| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2008 |
| Date | 2008-01-31 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS do Município de Vitória do Mearim e Institui o Conselho Gestor do FHIS |
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,. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 LEI N.o 316/2008, DE .31DE JANEIRO DE 2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS do Município de Vitória do Mearim e Institui o Conselho Gestor do FHIS. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Esta Lei cria o fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o ConselhoGestor do FHIS no âmbito do Município de Vitória do Mearim. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes. Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza Contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os Programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3° O FHIS é constituido por: I - dotações do orçamento geral do Estado ou Município classificada na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitaçâ o '. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e orgarusmos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e " VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÂO 11 Do Conselho Gestor do FHIS Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por: I - Três (3) representantes de entidade civis sem fins lucrativos; II - Três (3) representantes da Administração Municipal; e III - Três (3) representantes de entidades com atuação na área habitacional § 1° A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercido pelo Secretário Municipal de Administração. §2° O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3° Competirá ao Secretário Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. SEÇÃO 111 Das Aplicações dos Recursos do FHIS. Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendam unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; v - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins de habitação de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FHIS. Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada. a implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a padronização de linha de ação, a locação de recursos e atendimentos dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para priorização de linhas de aç e . -, ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 IV - deliberar sobre as contas do FHIS; v - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência. VI - Aprovar o seu regimento interno § 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá a ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e c o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ N° 05.646.807/0001-10 Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória ° Mearim, Estado do Maranhão, aos 31 dias do mês de janeiro de 2008. osta