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norma nº 348/2009

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaDá nova redação a Lei Nª 310 de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
LEI N° 348/2009 de 04 de dezembro de 2009
Dá nova redação a Lei n
â
310 de 27 de novembro de
2007, que dispõe sobre a Lei Geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá
outras providências.
Para atender e dar efetividade aos artigos 146, Ill, "d", 170, IX, e 179
da Constituição Federal, à Lei Complementar Federal n°. 123/06 e com vista ao fomento e
desenvolvimento do Município, a Prefeita do Município de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
/
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP, doravante
simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146,
m, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal n". 123, de
15 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE'.
Art. 2° - Esta lei estabelece normas relativas:
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
I - aos incentivos fiscais;
li-à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários,
"':-" . '.~'.
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a
definição das atividades de risco considerado alto.
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre
Serviços de Quaisquer Natureza-ISSQN.
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
CAPÍTULO 11
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DIGITAL
Art. 3° - O registro e legalização de empresas devem ser simplificados de modo
a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e
custos elevados.
Parágrafo único - Os procedimentos para a implementação de medidas que
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4° - Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio
digital, de alvará de funcionamento para atividades econômicas em início de atividade no
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Art.32 - Para o disposto no artigo anterior, as ME e EPP, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n"
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o
limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10%
(dez inteiros por cento).
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§3° O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n" 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 34 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as ME e EPP a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas;
III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME e EPP
contratadas e s~bcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
IV, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 35 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em
decreto, a Administração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco
inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para
a contratação de ME e EPP.
§ 1
0Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 2
0 O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório,
admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade
do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o
caput.
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§ 3° Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as ME e EPP.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas
... apre~entadas pelas demais empresas.
§ 2° Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1° será
de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 37 - Para efeito do disposto no art. anterior, ocorrendo o empate, proceder￾se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço igualou inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese do § 1°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
II!- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 36 será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ lONa hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no
inciso III do caput.
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Art. 38 - A Administração Pública Municipal realizará processo licitatório
destinado preferencialmente à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 39 - Não se aplica o disposto nos artigos 34 a 38 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for
vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei n? 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 40 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 35 e 38 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.
SEÇÃO 11
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 41 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 42 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e a
capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, reservará em seu orçamento anual,
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
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suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 43 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público-Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou região.
Art. 44 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do Município ou região.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e
a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal fmalidade a realização de operações de
crédito com ME e EPP.
Art. 46 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profission~is liberais,
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores
e às ME e EPP do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1
0
- Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará
as informações necessárias à ME e EPP localizadas no município a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2
0
- Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
beneficio.
§ 3o - A participação no Comitê não será remunerada
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Art. 47 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de
fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, ME e EPP estabelecidos no
município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 48 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar
convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, - SERT, .destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor
formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 49 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar TERMO
DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal
Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos
do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPITULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50 - A Administração Pública Municipal realizará parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão e/ou
Subseção de Imperatriz e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e micro-empresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 51 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
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institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das ME e EPP localizadas em seu território.
§ 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3° - Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal
também deverá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito.
CAPÍTULO X
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 52 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver
e acompanhar políticas públicas voltadas às ME e EPP, a Administração Pública Municipal
deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - As ME e EPP que se encontrem sem movimento há mais de três anos,
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos.
Parágrafo único - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas
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- Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e
respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 54 - É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, desde que legalmente
constituídos, inclusive por denúncia espontânea do contribuinte.
§ 1° O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2
0
Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3° O parcelamento será requerido Secretaria Municipal de Receita, que após
parecer jurídico-tributário da Procuradoria do Município, deverá formalizá-lo em 15
(quinze) dias.
Art. 54 - Ao requerer o "Alvará Digital", o contribuinte poderá solicitar o
pnmeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será
concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 55 - Fica instituído do "Dia Municipal do Microempresário e da Empresa
de Pequeno Porte", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores ou em entidade empresarial amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, ressalvados os aspectos que
demandam regulamentação específica.
Art. 57 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM,
ESTADO DO MARANHÃo, 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
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território do Município, a ser regulamentado e implementado em prazo razoável por ato da
Prefeita Municipal.
§ 1° - O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão
competente da Secretaria Municipal da Receita.
§ 2° - Fica disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação
prévia, que será transmitido através do mesmo site para a Secretaria de Fazenda, a qual
deverá responder via e-mail, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a compatibilidade do
local com a atividade solicitada.
