organizar e controlar a 
publicação dos atos oficiais, realizar a conferência da publicação dos atos 
normativos da Câmara Municipal de Vitória do Mearim no jornal oficial do 
Município e demais órgãos oficiais; IV - Promover a autuação das proposições 
legislativas e proceder à distribuição de cópia aos Vereadores; V - Organizar e 
Câmara Municipal de Vitória do Mearim
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manter o sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal de Vitória do 
Mearim; VI - Redigir termos de posse de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; 
VII - Prestar informações aos Vereadores e comunidade sobre matérias em 
tramitação ou tramitadas; VIII - Realizar os trabalhos de treinamento ou 
orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo, 
sempre que solicitado; IX - Participar das sessões plenárias quando solicitado; 
X - Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, 
monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo e o 
processo de digitalização dos documentos e processos legislativos; XI - Operar 
aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros 
similares; XII - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria 
ou que lhe forem atribuídas por superior.
Cargo: DIRETOR DE TI Carga Horária: 30 horas semanais Pré-Requisitos de
Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Elabora e acompanha a execução de todos os planos de ação da Câmara 
Municipal relacionados à Tecnologia da Informação, orientando e avaliando 
resultados, através de atividades de supervisão, programação, coordenação ou 
execução especializada, em grau de maior e mediana complexidade. Realiza 
estudos, pesquisas, análises e projetos sobre Tecnologia da Informação aplicada 
às necessidades do Poder Legislativo Municipal, além de acompanhar a 
manutenção de todos os equipamentos de informática e tecnologia da Câmara 
Municipal.
Coordena a implantação e manutenção dos vários sistemas e bancos de dados 
de ordem administrativa, financeira, contábil, de gestão do processo legislativo 
e de gestão dos gabinetes.
Analisa soluções em infraestrutura tecnológicas disponíveis ou a serem 
disponibilizadas à Câmara, avaliando sua adequação e garantindo sua 
funcionalidade.
Planeja, avalia e coordena estudos sobre a utilização de novas tecnologias de 
informação pela Câmara, acompanhando sua implantação.
Zela pela integridade da rede e da base de dados da Câmara Municipal. 
Monitorar o desempenho e a disponibilidade da rede, tomando medidas de 
correção e otimização.
Coordena o desenvolvimento das atividades referentes às áreas de apoio ao 
usuário de informática, sistemas de informação e suporte técnico em 
informática, bem como estabelece diretrizes de trabalho.
Providencia os reparos e consertos dos equipamentos.
Propõe e coordena cursos e treinamentos necessários ao aprimoramento dos 
usuários e dos sistemas.
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Mantém e atualiza, em cooperação com as demais unidades administrativas da 
Câmara, as informações do site oficial da Câmara Municipal.
Exerce outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior 
imediato.
Cargo: DIRETOR DE RH Carga Horária: 30 horas semanais Pré-Requisitos de
Admissão: Ensino Técnico ou Médio
Atribuições e funções: I - propor e executar a política de recursos humanos da 
Câmara, tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente 
às demandas da sociedade; II - realizar o provimento dos cargos de carreira do 
pessoal da Câmara, realizando os competentes Concursos Públicos; III - realizar 
processos de avaliação de desempenho e os Concursos de Acesso na Carreira 
do Pessoal da Câmara; IV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à 
sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria 
Geral Administrativa; V - realizar atividades e ações, tais como capacitações e 
processos de formação e aperfeiçoamento, que visem o desenvolvimento 
funcional dos servidores com vistas a alcançar melhoria de desempenho; VII -
estabelecer instrumentos de controle de frequência dos servidores; VIII -
elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Câmara, procedendo aos 
descontos e consignações respectivos, na forma da lei; IX - manter arquivo de 
documentação referente à área de pessoal, em observância às exigências 
legais; X - controlar o quadro de lotação de pessoal em todas as unidades da 
Câmara, zelando pela observância dos limites legais; XI - elaborar e emitir 
atestados, certidões, informes de rendimentos e demais documentos relativos 
ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente; XII - fornecer elementos 
para empenho e escrituração das contas financeiras do pessoal da Câmara e 
Vereadores; XIII - elaborar boletins, mapas, demonstrações estatísticas e 
quaisquer outros dados relativos ao controle do pessoal da Câmara; IX -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quando solicitado, os processos 
relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente; XIV - dar 
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe 
venham a ser determinadas pelo Setor de Recursos Humanos; XV - formalizar 
os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro de Pessoal 
da Câmara, bem como exonerações e demissões, observadas as normas legais 
para o provimento dos cargos respectivos; XVI - opinar nos processos que 
demandem alterações cadastrais dos servidores; XVII - manter atualizado e 
documentado o cadastro de todos os servidores da Câmara e Vereadores, 
registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e titulação; XVIII
- controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da 
Câmara, opinando nos processos respectivos; XIX - cuidar da concessão de 
benefícios aos servidores da Câmara, especialmente no que se refere ao 
atendimento à saúde, transporte, alimentação e berçário; XIX - efetuar o 
cadastramento e o controle de estagiários; XX - emitir declarações, certidões e 
informações relativas a pessoal; XXI - dar cumprimento a outras atribuições 
atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo 
Setor de Recursos Humanos.
