| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação das atividades e atribuições da Lei nº 48 de 20 de maio de 1993, do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
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EST o Prefeitura Municipal de Vitória do ,arim Gabinete da Prefeita LEI N°364 de 03 de junho de 2011. Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação das atividades e atribuições da Lei nO 48 de 20 de maio de 1993, do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias A PREFErrA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM -MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal, para sua apreciação e votação o Projeto de Lei: CAPITULO I DA INSTlTUICÃO Art. 10 - A presente Lei reestrutura e regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA CMS, com fulcro da Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais de nO 8080 de 19/09/1990 e 8.142 de 28/12/1990, observadas as diretrizes emanadas das Conferêndas Munidpais, Estaduais e Nacional de Saúde, bem como a Resolução 333, de 04/11/2003. CAPITULO II DA DEFlNICÃO Art. 20 - O Conselho Munidpal de Saúde - CMSjVitoria do Mearim, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo, de Prestadores de Serviço e Conveniados, ou sem fins lucrativos de entidades dos Trabalhadores de Saúde e entidades de Usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, tendo como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política munidpal de saúde e da operacionalização do Sistema Único de Saúde de Vitoria do Mearim - MA. Av. Carlos Raimuudo Figuei~o 10, Manijituba. CNPJ N° os.646.8071OOO1-10, Vitória do MearimFone/FaI(98)~2364 -: EST o Prefeitura Municipal de Vitória do arim Gabinete da Prefeita CAPITULO lU DAS COMPETÊNCIAS Art. 3° - Compete ao Conselho Munidpal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA , observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estaduais e Nadonal de Saúde, assim corno, disposto na Constituição Federal e nas Leis Federais nO 8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990. I- Definir a Política Munidpal de Saúde; U- Deliberar, analisar, controlar e apreciar em nível municipal, a operacionalização do Sistema Único de Saúde; lU - Deliberar sobre estratégias e diretrizes necessárias ao controle e avaliação da operadonalização do Plano Munidpal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros; IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Munidpal de Saúde do Município; V - Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Munidpal de Saúde; VI - Apreciar e se pronunciar conclusivamente sobre relatórios de gestão e/ou auditorias realizadas nos Órgãos ou entidades integrantes ou consorciadas ao Sistema Único de Saúde no município de Vitoria do Mearim; VU - Deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas necessárias ao efetivo desempenho das funções do Conselho Munidpal de Saúde; VUI - Promover a articulação inter-setorial de saúde, com vista à implementação de um Modelo de Atenção à Saúde que atenda as reais necessidades saúde da população; IX - Solicitar aos Órgãos Públicos Integrantes do Sistema Único de Saúde no município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para partidparem da elaboração de estudos, para proferirem palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem; X - Desenvolver gestões junto aos órgãos formadores e entidades e movimentos ligados à saúde em Vitoria do Mearim - MA, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde e da educação, com interesses prioritários e epidemiológicos a população; XI - Estabelecer parâmetros quanto à política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde de Vitoria do Mearim - MA; XU - Estabelecer instruções e diretrizes para a formação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde e/ou Conselhos Locais ou Distritais no município de Vitoria do Mearim - MA; Av. Caríos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ ~ 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone I Fax (98) 3352-2364 EST o Prefeitura Municipal de Vitória do arim Gabinete da Prefeita XIU - Elaborar critérios para celebração de convênios, contratos e outras avenças com Prestadores Públicos, Filantrópicos e Pessoas Físicas, sempre obedecendo aos ditames da Lei nO 8.666, de 21/06/93 e o disposto no art. 199 da CF e nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Orgânica de Saúde nO 8080 de 19/12/90; XIV - Autorizar o descredenciamento de prestadores de serviços que descumprem as normas legais do Sistema Único de Saúde, pactuadas em Convênio ou Contrato específicos assinado com a Secretaria Municipal de Saúde; XV - Garantir que os Sistemas de Informação dos Órgãos integrantes do SUS no município de Vitoria do Mearim - MA, forneçam mensalmente a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, informes epidemiológicos de morbi-mortalidade, de consultas e internações prestadas pelo SUS, além de outras informações de interesse para a saúde pública, divulgando-as par a população; XVI - Garantir Audiências Públicas trimestrais na Câmara de Vereadores de Vitoria do Mearim - MA, consoante o disposto no art. 12 da Lei nO8.393/93; XVII - Ter acesso a qualquer informação que diga respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde em Vitoria do Mearim - MA; XVIU - Manter audiêndas com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde; XIX - Aprovar o