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norma nº 364/2011

Tipo Lei
Número / Ano 364 / 2011
Date 2011-06-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação e regulamentação das atividades e atribuições da Lei nº 48 de 20 de maio de 1993, do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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EST o
Prefeitura Municipal de Vitória do ,arim
Gabinete da Prefeita
LEI N°364 de 03 de junho de 2011.
Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação
das atividades e atribuições da Lei nO 48 de 20 de
maio de 1993, do Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providencias
A PREFErrA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM -MA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de
Lei:
CAPITULO I
DA INSTlTUICÃO
Art. 10 - A presente Lei reestrutura e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de
Saúde de Vitoria do Mearim - MA CMS, com fulcro da Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais
de nO 8080 de 19/09/1990 e 8.142 de 28/12/1990, observadas as diretrizes emanadas das Conferêndas
Munidpais, Estaduais e Nacional de Saúde, bem como a Resolução 333, de 04/11/2003.
CAPITULO II
DA DEFlNICÃO
Art. 20 - O Conselho Munidpal de Saúde - CMSjVitoria do Mearim, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, de Prestadores de Serviço e
Conveniados, ou sem fins lucrativos de entidades dos Trabalhadores de Saúde e entidades de Usuários,
atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive, nos aspectos
econômicos e financeiros, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da política munidpal de saúde e da operacionalização do Sistema Único de Saúde de Vitoria do
Mearim - MA.
Av. Carlos Raimuudo Figuei~o 10, Manijituba. CNPJ N° os.646.8071OOO1-10, Vitória do Mearim￾Fone/FaI(98)~2364
-:
EST o
Prefeitura Municipal de Vitória do arim
Gabinete da Prefeita
CAPITULO lU
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Compete ao Conselho Munidpal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA , observadas as
diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nadonal de Saúde, assim corno, disposto
na Constituição Federal e nas Leis Federais nO 8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de
dezembro de 1990.
I- Definir a Política Munidpal de Saúde;
U- Deliberar, analisar, controlar e apreciar em nível municipal, a operacionalização do Sistema Único de
Saúde;
lU - Deliberar sobre estratégias e diretrizes necessárias ao controle e avaliação da operadonalização do
Plano Munidpal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Munidpal de Saúde do Município;
V - Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros
alocados no Fundo Munidpal de Saúde;
VI - Apreciar e se pronunciar conclusivamente sobre relatórios de gestão e/ou auditorias realizadas nos
Órgãos ou entidades integrantes ou consorciadas ao Sistema Único de Saúde no município de Vitoria do
Mearim;
VU - Deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas necessárias ao efetivo desempenho das funções
do Conselho Munidpal de Saúde;
VUI - Promover a articulação inter-setorial de saúde, com vista à implementação de um Modelo de
Atenção à Saúde que atenda as reais necessidades saúde da população;
IX - Solicitar aos Órgãos Públicos Integrantes do Sistema Único de Saúde no município a colaboração de
servidores de qualquer graduação funcional, para partidparem da elaboração de estudos, para proferirem
palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a
que pertencem;
X - Desenvolver gestões junto aos órgãos formadores e entidades e movimentos ligados à saúde em
Vitoria do Mearim - MA, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde e da
educação, com interesses prioritários e epidemiológicos a população;
XI - Estabelecer parâmetros quanto à política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema
Único de Saúde de Vitoria do Mearim - MA;
XU - Estabelecer instruções e diretrizes para a formação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde
e/ou Conselhos Locais ou Distritais no município de Vitoria do Mearim - MA;
Av. Caríos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ ~ 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone I Fax (98) 3352-2364
EST o
Prefeitura Municipal de Vitória do arim
Gabinete da Prefeita
XIU - Elaborar critérios para celebração de convênios, contratos e outras avenças com Prestadores
Públicos, Filantrópicos e Pessoas Físicas, sempre obedecendo aos ditames da Lei nO 8.666, de 21/06/93 e
o disposto no art. 199 da CF e nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Orgânica de Saúde nO 8080 de 19/12/90;
XIV - Autorizar o descredenciamento de prestadores de serviços que descumprem as normas legais do
Sistema Único de Saúde, pactuadas em Convênio ou Contrato específicos assinado com a Secretaria
Municipal de Saúde;
XV - Garantir que os Sistemas de Informação dos Órgãos integrantes do SUS no município de Vitoria do
Mearim - MA, forneçam mensalmente a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, informes
epidemiológicos de morbi-mortalidade, de consultas e internações prestadas pelo SUS, além de outras
informações de interesse para a saúde pública, divulgando-as par a população;
XVI - Garantir Audiências Públicas trimestrais na Câmara de Vereadores de Vitoria do Mearim - MA,
consoante o disposto no art. 12 da Lei nO8.393/93;
XVII - Ter acesso a qualquer informação que diga respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos
os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde em Vitoria do Mearim - MA;
XVIU - Manter audiêndas com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XIX - Aprovar o Regimento Interno, a organização e as normas de funcionamento da Conferência
Municipal de Saúde, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos;
XX - Propor o desenvolvimento de ações e serviços para a proteção, promoção, recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho.
