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norma nº 376/2012

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 2012
Date 2012-06-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria do Município de Vitória do Mearim para o Exercício de 2013 e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
LEI Nº 376/2012 de 15 de junho de 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de VITÓRIA DO
MEARIM para o exercício de 2013 e dá outras
providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de VITÓRIA DO MEARIM para 2013, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
KH - a estrutura c a organização dos orçamentos;
KH - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VE - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIH - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
E - de Metas Fiscais; e %
FF - de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I — Metas Fiscais, deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual — PPA, período 2010-2013 e com a Lei
Orçamentária Anual para 2013, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 30 de agosto de
2012.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal e no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2013 são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das
despesas.
& 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013, será dada
maior prioridades:
E- às políticas de inclusão;
KI - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
NI - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V-à promoção do desenvolvimento rural; e.
VI -à conservação e à revitalização do ambiente.
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas c prioridades do Anexo a que se refere o caput
estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei.
1
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância c à adolescência no município, conforme disposto no art.
227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de
13 de julho de 1990 e suas alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e
universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder
Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF.
Art. 6º O Município de VITÓRIA DO MEARIM implementará atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
CAPÍTULO H - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de VITÓRIA DO MEARIM relativo ao
exercício de 2013 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na claboração c na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do
Município, bem como combater a exclusão social;
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£
H - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
HI - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:
E - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
E - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
HI - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa
do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos
Especiais; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
$& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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AR
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vincula,
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação
de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos
respectivos projetos e atividades.
Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2012, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município
Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso € a fonte de recursos.
& 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
IH - Despesas de Capital.
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal c encargos sociais;
H - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento
de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
& 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
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I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
KH - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
HI - Aplicações Diretas.
$ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade
de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2012 e em seus Créditos Adicionais.
$5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
8 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
- TCE/MA.
I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às
suas peculiaridades, além daquelas determinadas no 8 5º deste artigo; e
HI - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo.
HI — Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
$ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
& 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Administração e Finanças,
mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.
$ 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 9
no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2012.
6
F/A
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 ao Poder
Legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2007 em relação ao limite de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que
dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do
cumprimento das metas.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
constituir-se-á de:
I- texto da lei;
KI - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
7
FAR
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso HJ, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na
mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO HI - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 %
(sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29º, este inserido pela
Emenda Constitucional nº 25/2000.
$ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob
pena de crime de responsabilidade da prefeita do Município, conforme disposto no inciso IH do
$ 2º do artigo 29-A da Constituição Federal,
$2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo
com o estabelecido no $ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art, 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta
Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1 - Diretrizes Gerais
AR
Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o
princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros
da Receita Corrente Liquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do
artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
H - pelo Poder Executivo:
a) lei orçamentária anual e seus anexos; e
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e Finanças, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e
H - providenciar as medidas previstas no inciso Il do $ 1º deste artigo a partir da execução da
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2013 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº
101/2000,
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Finanças,
deverá elaborar c publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
$ 1º A Câmara Municipal de VITÓRIA DO MEARIM deverá enviar ao Poder Executivo, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
9
AR
$ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria de Administração ec Finanças, deverá publicar as receitas
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e
à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 20. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsegiientes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas
Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo
os preços vigentes no mês de maio de 2012 e apresentadas à Secretaria de Administração e
10
AR
Finanças até o dia 10 de junho de 2012 para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito.
$1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências
voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado
Federal até 30 de maio de 2012.
Art. 27. À Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
H- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários inscritos até 1º de julho de 2012, a serem incluídos na proposta orçamentária de
2013 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, $ 1º, da Constituição
VAR
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante
do artigo 10 dessa lei, especificando:
I- número e data do ajuizamento da ação originária;
HI - número do precatório;
HE - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VH - valor do precatório a ser pago;
VIE - data do trânsito em julgado; e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no $& 1º do artigo 100
da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2013, os índices
adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o
disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras; e
Hi - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, $ 3º, da
Constituição.
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
F - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à
União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o
Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercicio financeiro de 2012, excluídas as Transferências de
Convênios.
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no
mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida pública.
Art, 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $ 2º do art.
167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo,
Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO HH - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 45. O Orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu
programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas
gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento
e ao demonstrativo de resultados.
15
pa
$ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110
da Lei Federal nº 4,320/64 para as finalidades a que se destinam.
& 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada
uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, $ 5º, inciso IL, da Constituição
Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
$ 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados
investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5
de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.
$2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação nos termos do artigo 10 desta Lei.
$3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
E - gerados pela empresa;
H - decorrentes da participação acionária do Município; e
HH - de outras origens.
SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da
Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
F- das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
ra
KH - do orçamento fiscal; e
HH - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos
valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2013 serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2013, em categoria de
programação específica, observado o limite do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar n
101/2000.
Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2012, deverá enquadrar-se nas
determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos
sociais.
Art, 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da
Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2012, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com
os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato
próprio de seu dirigente máximo.
VA
$ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de
pagamento de agosto de 2012, projetada para o exercício financeiro de 2013, considerando os
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso
II do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 54. No exercício financeiro de 2013, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta
Lei;
II - houver vacância, após 31 de julho de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
Hi - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de
atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, & 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos
art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
18
pa
Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência da prefeita do Município ou daquele a quem o mesma
prefeita delegar.
Art. 57. O disposto no art. 18, & 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
HH - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até
o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo IPCAE-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
19
VA
Art. 60, Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispsto no art. 14, 8 3º, HI
da LRF.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e
dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida
municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com
outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril
de 2012.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio
do projeto de lei orçamentária de 2013 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas
em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.
Art. 62. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38
da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
A 20
KI - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens c serviços, os limites dos incisos E e IF
do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 63. Cabe à Secretaria de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação
da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças determinará sobre:
I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento
Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que
trata esta lei.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF:
I— considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere; e
H — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
21
VA
Art. 68. A Secretaria de Administração e Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária
contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 69. Cabe à Secretaria de Administração e Finanças do Município, a responsabilidade pela
apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº101/2000 — LRF.
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que
alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais
suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art.
166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória do Mearim 15 de Junho de 2012.
RO [DU
Dóris de Fátima Ribeiro Pearce
Prefeita Municipal
22
ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (Artigo 4º, $
2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).
RECEITA
Como base de cálculo para a previsão da receita do exercício financeiro de 2013 foram
consideradas as receitas arrecadadas nos exercícios financeiros de 2010 e 2011 e a
reestimativa de arrecadação para o exercício financeiro de 2012, encontrando-se a média
percentual de crescimento de cada período.
Também foi considerada toda a legislação pertinente, tal como:
e O Código Tributário; e
e A Planta Genérica de Valores
Foi considerada a média de crescimento vegetativo.
Na previsão da receita para o período de 2013 e 2014 foi considerada a estimativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB. A estimativa de crescimento do PIB foi
retirada do Relatório de Mercado elaborada pelo Banco Central do Brasil.
DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Como base de cálculo para a fixação das despesas com pessoal e encargos sociais foram
consideradas as despesas empenhadas no período de 2010 e 2011 e a reestimativa para
2012, encontrando-se a média percentual de crescimento de cada período.
Também foi considerada a previsão de inflação para o período de fevereiro de 2011 a
janeiro de 2012.
Demais Despesas de Custeio
Como base de cálculo para a fixação das demais despesas de custeio foram consideradas as
despesas empenhadas no período de 2010 e 2011 e a reestimativa para 2012, encontrando-
se a média percentual de cada período.
À média percentual do período foi adicionado percentual referente à projeção de inflação
para o período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012.
Obras
O valor fixado para obter o custo das obras públicas foi baseado no valor do Custo Unitário
Básico - CUB por mº, acrescido de 15% para cobrir custos não previstos no CUB.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Art. 4º, 8 2º, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000)
As metas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2011, e na Lei Orçamentária Anual - LOA 2011, acrescidas
de suas atualizações foram comparadas com o efetivamente realizado em 2011:
“(ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
-|Receita de contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
“lReceita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
“(RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
“(TOTAL
— Analisando o quadro tem-se:
RECEITA
Em R$
2011
«AM EREMISTO. | (ZATUALICADO | REALIZADO Mt À to
masa [aspas] [anzaaseaa MORO 15 OR 15
[— BBDO 572,00 [SABER] 572,00 [—ABOAS5SDO | 359,80 [50056 [200,55] 200,56
1.096.728,60 1.096.728,60 340.811,25] 31,08] 31,08 |
| 5548] 55,48 |
[o 13535500] 135.355,00 | 75.092,49 | 55,48 |
A O PE
E E
36.487,00 RR
37.720.387,18 38.287.690,70 101,50
9.816,18 EE E E E
Tee pe |
aa AI macae ea A
[retarda narra ren
ATISE DO 4119500 +
E
GATE ASS DA GATE A5O04 min | um ua
E O
E CRS ERR GA TO
E
Do RR
46.265.000,00 46.265.000,00 41.127.979,55 88,90
“O total da receita corrente realizada em relação ao total da receita corrente prevista e da receita corrente atualizada atingiu o
> Índice de 101,15%.
