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norma nº 311/2007

Tipo Lei
Número / Ano 311 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Direitos da Mulher e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Lei n.? 311/2007, de 07 de dezembro de 2007
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
Finalidade e Objetivos
Art, 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de
assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social,
econômico, político e cultural da sociedade.
/
Art, 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação politica da mulher,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização
comunitária.
II - defender a manutenção e expansão dos serviços, programas e projetos de combate à
exploração sexual e à violência contra a mulher;
Ill - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina, proporcionando
total apoio às organizações relacionadas à mulher;
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ESTADO
111
DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
v - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo,
creches, centros de referência e assemelhados;
VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII - promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher,
assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos.
Composição
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 14 (catorze)
membros titulares e 14 (catorze) membros suplentes, assim discriminados:
I - sete representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, com a seguinte
representação:
a) 02 (duas) representantes indicadas por entidades prestadoras de
serviços na área da família, idoso, deficiente, arte e cultura;
b) 02 (duas) representantes indica das por entidades religiosas;
c) 01 (uma) representante indicada pelas Associações de Moradores;
d) 01 (uma) representante indicada pelo clube de mães;
e) 01 (uma) representante das Trabalhadoras Rurais indicada pelo Sindicato de classe.
II - sete representantes governamentais e seus respectivos suplentes:
a) 02 (duas) representantes indicadas da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (uma) representante indicada pela Secretaria de Educação;
c) 01 (uma) representante indicada Câmara Municipal;
d) 01 (uma) representante indicada pela Secretaria de Saúde;
e) 01 (uma) representante indicada pela Secretaria de Cultura;
f) 01 (uma) representante indicada pela Secretaria de Administração.
Art. 4°. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal da Mulher, deverão ser
adotados os seguintes procechrnentos:
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
I - as sete representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados por suas
respectivas classes/instituições;
II - os represent~ntes governamentais serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo dentre
os servidores das Secretarias Municipais.
Art. 5°. O mandato das Conselheiras e respectivas suplentes será de dois anos, sendo permitida
uma recondução.
Art. 6°. As funções das Conselheiras serão consideradas como serviço público relevante, sem
remuneração.
SEÇÃO 111
Competência
Art. 7°. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a sua Comissão Diretora;
II - assessorar o governo municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de
programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos; .
III - encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplem a questão do gênero;
IV - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação da mulher;
VI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos
da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as
funções do Conselho;
VIII - propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo
de sessenta dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
SEÇÃO IV
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Estrutura e Funcionamento
Art, 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
I - Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1° Secretário;
II - Comissões constituídas por resolução Plenário;
III - Plenário.
Art, 9°. O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
prestado pelos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.
CAPÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER
Art, 10°. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e
financiar as atividades do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, de acordo com o
orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
Art, 11°. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social, será órgão de recebimento e aplicação de recursos,
por prazo indeterminado, tendo por objetivo apoiar ações do Município na área de atenção
integral à mulher.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Assistência Social é a ordenadora de despesas do
Fundo, cuja movimentação orçamentária e financeira compete à Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 12. São recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - as consignações orçamentárias anuais do Município;
II - as transferências de recursos provenientes dos Fundos Mundial, Nacional e Estadual dos
Direitos da Mulher;
III - as doações de entidades governamentais, não governamentais e as de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou internacionais;
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ESTADO
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IV - as transferências provenientes de convênios ou contratos com órgãos da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal;
V - as rendas de seu patrimônio, promoções e as provenientes de aplicações financeiras, na
forma da lei;
VI - outras rendas, contribuições, doações não especificadas e vinculadas à finalidade do
Fundo.
CAPÍTULO m
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As despesas que advenham da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 14. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher responsável por viabilizar recursos
para financiar programas, projetos e atividades por ele aprovados perante as instituições
públicas e privadas.
Art. 15. O Executivo Municipal dará posse ao 1
0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
no prazo de trinta dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.
Art. 16. Para a realização das Conferências dos Direitos da Mulher, será instituída pela
Presidente do Conselho uma comissão organizadora responsável pela convocação, definição
do cronograma e pela realização, mediante elaboração de regimento interno, com dois
membros governamentais e um representante da sociedade civillocal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, 07 de dezembro
de 2007. 1850
da Independência e 1180
JOSÉ
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Manijituba- Vitória do Mearim/MA I"

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