Regimento Interno, a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos; XX - Propor o desenvolvimento de ações e serviços para a proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho. CAPÍ1\JLO IV DA COMPOSICÃO Art. 40 - O Conselho Munidpal de Saúde é um órgão co\egiado de caráter permanente e deliberativo e com função fiscalizadora, composto, de forma paritária, conforme artigo 10, § 40 da Lei nO 8.142,28/12/90 e Resolução nO 333/03 do Conselho Nacional de Saúde, com representação de Governo, Prestadores de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos em 25% (vinte e cinco por cento); de entidades dos Trabalhadores de Saúde em 25% (vinte e dnco por cento); de entidades de Usuários em 50% (dnqüenta por cento), perfazendo um total de 16 membros titulares e, respectivamente, 16 membros suplentes. Art. 50 - O CMS terá urna mesa diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um(a) primeiro(a) secretário(a) e um segundo(a) secretário(a), todos eleitos pelo plenário do Conselho entre os membros titulares. Art. 6° - A escolha das Entidades, Órgãos e Instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde será definida nas Conferências Municipais de Saúde, que deverão ser amplamente divulgadas e precedidas por Pré-Conferêndas de Saúde. 3 Av. Canos Raimundo FigueirNO 10, Manijituba, CNPJ N° OS.646.807,vooI-IO, Vitória do Mearim - MA Fone I Fax (98) 3352-2364 EST o Prefeitura Municipal de Vitória do .Alrim Gabinete da Prefeita § 1° - As Conferencias Municipais de Saúde devem ser precedidas de Pré- Conferências de Saúde, com ampla discussão e constará na pauta o ponto acerca da definição dos representantes no Conselho Municipal de Saúde; § 2° - Os segmentos que comporão o Conselho Municipal de Saúde terão plena autonomia na escolha dos órgãos governamentais, não governamentais, instituições públicas, privadas, entidades ou fórum de entidades, com a seguinte distribuição de vagas: 1- Governo, Prestadores de Serviços Privados e sem fins lucrativos com 04 representações; 11 - Entidades dos Trabalhadores de Saúde com 04 representações e; 111 - Entidades de Usuários com 08 representações. § 30 - A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere responsável pela execução da política de saúde no Município. § 40 - Os representantes do Governo ao se afastarem ou serem afastados dos seus cargos serão imediatamente substituídos e nomeados pelo Prefeito. § 50 - Os representantes dos demais segmentos serão indicados pelas entidades que forem escolhidas nas Conferências Municipais de Saúde. § 6° - Para cada titular será definido um suplente. Art. 70 - As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública, portanto, deve ser assegurado a liberação de seu trabalho para as reuniões e demais atividades desenvolvidas como Conselheiro, e em se tratando de atividades itinerantes demandadas das funções de Conselheiro de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ajuda de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação, quando da realização de atividades, supervisão e acompanhamento das ações e serviços de saúde em povoados ou fora do Município. Art. 8° - O mandato do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução não coincidindo com o término do mandato do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 90 - Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por portaria doía) Prefeito(a), mediante indicação de seu respectivo órgão, entidade ou Fórum de entidades através de ofício. Art. 10° - A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas pó Regimento Interno elaborado e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - MA, conforme determina o arte 10 § 50 da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990. 4 Av. C.rlos Raimuado Fagueiredo 10, Manijituba. CNPJ N· 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim -!\tA Fone/Fax(98)~2364 EST o Prefeitura Municipal de Vitória do M arlm Gabinete da Prefeita Art. 11° - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido no Regime Interno, serão tomadas mediante: I - Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou Pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação doCa) Prefeito(a), sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho; 11 - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; III - Moções que expressem o Juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição. Art. 12° - As despesas necessárias para o bom funcionamento e para atuação do Conselho Municipal de Saúde no que diz respeito às suas atribuições legais deverão ser custeadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13° - O atual mandato do Conselho Municipal de Saúde, com composição definida na Lei Munidpal N° 048 de 20 de maio de 1993, será mantido até a posse dos conselheiros definidos na 3a Conferência Municipal de Saúde a ser realizada no mês de Junho/20ll. Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na integralidade a Lei Munidpal N° 048 de 20 de maio de 1993, bem assim, outras disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. DÊ-SE OÊNaA, PUBUQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNIOPAL DE VITORIA DO MEARIM - MA, em 09 de junho de 2011. DOPJSDE~RCE Prefeita 5 Av. CllrlOS Raimundo Figueiredo 10, Mllnijituba, CNPJ N" 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone I Fax (98) 3352-2364 ~======-=--------------------------------------------- -