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norma nº 365/2011

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2011
Date 2011-08-07
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
lEI N° 365/2011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Código de Posturas do Município de Vitória do Mearim,
Estado do Maranhão e dá outras providências
O Povo do Município de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei;
TíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Esta lei contém medidas de política administrativa, a cargo
do costumes locais e de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviço, estabelecendo as
necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2° - Ao Prefeito de Vitória do Mearim e, em geral, aos
funcionários municipais incumbe zelar pela observância desta lei,
utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa.
Art. 3° - Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
neste Município, está sujeita às prescrições deste Código ficando,
portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a
fiscalização municipal na aplicação desta lei .
.../' Art. 4° - Na aplicação e execução desta lei deve-se respeitar no
que couber, as demais leis, em especial a lei de Política Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 5° - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidos pelo órgão ao qual a matéria está afeta, cabendo recurso
ao Prefeito Municipal.
TíTULO II
DA HIGIENE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
CAPíTULO I
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
DA POSTURA NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
Art. 6° - O serviço de limpeza pública, bem como o de coleta
domiciliar de lixo, será feito pela Prefeitura do Município, direta ou
indiretamente, por concessionária ou permissionária.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de
fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolição, os matérias excrementícias e
restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros de
casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardim e
quintal particulares, os quais serão removidos á custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 7° - A limpeza do passeio de residências ou estabelecimentos
será de responsabilidade do respectivo morador ou ocupante.
Art. 8° - Serão considerados lixo sujeito à remoção e destinação
especial:
I - animais mortos;
/I - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
III - resíduos inertes de indústrias, estabelecimentos comerciais e
outros prestadores de serviço;
IV - o lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, farmácias e
consultórios médicos-dentários e similares.
§ 1° - O lixo de que trata este artigo deverá ser transportado pelo
interessado para local previamente designado pela Secretaria
Municipal de Obras ou, em caso de sua impossibilidade, serão
recolhidos pelo órgão municipal ou pela concessionária responsável
pela limpeza pública.
§ 2° - A coleta de lixo de que trata este artigo, quando realizada
pela Prefeitura do Município ou sua concessionária, está sujeita a
tarifas especiais definidas pela Secretaria Municipal de Finanças,
fixadas pelo Código Tributário Municipal.
§ 3° - O lixo tóxico e o perigoso ao meio ambiente, oriundo das
indústrias, estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de
serviços terá a destinação estabelecida pela Lei de Política
Municipal do Meio Ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
interessado apresentar, além dos demais documentos de estilo,
laudo do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, emitido por este,
que ateste esta condição.
Art. 26 - Fica permitida a instalação de bancas para venda exclusiva
de revistas, jornais e livros nas praças públicas, com o objetivo de
incentivar a cultura, desde que cumpridas às normas pertinentes.
§ 1
0
- As bancas deverão seguir modelo padrão conforme projeto
estabelecido pela Secretaria de Planejamento do Município, nunca
contrastando com a arquitetura do local.
§ 2
0
- Nunca deverão ser instaladas mais de uma banca, em uma
mesma praça.
I - Excetua-se da permissão que trata o "caput" do artigo, as praças
que compõem a Praça Rio Branco, Praça da Criança e Praça
Cônego Eliude Arouche.
II - Para efeito de escolha para exploração da modalidade
comercial, deverá ser obedecida a legislação vigente, podendo
oferecer prioridade àqueles que atuam no ramo.
111 - O Município concederá licença de apenas 01 (uma) banca por
comerciante.
Art. 27 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser
cassado a qualquer tempo:
I - quando se tratar de negócio diferente do constante no
requerimento;
II - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização e
Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê￾10·,
§ 1
0
- Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o
estabelecimento deverá ser imediatamente fechado.
§ 2
0
- Deverá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que
exercer atividades sem o necessário Alvará de Localização e
Funcionamento, expedido em conformidade com o que preceitua
este Capítulo.
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!II_ ESTADO DO MARANHAO
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Art. 28 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da Legislação Fiscal do Município e do que preceituam,
em particular, as leis municipais.
§ 1
0
- As licenças concedidas para comércio ambulante no
Município serão pessoais e intransferíveis.
§ 2
0
- As licenças concedidas para o comércio ambulante serão
sempre em caráter excepcional e precário, por prazo não superior a
30 dias corridos, renováveis por uma única vez.
Art. 29 - Da licença especial para o comércio ambulante deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos pela autoridade competente:
I - número de inscrição cadastral;
11 - endereço do comerciante ou do responsável;
111 - domicilio do comerciante há mais 03 (três) anos no Município;
IV - Comprovação da origem da mercadoria e em se tratando de
produtos alimentícios de fabricação caseira ou industrializados,
acompanhado de atestado de salubridade fornecido pela Vigilância
Sanitária;
V - Para a venda de produtos alimentícios, os mesmos terão que
estar embalados e manuseados de forma higiênica e seus
vendedores trajarem cobertura, camisa ou jaleco branco;
VI - croquis do local requerido, conforme determinação da
Secretaria Municipal de Obras.
VII - O vendedor ambulante .exercerá sua atividade acompanhado
de crachá de identificação, contendo foto, nome, endereço, e
número de inscrição cadastral;
VIII - nome, razão social ou denominação da pessoa responsável;
IX - Não será permitida a venda ambulante de mercadorias
importadas sem o acompanhamento de guia de importação e ou
Nota Fiscal.
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Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará
sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, sendo
dada à mesma a seguinte destinação:
I - produtos não perecíveis serão vendidos em praça pública se,
dentro de 1 (um) mês, a contar da apreensão, não forem
resgatados de acordo com a Lei;
II - produtos perecíveis serão doados a entidades beneficentes,
caso não sejam resgatados de acordo com a Lei;
III - produtos deteriorados serão inutilizados.
Art. 30 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de cassação
da licença e multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas;
111 - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31 - A abertura e funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços observados os
preceitos da Legislação Federal e Estadual pertinente, obedecerão
a horários e critérios definidos por ato do Poder Executivo, a partir
da vigência deste Código.
Art. 32 - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos, feriados nacionais ou locais, mediante solicitação
das classes interessadas e desde que atendam aos interesses da
população, após deliberação da autoridade competente.
Parágrafo Único - As indústrias que exijam regime especial de
horário dependerão de aprovação pelo órgão competente,
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considerada a Legislação Urbanística Municipal e a Legislação
Federal e Estadual pertinentes.
Art. 33 - O Prefeito Municipal, consultados os proprietários de
farmácias e drogarias locais, fixará mediante ato próprio, a escala
de plantão semanal .
§ 1° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixarem em suas
portas, na parte externa e em local bem visível, placa indicadora de
denominação e endereço das que estiverem de plantão.
§ 2° - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou
da noite.
