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norma nº 316/2008

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2008
Date 2008-01-31
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS do Município de Vitória do Mearim e Institui o Conselho Gestor do FHIS
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
LEI N.o 316/2008, DE .31DE JANEIRO DE 2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS do Município de Vitória do Mearim
e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Esta Lei cria o fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho￾Gestor do FHIS no âmbito do Município de Vitória do Mearim.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes.
Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza Contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os Programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° O FHIS é constituido por:
I - dotações do orçamento geral do Estado ou Município classificada na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitaçâ o
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e orgarusmos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e "
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÂO 11
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:
I - Três (3) representantes de entidade civis sem fins lucrativos;
II - Três (3) representantes da Administração Municipal; e
III - Três (3) representantes de entidades com atuação na área habitacional
§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercido pelo Secretário Municipal de
Administração.
§2° O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Competirá ao Secretário Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO 111
Das Aplicações dos Recursos do FHIS.
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de
Habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendam
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
v - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins de habitação de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada. a implantação de projetos
habitacionais.
SEÇÃO IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a padronização de linha de ação, a locação de
recursos e atendimentos dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para priorização de linhas de aç e .
-,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
v - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência.
VI - Aprovar o seu regimento interno
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá a ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO 11
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e c
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ N° 05.646.807/0001-10
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória
°
Mearim, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês
de janeiro de 2008.
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