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norma nº 329/2009

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaDeclara de utilidade pública a Escolinha de Futebol Vitoriense - (EFUVI), dá outras providencias.
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
LEI !I 329 de 28 de Abril de 2009
Declara de utilidade publica a Escolinha de Futebol
Vitoriense - (EFUVI), dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso
das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
0
- O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade
Pública a Escolinha de Futebol Vitoriense - EFVI, fundada em 20 de 2005, possui sede na Rua
Santo Antonio n° 08 - bairro Manijituba e foro neste Município e comarca de Vitoria do Mearim
Estado do Maranhão, sendo uma entidade civil sem fins lucrativos, e terá duração por tempo
indeterminado.
Art. 2
0
_ Fica habilidade a Escolinha de Futebol Vitoriense a receber
subvenções sociais do poder público, desde que, comprovado o exercício de atividades de
interesse social a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in￾loco" por solicitação da Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único- As subvenções sociais terão caráter originário da
Entidade, visando à difusão das atividades culturais, sociais e desportivas buscando sempre zelar
pela melhoria das condições de vida e lutar pela coletividade.
Art. 3° - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a
entidade apresentara até o dia 31 de janeiro do final de cada exercício, ao poder Executivo
_" Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados no ano anterior, alem da apresentação
da prestação de contas, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e das despesas do
período, ainda que não tenha sido subvencionado.
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na
composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida copia autenticada da Ata da respectiva
reunião ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Publica da Entidade,
pela Câmara Municipal, se
a) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os
documentos a que serefere;
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatutários;
c) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus
órgãos, conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a
dirigentes associados.
Art.5° - A cassação da Declaração de Utilidades Publica será feita em
processo instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, "Ex- Oficio" ou a requerimento de Vereador
ou qualquer cidadão eleitor do Município de Vitoria do Mearim, mediante representação
documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7° - Revogam-se as disposições em contrario.
Vitoria do Mearim - MA, 29 de Abril de 2009.
DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE
Prefeita Municipal
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