Art. 34 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a
espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
SEÇÃO "I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 35 - As Feiras Livres poderão ser realizadas em locais abertos
ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura
Municipal, observado o disposto nesta Seção.
Art. 36 - Considera-se local aberto para efeito de que trata o artigo
anterior, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente
infra-estruturadas para tal fim, e local fechado os galpões, salões,
armazéns e similares, onde a entrada possa ser controlada.
Art. 37 - As Feiras Livres realizadas em locais abertos e em
Mercados de Produtores em caráter permanente, destinam-se
prioritariamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros, podendo
também serem comercializados no local produtos de uso pessoal,
artigos de utilidade doméstica e gêneros alimentícios em geral.
Art. 38 - O funcionamento, coordenação e controle das Feiras Livres
em locais abertos serão supervisionados e fiscalizados pela
Secretaria Municipal de Finanças e reger-se-ão por Regulamento
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próprio a ser baixado através de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 39 - Para a realização de Feiras Livres, de caráter itinerante,
em locais ou recintos fechados, o Chefe do Executivo Municipal
baixará o respectivo regulamento contendo as normas necessárias,
destacado entre elas, o seguinte:
a) As feiras livres, de caráter itinerante, poderão ser realizadas
apenas em 01 (um) dia de cada semana
b) exigência de apresentação de um Lay-Out do local onde se
realizará a Feira Livre, certificados de vistoria previamente
concedidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço de Vigilância
Sanitária no que tange respectivamente a segurança e higiene do
recinto;
c) que o local ou o recinto seja devidamente ventilado, de fácil
acesso, com saídas amplas em casos de emergência e possua
rampa de acesso para deficientes físicos;
d) manutenção de segurança no local para garantir o bem estar e a
tranqüilidade dos expositores e visitantes;
e) reserva gratuita de espaço de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) para os comerciantes estabelecidos em Vitória do Mearim,
quando a Feira for organizada por pessoas/empresas residentes ou
não no Município de Vitória do Mearim, sendo que a ocupação do
espaço reservado deverá ser tratada junto à Associação Comercial
Industrial, Agropecuária de Vitória do Mearim - ACIAVM, com, no
mínimo, 45 dias de antecedência à data inicial de realização da
Feira'",
f) decorrido o prazo de 30(trinta) dias não havendo interesse na
reserva de espaço a que se"refere o item anterior o mesmo ficará
liberado aos organizadores da Feira para repasse a quem se
interessar.
g) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de
Localização e Funcionamento - TFF de que trata o Código
Tributário Municipal.
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Art. 40 - A promoção de Feiras Itinerantes será de responsabilidade
de empresas de promoção de eventos, legalmente constituídas,
devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os
seguintes documentos:
I - Contrato Social;
II - Cartão do CGC/MF;
111- Contrato de locação de imóvel ou área onde se realizará o
evento;
IV - Certidão negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de
Origem;
V - Relação nominal das firmas expositoras com os seus dados
cadastrais, inclusive ramos de atividades;
VI - Apólice de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou
materiais contra terceiros, e outras despesas envolvidas;
VII - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do
Município de Vitoria do Mearim, em nome do proprietário do imóvel
onde irá se realizar o evento, assim como do Promotor/Realizador
do mesmo".
§ 1° - As empresas participantes serão obrigadas a comprovar ao
Poder Público Municipal sua regularidade perante os fiscos federal
e estadual.
§ 2° - Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou
expostas, deverão ser apresentadas as respectivas notas fiscais
devidamente visadas pela Administração Fazendária local.
§ 3° - Quando da existência de produtos alimentares e derivados,
deverão ser observadas as normas do Código Sanitário do
Município e demais Leis pertinentes.
§ 4° - Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos:
a) Fogos de artifícios e correlatos;
b) b) Cigarros, de qualquer procedência;
c) Bebidas alcoólicas a varejo;
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d) Artigos contrabandeados.
§ 50 - As despesas necessárias para a instalação da Feira
Itinerante, assim como os tributos devidos, serão de
responsabilidade da empresa produtora.
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Finanças caberá supervisionar a
instalação e o funcionamento da Feira Livre realizada em local
fechado e em caráter eventual, visando a sua melhor adequação e
aproveitamento, tanto por parte dos feirantes como dos visitantes.
Art. 42 - A licença para o funcionamento da Feira Livre em local
fechado deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com
antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data marcada para
início do evento.
Art. 43 - Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da
Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura
Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser
distribuída às entidades de assistência social existentes em Vitória
do Mearim.
Art. 44 - As despesas necessárias para a instalação da Feira livre
em local fechado correrão por conta dos respectivos organizadores
que, por sua vez, poderão cobrar uma taxa dos feirantes ou
expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação
e funcionamento da Feira.
Art. 45 - A Prefeitura Municipal em conjunto com a Associação
Comercial Industrial e Agrícola de Vitória do Mearim - ACIAVM
poderá promover a realização de Feiras Regionais, objetivando o
intercâmbio comercial entre as várias cidades participantes.
Art. 46 - Sempre que for julgado conveniente pelas partes
interessadas, ou as circunstâncias assim o exigirem, poderá o
Chefe do Executivo Municipal alterar, no prazo mínimo de 30(trinta)
dias de antecedência, os Regulamentos anteriormente baixados,
visando a melhor interpretação e o cumprimento da presente lei.
CAPíTULO 11
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
17 if.
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Art. 47 - É proibida a produção de ruído, como tal entendido, o som
puro ou mistura de sons, capazes de prejudicar a saúde, a
segurança ou o sossego público.
§ 1° - São prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público,
para os fins deste Artigo os sons e/ou ruídos com níveis superiores
aos considerados aceitáveis pela Norma Regulamentadora n? 15
(NR-15) - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria nO3.214
de 8 de junho de 1978, em seus Anexos 1 e 2, pela Portaria nO3 de
1° de julho de 1992 e pela Norma Brasileira n? 10.152 - "Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade"
(NBR-10.152) da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 2° - Para cada período, os limites máximos de sons e ruídos
permitidos, externos às edificações que os produzam, são:
I - 07 às 19 horas - 65 dB(A) ou 120 dB(C);
II - 19 às 22 horas - 60 dB(A) ou 110 dB(C);
111 - 22 às 07 horas - 50 dB(A) ou 100 dB(C).
