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norma nº 342/2009

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Cultura do Município de Vitória do Mearim, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
LEI N.? 342/2009, de 20 de Novembro de 2009.
Cria o Conselho Municipal de Cultura do município de Vitória do
Mearim, e dá outras providências.
Art. 1°.Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Vitória do Mearim - CMCVM,
órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação
autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do
Município.
Art. 2°. São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I - participar da elaboração do Plano Diretor Cultural do Município;
II - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
relativos à Cultura de Vitória do Mearim;
rn - apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei específica
de incentivo à cultura;
IV - fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais
financíadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura ou do Fundo
Municipal de Cultura de Vitória do Mearim - FMCVM;
V - propor instrumentos pra estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania
cultural através do direito de acesso aos bens culturais de produção cultural e de preservação da
memória histórica, social, política e artística;
VI - indicar os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre
projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura de
Vitória do Mearim - FMCVM;
VII - elaborar o Regimento Interno; e
vrn - aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura fica assim organizado:
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
I - Plenário;
11- Diretoria;
III - Comissões.
§ 1°.A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2°. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3°. O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Cultura será objeto do
respectivo Regimento Interno; elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria Municipal de Cultura;
11- um da Secretaria Municipal de Educação;
III - um do Poder Legislativo;
IV - um da área de Artes Plásticas;
V - um das Entidades Literárias;
VI - um das Entidades Culturais;
VII - um das Entidades Científicas;
VIII - um das Entidades Empresariais;
IX - um das Instituições de Ensino Superior;
X - um da Associação dos Agricultores de Vitória do Mearim;
XI - um das Entidades Religiosas;
XII - um das Entidades Musicais;
XIII - um da área de Dança;
Art. 5°. A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal
e Cultura, elencados no art. 4°, dar-se-á por um membro titular e um suplente, indicados ou eleitos
por sua respectiva entidade.
§ 1°. Os representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de
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• Cultura e do Poder Legislativo, serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2°. As instituições de ensino superior e entidades empresariais deverão de comum acordo,
indicar os representante titulares e os respectivos suplentes.
§ 3°. Os representantes da demais áreas e segmentos serão eleitos conforme dispõe o artigo
14 e 15 da presente Lei.
Art 6°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos,
admitida a recondução.
§ 1°. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no
caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2°. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 06 (seis) alternadas, num período de 12
(doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, no máximo 60 (sessenta) dias após sua constituição, disporá sobre seu
funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
Art. 8°. Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de
Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos
de exposição, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos
e exposições.
Art. 9°. A Comissão de Agendamento será composta pelos seguintes membros:
I - o representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - o representante da área de Dança;
III - o representante da área de Música;
IV - o representante da área de Artes Plásticas;
V - crítico de arte indicado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10. A Comissão de Agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem
adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de exposições que, aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura, deverão ser publicados no jornal de grande veiculação no
Município.
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 12. O Poder Público, através de Jornal de grande veiculação no Município, assegurará
a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 13. O Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura, assegurará a organização
do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
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Art. 14. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura de Vitória do
Mearim, promoverá a publicação de Edital de Convocação da eleições dos representantes das
áreas definidas no § 3° do art. 5°.
Parágrafo único. O Edital, elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá os
critérios e condições de cadastramento, data, horário e local da Eleições Setoriais.
Art. 15. O cadastramento eleitoral deverá ser efetuado pessoalmente, nos locais, datas e
horários estabelecidos no Edital, através de preenchimento e assinatura de formulário apropriado e
mediante a apresentação de documentos comprobat6rios de atuação na respectiva área.
§ 1°. Somente poderão participar das eleições setoriais, como eleitor e/ou candidato, as
pessoas devidamente cadastradas.
§ 2°. Os candidatos a representantes de cada área deverão inscrever-se, nos termos do
Edital, sendo eleito titular aquele que obtiver o maior número de votos e suplente o subseqüente.
§ 3°. Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior idade.
§ 4°. As eleições setoriais serão válidas se comparecerem metade mais um dos eleitores
cadastrados nas respectivas áreas.
§ 5°. As áreas que não obtiverem quorum suficiente para eleição de seus representantes
deverão promover nova eleição em 30 (trinta) dias.
Art. 16. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão
impedidos de concorrerem aos recursos provenientes da Lei que criou do Fundo Municipal de
Cultura de Vitória do Mearim - FMCVM.
Art. 17. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura,
dando na mesma ocasião posse aos seus membros.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão,
em 20 de novembro de 2009.
DÓRIS~~CE
PREFEITAMUNICIPALDEVITÓRIADOMEARIMlMA
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