| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim GABINETE DA PREFEITA Lei N° 372/2011 Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências Artigo 1° - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura do Município de Vitória do Mearim, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos cultural, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artísticocultural em Vitória do Mearim - MA. Art.~ - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios: I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município 11. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura 111. Interatividade dos agentes culturais IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços VI. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas VII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; VIII. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; IX. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão. Art. 3° - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos: I. Conselho Municipal de Cultura; 11. Secretaria de Cultura Esporte e Lazer; 111. Fundação Cultural Municipal e demais órgãos de co-gestão a ela ligados. § 1 0 - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional: I. Plano Municipal de Cultura; 11. Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e Conferência; 111. Fundo Municipal de Cultura; IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais; V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural; VI. Demais programas incorporados existentes no município § 2° - O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura. § 3° - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo .e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Cultura Esporte e Lazer do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades: Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MAr Fone / Fax (98) 3352-2385 /1 I !RI ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim GABINETE DA PREFEIT A I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 11Apreciar, . aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; 111Garantir . a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural. VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura; IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. Art. 5° - A Fundacão Cultural Municipal Vitoriense afiliada à Secretaria de Cultura, unidade integrante da administração municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico. histórico e cultural do município. A Fundação Cultural Municipal será responsável ainda, através do seu Departamento de Cultura, de dinamizar e potencializar as diversas manifestações artísticas e culturais, promovendo também a diminuição da exclusão sócio-cultural, com formação e qualificação via Oficinas Artísticas e Inclusão Digital, facilitando o acesso aos meios de produção e difusão das diversas áreas da cultura. Art. 6° - as Bibliotecas Públicas Municipais, responsáveis pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, ----... organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. Art. 7° - o Arquivo Público Municipal, responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral. Art. 8° - o Museu de Arte Contemporânea , responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes. Art. 9° - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - M ' Fone / Fax (98) 3352-2385 ~ ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim GABINETE DA PREFEITA Art. 10° - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria de Cultura Esporte e Lazer, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico. Art. 11° - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 1° - O FMC é vinculado à Secretaria Municipal da Cultura Esporte e Lazer e a Fundação Municipal Cultural, competindo-Ihes prover os meios necessários à sua operacionalização. c> § 2° - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Cultura esporte e Lazer, nomeado pelo Prefeito. § 3° - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 12<'- Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - transferências à conta do orçamento geral do município; íl- transferências realizadas pelo Estado e pela União; 111 - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura; IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI - doações e legados; VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores, no caso de empenho. IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN e IPTU, do imposto apurado mensalmente. Art. 13° - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC; 11 - os limites de financiamento; 111 - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV - as formas de prestação de contas. Parágrafo único - o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MPI Fone / Fax (98) 3352-2385 !!.tI ESTADO DO MARANHÃo Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim GABINETE DA PREFEITA gArt. 14° - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 15° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias. Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 12 de dezembro de 2011. -~ DÓRIS D~~ RIBEIRO PEARCE Prefeita Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385