§ 3° - O sistema de propaganda sonora em veículos automotores
funcionará, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Que seja o veículo de propriedade de empresas legalmente
constituídas e, que tenham como atividade principal a exploração
do ramo de propaganda e publicidade;
11 - O veículo além de estar em bom estado de conservação deverá
constar nas laterais, placas ou adesivos de no mínimo 50 cm
(cinqüenta centímetros) de altura por 70 cm (setenta centímetros)
de comprimento, constando nome da empresa, endereço, número
do telefone e ramal da Prefeitura para possíveis reclamações;
111 - A propaganda somente poderá ser realizada no horário de
09:00 horas as 19:00 horas, de segunda a sábado,
IV - O som emitido por esses veículos não poderá sob hipótese
alguma ser propagado nas laterais do mesmo, não podendo,
também, em hipótese alguma ultrapassar os 65 decibéis;
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v - Não serão permitidas propagandas próximas a hospitais,
escolas, templos religiosos, repartições públicas, inclusive dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em paradas
obrigatórias, tais como: sinais de trânsito, blitz, congestionamento e
ainda partes dos logradouros públicos localizados na área central,
com abrangência nos seguintes locais:
• -Hospitais, Posto de Saúde, Escolas, Creches e Asilos
a) Ás vésperas de comemorações especiais, os carros de
propagandas volantes poderão circular por todos os
logradouros da área central, desde que devidamente
autorizados pela Administração Municipal.
b) b) Só serão concedidos alvarás e licenças às empresas já
cadastradas até a presente data, com ramo pertinente a sua
atividade, bem como às empresas com o recolhimento do
ISSQN em dia, ou daquelas com o parcelamento dos débitos
regularizados.
VI - Os veículos pertencentes a empresas de outras cidades
poderão realizar suas propagandas, desde que efetuem pagamento
da taxa de licença para o Município e respeite a Lei vigorante;
VII - O descumprimento de qualquer dos requisitos acima
mencionados, implicará na apreensão do veículo, cassação
imediata do alvará e ou da licença.
Art. 48 - Independentemente da medição de nível sonoro, são
proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto
ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em anúncios ou propaganda, ou de viva voz, nos
logradouros públicos ou para eles dirigidos adaptados ou não em
veículos automotores;
11\- provenientes de instalações mecânicas, conjuntos musicais e
de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som
ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam
ouvidos de forma incômoda;
19 ti"
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IV - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de
estampidos e similares, salvo por ocasião de festividades públicas
ou privadas, oficializadas pela Prefeitura do Município;
V - os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos antes das 7
(sete) ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
Art. 49 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos
produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades
públicas ou privadas, desde que licenciados pela Prefeitura do
Município.
§ 1°- Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados
sem licença da Prefeitura do Município, e que estejam funcionando
em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados.
§ 2° - O resgate ou desinterdição será feito mediante pagamento de
multa.
§ 3° - Incluem-se neste artigo, as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou realizadas em residências
particulares.
Art. 50 - Excetuam-se das proibições do Artigo 48 os ruídos
produzidos por:
I - sinos de igreja e de templos de qualquer culto, respeitado o
parágrafo 2° do Artigo 47;
II - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para
alarme e advertência;
III - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições
no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
IV - máquinas e equipamentos utilizados em construção e obras em
geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove)
horas;
V - alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a
época própria determinada pela Justiça Eleitoral e no período
compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
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Art. 9° - O lixo que impeça o livre trânsito, ou seja, prejudicial à
saúde pública, deverá ser transportado pelo interessado para local
indicado pela Secretaria Municipal de Obras, sendo cobradas a
multa e tarifas.
Art. 10 - Para preservar de maneira geral a higiene e saúde pública
o bem estar da população, fica proibido:
I - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
Logradouros públicos, bem como despejar e atirar papéis, anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros ou nos
ralos ali existentes;
II - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais e
~ servidas;
111 - escoar as águas servidas das residências para a rua. Na
inexistência de rede de esgoto, elas serão canalizadas pelo
proprietário ou ocupante da edificação para a fossa do próprio
imóvel;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas:
V - obstruir as vias públicas com lixo, materiais ou detritos, bem
como lançá-Ios em terrenos baldios;
VI - a instalação e funcionamento de equipamentos que lancem
sobre o logradouro público, sem a devida proteção, qualquer
substância, energia ou resíduo capaz de causar incômodo ou dano
aos transeuntes;
VII - queimar, mesmo que internamente à sua propriedade, lixo ou
qualquer material capaz de molestar a vizinhança;
VIII - abater gado fora do Matadouro Municipal;
IX - instalação e funcioname-nto de abatedouros de aves e animais
em geral, dentro do perímetro urbano;
X - obstruir as calçadas públicas com cestos lixo ou qualquer outro
equipamento que ultrapasse 30% da largura do passeio.
XI - obstruir as calçadas e vias públicas com tapumes de
construções ou quaisquer outros materiais, em desconformidade
com a Lei.
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§ 1
0
- A limitação a que se refere o inciso IV deste artigo, não se
aplica às obras executadas em zona não residencial ou em
logradouro público, quando o movimento intenso de veículos ou de
pedestres recomendar a sua realização a noite.
§ 2
0
- Será permitido, independentemente de zona de uso, horário e
do ruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública
ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos
serviços de infra-estrutura urbana ou risco de integridade física da
população.
$ 3
0
- É proibido o uso de som automotivo, independente de zona
de uso, a partir das 19,00 hs até às 7,00 hs.
Art. 51 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que
produza ruído ou incômodo, antes das 7 (sete) e depois das 19
(dezenove) horas, nas proximidades de escolas, hospitais, asilos,
orfanatos e congêneres.
CAPíTULO 111
DA MENDICÂNCIA
Art. 52 - Não é permitida a mendicância na cidade, quer em vias e
logradouros públicos, bem como residenciais e estabelecimentos
comerciais, devendo o infrator ser encaminhado ao órgão
competente da Prefeitura do Município.
Art. 53 - Não é considerado ato de mendicância o fato das pessoas
angariarem fundos para as instituições de beneficência, desde que
portem autorização do órgão competente da Prefeitura do
Município.
CAPíTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 54 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura do Município.
§ 1
0
- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido
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satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e
higiene do imóvel e de ter sido procedida a vistoria policial.
§ 2° - Não será fornecida licença para realização de diversões ou
jogos ruidosos em área contida no raio de 500 (quinhentos) metros
de distância dos seguintes locais:
I - hospitais, casas de saúde e maternidade;
II - templos, escolas e teatros, quando coincidentes com o horário
de realização de cultos, aulas e espetáculos.
Art. 55 - Em todas as casas de diversões públicas, serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelos
demais códigos e leis urbanísticas:
I - todas as dependências serão mantidas higienicamente limpas;
11 - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
III - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito
funcionamento;
IV - durante os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas,
vedadas apenas por cortinas;
V - desinfecção periódica;
VI - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
VII - manutenção de conforto térmico e acústico bem como de
aeração, iluminação e isolamento adequados;
VIII - observância estrita do limite máximo de lotação.
Parágrafo Único - Nas casas de espetáculos de sessões
consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer
lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores, para
efeito de renovação do ar.
