| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2010 |
| Date | 2010-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre gratuidade para as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, quanto ao transporte da Região do Japão à sede do município de Vitória do Mearim e dá outras providencias. |
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
LEI N," 353/2010,de 18de junho de 2010.
Dispõe sobre gratuidade para as pessoas
acima de 60 (sessenta) anos de idade,
quanto ao transporte da Região do Japão à
sede do município de Vitória do Mearim e
dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, autorizado a subsidiar o pagamento das passagens de transporte a pessoas
idosas da Região do Japão à sede do Município de Vitória do Mearim, como meio de
promover aos idosos o transporte gratuito, ante a inexistência de transporte coletivo
público.
Artigo 1° - O transporte coletivo rural, ou sob concessão, será gratuito às pessoas que
possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, mediante subsídios do Poder Executivo
de Vitória do Mearim,
§ 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente o documento de
Identidade ou CPF emitido por órgão público que faça prova de sua idade, junto à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2° Cada idoso cadastrado, terá direito ao recebimento de 2 (dois) bilhetes mensais,
que serão fornecidos pela Administração Municipal.
Artigo 2° - Os idosos terão prioridade no embarque ou desembarque nos veículos de
transporte coletivo de que trata a presente lei. _. ~
Av. Cartos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
Gabinete da Prefeita
Artigo 3° - O concessionário de serviço público (pessoa Física ou Jurídica) fará jus à
" compensação financeira a ser paga pelo ente concedente em razão da aplicação desta
Lei, do valor da passagem praticado na região, conforme tabela anexa a este.
Artigo 4° - As despesas necessárias à execução desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, em 30 de junho de 2010.
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DÓRIS~~RIBEmOPEARCE
PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEAKlMIMA
Av. canos Raimundo Rgueiredo 10, Manijituba, CNPJNO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385
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ESTADO
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DO MAltANHÃo
Prefeitura Munidpal de Vitória do Mearim.
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
TABELA DE PASSAGENS PESSOAS IDOSAS
REGIAO DO JAPÃO
N° REGIAO VALOR
1 SÃO BENEDITO 5,00
2 SANTA ROSA 4,00
3 LIVRAMENTO 4,00
4 LAGUINHO 4,00
5 JAPAO 4,00
6 SAOFELIX 4,00
7 SUMAUMA 4,00
8 ARROZ 4,00
9 BURITI 4,00
10 JUDAS 4,00
11 SANTA JOANA 4,00
12 PAIOL 4,00
DóRIS DE IMAR.BEIROPEARCE
Prefeita Municipal