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norma nº 332/2009

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDispõe Sobre a Contratação de Pessoal por tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, Nos Termos Da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
LEI nO 332 de 22 de Junho de 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA
LEI ORGANICA MUNICIPAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova e eu, a Prefeita do Município de Vitória do
Mearim (MA) sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
0
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente,
por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações emergenciais e de calamidade pública, sob risco de solução
de continuidade na prestação de serviço público essenciais;
11- admissão de professor do ensino infantil, fundamental e médio;
111 - combater a surtos endêmicos;
IV - atividades finalísticas do Hospital (KALIU MOISÉS DA SILVA) e dos postos
de saúde municipais;
V - atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito
do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humana
Art. 3
0 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei será feito mediante
processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante provas e/ou
análise curricular, sendo procedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos
cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cada ano.
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - seis meses, nos casos do inciso I, do art. 2°;
II - um ano, nos casos dos incisos lI, V e VI, do art. 2°;
III - dois anos nos casos do inciso III e IV, do art. 2°;
Parágrafo Único. É admitida à prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos I, lI, V e VI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II - no caso do inciso III e IV do art. 2°, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
Art. 5° As contratações somente poderão ser feita com observância da dotação orçamentária
especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelo
coordenador municipal, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após
análise financeira e orçamentária pela coordenadoria municipal de administração e finanças.
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados
r--. ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
I§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo da contratação para exercer a função de
professor Nível I, deste que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de
magistério e condicionado à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - nos casos do inciso II do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores ocupantes do cargo de professor nível I, de início de carreira, nos
quadros de cargos e salários da coordenadoria municipal de educação;
II - nos demais casos do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho;
Parágrafo Único. Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei Orgânica
Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal do Brasil.
Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precatório ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses
do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, III e IV do
artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.
2
Parágrafo Único. A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato
nos casos do inciso I e lI, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso llI, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla
defesa. ,
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a
indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contrato.
§ 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso lI, será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2°. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente
a 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 13. Esta Lei operará efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2009, dada a situação
emergencial em que se encontra o município, por conta da diminuição do Fundo de Participação
dos Municípios em cerca de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, haja vista a crise
financeira mundial e pelo fator excepcional da indisponibilidade de excedentes de Concurso
Público.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim (MA), 22 de Junho 'de 2009
DÓRIS DE FÁ TIMA RIBEIRO PEARCE
Prefeita Municipal
,
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