Art. 56 - Em todos os cinemas, teatros, circos, estabelecimentos
congêneres e em locais de competição, os programas anunciados
22/\
Ú .
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deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações
nos horários.
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"
Parágrafo Único - No caso de cancelamento e/ou modificação de
programa e de horário, o promotor do evento deverá devolver aos
espectadores, que assim o preferirem, o preço integral cobrado
pelos ingressos.
Art. 57 - Para funcionamento de cinemas serão observadas as
seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior número de
películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda
assim, estarem depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 58 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado nem em número excedente à lotação da área onde se
realizará o evento.
Art. 59 - As instalações para divertimentos, de caráter ocasional, só
poderão ser feitas em locais determinados pela autoridade
municipal, respeitada a legislação vigorante do Município.
§ 1° - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo poderá ser por um prazo de até 3 (três) meses,
não podendo exceder a I(hum) ano, salvo com instalações
definitivas.
§ 2° - Encerradas as atividades, o promotor do evento deverá,
quando for o caso, devolver a área saneada e higienicamente limpa.
§ 3° - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as
restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a ordem
e o sossego público.
§ 4° - A critério da autoridade competente, a renovação da
autorização de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser
permitida, sujeita a restrições, ou negada.
23)1)'
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ESTADO DO MARANHÃO
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§ 5° - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades
municipais.
Art. 60 - A concessão ou renovação do Alvará de localização e
Funcionamento de boates, danceterias, discotecas, ou similares, só
poderá ser outorgada após a previa vistoria do local e parecer
favorável da autoridade municipal competente, e terá sempre em
vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Parágrafo Único - São condições essenciais para deferimento do
Alvará de que trata este artigo, além das exigências do Código de
Obras do Município, possuir os locais de funcionamento,
revestimento acústico adequado.
Art. 61 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer
natureza, em que sejam vendidos ou fornecidos comestíveis e
bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda dos mesmos
em recipientes de vidro ou louça.
Art. 62 - A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da
autorização de que trata o Artigo 59 à caução prevista na lei de
Infrações à legislação Municipal e Penalidades para garantir o
ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a
reconstrução da área.
§ 1° - Na hipótese do depósito não cobrir as despesas, a Prefeitura
do Município cobrará taxa adicional.
§ 2° - Haverá devolução de saldo remanescente, deduzidas as
despesas efetuadas.
CAPíTULO V
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 63 - A exploração de qualquer meio de publicidade e
propaganda nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso
comum, em terrenos próprios ou de domínio privado, de lugares
públicos, depende de licença da Prefeitura do Município, sujeitando￾se o requerente ao pagamento da taxa respectiva.
1II_ ESTADO DO MARANHAO
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Art. 64 - O pedido de licença à Prefeitura do Município para
colocação de cartazes, pintura, impressão e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, além de atender outras exigências
julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá
mencionar:
I - local em que serão colocados, Impressos, pintados ou
projetados;
II - dimensões;
111- inscrição e texto;
IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando
for o caso;
V - total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo
alinhamento do prédio;
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do
anúncio e o passeio.
Art. 65 - Não serão permitidas a afixação ou inscrição de anúncios,
cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
quando:
I-forem ofensivos ou contiverem referências diretas e prejudiciais a
indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
11- contiverem incorreções de linguagem;
111- forem incompatíveis com a estética urbana;
IV- quando prejudicarem, de alguma forma, os aspectos
arquitetõnicos da cidade e seus panoramas naturais;
V - em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos e
privados, de estação de embarque ou desembarque de
passageiros, bem como de balaustrada de pontes e pontilhões;
VI - em arborização e posteamento público de qualquer natureza;
VII - no passeio público, pavimentação ou meio-fio;
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VIII - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a
visibilidade dos condutores;
IX - nos locais de uso coletivo, quando alheios os interesses da
comunidade; .
X - em lugar que possa prejudicar a utilização dos logradouros ou
criar-Ihes embaraços;
XI - que interfiram ou prejudiquem a correta visualização da
sinalização pública;
XII - em locais onde o órgão competente da Prefeitura do Município
justifique a inconveniência de sua colocação.
§ 1° - Os anúncios luminosos e placas deverão ser colocados de
forma que não interfiram na iluminação e sinalização pública, nas
condições de habitabilidade, não criem transtorno à via pública e
estejam a uma altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta)
metros.
§ 2° - É permitida a propaganda nas fachadas em áreas
particulares, em out-doors, desde que com anuência escrita do
proprietário e cumprida as exigências do Artigo 68.
§ 3° - As fachadas das lojas poderão ser utilizadas para colocação
de propaganda, respeitadas as restrições desta Lei e aquelas
colocadas pela legislação federal, estadual e municipal.
§ 4° - Fica proibido pichar muros e paredes, ficando o infrator
obrigado a reparar os danos causados e, se necessário, reconstituir
a situação anterior, além do pagamento das multas previstas.
§ 5° - Nos anúncios feitos através de panfletos ou cartazes,
distribuídos em vias públicas e estabelecimentos comerciais,
deverão constar em local de destaque a mensagem, "Dê exemplo
de educação, não jogue papel no chão".
Art. 66 - A Prefeitura do Município mediante licitação pública
permitirá a instalação de placas de nomenclatura de vias ou
logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que conste,
além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou
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propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados
que, para tanto, mantenha contrato com a administração municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, com os mesmos
procedimentos do caput deste artigo, possibilitará a instalação de
mobiliário urbano com propaganda de seus fornecedores e
mantenedores.
Art. 67 - Os painéis de propaganda que requerem estrutura de
sustentação deverão apresentar o projeto contendo:
I - dimensionamento de pórtico, diâmetro e espessuras dos
materiais a serem empregados;
II - detalhamento da forma de fixação, contendo : altura da borda
inferior até o piso e a distância da face externa até a fachada;
111 - Projeto registrado no CREA-MA (ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica);
IV - cópia do Alvará de Localização do comércio instalado.
§ 1
0 - Os painéis de propaganda que se projetem sobre o
logradouro público, poderão ser instalados, desde que a uma altura
superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do
piso do passeio, devendo a projeção sobre o passeio distar 20 cm
(vinte centímetros) do meio fio e atingir, no máximo 800/0(oitenta por
cento) da largura do passeio, independentemente da altura em que
for instalado.
§ 2
0 - Nos calçadões, a colocação de painéis poderão ser
instalados, desde que a uma altura superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), acima do piso do calçadão, tendo sua
projeção sobre o mesmo ser inferior a 1/8 (um oitavo) da largura
desta via para pedestre, considerando a menor distância entre o
ponto de sua instalação e as edificações à sua frente.