— O total da receita de capital realizada em relação ao total da receita de capital prevista e da receita de capita! atualizada
— atingiu o índice de 14,16%, devido à transferências de capital.
O total geral da receita realizada em relação ao total geral da receita prevista e da receita atualizada atingiu o Índice de
— 88,90%.
ANEXO DE METAS FISCAIS
E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Art. 4º, 8 2º, inciso 1, da Lei Complementar nº 104/2000)
DESPESA
Em R$
S 2011
[ESPECIFICAÇÃO (1) PREVISTO (2) ATUALIZADO [REALIZADO IM) % [20% |
Do
o DR O DO
DESPESAS CORRENTES 34.286.014,06 60.639.269,73 32703.566,99 | 9535] 53,93
ê DR RR O O
“(Pessoal e Encargos Sociais 18.652.336,56 32.796.623,63 2161969108 | 115,91] 6592
E
“(Juros e Encargos da Divida O
Outras Despesas Correntes 15.633.677,50 27.842.646,10 11.083.875,91 70,90 39,81
DR RC O
"|DESPESAS DE CAPITAL 11.734.966,14 15.965.710,47 8.557.460,67 72,92 | 53,60 |
DR E O
Investimentos 11.595.956,24 15.826.700,57 8.550.460,67 | - | 5403]
Inversão Financeira 22.009,90 22.009,90 | 7.000,00] 31,80] 31,80
“ [Amortização da Divida 117.000,00 117.000,00] * dA
DR O O A
“RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 200.000,00] 200.000,00] |. 1-1 4
E O O O O
* [Reserva de Contingência 200.000,00 200.000,00) To [o
DR RR PR E
[TOTAL 46.220.980,20 76.804.980,20 41.261.027,66
> Analisando o quadro tem-se:
— A despesa Corrente realizada em realação à despesa corrente prevista atingiu o Índice de 95,38%, e em relação à despesa
corrente atualizada atingiu o índice de 53,93%.
—. O total da despesa corrente atualizada em relação ao total da despesa corrente prevista apresentou variação de 56,54%.
— A despesa de capital realizada em relação à despesa de capital prevista atingiu o índice de 72,92%, em relação à despesa
“O total geral da despesa realizada em relação ao total geral da despesa prevista atingiu o índice de 89,27% e em relação à
— despesa atualizada atingiu o índice de 53,72%.
l ANEXO DE METAS FISCAIS
= AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Art. 4º, 8 2º, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000)
RESULTADOS
0 quadro a seguir demonstra o comparativo da previsão e da realização dos resultados primário e nominal:
PREVISTO R$ 60.000,00
O resultado primário é a diferença entre o total da receita fiscal líquida e o total da despesa fiscal líquida. Para fins de
— despesa fiscal liquida, cosidera-se a despesa total empenhada no exercício, por se tratar de encerramento de exercício.
“0 resultado primário previsto para o exercício financeiro de 2011 foi de R$ R$ -700.000,00 e o resultado obtido foi de R$ -
— 2.998.694,90
O resultado nominal é a diferença dos valores da Dívida Fiscal Líquida entre períodos. São deduzidos os passivos
“reconhecidos que representam a divida para o INSS e o FGTS, as quais foram reconhecidas pelo município e representam
— déficits passados que não mais ocorrem.
- O resultado nominal previsto para o exercício financeiro de 2011 foi de R$ -80.000,00 e o resultado obtido foi de R$ 0,00. O
resultado foi favorável, haja vista que o resultado é apurado pela diferença entre a dívida ao final do exercício de 2011 e a
divida no final do exercício de 2010.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1
L
t METAS FISCAIS
[7
Metas Fiscais ( LDO 2012)
piscriminação | 1 dl dom foz Tocou
É, Loo 1 Ao JtPROVÁVEL + EstiMADO | + ESTIMADO |
tesultadoOrgamui) | To [o | asso) s4sr73385] 460675256
emerio |||] osso] sos] srasmas
ep O RR RR =
ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de
arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por
exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da
mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada
para as previsões da despesa.
Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias: Orçamentários e Passivos
contingentes.
Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios
entre receitas e despesas orçadas.
Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e
transferências de outras esferas de governo, entre as quais se podem destacar a não
concretização de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB previsto para 2012.
- As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo
Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.
O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2013 não
será diferente.
Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de
julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, em especial as de repetição
de indébito, cuja maioria resulta em débitos de pequeno valor que não são inscritas na lista
de precatórios, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre
outros.

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