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norma nº 372/2011

Tipo Lei
Número / Ano 372 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEITA
Lei N° 372/2011
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Cultura do Município de Vitória do Mearim e dá
outras providências
Artigo 1° - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura do Município de Vitória do
Mearim, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício
dos direitos cultural, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico￾cultural em Vitória do Mearim - MA.
Art.~ - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município
11. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura
111. Interatividade dos agentes culturais
IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços
VI. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas
VII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
VIII. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento
cultural;
IX. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3° - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
I. Conselho Municipal de Cultura;
11. Secretaria de Cultura Esporte e Lazer;
111. Fundação Cultural Municipal e demais órgãos de co-gestão a ela ligados.
§ 1
0
- O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte
institucional:
I. Plano Municipal de Cultura;
11. Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e Conferência;
111. Fundo Municipal de Cultura;
IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural;
VI. Demais programas incorporados existentes no município
§ 2° - O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento
das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município
através da cultura.
§ 3° - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privado, com ou sem
fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo
de adesão específico.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo
.e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Cultura Esporte e Lazer do município, com
participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e
fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades:
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MAr
Fone / Fax (98) 3352-2385 /1
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEIT A
I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
11Apreciar, . aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
111Garantir . a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de
produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística,
paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção,
construção e propagação culturais no município;
IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e
proteção;
V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
cultura;
VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu
papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural.
VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura;
VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Art. 5° - A Fundacão Cultural Municipal Vitoriense afiliada à Secretaria de Cultura, unidade
integrante da administração municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar
e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação,
difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico. histórico e
cultural do município.
A Fundação Cultural Municipal será responsável ainda, através do seu Departamento de
Cultura, de dinamizar e potencializar as diversas manifestações artísticas e culturais,
promovendo também a diminuição da exclusão sócio-cultural, com formação e qualificação
via Oficinas Artísticas e Inclusão Digital, facilitando o acesso aos meios de produção e
difusão das diversas áreas da cultura.
Art. 6° - as Bibliotecas Públicas Municipais, responsáveis pela promoção da leitura e a
difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres,
----... organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.
Art. 7° - o Arquivo Público Municipal, responsável por zelar pela preservação do acervo
documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos
seus usuários e pela comunidade em geral.
Art. 8° - o Museu de Arte Contemporânea , responsável por colaborar no processo de
desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e
divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições
multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
Art. 9° - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante
do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e
consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da
execução de políticas, programas e projetos culturais.
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - M '
Fone / Fax (98) 3352-2385
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEITA
Art. 10° - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação
cultural no âmbito do município deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria de Cultura
Esporte e Lazer, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único -
O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e
submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.
Art. 11° - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover
a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória
artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1° - O FMC é vinculado à Secretaria Municipal da Cultura Esporte e Lazer e a Fundação
Municipal Cultural, competindo-Ihes prover os meios necessários à sua operacionalização.
c> § 2° - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Cultura
esporte e Lazer, nomeado pelo Prefeito.
§ 3° - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 12<'- Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - transferências à conta do orçamento geral do município;
íl- transferências realizadas pelo Estado e pela União;
111 - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de
Cultura;
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VI - doações e legados;
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de
recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores, no caso de empenho.
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos
orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e
anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do
ISSQN e IPTU, do imposto apurado mensalmente.
Art. 13° - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo
FMC;
11 - os limites de financiamento;
111 - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo único - o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MPI
Fone / Fax (98) 3352-2385
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ESTADO DO MARANHÃo
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEITA
gArt. 14° - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais,
através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem
necessárias.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 12 de
dezembro de 2011.
-~
DÓRIS D~~ RIBEIRO PEARCE
Prefeita
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA
Fone / Fax (98) 3352-2385

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