§ 3
0 - Na colocação dos painéis de propaganda deverão ser
observadas as distâncias mínimas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
I - Rede de baixa tensão - 127 a 220v - distância mínima igual a
1,20m (um metro e vinte centímetros);
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II - Rede de média tensão - 7.967 a 13.800v - distância mínima igual
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 68 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, serão apreendidos
e retirados pela Prefeitura do Município, até a satisfação das
mesmas, além do pagamento da multa prevista nesta lei e
ressarcimento dos danos ocasionados.
CAPíTULO VI
DA AFERiÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 69 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados a aferição anual dos aparelhos ou medidas a serem
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as
normas estabelecidas pelos órgãos oficiais.
CAPíTULO VII
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E
EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 70 - A Prefeitura do Município de Vitória do Mearim, fiscalizará,
em colaboração com autoridades federais a armazenagem, a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 71 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não aprovado
pela Prefeitura do Município;
11 - manter em depósito, substâncias inflamáveis ou explosivas sem
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 72 - Os postos de abastecimento de veículos, os depósitos de
inflamáveis e explosivos, só poderão ser construídos, mediante,
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licença especial, em locais previamente aprovados pela Secretaria
Municipal de Obras, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município de Vitória do Mearim
negará a licença se a instalação em questão, prejudicar, de algum
modo, a segurança e o trânsito públicos.
Art. 73 - Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos
quais se refere o Artigo anterior, além de atender as exigências
básicas do Código de Obras, deverão possuir:
I - todas as suas dependências e anexos construídos em materiais
não combustíveis, e na impossibilidade, materiais retardantes de
chama;
II - instalações elétricas a prova de explosões, devendo a fiação,
ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;
111- instalações contra incêndios e extintores portáteis em
disposição e quantidade suficiente (não inferior a dois), mantidos
em perfeito estado de funcionamento;
IV - placas, nas dimensões mínimas de 28 x 35 (vinte e oito por
trinta e cinco) centímetros com os seguintes dizeres "PERIGO
INFLAMÁVEIS" ou "PERIGO EXPLOSIVOS".
V - proteção contra descargas elétricas atmosféricas;
VI - compartimentos isolados destinados à instalações sanitárias,
vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais
de trabalho e da armazenagem de matéria-prima, dependendo da
classificação e do número de funcionários.
VII - distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro
estabelecimento congênere;
VIII - distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis,
asilos, orfanatos, hospitais e casas de saúde.
Art. 74 - As instalações destinadas aos postos de abastecimento de
veículos, em complementação às exigências feitas no Artigo
anterior, deverão possuir ainda:
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I - afastamentos frontais e das divisas de no mínimo 7,50 (sete
vírgula cinqüenta) metros;
II - espaçamento mínimo medido entre as bordas de dois tanques
de armazenamento de líquidos combustíveis de:
a) 1,00 (um) metro quando os líquidos combustíveis forem
Iguais;
b) b) 6,00 (seis) metros quando os líquidos combustíveis forem
diferentes;
c) III - boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de
veículos de modo a impedir que a poeira e as águas sejam
levadas para o logradouro público e neste se acumulem,
construídos com:
d) Paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura
ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando
usados jatos de água e ar comprimido;
e) Faces internas das paredes revestidas de material durável,
impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
f) IV - caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas
no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede
pública;
g) V - depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou
concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as
legislações federais e estaduais, quanto ao funcionamento e
detalhes construtivos.
Art. 75 - As instalações destinadas à armazenagem, venda e
revenda de gás liquefeito de petróleo, serão classificadas de acordo
com os respectivos limites máximos de estocagem, em quatro
classes:
I - Classe I: até 100 (cem) botijões, não ultrapassando 1.300 (hum
mil e trezentos) quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
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Art. 11 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras normas
gerais contidas na legislação municipal:
I - serem aprovados pela Secretaria Municipal de Obras, quanto à
sua localização;
II possibilitem o fluxo normal do trânsito;
111- não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Art. 12 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser
instalados "trailers", barracas para comércio ou divertimentos em
caráter provisório, desde que sua localização seja autorizada pela
Secretaria Municipal de Obras, a partir de requerimento protocolado
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1
0
- Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as
barracas ou "trailers" deverão portar licença expedida pela
autoridade sanitária.
§ 2
0
- Nas barracas com finalidade de festas populares ou
religiosas, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer
<:» pretexto, na forma da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 13 - Nos logradouros públicos da cidade, não será permitida a
exploração de comércio por meio de: "trailer", barracas e veículos
de qualquer natureza, salvo o disposto no Artigo 12.
Art. 14 - O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em
locais apropriados, não se permitindo a utilização de logradouros
públicos para tais serviços, exceto para consertos ou reparos
eventuais, em caso de necessidade de socorro do veículo.
Art. 15 - O público, em colaboração com as autoridades municipais,
deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os
seguintes equipamentos urbanos:
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11- Classe 11:de 101 (cento e um) até 250 (duzentos e cinqüenta)
botijões, não ultrapassando 3.250 (três mil, duzentos e cinqüenta)
quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
111- Classe 111:de 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500
(quinhentos) botijões, não ultrapassando 6.500 (seis mil e
quinhentos) quilos de gás liquefeito de petróleo em estoque;
IV - Classe IV: acima de 500 (quinhentos) botijões, sendo o limite
máximo de estocagem, definido em função da área ocupada pelas
instalações.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de
botijões em uma instalação, serão considerados tanto os que
estiverem cheios quanto os vazios.
Art. 76 - Os lotes que poderão receber as instalações descritas no
Artigo anterior como Classe I, atendidos os incisos I a VI do Artigo
73 deverão, sem prejuízo de outras exigências legais, observar os
seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem
dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das vias públicas;
b) no mínimo 3,00 (três) metros das edificações vizinhas e divisas
de propriedades que possam ser edificadas;
c) no mínimo 3,00 (três) metros de quaisquer outros produtos;
d) d) no mínimo 10,00 (dez) metros de locais com atividades
envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
e) No mínimo 10,00 (dez) metros da divisa mais próxima de
terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis,
cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande
aglomeração de pessoas;
f) - deverão ser previstos sanitários, separados para cada sexo,
ficando as demais dependências (vestiários e administração)
dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois)metros quadrados
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por funcionário e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados,
obedecendo a distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 77 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe 11,
atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de
outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem
dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) No mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das vias
públicas;
b) no mínimo 5,00 (cinco) metros das edificações vizinhas e
divisas de propriedades que possam ser edificadas;
b) No mínimo 3,00 (três) metros de quaisquer outros produtos;
c) d) no mínimo 15,00 (quinze) metros de locais com atividades
envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
d) e) no mínimo 20,00 (vinte) metros da divisa mais próxima de
terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis,
cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande
aglomeração de pessoas;
e) - deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo,
ficando as demais dependências (vestiários e administração),
dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois) metros
quadrados por funcionários e área mínima de 10,00 (dez)
metros quadrados, obedecendo a distância fixada no item b
do inciso I deste Artigo.