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CARGO: DIRETOR JURÍDICO - Carga Horária: 20 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Superior em Direito com Inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
Atribuições e Funções: a) Descrição Sumária: Representar a Câmara Municipal
nas causas e recursos processados em qualquer instância, bem como prestar
Assessoria Jurídica aos diversos setores do Legislativo. B) Descrição Detalhada:
I - Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal; II -
Analisar e elaborar documentos jurídicos; III - Examinar processos específicos
e pesquisar a legislação para a criação do arquivo jurídico; IV - Promover a
defesa da Câmara nos processos administrativos e judiciais; 5 - Pesquisar,
analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor, referentes às áreas
administrativa, fiscal, tributária, recursos-humanos, constitucional, civil,
processual, ambiental, entre outras; VI - Analisar e elaborar contratos,
convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de
natureza jurídica; VII - Atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder
Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo
parecer a respeito; VIII - Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos
assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação; IX - Assessorar e
orientar os vereadores e servidores da Casa nas tomadas de decisões, ações e
atividades que exigem decisão de natureza jurídica; X - examinar e revisar
processos, de acordo com a área de atuação; XI - Examinar os anteprojetos de
leis, projetos, regulamentos e instruções, emitindo pareceres e elaborando
minutas, quando necessário; XII - Pesquisar a jurisprudência e doutrina, para
formação do arquivo jurídico, orientando quanto à organização do mesmo; XIII
- Defender a Câmara Municipal em juízo, ou fora dele, em qualquer matéria que
lhe diga respeito XIV - Emitir pareceres sobre assuntos de interesse da Câmara;
XV - Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte
interessada; XVI - Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo
Chefe do Legislativo; XVII - Executar outras atividades correlatas.
CARGO: DIRETOR CONTÁBIL- Carga Horária: 20 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Superior ou técnico em Contabilidade com
Inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
Atribuições e Funções: a) Descrição Sumária: Exercer o controle contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação dos
recursos financeiros; b)Descrição Detalhada: 1 - Atividades, de grande
complexidade, envolvendo supervisão, coordenação e execução de trabalhos
relacionados com a área de contabilidade e sistema de processamento de dados;
2 - Executar a previsão, programação, aplicação, registros e controle dos
recursos financeiros, desenvolvendo as atividades da área econômica -
financeira, que envolvam atribuições de orçamento, custos, contabilização,
finanças e administração patrimonial; 3 - Planejar os trabalhos inerentes às
atividades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, para
possibilitar o controle e acompanhamento; contábil-financeiro;
4 - Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-
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os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para
assegurar a correta apropriação contábil; 5 - Proceder ou orientar a classificação
e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos
serviços; 6 - Elaborar e organizar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e
gerais de situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara Municipal; 7
- Participar da elaboração do orçamento, fornecendo os dados contábeis, para
servirem de base à montagem do mesmo. Efetuar, classificar e codificar
contabilmente, os documentos recebidos;
8 - Planejar e executar auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações
e exames, apurações e exames, para assegurar cumprimento às exigências
legais e administrativas;
9 - Elaborar e analisar balancetes e demais documentos contábeis, gerando
relatórios e pareceres técnicos; 10 - Elaborar anualmente relatório analítico
sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando
dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos; 11 - Acompanhar a
execução orçamentária, analisando as projeções de receitas e despesas, emitir
notas de empenho e de lançamentos, classificar e orientar as despesas,
administrar a liquidação de despesas e acompanhar os custos; 12 - Assessorar
a direção em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando
pareceres, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e
instrumentos de ação no referido setor; 13 - Efetuar estudos e pesquisas
aplicáveis em assuntos de interesse da Administração pública na sua área de
atuação; 14 - Utilizar ferramentas de informática adequadas a sua área de
atuação;
15 - Executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos
contábil, inerentes a sua área de atuação; 16 - Planejar o sistema de registro e
operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar
controle contábil e orçamentário; 17 - Analisar, conferir, elaborar e assinar
balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta
classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para
atender a exigências legais e formais de controle; 18 - Controlar a execução
orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;
19 - Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de
contratos, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a
propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas
contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o
cumprimento da legislação aplicável; 20 - Analisar os atos de natureza
