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norma nº 319/2008

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaCria, no Município de Vitória do Mearim, O Conselho Municipal Da Juventude, e dá outras Providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Lei n." 319/2008, de 25 de abril de 2008.
CRIA, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM, O CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
\
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão
autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação
da população jovem.
---
Art. 2° - Fica criado, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, o Conselho Municipal
da Juventude.
Art. 3° - O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração
municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das
necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos e pesqUlsas relativas à juventude, objetivando
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e
contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas
e projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX - acompanhar o Orçamento Participativo;
X - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas a área da
Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal
da Juventude.
Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 12 (doze)
membros, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Assessoria Especial da Juventude;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; .
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Agricultura e Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos, pelo voto direto, na Conferência
Municipal da Juventude.
§ 1°. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude,
deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de título de eleitor;
II - residir no Município de Vitória do Mearim;
III - ter idade igualou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao
cargo.
IV - não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 2°. A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 5° - As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 6° - O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da
Assessoria Municipal da Juventude, a que se refere o artigo 4°, I, a, desta lei.
Art, 7° - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-à, ordinariamente, de forma
mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1° - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação
livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2° - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados
no átrio da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim e afixados na Sede da Assessoria
Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuári
interessados.
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Art. 8° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de
metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9° - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno
e regular funcionamento.
Art. 10 - Deverá ser realizada, com periodicidade anual, a Conferência Municipal da
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de
avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os
membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 4°, II, desta lei;
§ 1°. A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os
seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2°. A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da
Juventude.
§ 3°. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a
realização da Conferência Municipal da Juventude;
Art. 11°. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, destinado a gerir recursos e financiar
as atividades do Conselho Municipal da Juventude, de acordo com o orçamento
apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 12°. O Fundo Municipal da Juventude, de natureza contábil, vinculado à Assessoria da
Juventude, será órgão de recebimento e aplicação de recursos, por prazo indeterminado,
tendo por objetivo apoiar ações do Município na área da juventude.
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.. \ Art. 13. São recursos do Fundo Municipal da Juventude:
\ .
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I - as consignações orçamentárias anuais do Município;
11- as transferências de recursos provenientes dos Fundos Mundial, Nacional e Estadual da
Juventude;
lU - as doações de entidades governamentais, não governamentais e as de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - as transferências provenientes de convênios ou contratos com órgãos da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal;
V - as rendas de seu patrimônio, promoções e as provenientes de aplicações financeiras, na
forma da lei;
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação, mediante sugestão encaminhada pelo Conselho
constituído.
Art. 15 - A execuçao da presente lei contará com recursos orçamentários próprios,
suplementados se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitó 'a do Mearim, Estado do Maranhão, 2S de abril de
2008. 186
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