| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | Cria, no Município de Vitória do Mearim, O Conselho Municipal Da Juventude, e dá outras Providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Lei n." 319/2008, de 25 de abril de 2008. CRIA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \ Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem. --- Art. 2° - Fica criado, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, o Conselho Municipal da Juventude. Art. 3° - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; III - desenvolver estudos e pesqUlsas relativas à juventude, objetivando planejamento das ações públicas para este segmento no Município; Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Manijituba - Vitória do Mearim/MA ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; IX - acompanhar o Orçamento Participativo; X - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas a área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude; XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude. Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 12 (doze) membros, sendo: I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) representante da Assessoria Especial da Juventude; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; . e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Agricultura e Meio Ambiente; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Manijituba - Vitória do MearirnlMA ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos, pelo voto direto, na Conferência Municipal da Juventude. § 1°. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser portador de título de eleitor; II - residir no Município de Vitória do Mearim; III - ter idade igualou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. IV - não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão. § 2°. A cada representante titular corresponderá um suplente. § 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5° - As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população. Art. 6° - O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da Assessoria Municipal da Juventude, a que se refere o artigo 4°, I, a, desta lei. Art, 7° - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-à, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. § 1° - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. § 2° - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no átrio da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim e afixados na Sede da Assessoria Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuári interessados. Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n.? 10 - Manijituba - Vitória do Mearirn/MA ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 8° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar. Art. 9° - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 10 - Deverá ser realizada, com periodicidade anual, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4°, II, desta lei; § 1°. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito. § 2°. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. § 3°. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude; Art. 11°. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal da Juventude, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo. Art. 12°. O Fundo Municipal da Juventude, de natureza contábil, vinculado à Assessoria da Juventude, será órgão de recebimento e aplicação de recursos, por prazo indeterminado, tendo por objetivo apoiar ações do Município na área da juventude. Av. Carlos Raimundo Figueiredo, n." 10 - Manijituba - Vitória do MearimIMA .. \ Art. 13. São recursos do Fundo Municipal da Juventude: \ . ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM I - as consignações orçamentárias anuais do Município; 11- as transferências de recursos provenientes dos Fundos Mundial, Nacional e Estadual da Juventude; lU - as doações de entidades governamentais, não governamentais e as de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; IV - as transferências provenientes de convênios ou contratos com órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal; V - as rendas de seu patrimônio, promoções e as provenientes de aplicações financeiras, na forma da lei; Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, mediante sugestão encaminhada pelo Conselho constituído. Art. 15 - A execuçao da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitó 'a do Mearim, Estado do Maranhão, 2S de abril de 2008. 186 0 da Independência e 119 0 da L ~ I JOSÉ .U.LlLl"lf COSTA PREFEITO MUNICIPAL Av. Carlos Raimundo Figueiredo, TI.o 10 - Manijituba - Vitória do Mearim/MA