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norma nº 334/2009

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de VITÓRIA DO MEARIM para o Exercício de 2010 e dá outras providências.
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Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração
da Lei Orçamentária do Município de
VITÓRIA DO MEARIM para o exercício de
2010 e dá outras providências.
Estado do Maranhão
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001-10.
LEI N° 334/2009 de 26 de junho de 2009
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabeleci das, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de VITÓRIA DO MEARlM para 2010,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11- a estrutura e a organização dos orçamentos;
lU - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
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Estadodo aranhão
PREFEITURA MUl ~ICIPALDE VITÓRIA DO ~lEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001-10.
I - de Metas Fiscais; e
11- de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. r As metas e prioridades especificadas no Anexo I - Metas Fiscais, deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual- PPA, período 2010-2013, que será
enviada no exercício de 2009, e ainda com a Lei Orçamentária Anual para 2010, a ser
encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2009.
AI-t. 3° Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2° da Constituição Federal e no
artigo 4° da Lei Complementar n° 10112000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2010 são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência njt
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação
das despesas.
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010, será dada
maior prioridades:
I - às políticas de inclusão;
11- à austeridade na gestão dos recursos públicos;
m-à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V - à promoção do desenvolvimento rural; e
VI - à conservação e à revitalização do ambiente.§ r A execução das ações vinculadas às
metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
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Estado do Maranhão
PREFEITURA MU ICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001-10.
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 10112000; e
11 - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2010 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar n° 10112000.
AI"!. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Finanças, deverá
elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao cumprimento da meta
de resultado primário estabeleci da nesta lei.
§ 1
0 A Câmara Municipal de VITÓRIA DO MEARlM deverá enviar ao Poder Executivo,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício.
§ r O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2010.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secreta lia de Finanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas
em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem
como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art.
13 daLei Complementar n" 10112000.
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PREFEITURA MUNlCIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001-10.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 1
0 Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo Idesta Lei,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ r Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de maio de 2009 e apresentadas à Secretaria de
Finanças até o dia 10 de junho de 2009 para frns de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e
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para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
§ 1
0 O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2
0 Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos,
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e
pelo Senado Federal até 30 de maio de 2009.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
1- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
fi- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15
de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários
inscritos até 1
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de julho de 2009, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição
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Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento
constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
11- número do precatório;
III - tipo da causajulgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito emjulgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1° do artigo
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2010, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3° do art. 100 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000,
observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser.
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art.
167, § 3°, da Constituição.
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Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à
União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação
de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
11- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2010 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2010 incluirá dotações a título de subvenções sociais e
auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
municipal específica.
§ 1° Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o
artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei
Complementar n° 10112000.
§ 2° A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à
comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:
1- aquisição de passagens;
II- Enxoval para bebê;
m. Medicamentos;
N- Cesta básica;
v- Urna funerária
Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
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I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
11- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao
ensino e à saúde;
m - garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;
IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4°, inciso I,
alínea "e", e 50, § 3°, da Lei Complementar n° 10112000, serão realizados pela Secretaria
de Finanças.
SEÇÃO 11- Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares
ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
11- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
lU - as alterações tributárias.
Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso m do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000
e no artigo 77, inciso li, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no
mínimo um por cento na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009, excluídas as Transferências de
Convênios.
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à,
no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá
ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
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destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2° do
art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO lU - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Ali. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa,
ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial,
seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas
gerais da Lei Federal n" 4.320/64 no que conceme ao regime contábil, à execução do
orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1
0 Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e
110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.
§ 2
0 A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de
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cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que
financiarão suas despesas.
Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5°, inciso fi, da
Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados
investimento nos termos das Leis Federais n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; n° 9.457,
de 5 de maio de 1997; e n° lO.303, de 31 de outubro de 2001.
§ r A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria
de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.
§ 3° O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I-gerados pela empresa;
II-decorrentes da participação acionária do Município; e
Hl - de outras origens.
SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a
204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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I-das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
11- do orçamento fiscal; e
111 - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2010 serão fixadas observando-se
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar n° 10I/2000; na Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2010, em categoria
de programação específica observada o limite do inciso rn do artigo 20 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2009, deverá enquadrar-se
nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos SOCIaiS.
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Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no
art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4
0
da Lei Federal na
8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5° Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal na 10.257, de 10 de julho
de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder
Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
LRF.
Ali. 6° O Município de VITÓRIA DO MEARIM implementará atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
CAPÍTULO 11- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7° A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8° O projeto de lei orçamentária do Mun.icipio de VITÓRIA DO MEARIM relativo ao
exercício de 2010 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
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Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da
Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2009, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando￾os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ r o Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato
próprio de seu dirigente máximo.
§ r Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art, 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento de agosto de 2009, projetada para o exercício financeiro de
2010, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento
de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar na 10112000
e observado o contido no inciso TIdo art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional na 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei
Complementar na 10112000.
Art. 54. No exercício financeiro de 2010, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48
desta Lei;
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11 - houver vacância, após 31 de julho de 2009, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
III-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no
artigo 22, inciso N, daLei Complementar n" 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois
de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1°, incisos I e Il,da Constituição
Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art, 55. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência da prefeita do Município ou daquele a quem o
mesma prefeita delegar.
Art. 57. O disposto no art. 18, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
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fi -não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
ITI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI - DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada
até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n°
4.320/64.
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispsto no
art. 14, § 3°, TIdaLRF.
CAPÍTULO vn -DISPOSIÇÕES RELATIV AS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação
e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida
municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros,
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30
de abril de 2009.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária de 2010 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentado
em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.
Art, 62. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000:
I-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo
38 da Lei n° 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3° do artigo 182 da Constituição Federal; e
11 - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos Ie II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 63. Cabe à Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças determinará sobre:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
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II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e
Autarquia; e
m - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de
que trata esta lei.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes
do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; e
11 - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 68. A Secretaria de Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o
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por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no
Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 69. Cabe à Secretaria de Finanças do Município, a responsabilidade pela apuração dos
resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9° e parágrafos da Lei Complementar nOl0112000
-LRF.
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos
adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos
termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória do Mearim, 03 de julho de 2009
Prefeita Municipal
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I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
11 - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art. 9° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
11- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
111 - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e
das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
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vn - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função,
Encargos Especiais; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
§ rCada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vincula.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a
indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10° As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos e ativida.des.
Art. 11° O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até
30 de setembro de 2009, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município
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Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte
de recursos.
§ 1
0 As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11- Despesas de Capital.
§ r Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
111 - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3° Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
11- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
m-Aplicações Diretas.
§ 4
0
Fica o Poder Executivo autorizado a cnar, alterar ou extinguir os códigos da
modalidade de aplicação, incluído na Lei Orçamentária Anual para 2009 e em seus Créditos
Adicionais.
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§5° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
§ 6° A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão - TCE/MA.
I-O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 50 deste artigo; e
11- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
lU - Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
§ 7° - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
ongmats.
§ 8° Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas
ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, mediante
publicação de Decreto, com as devidas justificativas.
§9° A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito
9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1
0
de julho de 2009.
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Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 ao Poder
Legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
11 - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
111 - a situação observada no exercício de 2007 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n? 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000,
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
11- quadros orçamentários consolidados;
111 - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
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IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso lI, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
§ 1
0
Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Ill,da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ rIntegrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na
mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8 %
(oito por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado
no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29a
, este inserido
pela Emenda Constitucional n° 25/2000.
§ 1
0 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob
pena de crime de responsabilidade da prefeita do Município, conforme disposto no inciso II
do § 2° do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ r A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo
com o estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal.
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Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições
desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1- Diretrizes Gerais
Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei,
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro.
§ 1
0
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput
do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
11- pelo Poder Executivo:
a) lei orçamentária anual e seus anexos; e
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais
§ ZO Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Finanças, deverá:

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