Art. 78 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe 111,
atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de
outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem
dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) no rmrurno 3,00 (três) metros das vias públicas;
b) no mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta)Metros das
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edificações vizinhas e divisas de propriedades que possam ser
edificadas;
b) No mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros de
quais-quer outros produtos;
c) No mínimo 50,00 (cinqüenta) metros de locais com
ativr-dades envolvendo materiais facilmente combustíveis
ou inflamáveis;
d) No mínimo 30,00 (trinta) metros da divisa mais próxi-ma
de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas,
quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de
grande aglomeração de pessoas;
e) Deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo,
ficando as demais dependências (vestiários e
administração) dimensionadas com o mínimo de 2,00 (dois)
metros quadrados por funcionário e área mínima de 10,00
(dez) metros quadrados, obedecendo a distância fixada no
item b do inciso I deste Artigo.
f) Deverá ser previsto refeitório quando o número de
funcionários atingirem a 30 (trinta), com o mínimo de 1,00
(um) metro quadrado por funcionário e área mínima de
50,00 (cinqüenta) metros quadrados, obedecendo a
distância fixada no item b do inciso I deste Artigo.
Art. 79 - As instalações descritas no Artigo 75 como Classe IV,
atendidos os incisos I à VI do Artigo 73, deverão, sem prejuízo de
outras exigências legais, observar os seguintes requisitos:
I - os limites (bordas do lote) destas instalações e a armazenagem
dos botijões cheios ou vazios deverão distar:
a) No mínimo 5,00 (cinco) metros das vias públicas;
b) No mínimo 10,00 (dez) metros das edificações vizinhas e
divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) No mínimo 10,00 (dez) metros de quaisquer outros produtos;
d) No mínimo 50,00 (cinqüenta) metros de locais com atividades
envolvendo materiais facilmente combustíveis ou inflamáveis;
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e) no mínimo 50,00 (cinqüenta) metros da divisa mais próxima de
terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis,
cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração
de pessoas;
f) - os compartimentos isolados destinados aos sanitários,
vestiários, refeitório e administração central deverão ser
construídos, obedecendo-se a distância fixada no item b do
inciso I deste Artigo;
g) - deverão ser previstos sanitários separados para cada sexo,
ficando o vestiário e administração dimensionados com o mínimo
de 2,00 (dois) metros quadrados e área mínima de 10,00 (dez)
metros quadrados, obedecendo-se a distância fixada no item b
do inciso I deste Artigo;
h)- Deverá ser previsto refeitório quando o número de
funcionários atingir a 30 (trinta), com mínimo de 1,00 (um) metro
quadrado por funcionário e área mínima de 50,00 (cinqüenta)
metros quadrados, obedecendo-se a distância fixada no item b do
inciso I deste Artigo.
Art. 80 - As instalações descritas no Artigo 75 poderão possuir outra
atividade de uso, desde que respeitadas às distâncias fixadas no
item c do inciso I descrito nos Artigos 76, 77,78 e 79.
Art. 81 - As instalações descritas no Artigo 75 deverão atender,
ainda, os seguintes requisitos básicos para armazenagem:
I - os muros com frente para os logradouros públicos deverão ter
altura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros, exceto os
depósitos que se distanciarem mais de 5,00 (cinco) metros dos
logradouros públicos;
11 - devem ser planas, contínuas e térreas, possuir área de carga e
descarga, prevendo plataforma .de altura conveniente para facilitar o
manuseio dos botijões, não devendo os mesmos serem
arremessados;
III - devem ter todas as suas áreas delimitadas por um alambrado
de material vazado, que permita a proteção contra o acesso ao local
e boa ventilação de altura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta)
metros e distando no mínimo 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros
dos botijões;
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IV - não devem ser instaladas no interior de edificações, devendo
ter, apenas, uma cobertura, com pé direito superior a 4,00 (qua-tro)
metros e aberta em todas as suas laterais, uma vez que os botijões
não devem ficar submetidos à temperatura elevada e nem expostos
diretamente ao sol;
V - devem ter piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite
o acúmulo de gás liquefeito de petróleo, como ralos, canaletas ou
rebaixos e, serem construídos em terra batida, areia, cascalho,
brita, cimento ou em material não combustível;
VI - não devem possuir qualquer pavimento acima ou abaixo de seu
nível (sótão, porão ou jirau);
VII - não é permitido o envasilhamento de gás liquefeito de petróleo
ou esvaziamento de botijões, bem como a transferência de gás
liquefeito de petróleo de um recipiente para outro, qualquer que seja
o método empregado;
VIII - devem possuir balança para conferência de peso dos botijões;
IX - devem ser utilizados carrinhos apropriados para carregar os
botijões de um ponto para outro na área de armazenamento,
devendo, o deslocamento dos botijões ser feito na posição vertical,
segurando-os pela alça;
X - os botijões não devem ser mantidos deitados, devendo, quando
cheios ficar em pilhas de até 3 (três) botijões e, quando vazios, de
até 4 (quatro);
XI - os botijões cheios ou vazios que requeiram tampa de proteção
na válvula, devem tê-Ias no lugar próprio, quando armazenados,
bem como fechadas as válvulas de saída;
XII - no caso de vazamento, o botijão defeituoso deve ser retirado
para um local aberto e isolado, afastado de qualquer ponto de
ignição, chama ou aquecimento;
XIII - os botijões cheios ou vazios não podem ser colocados perto
de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao trânsito;
XIV - os botijões cheios ou vazios, não podem ser colocados em
logradouros públicos, como ruas, calçadas ou praças.
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Parágrafo Único - Não é permitida a presença de pessoas
estranhas no interior das instalações, independentemente da
classificação dessas.
Art. 82 - Os estabelecimentos comercrais referidos no Artigo 75
deverão fornecer aos consumidores, folhetos educativos, quando da
compra de botijões, com, no mínimo, as informações contidas no
Anexo Único desta Lei.
Art. 83 - As empresas, cujas instalações estão descritas no Artigo
75, somente receberão Alvará de Localização e Funcionamento se
atenderem às normas estabelecidas, sem prejuízo das demais
disposições legais, o que deverá ser, previamente comprovado por
Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Maranhão e, mediante a apresentação de documento
comprobatório do seu credenciamento junto à uma distribuidora de
gás liquefeito de petróleo, a qual é obrigada, a entregar junto com o
botijão, uma orientação ao consumidor conforme as informações
contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1
0
- Estas empresas somente poderão comercializar gás liquefeito
de petróleo acondicionado em botijões se fornecidos diretamente
pela distribuidora, junto à qual o estabelecimento esteja
credenciado.