§ 3° - Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com
classificação de zoneamento disponibilizada pela Administração Pública Municipal, bem
como os profissionais autônomos, poderão ter seus pedidos de consulta prévia para fins de
localização respondidos via e-mail.
§ 4° - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante bem assim em atividades que demande estudos de
impacto ambiental (ElA e RIMA).
Art. 5° - Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido
através do site do Município, constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome do requerente e ou responsável pela solicitação (Técnico em
Contabilidade ou Contador, advogado ou e/ou procurador).
TI - cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, no órgão competente e;
TIl - termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município.
Art. 6° - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a
observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 7° - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
3
Art. 8° - O "Alvará Digital" ou comum será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III- por ilegalidade ou por inobservância das regras de direito ambiental.
Art. 9° - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com "Alvará Digital", no resguardo do interesse público.
'~' •• , • '"0 • • •
Art. 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se
em qualquer local, inclusive em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de
posturas e não seja grande poluidora do meio ambiente.
Art. 11 - Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às
vistorias que entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na
forma de decreto a ser expedido.
SEÇÃO 11
DO CADASTRO SINCRONIZADO E ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei,
a Administração Pública Municipal deverá envidar todos os esforços nas tratativas com o
objetivo de aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem
como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e
baixa de empresas.
Art. 13 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, para tanto devendo articular as competências próprias
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com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 14 - A Administração Pública Municipal envidará esforços para criar banco
de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
. - . . . . .. . ~.
viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único - Para o disposto nesse artigo a Administração Pública
Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME
e EPP, contratar diretamente advogados especializados em direito tributário e empresarial.
SEçÃom
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.15 - Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor,
com as seguintes atribuições;
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e aivará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais.
II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento.
III - emissão do "Alvará Digital".
IV - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 10 - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal o
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2
0
- Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para
5
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULom
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16 - Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes,
podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de
expirado:
I - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 36
(trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão.
II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e
oito) meses, contados da data da respectiva impressão.
Art. 17 - As microempresas não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem
terão qualquer valor retido.
Art. 18 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita
com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela
comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega
do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento
básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da
atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da
data do real encerramento de sua atividade.
Art. 19 - As .ME e EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços e que
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de
confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
Art. 20 - As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização
sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da
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Licença Sanitária, bem como multas resultantes de falta de cumprimento de obrigações
acessórias exigi das das ME e EPP, serão reduzidas em 70% (setenta inteiros por cento) e
50% (cinqüenta inteiros por cento), respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21 -. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização
prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do município.
§ 1° Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização.
§ 2° A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
§ 3° Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela
microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Art. 22 - Os órgãos competentes definirão as atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Parágrafo único - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as
fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 23 - Todos os serviços de consultaria e instrutoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou capacitação gerencial e dos
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
7
rJfl
i
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 24 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e
empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas
estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
• "o •• .;" :'0' .
I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (lPTU) pelo
prazo de até 15 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel,
inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de
locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
11- Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
111 - Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria
Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no
imóvel objeto do empreendimento;
IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(lSSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de
construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 15 anos para empresas que
exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;
§ 1° - Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a
edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de
serviços ou comercial, na forma da Lei.
§ 2° - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.
Art. 25 - A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos demais órgãos públicos,
quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I - orientação aos empreendedores;
11- recepção dos projetos de solicitação dos beneficios desse Capítulo;
111 - análise técnica prévia;
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IV - outras atividades afrns.
Parágrafo único - Os critérios específicos de avaliação dos projetos,
acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado
pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO 11
DOS INVESTIMENTOS EM INOV AÇÂO
Art. 26 - As agências de fomento, fundações, fundos, as ICT, os núcleos de
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inovação tecnológica e as instituições de apoio da esfera municipal manterão programas
específicos para as ME e EPP, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras,
observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
11- o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1
0
- As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da
participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2
0
- As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terã~ por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte inteiros por cento) dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nas ME e EPP.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP
objetivando:
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I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
11- a ampliação da eficiência das políticas públicas;
111 - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art. 28 - Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá;
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras.
11 - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
111 - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as ME e EPP a fim de
tomar conhecimento das especificações técnico - administrativas;
Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos
do artigo 24 e 25 da Lei n? 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
ME e EPP sediadas no município ou região.
Art. 30 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP a
apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
li - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação.
Art. 31 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade
fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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