CAPÍ1\JLO IV
DA COMPOSICÃO
Art. 40 - O Conselho Munidpal de Saúde é um órgão co\egiado de caráter permanente e
deliberativo e com função fiscalizadora, composto, de forma paritária, conforme artigo 10, § 40 da Lei nO
8.142,28/12/90 e Resolução nO 333/03 do Conselho Nacional de Saúde, com representação de Governo,
Prestadores de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos em 25% (vinte e cinco por cento);
de entidades dos Trabalhadores de Saúde em 25% (vinte e dnco por cento); de entidades de Usuários
em 50% (dnqüenta por cento), perfazendo um total de 16 membros titulares e, respectivamente, 16
membros suplentes.
Art. 50 - O CMS terá urna mesa diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente,
um(a) primeiro(a) secretário(a) e um segundo(a) secretário(a), todos eleitos pelo plenário do Conselho
entre os membros titulares.
Art. 6° - A escolha das Entidades, Órgãos e Instituições que terão assento no Conselho
Municipal de Saúde será definida nas Conferências Municipais de Saúde, que deverão ser amplamente
divulgadas e precedidas por Pré-Conferêndas de Saúde.
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Av. Canos Raimundo FigueirNO 10, Manijituba, CNPJ N° OS.646.807,vooI-IO, Vitória do Mearim - MA
Fone I Fax (98) 3352-2364
EST o
Prefeitura Municipal de Vitória do .Alrim
Gabinete da Prefeita
§ 1° - As Conferencias Municipais de Saúde devem ser precedidas de Pré- Conferências de Saúde, com
ampla discussão e constará na pauta o ponto acerca da definição dos representantes no Conselho
Municipal de Saúde;
§ 2° - Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Saúde terão plena autonomia na escolha
dos órgãos governamentais, não governamentais, instituições públicas, privadas, entidades ou fórum de
entidades, com a seguinte distribuição de vagas:
1- Governo, Prestadores de Serviços Privados e sem fins lucrativos com 04 representações;
11 - Entidades dos Trabalhadores de Saúde com 04 representações e;
111 - Entidades de Usuários com 08 representações.
§ 30 - A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo
Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere
responsável pela execução da política de saúde no Município.
§ 40 - Os representantes do Governo ao se afastarem ou serem afastados dos seus cargos serão
imediatamente substituídos e nomeados pelo Prefeito.
§ 50 - Os representantes dos demais segmentos serão indicados pelas entidades que forem escolhidas
nas Conferências Municipais de Saúde.
§ 6° - Para cada titular será definido um suplente.
Art. 70 - As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado de relevância pública, portanto, deve ser assegurado a liberação de seu trabalho para as
reuniões e demais atividades desenvolvidas como Conselheiro, e em se tratando de atividades itinerantes
demandadas das funções de Conselheiro de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ajuda
de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação, quando da realização de atividades, supervisão
e acompanhamento das ações e serviços de saúde em povoados ou fora do Município.
Art. 8° - O mandato do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA será de 02
(dois) anos, podendo haver recondução não coincidindo com o término do mandato do(a) Prefeito(a)
Municipal.
Art. 90 - Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por portaria doía) Prefeito(a),
mediante indicação de seu respectivo órgão, entidade ou Fórum de entidades através de ofício.
Art. 10° - A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
serão regulamentadas pó Regimento Interno elaborado e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal
de Saúde de Vitoria do Mearim - MA, conforme determina o arte 10 § 50 da Lei 8.142 de 28 de dezembro
de 1990.
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Av. C.rlos Raimuado Fagueiredo 10, Manijituba. CNPJ N· 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim -!\tA
Fone/Fax(98)~2364
EST o
Prefeitura Municipal de Vitória do M arlm
Gabinete da Prefeita
Art. 11° - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido
no Regime Interno, serão tomadas mediante:
I - Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou Pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação
doCa) Prefeito(a), sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho;
11 - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade
direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se
pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o Juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 12° - As despesas necessárias para o bom funcionamento e para atuação do Conselho
Municipal de Saúde no que diz respeito às suas atribuições legais deverão ser custeadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 13° - O atual mandato do Conselho Municipal de Saúde, com composição definida na Lei
Munidpal N° 048 de 20 de maio de 1993, será mantido até a posse dos conselheiros definidos na 3a
Conferência Municipal de Saúde a ser realizada no mês de Junho/20ll.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na integralidade a
Lei Munidpal N° 048 de 20 de maio de 1993, bem assim, outras disposições que lhe sejam
contrárias ou incompatíveis.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
DÊ-SE OÊNaA, PUBUQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNIOPAL DE VITORIA DO MEARIM - MA, em 09 de junho de 2011.
DOPJSDE~RCE
Prefeita
5
Av. CllrlOS Raimundo Figueiredo 10, Mllnijituba, CNPJ N" 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone I Fax (98) 3352-2364
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