§ 2
0
- Deverá constar no Alvará de Localização e Funcionamento a
razão social da distribuidora à qual a empresa estiver credenciada.
Art. 84 - As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo são
responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei,
devendo suspender o fornecimento a todas as instalações que as
transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão.
Art. 85 - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei
implica na notificação, com cópia à distribuidora, além da apreensão
dos botijões existentes na área das instalações e cassação do
Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 86 - Caberá à distribuidora, ao receber a cópia da notificação, a
retirada imediata dos botijões da instalação da empresa infratora, só
os devolvendo à mesma, após sanadas as irregularidades, sob
pena de incorrer no pagamento de multa.
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Art. 87 - A entrega de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) será feita
através de veículos abertos e em bom estado de conservação,
estabelecido o horário de 08:00 às 18:00 horas, obedecidos o
sossego e segurança pública.
Art. 88 - As instalações destinadas à fabricação, recuperação,
manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação,
importação, armazenamento, comércio e tráfego de armas,
munições, artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantes
etc), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais
constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do
Exército, somente poderão ser registrados se, após vistoria no local,
tiverem cumprido as exigências feitas no Artigo 72, na Norma
Regulamentadora de n° 19 aprovada pela Portaria 3.214 de
08/06/78, e no Regulamento de nO 105 do Ministério do Exército,
aprovado pelo Decreto n? 55.649 de 28/01/65, com as atualizações
devidas.
§ 1° - Para tais instalações, serão sempre fixadas, no certificado de
Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar,
para cada produto.
§ 2° - As instalações que não possuírem depósitos apropriados, ou
não se utilizarem de depósitos municipais, só poderão manter para
a venda no balcão:
a) com a devida autorização do Ministério do Exército, no
máximo 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000
(um mil) metros de estopim;
b) com a devida autorização da autoridade policial local, estadual
ou federal, os fogos de artifício (Classes A, B, C e D) em
quantidades a serem estipuladas previamente, com a devida
aprovação da Prefeitura do Município.
§ 3° - É proibido fabricar, comercializar todos os fogos em cuja
composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus
similares.
Art. 89 - É expressamente proibido:
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I - queimar fogos de artifício, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, em residências, ruas e logradouros públicos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
111 - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização
da Prefeitura do Município de Varginha;
§ 1° - A proibição de que trata os itens I, II e 111, poderá ser
suspensa mediante licença da Prefeitura do Município de Vitória do
Mearim, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão
regulamentados pela Prefeitura do Município de Vitória do Mearim,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 90 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas conforme recomendações
feitas na Norma Regulamentadora de nO19 aprovada pela Portaria
3.214 de 08/06/78 e no Regulamento de n? 105 do Ministério do
Exército, aprovado pelo Decreto n? 55.649 de 28/01/65, com as
atualizações devidas.
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
CAPíTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 91 - Os donos de propriedades são obrigados a murá-Ias ou
cercá-Ias, e garantir sua conservação.
Art. 92 - Serão comuns as cercas divisórias entre propriedades
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer
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em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação.
Art. 93 - As glebas rurais serão fechadas com:
I - cercas de arame farpado com, no mínimo, 3 (três) fios e 1,40 (um
vírgula quarenta) metros de altura, ou;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes, ou;
111 - qualquer outro material, desde que acordado entre os
confinantes, e que por sua dimensão, resistência, durabilidade e
capacidade de conter o trânsito de bovinos, muares, eqüinos e
outros de porte semelhante.
Art. 94 - Os terrenos urbanos deverão ser murados conforme o
disposto na Lei do Código de Obras - Habitacionais.
Art. 95 - Será passível de penalidade aquele que:
I - fizer muros ou cercas em desacordo com os artigos deste
capítulo ou do Código de Obras;
II - danificar, por qualquer meio, muros e cercas existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
TíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 96 - Todas as funções referentes a aplicação das normas e
imposições desta Lei serão exercidas por órgão e servidores da
Prefeitura do Município cuja competência, para tanto, estiver
definida em leis, regulamentos, regimentos e portarias.
Parágrafo Único - Para o exercício das funções a que se refere
esse artigo, o órgão competente ouvirá os demais órgãos
interessados.
Art. 97 - Nos casos omissos será admitida a interpretação analógica
das normas contidas nesta Lei, na legislação federal, estadual e
municipal.
Art. 98 - O Prefeito Municipal expedirá os decretos, portarias,
circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se
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fizerem necessários à fiel observância das disposições deste
Código.
Art. 99 - Permanecem em vigor os horários determinados em Lei
para o funcionamento da indústria e do comércio em geral, cujas
alterações serão definidas por ato do Poder Executivo Municipais, a
partir da vigência deste Código.
Art. 100 - O Executivo poderá celebrar convênio com entidades
Federais, Estaduais, Municipais e autarquias, visando a fiel
execução desta Lei.
Art. 101 - As infrações aos dispositivos desta lei e respectivas
penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação
Municipal e Penalidades.
Art. 102 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir,
tão inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim Estado do
Maranhão, em 21 de outubro de 2011
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I - caixas coletoras de correio;
II - postos de telefones públicos;
111- hidrantes;
IV - caixas ou postes de sinalização de trânsito;
V - bebedouros de água potável;
VI - chafarizes;
VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de
serviços públicos ou de abastecimento;
VIII - outros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de
natureza similares, não constantes nesta lista.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município poderá representar,
observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo
danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados
neste artigo, nos casos citados nos Incisos IV a VIII.
Art. 16 - A Prefeitura do Município coibirá as invasões de
logradouros, áreas e próprios públicos, mediante procedimentos
administrativos diretos e por vias processuais executivas.
Parágrafo Único - Verificada, mediante vistoria administrativa, a
invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência da
obra de caráter permanente ou provisório, a Prefeitura do Município
deverá promover imediata demolição da mesma.
Art. 17 - É proibida a destruição, depredação ou danificação de
obras de arte, pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias,
bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras
ou acessórios existentes nos logradouros públicos, bem como as
redes de serviços públicos.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município abrirá processo contra
aquele que infringir o presente artigo.
CAPíTULO II
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DA HIGIENE DAS PROPRIEDADES
Art. 18 - É proibido fumar em estabelecimentos públicos e
equipamentos fechados, salvo em áreas especiais, conforme
Legislação Estadual e Federal própria.
Parágrafo Único - Nos locais mencionados neste artigo é obrigatória
a afixação de cartazes contendo o aviso da proibição de fumar,
colocados de forma que sejam legíveis de qualquer ponto do local.
Art. 19 - O proprietário ou o usuário é obrigado a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
§ 1° - O usuário do imóvel é o responsável pela sua conservação,
manutenção e higiene.
