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norma nº 312/2007

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 2007
Date 2007-12-07
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Vitória do Mearim CMDMA e dá outras providências".
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Lei N° 312/2007, DE 07 DE DEZEMBRO DE-2007,
"Dispõe sobre a criação do Com ,:lho
Municipal de Defesa do i-';i>h
Ambiente de Vitória do Mc~~':.:',1'
CMDMA e dá outras providências",
, ~-
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHAO, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio
Ambiente do município de Vitória do Mearim / MA, o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Vitória do Mearim - CMDMA.
Parágrafo Único. O CMDMA é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo. e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal em questões referentes à preservação, conservação,
recuperação, uso adequado dos recursos naturais do município e defesa do Meio Ambiente, como parte
integrante da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como sobre as demais questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2° - Ao CMDMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
11 - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal
~ -pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
legislação a que se refere o item anterior;
IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
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do meio
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VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VIl - propor a celebração de conventos, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - analisar e dá parecer prévio, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Xl - analisar e dá parecer prévio, sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequiHbrio ecológico;
XIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo aos órgãos competentes as
providências cabíveis;
XIV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
xv - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI - analisar e dá parecer prévio, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no
que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
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XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção da
flora, fauna, sítios de beleza, mananciais, patrimônios históricos, artísticos, arqueológicos,
paleontológicos, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
xx - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - assegurar a participação da comunidade, mediante sua representação organizada, no
planejamento ambiental, no controle, na fiscalização do Meio Ambiente e nas situações de interesse
ecológico;
XXIII - Assessorar o planejamento municipal, recomendando ações de proteção do Patrimônio
Ambiental do município;
XXIV - Zelar pelo conhecimento e cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de defesa do Meio Ambiente, assim como, pela divulgação de dados e informações ambientais
que fundamentem a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
xxv - propor "Auditoria Ambiental" em executoras de atividades, pessoa física ou jurídica, para
dimensionar e quantificar os prejuízos causados ao meio ambiente, no passado, bem como os que estão
sendo causados pelas suas atividades atuais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3°. - O CMDMA será composto de 12(doze) membros, representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil organizada, de forma paritária, a saber:
Representantes do Poder Público:
a) Secretário (a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Representante da Câmara Municipal;
c) Representante da Assessoria da Juventude;
d) Secretário (a) Municipal de Educação;
e) Secretário(a) Municipal de Saúde.
f) Secretario(a) Municipal de Infra-estrutura;
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I. Representantes da Sociedade Civil:
a) 1(um) representante da Igreja Católica;
b) 1(um) Representante das Igrejas Evangélicas;
c) 1(um) Representante dos Sindicatos;
d) 1(um) Representante das Associações Comunitárias;
e) l(um) Representante dos Pescadores, Colônia ou Sindicato;
f) 1(um) Representante da Associação de Criadores
Parágrafo Único - Cada membro titular do CMDMA terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 4° - O CMDMA terá uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro, sendo estes eleitos pelo voto direto em reunião especifica do CMDMA para este fim,
sendo automaticamente empossados;
Parágrafo Único - A Presidência do CMDMA, será exercida alternadamente, pelos representantes da
Sociedade Civil e Poder Público.
Art. 5° - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMDMA) terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por uma única vez.
Art. 6° - O exercício das funções dos membros do CMDMA será gratuito e considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7° - O CMDMA funcionará de conformidade com o seu Regimento Interno, elaborado e
aprovado pelos seus respectivos membros.
Art. 8° - O Regimento Interno será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do
CMDMA e deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9° - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura
Municipal, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMDMA estiver
vinculado.
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TÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DOS RECURSOS, DA FINALIDADE E APLICAÇÃO
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), serão constituídos:
I - dotações orçamentárias especificas;
II - produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
II - produto de reembolso do custo dos serviços prestados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
IV - resultados de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados com instituições publicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doação e recursos de outras origens;
Art. 11- Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão aplicados:
I - em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem fomentar e estimular
a defesa e conservação do meio ambiente do municipio de Vitória do Mearim;
II - no enriquecimento do acervo patrimonial do Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA;
III- na edição de obras no campo da educação e conhecimento ambiental;
IV - na aquisição de materiais inseridos em atividades, programas ou projetos de que trata o item L
Art.12 - O CMDMA através de instrução, declarará incorporado ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA, os equipamentos que vierem a ser adquiridos ou recebidos de doações ou
qualquer outra forma de aquisição vinculadas às finalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPITULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Finanças manterá contabilidade própria de todos os atos e
fatos de sua gestão, compreendendo os sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais.
§ 1
0 A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao CMDMA, balancetes mensais, outros
administrativos contábeis e balanço geral no fim de cada exercício.
§ 2
0 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentara à apreciação do
CMDMA Relatório de Gestão Ambiental, acompanhado dos balancetes mensais, outros
administrativos contábeis e o balance te financeiro.
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Art. 14 - A execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA obedecerá, no que for pertinente, as normas das leis 4.320/64 e 8.666/94 e a
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
CAPITULO m
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que diz respeito
à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - elaborar o seu Plano Anual de Aplicação, a partir da integração e compatibilização dos
objetivos e metas trienais, avaliando sua execução;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a programação financeira, de acordo com a LOA,
LDO e PPA;
III- acompanhar a execução dos registros contábeis, a classificação dos ingressos e pagamentos
de acordo com o Plano de Contas em vigor.
Art. 16 - Além da direção geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, incumbe ao
titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - encaminhar anualmente ao Prefeito Municipal o relatório anual sobre a gestão e situação do
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
II - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos contábeis e prestação de contas, plano
de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao
acompanhamento e controle de quem de direito.
TITULO m
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Todas as compras do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, de material
permanentes e outras cujo vulto ou natureza recomendem, serão procedidas através do órgão central
das licitações municipal.
Art. 18 - Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra-orçamentaria, bem
como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou
recolhidos em conta única, em estabelecimento bancário.
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Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas com a
instalação do CMDMA. < ••
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 07 de Dezembro de
2007. 185
0
da Independência e 118° da Repúblic
~
JOSÉ MÁRIO PINTO Co TA
Prefeito unici 1
..
Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n° 10 - Manigituba - Vitória do Mearim/Má

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