| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2009 |
| Date | 2009-11-27 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio a projetos de natureza artística e cultural. |
| native_id | 361 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita LEI N," 344/2009, de 27 de Novembro de 2009. Cria o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio a projetos de natureza artística e cultural. A PREFEITA MUNlCIP AL DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Vitória do Mearim - FMCVM, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico e cultural. Art. r. O FMCVM é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido. Art. 3°. Serão levados a crédito do FMCVM os seguintes recursos: I - dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um valor equivalente ao montante anualmente destinado ao incentivo de que trata a Lei que dispõe sobre o conselho municipal de cultura. II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, . nacionais ou estrangeiras, na área cultural; IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas. Art. 4°. As disponibilidades do FMCS serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Vitória do Mearim, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas. I-produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; Av. Carros Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 VIII - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMCVM em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal. Art. 5°. O apoio financeiro concedido pelo FMCVM será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor ao ano. Art. 6°. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. Art. 7°. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Vitória do Mearim. Art. 8°. - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao apoio financeiro recebido. Art. 9° - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais. Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMCVM, por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura de Vitória do Mearim será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, sendo o Presidente do CMC quem aprovará o plano de aplicação. Art. 12. O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMCVM. Art. 13. Aplicar-se-ão ao FMCVM as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias à execução desta Lei. Art. 15. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 05 de dezembro de 2009. DÓRIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMlMA 2