§ 2° - O que não for explicitamente da responsabilidade do Poder
Público ou do usuário é do proprietário.
§ 3° - Para garantir o perfeito estado de asseio da propriedade,
deve-se mantê-Ia livre de lixo, entulho, detrito ou água estagnada.
§ 4° - Fica expressamente proibido a manutenção de água parada
em qualquer recipiente sem vedação e em piscinas ou tanques em
que a água não esteja devidamente tratada.
Art. 20 - Fica proibida a instalação de chiqueiros, granjas e currais
na área urbana, mesmo que dentro dos limites da propriedade
particular, exceto os casos regulamentados pela Secretaria
Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei.
Art. 21 - Os terrenos desocupados, situados dentro do perímetro
urbano, devem ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos, detritos
ou águas estagnadas, além de outros materiais ou substâncias
correlatas, a critério da autoridade competente, bem como, sua
vegetação de cobertura do solo (exceto árvores), deverá ser
mantida a 30 em (trinta centímetros) de altura, no máximo.
§ 1° - A limpeza e a drenagem adequada dos terrenos desocupados
é obrigatória e de responsabilidade exclusiva dos respectivos
proprietários.
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§ 2° - Toda drenagem a ser executada à montante da captação de
um sistema público de abastecimento de água, não poderá ser feita
sem a prévia autorização do órgão competente.
§ 3° - No cumprimento deste artigo deverá ser observado o disposto
na lei de Política Municipal do Meio Ambiente, ouvida a autoridade
competente a respeito do que couber.
Art. 22 - Toda edificação deverá apresentar as condições de
higiene, saneamento, salubridade e segurança necessárias à saúde
e à vida humana.
§ 1° - A Prefeitura do Município poderá exigir a execução de obras e
serviços técnicos que assegurem as condições exigidas no caput
deste artigo.
§ 2° - A Secretaria de Obras poderá interditar ou determinar a
demolição de toda construção ou imóvel que não ofereçam as
indispensáveis condições exigidas no caput deste artigo.
Art. 23 - O lixo das habitações será acondicionado em recipientes
apropriados, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura do Município, através de decreto,
poderá padronizar os recipientes de que trata este artigo.
TíTULO 111
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPíTULO I
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LlCENCIAMENTO
Art. 24 - Nenhum estabelecimento dos setores econômico
secundário e terciário poderá funcionar sem prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos, respeitadas as leis municipais,
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estaduais e federais que regulamentam o assunto, em especial a
Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 1° - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo de atividade ou da prestação de serviço;
II - o local em que o requerente exercerá sua atividade.
§ 2° - O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes
documentos
I - cópia do cartão do C.N.P J.lC.P.F.;
II - cópia da Inscrição Estadual;
111 - croquis do local aonde irá se estabelecer, conforme
determinação da Secretaria Municipal de Obras;
IV - cópia de documento comprobatório do direito de uso da
propriedade;
V - Laudo do Corpo de Bombeiros.
§ 3° - Para efeito de fiscalização, o proprietário ou ocupante do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e
Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
§ 4° - Para mudança de local do estabelecimento o interessado
deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura do Município,
anexando os documentos de que tratam os incisos 111 e IV do
Parágrafo 2° deste artigo.
Art. 25 - Para ser concedido o Alvará de Licença e Funcionamento,
ou a sua renovação, pela Prefeitura do Município, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições
de higiene, segurança e meio-ambiente, qualquer que seja o ramo
de atividades a que se destinar, respeitado o disposto nas demais
legislações municipais.
§ 1° - Excetuam-se da exigência dos Laudos de Vistoria emitidos
pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, as atividades
comerciais exercidas pelos profissionais autônomos e por empresas
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que atuam exclusivamente nas áreas de representação comercial,
que não recebam público e que não tenham o objeto de sua
representação em exposição e/ou armazenado no endereço
cadastral da empresa ou profissional.
§ 2° - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no §
1° deste artigo o interessado apresentará além dos demais
documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo
responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as
seguintes informações:
I - que atua exclusivamente no ramo de representação comercial;
11 - que não tem atendimento ao público no local;
111 - que não possui estoque e/ou exposição dos materiais e/ou
produtos que representa no endereço pretendido.
§ 3° - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo
Corpo de Bombeiros os prestadores de serviços (pessoas físicas ou
jurídicas) e os profissionais liberais que exerçam as atividades no
próprio domicílio do profissional, nos casos em que a Lei assim o
permita, seja ele proprietário ou titular do domínio útil do imóvel,
cuja atividade não demande acúmulo de público e que não esteja
relacionada com a produção de alimentos, bebidas e manipulação
de produtos químicos e similares.
(§ 4° - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no
parágrafo anterior o interessado apresentará além dos demais
documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo
responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as
seguintes informações:
I - que reside no local pretendido para o exercício de suas
atividades;
11- que não tem atendimento ao público no local;
111 - que suas atividades não estão relacionadas com produção de
alimentos,. bebidas ou manipulação de produtos químicos ou
similares.
§ 5° - Entende-se como profissional liberal para efeito do que dispõe
o § 3°, aquele cujos serviços são prestados pelo próprio
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profissional, sem qualquer vínculo empregatício e cuja atividade
demande especialização técnica ou superior.
§ 6° - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo
Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos (pessoas físicas
somente), cuja atividade não demande acúmulo de público e que
não esteja relacionada com a produção de alimentos, bebidas e
manipulação de produtos químicos e similares.)
§ 7° - Para fins de comprovação das exigências relacionadas no
parágrafo anterior o interessado apresentará além dos demais
documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo
responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as
seguintes informações:
I - que não tem atendimento ao público no local;
II - que suas atividades não estão relacionadas com produção de
alimentos, bebidas ou manipulação de produtos químicos ou
similares.
§ 8° - Entende-se como profissional autônomo para efeito do que
dispõe o parágrafo sexto, aquele cujos serviços são prestados pelo
próprio profissional, de forma avulsa e sem qualquer vínculo
empregatício e cuja atividade não demande· qualquer
especialização técnica ou superior.
§ 9° - Exclui-se da condição de profissional autônomo discriminado
no parágrafo anterior os profissionais que possuem atividades
eminentemente características das pessoas jurídicas e que, por sua
natureza, pelos materiais e/ou insumos utilizados ou pelos
equipamentos utilizados na execução das atividades trazem riscos
à segurança do próprio e das demais pessoas envolvidas.
§ 10° - Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo
Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos que trabalham
com a produção de alimentos vegetais ou animais, na área urbana
ou rural obrigado a obter o selo de inspeção do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal, que atendam à condição de trabalhadores autônomos.
§ 11° - Para fins de comprovação da condição de trabalhador
autônomo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o

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