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para
determinar medidas de aperfeiçoamento de controle interno; 21 - Planejar,
programar, coordenar bem como orientar a organização de rotinas e
procedimentos que envolvem o setor de contabilidade; 22 - Proceder, pelos
métodos de partida-dobrada, ao registro de atos e fatos administrativos, de
conformidade com o plano de contas; 23 - Preparar os balancetes mensais e
balanço geral do exercício; 24 - Emitir empenho de despesa e sua anulação,
quando for o caso, e proceder aos registros de controle; 25 - Proceder a
Câmara Municipal de Vitória do Mearim
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liquidação de processos de despesa, observados os trâmites regulamentares;
26 - Colaborar nos trabalhos de tomada de contas; 27 - Proceder ao controle
de credores por empenho através de fichas próprias; 28 - Realizar o controle
prévio da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
29 - Assessorar tecnicamente as chefias da área com relação às contas da
Câmara Municipal, em anos anteriores e da utilização como fonte de consulta;
30 - Instrumentalizar e conferir processos a serem encaminhadas ao Tribunal
de Contas; 31 - Preparar balancetes com impacto da folha de pagamento; 32 -
Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional; 33 - Elaboração de relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal; 34 - Elaboração de relatórios e demonstrativos
contábeis diversos (STN, TC, etc.); 35 - Inscrição de restos a pagar; 36 -
Fiscalização da abertura dos saldos orçamentários lançados no sistema com a
LOA; 37 - Encerramento de Balancetes e Balanços, abertura dos saldos
financeiros e patrimoniais; 38 - Elaboração de roteiros, normas e manuais de
instruções contábeis; 39 - Alertar gestores sobre a iminência da prática de atos
ou ocorrência de fatos que possam caracterizar improbidade ou irregularidade
na gestão de recursos públicos, subsidiando informações para o Sistema de
Controle Interno; 40 - Dar suporte aos trabalhos realizados nas Unidades de
Auditoria Interna e nas Inspeções;
41 - Apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de
Contas do Estado;
42 - Avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas estabelecidas
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 43 - Supervisionar o
registro dos créditos orçamentários, inclusive os adicionais e suplementares; 44
- Emitir relatórios, nota técnica e informações sobre assuntos orçamentários,
financeiros, contábeis e patrimoniais; 45 - Desenvolver e desempenhar outras
tarefas de execução qualificada, de trabalhos relativos às atividades de
administração financeira e contábil.
CARGO: PREGOEIRO Carga Horária: 20 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Técnico ou Médio.
Atribuições e Funções: Coordenar todo processo licitatório; Com o apoio do setor 
responsável pela elaboração do edital, receber, examinar e decidi as 
impugnações e consultas ao documento; No caso de pregão eletrônico, conduzir 
a sessão pública na internet; Verificar a conformidade da proposta com os 
critérios do edital; Conduzir os lances; Verificar e julgar a habilitação dos 
participantes; Receber, examinar, decidir e encaminhar os recursos à 
autoridade competente; Indicar o vencedor da licitação; Adjudicar o objeto;
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; Encaminhar o processo à autoridade 
superior e propor a homologação.
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR - Carga Horária: 30 horas semanais
Pré-Requisitos de Admissão: Ensino Técnico ou Médio.
Atribuições e Funções: a) Descrição Sumária: Realizar todos os trabalhos
burocráticos relativos ao Gabinete dos Vereadores e Presidência, de natureza
Câmara Municipal de Vitória do Mearim
Estado do Maranhão
Rua Presidente Vargas 07, Centro – Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53
Contato: (98) 33521142 – cmvitoriama@outlook.com
complexa, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais. b) Descrição
Detalhada: I - Organizar os compromissos dos Vereadores, dispondo de horários
de reuniões, entrevistas, visitas e solenidade, especificando os dados
pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para o
cumprimento das obrigações assumidas; II - Atendimentos às pessoas
encaminhadas ao gabinete; III - Acompanhamento interno e externo de
assuntos de interesse do Parlamentar; IV - Pesquisas;
V - Digitar cartas, relatórios e outros tipos de documentos e providenciar a
expedição e/ou arquivamento dos mesmos; VI - Redigir e digitar a
correspondência oficial inerente ao Gabinete dos Vereadores; VII - Organizar e
manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais visando o
armazenamento de informações e sua recuperação; VIII - Manter contatos
verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis para o bom
funcionamento do Gabinete dos Vereadores; IX - Redigir e providenciar a
digitação de discursos, pareceres, Propostas de Emendas à Lei Orgânica,
Projetos: de Lei Complementar, de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução;
Moção, Requerimento, Indicação e Emendas às Proposituras propostos pelos
vereadores; X - Auxiliar durante as sessões, fornecendo material de apoio que
se fizer necessário para atender as solicitações dos Vereadores; XI - Executar
trabalhos de coleta e de entrega, interno e externo, de correspondência,
documentos, encomendas e outros afins, para atender a solicitações e
necessidades dos Parlamentares; 12 - Executar atividades correlatas que lhes
forem determinadas pelo titular do gabinete.
Gabinete da Presidência da Camara Municipal de Vitória do Mearim, 19 de
fevereiro de 2021.
SALMA HELENA DA SILVA FARAY
Presidente

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