| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2009 |
| Date | 2009-04-28 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a Escolinha de Futebol Vitoriense - (EFUVI), dá outras providencias. |
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!II ?,M,. . ,~ m~. ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita LEI !I 329 de 28 de Abril de 2009 Declara de utilidade publica a Escolinha de Futebol Vitoriense - (EFUVI), dá outras providencias. A Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 0 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a Escolinha de Futebol Vitoriense - EFVI, fundada em 20 de 2005, possui sede na Rua Santo Antonio n° 08 - bairro Manijituba e foro neste Município e comarca de Vitoria do Mearim Estado do Maranhão, sendo uma entidade civil sem fins lucrativos, e terá duração por tempo indeterminado. Art. 2 0 _ Fica habilidade a Escolinha de Futebol Vitoriense a receber subvenções sociais do poder público, desde que, comprovado o exercício de atividades de interesse social a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "inloco" por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafo Único- As subvenções sociais terão caráter originário da Entidade, visando à difusão das atividades culturais, sociais e desportivas buscando sempre zelar pela melhoria das condições de vida e lutar pela coletividade. Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentara até o dia 31 de janeiro do final de cada exercício, ao poder Executivo _" Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados no ano anterior, alem da apresentação da prestação de contas, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e das despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionado. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida copia autenticada da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo Municipal. Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Publica da Entidade, pela Câmara Municipal, se a) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os documentos a que serefere; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; c) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art.5° - A cassação da Declaração de Utilidades Publica será feita em processo instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, "Ex- Oficio" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município de Vitoria do Mearim, mediante representação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7° - Revogam-se as disposições em contrario. Vitoria do Mearim - MA, 29 de Abril de 2009. DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE Prefeita Municipal 2