| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal por tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, Nos Termos Da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providências |
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-um~. ! ~tY ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita LEI nO 332 de 22 de Junho de 2009 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova e eu, a Prefeita do Município de Vitória do Mearim (MA) sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente, por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações emergenciais e de calamidade pública, sob risco de solução de continuidade na prestação de serviço público essenciais; 11- admissão de professor do ensino infantil, fundamental e médio; 111 - combater a surtos endêmicos; IV - atividades finalísticas do Hospital (KALIU MOISÉS DA SILVA) e dos postos de saúde municipais; V - atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana Art. 3 0 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei será feito mediante processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante provas e/ou análise curricular, sendo procedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cada ano. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos do inciso I, do art. 2°; II - um ano, nos casos dos incisos lI, V e VI, do art. 2°; III - dois anos nos casos do inciso III e IV, do art. 2°; Parágrafo Único. É admitida à prorrogação dos contratos: I - nos casos dos incisos I, lI, V e VI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda dois anos; II - no caso do inciso III e IV do art. 2°, desde que o prazo total não exceda quatro anos; Art. 5° As contratações somente poderão ser feita com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelo coordenador municipal, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária pela coordenadoria municipal de administração e finanças. Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados r--. ou servidores de suas subsidiárias e controladas. I§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo da contratação para exercer a função de professor Nível I, deste que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério e condicionado à formal comprovação da compatibilidade de horários. §2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I - nos casos do inciso II do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores ocupantes do cargo de professor nível I, de início de carreira, nos quadros de cargos e salários da coordenadoria municipal de educação; II - nos demais casos do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Parágrafo Único. Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal do Brasil. Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precatório ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, III e IV do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°. 2 Parágrafo Único. A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso I e lI, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso llI, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. , Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contrato. § 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso lI, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2°. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13. Esta Lei operará efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2009, dada a situação emergencial em que se encontra o município, por conta da diminuição do Fundo de Participação dos Municípios em cerca de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, haja vista a crise financeira mundial e pelo fator excepcional da indisponibilidade de excedentes de Concurso Público. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim (MA), 22 de Junho 'de 2009 DÓRIS DE FÁ TIMA RIBEIRO PEARCE Prefeita Municipal , 3