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norma nº 47/1993

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaDispõe sobre a Constituição do conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras Providências.
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~STAOO 00 MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM
Lei hº 47, de 20 de maí,o d€--.1-993
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
CONSELHO 1rnNICIP AL DO BEM-E.§.
TAR SOCIAL' E CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ
OUTRAS PROVID:mNCIAS.
o Preí'ei to Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os habitantes do Município de Vit6ria do ·:Mea￾rim que a Câmara 1JIunicipal aprovou e eu sanciono a presen~*~~i •
.:; ..~.~..",
Art. lº - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar So￾cial, com caráter deliberativo e com a í'inalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de pro￾gramas da área social, tais como de habitação, saneamento básico,
de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do
Bem-Estar Social, a que se reí'ere o arte 2Q da presente lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social desti,
nado a propiciar apoio e suporte í'inanceiro à implementação de
programas da área social, tais como de habitação, de saneamento '
básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes'
e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplica￾dos em:
I - construção de moradias;
11 - produção de lotes urbanizados;
111 - urbanização de í'avelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e in~
titucionais, vinc~~ftos a projetos habitacionais, de sã
neamento básico e de promoção humana;
VII - regularização í'undiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social;
IX - ser,viços de assistência técnica e jurídica para imple-'
mentação de programas habi tacionais, de saneamento bási,
co e de promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em progra-'
mas habitacionais, de saneamento básico é de.promoção '
humana;
XI - complementação de iní'ra-estrutura em loteamentos deí'ici
,entes destes serviços com a í'inalidade de regularizá-lcs;
Praça Rio Branco. sn- - C. G. C. 05.646.807/0001-10 - -CEPo 65350-000;.;;.;:; _
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM
revitalização de áreas degradadas para uso habitacio￾nal;
ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
proj~tos experimentais de aprimoramento de tecnologia ,
na área habitacional e de saneamento básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em
que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento'
de água e esgotamento sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas '
pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento,
habitação e promoção humana.
XII
XIII
JITV
Consti tuirão receitas do Fundo:
dotações orçamentárias próprias;
- recebimento de pretações decorrentes de financiamentos
de programas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos inter.naci~
nais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio
de convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de operã
ções de crédito em instituições financeiras oficiais,'
quando previamente autorizadas em lei específica;
rendas provenientes da aplicação de seus recursos
mercado de capitais;
produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a
licenciamento de atividades e infrações às normas urbã
nísticas em geral, edilícias e posturais, e outras a￾ções "tributáveis ou penalizáveis 'que guardem relação '
com o desenvolvimento urbano em geral, e
X - outraS receitas provenientes de fontes aqui não expli￾citadas, a exceção de impostos.
Art. 4º
I
11
IIr
IV
VII no
VIII
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão de￾positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e manti
da em agência de estabelecimento urbano de crédito.
ParágrafoSe~do - Quando não estiverem sendo utilizados nas fi￾nalidades proprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no
mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho 'Municipal do Bem-Estar Social,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a
ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade'
a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias,
•
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associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastrados
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado di
retamente ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo l1nico - O 6rgão ao qual está vinculado o F1.U1dofornece￾rá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
seus objetivos.
Art. 6º - são atribuições do Gabinete do Prefeito:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e pro -
por polÍticas de aplicação dos seus recursos;
11 - submeter ao Conselho municipal do Bem-Estar Social o
plano de aI' icação a cargo do Fundo, em consonância com
os pr-ogr-anas sociais Municipais, tais como de habitação,
saneamento ásico, promoção humana e outros, bem como a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as poli
ticas delineadas pelo Governo FederalL
no caso de utili
zação de recursos do orçamento da Uniao;
111 - submeter ao Canse o unicipal do Bem-Estar Social as
demonstrações ~e_sais de receita e despesas do Fundo;
IV - encaminhar à c ta i idade geral do Município as demong
trações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pãgamentos das despesas do Fundo, e
VI firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Governo do ~!unicípio, referentes a re￾cursos que serão administrados pelo Fundo.
~~. 7º - O Conselho iunicipal do Bem-Estar Social será constituí
de 8 (Oito) membros, a saber:
I - 01 (um) representante do poder executivo;
11 - 01 (um) representante do Poder Leeislativo, de livre e§
colha do Plenário da Câmara;
111 - 01 (um) representante de organizações comunitárias;
IV - 01 (um) representante de organizações religiosas;
V 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores;
VI - 01 (um) representante de entidades patronais;
VII - 01 (um) representante das Associações dos Moradores de'
Vitória do Meartim , de livre escolha dos representantes'
das Associações de todo MunicípiO;
VIII .: Ol.(um) represent811te dos Clubes de Mães de Vitória do
Mearim , de livre eacoâ.ha das representantes dos Clubes
de l\rães da zona urbana e zona rural do ~!Tunic{pio.
Parágrafo Primeiro - A designação
feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A preSidência
representante do Executivo.
dos membros do Conselho será
,
do Conselho sera exercida por
ESTADO DO MARANHÃO
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Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho represen
tantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades ;'
CJ.uepertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do poder público
não poderá ser superior à representação da comunidade.
Paráe;rafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de do
is anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido
Gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qual￾quer tipo de remuneração, vant~m ou benefício de natureza pecu- .' .
ruara,a,
Art. 8Q - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ~wa vez por mês
e, extraordinariamente, na forma que dispuser o ree;imento intemo.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com an-
~ecedência mínima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 I
oras para as sessões extraordinárias •
...ará..e.;rafo Segundo - As decisões do Conselho serão tomadas com a
_resença de, no mínimo, 6 de seus membros, tendo o Presidente o
voto de qualidade.
~arágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de
ervidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reu-
~ões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
_ aráe;rafo Quarto - Tara o seu pleno funcionamento, o Conselho fi-
~ autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das lUlida-
- s administrativas do Poder Executivo.
~~. gº - Compete ao Conselho l1Tunicipaldo Bem-Estar Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo
Munici11al do Bem-Estar Social;
11 - aprovar os programas anuais e plurd anuaí,e de aplicação'
dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de
habi tação, saneamento básico e promoção humana;
111 - estabelecer limi t-es-máxímos de financiamento ,--a
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades
dimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento'
habi taci onal ;
V ~ definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob
a responsabilidade do Fundo;
definir as condições de retorno dos investimentos;
dc'finir critérios e as formas para a transferência dos
imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos pro￾eramas habitacionais;
VIII - definir normas para e;estão do patrimônio vinculado
Fundo;
títu~o'
de ate!!
VI
VII
ao
I I
~STAOO 00 MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUll,
do, solicitando, se ne ceaaáz-Loç o auxílio do 6rgão de
finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como
de habitação, de saneamento basico e de promoção humana,
cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de rec~
sos caso sejam constatadas irreGUlaridades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas ~uanto à aplicação das normas regulamen
tares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competên￾cia;
:aI - propor medidas.de---a15rimoramentodo desempenho-do Fundo,
bem como outras formas de atuação visando à consecução'
dos objetivos dos programas sociais, e
XIII elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 O Fundo de ~ue trata a presente Lei terá vigência ilimi
tada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Execu￾tivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite'
de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), junto ao Gabin~
te do Prefeito.
âxt. 12 - A presente Lei será reeulamentada por Decreto do Execu￾tivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação •
..;.rt1.3 - Esta Lei entrará em viGor na data de sua publicação, :!'Q
oeadas as disposições em contrário.
20 de

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